Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01146/09
Data do Acordão:03/17/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário: I - Considerando-se que é de oito anos, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição a atender de dívidas exequendas relativas a IVA dos anos de 1992 e 1993, esse prazo conta-se a partir da entrada em vigor dessa lei (1/1/09), sendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos após essa data.
II - Tendo o responsável subsidiário sido citado para a execução fiscal em 31/07/06, o efeito interruptivo daí decorrente (artigo 49.º n.º 1 da LGT) impede a ocorrência da prescrição das dívidas exequendas, uma vez que para esse fim o prazo só terminaria em 1/01/07.
Nº Convencional:JSTA000P11601
Nº do Documento:SA22010031701146
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Publica vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os sinais dos autos, à execução fiscal instaurada inicialmente contra a sociedade B…., determinando a extinção da execução com fundamento na prescrição das dividas de IVA dos anos de 1991 e 1992, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a oposição procedente e declarou prescritas as dívidas revertidas, exigidas no processo de execução fiscal n.º 3050-94/102627.5 e aps., relativas a IVA de 1991 e 1992, não tendo tomado em consideração todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como o direito aos mesmos aplicável;
2 - Não concorda esta RFP, de acordo com os dados revelados nos autos, bem como com os considerados como provados, com a existência de prescrição;
3 - A razão da discordância prende-se com o facto do Tribunal não ter considerado, ao contrário da maioria da mais recente jurisprudência, a citação do responsável subsidiário e ora oponente, em 31-07-2006, como um novo facto com efeitos interruptivos do prazo de prescrição:
4 - Com efeito, tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido antes da entrada em vigor da redacção do n.º 3 do art. 48. ° da LGT, dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem que se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição.
5 - Aceitando a conclusão da douta sentença recorrida quanto à aplicação do prazo de 8 anos previsto na LGT, contado da sua entrada em vigor, até 31-07-2006, data da citação do oponente, havia apenas decorrido o período de 7 anos e 7 meses:
6 - O que significa que ainda hoje não prescreveram as dívidas.
2 – O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 217 e segts, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
I) O Oponente, ora recorrente, nunca foi sócio gerente da executada, contrariamente ao que se afirma nos autos de execução, pelo que a reversão é ilegítima;
II) Na douta sentença, que decretou a falência citada pela recorrente, os sócios gerentes estão bem identificados: C… e D…;
III) Os Tributos, como Doutamente decidiu o Tribunal “ad quo” encontram-se, ainda assim prescritos.
3 – O Tribunal Central Administrativo Norte a fls. 239 e seguintes declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
4-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Alega a recorrente que tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido antes da entrada em vigor da redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, ao artº 48° nº 3 da Lei Geral Tributária, tem de se admitir que produza os mesmos efeitos da citação do devedor principal, ou seja, efeito interruptivo da prescrição.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Em primeiro lugar cumpre salientar que, ao invés do que refere a Fazenda Pública, o artº 48°, nº 3 da Lei Geral Tributária não foi alterado pela Lei nº 53-A/2006.
É certo que a referida Lei deu nova redacção ao art. 49°, n°3 da Lei Geral Tributária, nos termos do qual, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Mas não se extrai, com clareza, da argumentação do recurso, se a Fazenda Pública se quererá referir a esta norma ao aludir a alteração decorrente da Lei nº 53-A/2006 e que consequências pretende retirar de tal argumentação.
Vejamos, no entanto, as razões porque se entende que a dívida está prescrita.
Resulta dos autos que as dívidas se reportam aos anos de 1991 e 1992, sendo que o oponente foi citado para os termos da execução fiscal em 31.07.2006 (probatório a fls. 196 v.).
Como bem se refere na decisão recorrida, por força do disposto no artº 297°, nº 1 do Código Civil será aplicável o prazo de prescrição da Lei Geral Tributária (oito anos), que só se conta a partir da sua entrada em vigor (01.01.1999)
E efectivamente de acordo com o referido artº 48°, nº 3 da Lei Geral Tributária a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação.
Porém, como refere Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p. 110 e 111, «na aplicação da lei no tempo deste novo regime deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo.
Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário, (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração da execução, nos termos do nº 3 do art. 34. ° do CPT) ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição.
Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.° ano posterior ao da liquidação.»
Ora no caso os factos interruptivos e suspensivos referentes ao devedor originário ocorreram na vigência do CPT e antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária. Quer isto dizer que a previsão normativa constante do artigo 48°, n.º 3 da LGT não releva no caso, pois que só os factos interruptivos e suspensivos referentes ao devedor originário ocorridos após a sua entrada em vigor estão sujeitos à condição nele prevista. (Cf. neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02.04.2008, recurso 1130/08 e ainda de 08.07.2009, rec. 607/09, ambos in www.dgsi.pt.)
E isto porque, como refere o autor citado a pags. 111 «aqui a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do artº 297° do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a)Foi instaurada execução contra B…, com sede no …, Coimbra, com o NIF … para pagamento da quantia de 34.539,13 €, proveniente de IVA dos anos de 1991 e 1992 e juros, revertida contra o oponente, tendo sido citado em 31/7/06 processo de execução nº 3050—94/0102627.5:
94/0102627.5, relativo a IVA de 1991 e 1992 e juros, instaurada em 5/8/94, sem movimentação desde 11/1/95 até 7/5/03 (período em que o processo foi remetido ao processo especial de recuperação de empresas [fls. 9 a 12 do p.e.f.] desde 29/5/03 até 16/7/04 (data em que é proferido projecto de decisão de reversão) o processo não teve qualquer movimentação;
b) A executada B…, foi declarada falida, sendo o trânsito de 19/11/96, com registo na respectiva conservatória em 26/11/96, por não ter havido deliberação da assembleia de credores, o processo de falência sofreu paragens superiores a um ano por facto não imputável ao executado;
c) em 1/6/06 foi proferido despacho de reversão contra o A… e por carta precatória enviada a Lisboa 4, este foi citado seguindo-se-lhe a presente oposição.
6- A sentença recorrida, tendo considerado prescritas as dívidas exequendas relativas a IVA de 1992 e 1993 exigidas no processo de execução fiscal n.º 3050-94/102627.5, julgou procedente por provada a oposição deduzida e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal instaurada.
Inconformada com o decidido, a recorrente Fazenda Pública, aceitando que o prazo prescricional a aplicar seria o de 8 anos previsto no artigo 48.º da LGT, vem defender que as dívidas exequendas não se encontrariam prescritas em resultado da citação do responsável subsidiário ocorrida a 31/07/06.
Vejamos, então.
Como primeira nota, importa salientar que na sentença sob recurso se considerou aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, entendimento este que a recorrente não impugna e que de forma expressa aceita na conclusão 5.ª das suas alegações.
Daí que a respeito da consideração desse prazo a sentença tenha transitado em julgado, não sendo, assim, passível de sindicância por este Supremo Tribunal.
O facto de se ter por aplicável esse prazo de 8 anos à luz da previsão normativa do artigo 297.º do CC não decorre a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo, à sua medida e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso.
Designadamente, o artigo 297.º do CC nada nos diz a respeito dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo, á face da lei nova ou antiga, o que antes deverá ser procurado no artigo 12.º do mesmo Código, no qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa os factos novos, ou seja, aqueles que ocorrerem na sua vigência (cfr. acórdãos de 17/10/07 e 02/04/09, nos recursos n.ºs 657/07 e 1130/08).
Ora, sendo assim, esse prazo de 8 anos apenas se conta a partir da entrada em vigor da LGT (1/1/09), sendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos após essa data, acontecendo que o único foi a citação do ora recorrido, enquanto responsável subsidiário, em 31/07/06.
Acontece que o efeito interruptivo dessa citação (artigo 49.º n.º 1 da LGT) impediu que ocorresse a prescrição das dívidas exequendas, uma vez que para esse fim o prazo só terminaria em 1/01/07.
De salientar que a previsão normativa constante do n.º 3 do artigo 48.º da LGT não releva para a situação em apreço, posto que só os factos interruptivos e suspensivos referentes ao devedor originário ocorridos após a sua entrada em vigor estão sujeitos à condição nele prevista, sendo que, contando-se o prazo a partir da entrada em vigor da LGT, não houve qualquer facto interruptivo ou suspensivo relativo ao devedor originário a considerar –cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “ Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, a fls. 112.
Procede, deste modo, a pretensão da recorrente Fazenda Pública em ver julgadas não prescritas as dívidas exequendas relativas ao IVA de 1992 e 1993.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância para conhecimento dos restantes fundamentos de oposição que foram invocados, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo recorrido, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Março de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.