Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01912/13
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
VALOR PATRIMONIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e não aos que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 102º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e que constitui o objecto de impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00068636
Nº do Documento:SA22014032601912
Data de Entrada:12/16/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:DL 287/03 DE 2003/11/12 ART16 N5 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01126/11 DE 2012/11/07; AC STA PROC0277/12 DE 2012/10/10
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A………………, contribuinte fiscal n.° …………., deduziu impugnação, da liquidação de IMI, do ano de 2005, relativa ao artigo urbano 00313, da freguesia de …………, no Porto.

Por sentença de 9 de Maio de 2013, o TAF do Porto, julgou a impugnação procedente.
Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

A. julgou a douta Sentença sob recurso procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 e ao imóvel - prédio urbano -, inscrito na matriz predial da freguesia da …………, concelho do Porto, sob o artigo n.° 00313, de que é comproprietária - na proporção de 1/3.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, atentas às razões que se passam a expender.

C. Previamente, importa abordar a questão relativa ao valor do processo, que tal indicado na Petição Inicial ascende a € 1.239,17, não sendo contudo este montante equivalente ao da liquidação do imposto, cuja anulação foi pedida nos presentes autos no valor de € 1.258,80 e referido na Contestação da Fazenda Pública, que surge identificada com o n.° 200539116515 de 24.02.2006 e, consubstanciada nos Documento e/ou Notas de Cobrança - n.° 2005243651303 no valor de € 629,40 emitida em 18.03.2006 para pagamento até 30.04.2006 e n.° 243651403 no valor de € 629,40, emitida em 16.08.2006 para pagamento até 30.09.2006.

D. Ou seja, o valor do processo quer se considere o montante indicado na Petição Inicial de quer o montante da liquidação referido pela Fazenda Pública na sua Contestação - este correspondente à soma das duas notas de cobrança -, não é inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância 4 (Ora fixada em € 1.250,000, i. e., em ¼ da alçada atento o disposto no artigo 280°, n.° 4, do CPPT, e o artigo 31°, n.° 1, na LOFTJ, aprovada pela Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto), tendo em conta que para os processos iniciados até 31 de dezembro de 2007, como o é o presente, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98), fixada pelo n.° 1 do art. 24° da Lei n° 3/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 323/2001, de 17 de dezembro, o que significa que o valor do processo não obsta ao conhecimento do recurso.

E. Isto assente, vejamos o que conclui o decidido, “…na medida em que a nota de cobrança não permite determinar em que moldes o valor patrimonial tributário do imóvel em questão, impõe-se concluir pela falta de fundamentação da liquidação.”

F. Vale isto por dizer, que o Tribunal a quo acolheu o entendimento aduzido pela Impugnante, segundo o qual a liquidação de IMI em causa padece de falta de fundamentação, dado que no Documento de Cobrança n.° 2005243651303, se não observam os requisitos estabelecidos no artigo 77°, n.° 2 da LGT, considerando que naquele documento não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário é o que vem indicado, padece de erro no lançamento e liquidação do imposto, uma vez que o tributo foi lançado e liquidado com base no n.° 5 do artigo 16° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro, quando devia tê-lo sido com base no n.° 4 do mesmo diploma. Pois que segundo a Impetrante o prédio não deixou de estar arrendado até 31 de dezembro de 1988, continuando, aliás, nessa situação, conforme contrato de arrendamento ainda em vigor — assim, o valor patrimonial a ter em consideração seria o do ano da sua inscrição na matriz, ou seja, o ano de 1984.

G. E discordando da referida fixação do valor patrimonial tributário, vem por via da presente ação, questionar a legalidade da liquidação controvertida por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de direito e no lançamento do imposto.

H. Ora, contrariamente ao sentenciado que conclui pela falta de fundamentação e atende exclusivamente aos elementos constantes do Documento de Cobrança do IMI, carece de sentido a referencia expressa de que não se encontra fundamentado o iter cognoscitivo percorrido pela AT para fixar o valor patrimonial encontrado (de € 165.631,61) e referido no ato de liquidação.

I. Aquando da entrada em vigor do diploma que procede à reforma da tributação do património - o Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro -, aprovando designadamente o novo Código do CIMI e procedendo a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma, tendo em conta a desactualização dos valores patrimoniais dos imóveis em geral, foi estabelecido nos seus artigos 13° e seg.s, para os prédios já existentes um regime transitório de atualização dos valores patrimoniais, para vigorar enquanto não se procedesse à avaliação geral prevista no artigo 16° do CIMI.

J. Estatuía este regime transitório, na redação original do seu artigo 15°, que todos os prédios urbanos inscritos na matriz, transmitidos onerosa ou gratuitamente após a entrada em vigor do CIMI (01.12.2003), seriam alvo de uma primeira avaliação, nos termos desse mesmo código.

K. Previa ainda o n° 5 do artigo 16° do mesmo diploma que, no caso de prédios urbanos arrendados, que o deixaram de estar até 31 de dezembro de 1988, seria aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última atualização daquela, de acordo com a Portaria n° 1337/2003.

L. De realçar, que o Decreto-Lei nos seus artigos 17° e seg.s, estabelece um regime transitório específico para os prédios arrendados segundo o qual, enquanto não se procedesse à avaliação geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de dezembro de 2001, nunca pode ser superior à capitalização da última renda anual pelo fator 12.

M. Ora, foi tendo por base o regime transitório - não o especifico para os prédios arrendados, mas dos não arrendados, porquanto a Impugnante não apresentou qualquer prova quanto ao facto que o prédio em causa não deixou de estar arrendado até 31 de dezembro de 1988, ou nesta data, continuando a estar arrendado, em cumprimento do preceituado no artigo 18° do Decreto-Lei -, que a AT procedeu à atualização do valor patrimonial do imóvel ora em crise.

N. Do resultado da atualização do valor patrimonial tributário assim efetuada, podia a ora Recorrida reclamar, em conformidade com o artigo 20° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro, nos termos dos artigos 16.º, 17°, n.° 1, e 19°, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, ou solicitar a sua determinação de acordo com as regras do CIMI (n° 4 daquele preceito legal) e ainda deduzir impugnação judicial (n° 5 do mesmo preceito).

O. Optou a Impugnante/Recorrida por reclamar e impugnar a liquidação do IMI relativa ao ano de 2003, invocando os mesmos fundamentos objeto da presente ação, porquanto da mesma não constava a razão pela qual havia sido atribuído aquele valor patrimonial, vindo a ação de impugnação a ser decidida pelo STA no Recurso “0277/12, de 10.10.2012,



P. Face ao que vem exposto supra, tal ato de fixação do valor patrimonial consubstancia um ato destacável, autonomamente impugnável, conforme jurisprudência assente dos Tribunais superiores 5 (Por todos, os Acórdãos do TCA Sul de 25.04.2010 no Processo n°03586/09 e de 12.02.2008 no Processo n°02125/07).

Q. Destarte, uma vez consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, nos termos supra expostos, por não ter a Impetrante utilizado qualquer dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos do supra citado artigo 20° do Decreto-lei, foi em conformidade, emitida a competente liquidação de IMI relativa ao ano de 2005, aqui controvertida.

R. E, no atinente a esta liquidação, veio a ser deduzida a presente ação, concluindo o Tribunal a quo pela falta de fundamentação da fixação do valor patrimonial tributário que cremos, ante as razões expostas, não está em causa nos presentes autos.

S. Na verdade, apenas podemos concluir que da liquidação relativa ao ano de 2005, consta a fundamentação necessária e que legalmente se impunha.

T. Conforme determina o n° 2 do artigo 77° da LGT, a fundamentação dos atos tributários deve conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação, a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

U. Em rigor, respeitando a notificação da liquidação de IMI do ano de 2005, os elementos necessários para que se considere devidamente fundamentada dirão respeito ao cálculo do imposto em causa, que no caso se considera serem: (i) Imposto a que respeita o ato tributário e respetivo ano de imposto — “Imposto Municipal sobre Imóveis” e “Ano de imposto”; (ii) Indicação da data da liquidação notificada — “Data da Liquidação”; (iii) Identificação e localização dos imóveis em causa — “Descrição dos prédios/ Município/ Freguesia/ Artigo”; (iv) Indicação do valor patrimonial dos imóveis — “Valor Patrimonial Tributário”; (v) Existência ou não de isenção — “Valor Isento”; (vi) Identificação da taxa aplicável aos imóveis — “Taxa %”; (vii) Operação de apuramento da matéria tributável — “Valor Patrimonial Tributário” x “Taxa %”; (viii) Montante de coleta correspondente a cada prédio — “Coleta”.

V. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA de 20.02.2008, Processo n° 0765/07 e de 11.02.2009, Processo nº 0767/07, dos quais resulta que para efeitos de liquidação de Contribuição Autárquica - regime mantido essencialmente no IMI -, se encontra devidamente fundamentado o ato de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a coleta correspondente a cada um dos prédios urbanos.

W. A fundamentação é ainda, no dizer do Acórdão daquela suprema instância de datado de 02.04.2008, proferido no Processo n° 0882/07, “um conceito relativo, que varia conforme o tipo de ato em causa e as circunstâncias do caso concreto”.

X. Conforme salienta A. José de Sousa e J. Silva Paixão, in CPT Comentado e Anotado, em anotação ao artigo 82°, “Tendo em conta que, hoje a grande massa dos atos de liquidação é feita através do Serviço de Informática Tributária (...) importa entender esta exigência de fundamentação em termos hábeis.”

Y. Para aqueles autores, contrariamente às situações de não entrega das declarações, ou de liquidações adicionais, em que se impõe fundamentação mais rigorosa, assentando a liquidação, nas declarações do contribuinte, a respetiva fundamentação, basta-se com a nota de apuramento do rendimento coletável e cálculo do imposto, ao mencionar entre outros elementos, o ano a que respeita o imposto, os rendimentos, taxa, etc.

Z. Hoje, face ao disposto no citado artigo 77° da LGT, tal linha argumentativa, mantém plena atualidade, apontando no mesmo sentido a jurisprudência 6 (cf. Acórdão do STA de 02.04.2008 no Recurso n° 0882/07.), ao aludir a um mínimo de densidade do conteúdo fundamentador.

AA. Assim, em discordância com o sentenciado, considera a Fazenda Pública que o ato controvertido se encontra fundamentado - e não apenas no que tange à fundamentação do tributo a pagar -, como erroneamente ali é referido, pois o valor encontrado surge justificado em concretização dos critérios enunciados.


BB. Aqui chegados, apenas podemos concluir que à notificação do ato tributário ora em crise não falta qualquer elemento legalmente exigido, porquanto, tendo em conta os campos correspondentes, indicados a “itálico” no ponto supra, conclui-se que todos aqueles elementos se encontram devidamente identificados, não restando qualquer dúvida em relação ao montante do tributo e aos cálculos em causa.

CC. Até porque, a Impugnante sem mostrar qualquer reserva ou dúvida, não deixou de se pronunciar expressamente sobre a fundamentação do ato em crise, onde demonstra compreender perfeitamente as razões que subjazem à liquidação e essenciais à sua defesa, se assim não fosse certamente não teria deixado de da faculdade que o artigo 37° do CPPT lhe concede.

DD. Por essa razão mostra-se que a sentença recorrida cai em erro quando conclui pela falta de fundamentação e atende exclusivamente aos elementos constantes do Documento De Cobrança do IMI.

EE. Como bem decidiu o STA no acórdão citado em O., numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, a cuja argumentação jurídica aderimos 7 (Secundado pelo Acórdão do STA de 07.11.2012, Processo nº 01126/11 que mantém na mesma linha argumentativa).

FF. Em suma, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta Sentença sob recurso enferma de erro de julgamento porquanto fez errónea interpretação e aplicação das disposições legais que regem o regime transitório — da reforma da tributação do património — e mais precisamente o que resulta do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro.

GG. Concomitantemente, entende a Fazenda Pública que o ato tributário impugnado deve permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico, uma vez que a AT agiu em cumprimento do preceituado pelo legislador, em ordem ao principio da legalidade que impera na sua atuação.

HH. Não se verificando o vicio apontado ao ato tributário impugnado deve permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico.

II. O Tribunal a quo decidiu com violação das disposições legais supra citadas.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

Contra-alegou a recorrida A………………, concluindo da seguinte forma:

1.ª Vem este recurso interposto, pela Fazenda Pública, da douta sentença de fls. 85/95 que julgou a presente impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada, em IMI, ano de 2005.

2.ª — A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se nestes termos:
Os actos tributários de lançamento e liquidação que foram praticados em imposto municipal sobre os imóveis (IMI), ano de 2005, reproduzidos nos documentos através dos quais é feita a sua notificação aos respectivos sujeitos passivos, podem considerar-se devidamente fundamentados, nos termos exigidos, entre outros, pelos artigos 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 77.° da Lei Geral Tributária (LGT), especialmente nos seus n.ºs 1 e 2, e 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), especialmente nos seus n.ºs 1 e 2?

3.ª — Dos fundamentos invocados pela ora Recorrida para obter a procedência do seu pedido de anulação da liquidação impugnada, a douta sentença sob recurso pronunciou-se apenas sobre o primeiro dos fundamentos invocados — VÍCIO DE FORMA, falta de fundamentação legalmente exigida.

4.ª — O objecto do presente recurso é assim, a decisão proferida em 1.ª Instância, que julgou procedente o invocado vício de forma, consistente na falta da devida fundamentação do acto impugnado, o que determinou a anulação deste.

5.ª — É; aliás, sobre a decidida falta de fundamentação do acto tributário impugnado que vêm produzidas as alegações da Recorrente (fls. 107/119v.°).

6.ª — Nessas alegações, a Recorrente tenta o impossível — demonstrar que o documento de fls. 12 regista fundamentação suficiente do lançamento e liquidação impugnados.

— Mas não regista: refere, apenas o artigo matricial de inscrição do prédio; o ano a que respeita o imposto; o valor patrimonial tributário a taxa tributária aplicada; e a colecta apurada. Mais nada com interesse para a exigida fundamentação do acto.

8.ª — No documento de fls. 12, não dá o autor do acto impugnado a menor explicação sobre o valor patrimonial tributário que considerou, designadamente como chegou a ele.

9.ª — Como não dá a menor explicação sobre a escolha (entre as cinco previstas) da taxa tributária aplicada (0,80 %).

10.ª — E essa explicação teria sempre de, no mínimo, ser expressa e acessível, clara, congruente e suficiente, e contextual e contemporânea da prática do acto.

11.ª — Não foi tido em consideração que se tratava, no caso, de um imposto novo, que viera substituir a contribuição autárquica e que, em relação a esta, apresentava diferenças muito profundas, mormente no tocante à matéria de avaliação e fixação da realidade tributável.

12.ª — Como não foi tido em consideração que as regras utilizadas até então, durante quarenta anos, foram as do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (de 1963), que nada tinham a ver com o regime instituído pelo Código do IMI — inovador, complexo e muito diversificado, o qual, ao longo de quase dez anos, continua a suscitar justificadas controvérsias.

13.ª — E nunca foi tido em consideração que não se tratava da primeira liquidação (2003) de IMI a que foi aplicável o artigo 20.º do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, mas sim da liquidação do IMI do ano de 2005.

14.ª— Do que se observa do documento de fls. 12 retira-se, inequívoca, a conclusão de que o acto tributário impugnado não foi objecto de fundamentação expressa, acessível, clara, congruente e suficiente, contextual e contemporânea da sua prática, isto é, não foi minimamente fundamentado.

15.ª —A fundamentação legalmente exigida do lançamento e da liquidação do IMI com referência ao prédio dos autos, foi pela primeira vez notificada à aqui Recorrida em 2012, quando este seu prédio foi avaliado por iniciativa da AT

16.ª — Porque a aqui Recorrida percebeu, pelos termos da notificação, o resultado da avaliação, com a qual concordou, deixou de impugnar o IMI que lhe foi liquidado, contrariamente ao que invariavelmente fez de 2003 a 2011.

17.ª— Julgando como julgou, a douta sentença de fls. 85/95 fez correcta interpretação e aplicação da lei e do Direito, garantiu os direitos legalmente protegidos da Impugnante/Recorrida, na linha, aliás, da orientação definida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores do Contencioso Tributário, pelo que não merece qualquer censura.
Nestes termos e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença de fls. 85/95, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.


O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

FUNDAMENTAÇÃO
1. Quadro normativo e doutrinário
O princípio constitucional da fundamentação formal dos actos administrativos (art.268° n°3 CRP) foi densificado nos arts. 124° e 125° CPA e no art.77° n°s 1 e 2 LGT (acto administrativo tributário)
O dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função:
- endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência
- exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa
Segundo ensinamento pacífico da doutrina e da jurisprudência a fundamentação do acto administrativo há-de ser:
- expressa, traduzida na exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão
- clara, permitindo que pela leitura do seu teor se apreendam com precisão os factos e as normas jurídicas conducentes à decisão
- suficiente, permitindo um conhecimento concreto da motivação da decisão
- congruente, por forma a que a decisão seja a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação
As características enunciadas são exigência da fundamentação formal do acto tributário; sendo distintas da chamada fundamentação substancial, a qual deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico
Especificamente, a decisão do procedimento tributário exige sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os integrantes do relatório da fiscalização tributária (art.77° n°1 LGT)
A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (art.77° n°2 LGT)
Para a suficiência da fundamentação de direito da decisão do procedimento tributário ou do acto tributário não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência a princípios jurídicos ou a um regime jurídico que definam um quadro legal perfeitamente conhecido ou cognoscível por um destinatário normal, colocado na posição do destinatário real (cf. acórdão STA-SCT 17.11.2010 processo n° 1051/09 e jurisprudência nele citada)
2.Apreciação do caso concreto
O acórdão STA-SCT 10.10.2012 processo n° 277/12 apreciou a questão da falta de fundamentação formal da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IMI (ano 2003), respeitante ao mesmo prédio urbano cuja liquidação de IMI (ano 2005) suscitou a impugnação judicial deduzida no presente processo
A fundamentação jurídica do aresto pronunciou-se no sentido da inexistência do vício imputado à decisão de indeferimento de reclamação graciosa, no entendimento de que o sujeito passivo reclamante teve perfeito conhecimento do itinerário cognoscitivo percorrido pelo autor do acto reclamado (Director de Finanças), expresso em fundamentação acessível, clara, suficiente e congruente, conducente à fixação do valor patrimonial tributário do prédio (VPT) de € 165 631,61 em 2003, o qual se mantinha inalterado em 2005 (doc.fls.12)
Assim sendo, quando o sujeito passivo recebeu o documento de cobrança de onde consta o montante da colecta do imposto (em Março 2006; art.119° n°1 CIMI), tinha conhecimento da fundamentação da operação de quantificação do VPT inalterado, a qual constava do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido em 4 janeiro 2005 (acórdão STA-SCT 10.10.2012 processo n°277/12 fls. 165)
Neste contexto específico pode considerar-se suficientemente fundamentado o consequente acto de liquidação de IMI, na medida em que permite o cumprimento da dupla função endógena e exógena da fundamentação, esta claramente evidenciada no segmento do articulado da petição de impugnação judicial no qual é imputada ao acto de liquidação ilegalidade por erro no lançamento e liquidação do imposto (arts. 19º/ 29°) No sentido propugnado pronunciou-se a jurisprudência do STA-SCT (acórdãos 19.04.2012 processo n° 36/12; 19.09.2012 processo n°659/12)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial

2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1. A impugnante foi notificada da liquidação de IMI n.° 2005243651303, referente à primeira prestação ao mês de Abril, do ano de 2005 (fls. 12);
2. Relativa ao prédio sito na freguesia de …………., artigo U-00313, no montante de €629,40 (fls. 14 e ss.);
3. Naquela notificação constam as informações seguintes:


Descrição dos prédios
Município/Freguesia/artigo
AnoValor patrimonial
tributário
Valor isentoTaxaMaj/min
%
Colecta
(€)
Juros
Comp.
(€)
(…) Vitória u-003132005165.631,610,80-5,001.258,800,00


Este imposto é receita dos Municípios identificados neste documento e a taxa, bem como a majoração/minoração, aplicada a prédios urbanos foi fixada por deliberação das respectivas assembleias municipais. Foi observado, na presente liquidação, o disposto no art. 25°, do DL 287/2003, de 12/11
4. A impugnante deduziu a presente impugnação judicial da referida liquidação.

3 – DO DIREITO

A meritíssima juíza do TAF do Porto, julgou a impugnação procedente por entender que: (destacam-se os mais relevantes trechos da decisão com interesse para o presente recurso).

RELATÓRIO.

A………………, contribuinte fiscal n.° …………., com residência na Rua …………, ……., hab. …….., no Porto, doravante abreviadamente designada impugnante, deduziu a presente impugnação, nos termos do art. 99º e seguintes, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), da liquidação de IMI, do ano de 2005, relativa ao artigo urbano 00313, da freguesia de …………., no Porto.

Para o efeito alega, em síntese a falta de fundamentação da liquidação e o erro no lançamento e liquidação do imposto.

Com tais fundamentos, conclui pedindo a procedência da impugnação e a consequente anulação da referida liquidação (fls. 2 e ss.).

A Fazenda Pública contestou, nos termos de fls. 32 e ss.

Foi dispensada a produção de prova testemunhal (fls. 57).

A impugnante alegou nos termos de fls. 71 e ss.

A Exma. Senhora Procuradora emitiu parecer, no sentido da procedência da acção, nos termos e fundamentos do douto parecer de fls. 80 e ss.

O tribunal é competente (…)

Questão a decidir:

Ao Tribunal cumpre apreciar e decidir se a liquidação em discussão se encontra devidamente fundamentada, assim como se a liquidação padece de erro no calculo do valor patrimonial tributário.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
(…)

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A impugnante alega, em síntese a falta de fundamentação da liquidação e o erro no lançamento e liquidação do imposto.

Preceitua o artigo 124°, n.° 1, al. a), do CPPT a ordem pelo qual o Tribunal deve conhecer os vícios, estabelecendo a alínea a), do n.° 2, do mesmo preceito, que serão conhecidos em primeiro lugar, os vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

A Jurisprudência tem vindo a considerar de forma reiterada e consolidada, que por força do disposto no n.° 2, do art. 124°, do CPPT deve conhecer-se, em primeiro lugar, dos vícios de violação de lei stricto sensu, salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação, assim se assegurando uma tutela mais eficaz dos direitos do contribuinte (cfr. Ac. do STA, de 7.09.2011, rec. 023/11).

Por conseguinte, o Tribunal começará por apreciar e decidir do alegado vício de falta de fundamentação.

Dispõe o art. 268°, n.° 3, da Constituição da República que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. A consagração constitucional deste dever de fundamentação expressa, integrado nas chamadas garantias dos administrados, tem em vista assegurar a quem seja afectado nos seus direitos ou interesses, o direito de conhecer as razões que terão determinado a adopção da decisão administrativa que lhe diz respeito.

De harmonia com o disposto no artigo 77°, n.° 1, da Lei Geral Tributária a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. E nos termos do n.° 2, do mesmo normativo a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

A jurisprudência e a doutrina têm também consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. (Ver neste sentido, os acórdãos citados no Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado, de José Manuel Botelho, Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2ª edição, pp 396 e segs.).

Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.

Acresce dizer, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.2007, recurso 615/04, «que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».

No caso subjudice está em causa a fundamentação da liquidação de IMI, nomeadamente, saber se foram satisfeitas as exigências legais de fundamentação no que se refere à determinação do valor patrimonial tributário.

Decorre da factualidade coligida que da notificação consta: a localização do prédio; o artigo matricial; o VPT atribuído; a data da liquidação; o ano a que respeita; a taxa aplicada; e a colecta apurada.
No entanto, ali não constam as operações em que resultaram os VPT ali indicados.

Portanto, no que se refere à operação de quantificação do tributo a pagar a fundamentação da liquidação não merece qualquer reparo, na medida em que resulta inequívoco que o imposto a pagar deriva da aplicação da taxa de 0,80% ao valor patrimonial tributário dos artigos matriciais urbanos em causa.

Todavia, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao valor patrimonial dos artigos em causa, pois não se conhece o iter cognoscitivo percorrido pela AT para fixar aqueles valores patrimoniais.

Na verdade, aquela notificação é totalmente omissa quanto à forma como foram encontrados aqueles valores.

Decorre do art. 1°, do CIMI que o IMI incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, sendo o valor tributável dos prédios determinado nos termos do dito CIMI (art. 7°, n.° 1) e aplicando-se aos prédios urbanos o disposto nos artigos 37.° a 46°, daquele diploma.

No entanto, a liquidação impugnada não permite ao impugnante perceber como foi encontrado aquele valor.

Ora, sobre esta matéria, o STA pronunciou-se recentemente, no Ac. de 19.09.2012, rec. 0659/12, na senda do já decidido no Ac. do STA, de 19.04.2012, rec. 36/12, que, para melhor compreensão, se passa a transcrever:

(…) em sede de IMI, a lei prevê um procedimento de determinação da matéria tributável! - a avaliação do prédio (art. 14°, do CIMI) - que termina com o acto de fixação do VPT que serve de base a liquidação do imposto. Este acto, como é sabido, é um acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa, pelo que é autonomamente impugnável, numa excepção ao principio da impugnação unitária que, em regra, vigora no processo tributário (cfr. art. 134.º, do CPPT) e que se encontra «em sintonia com o preceituado no art. 86.º, n.° 1, da LGT, em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, volume lf, anotação 5 ao ad. 134.º, pag. 433.).

Como salienta «JORGE LOPES DE SOUSA, «(tratando-se de actos destacáveis e inexistindo qualquer restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa» (Ibidem.). O que significa, para além do mais, que o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado da avaliação e do resultado da mesma - fixação do VPT - antes de ser efectuada e notificada a liquidação do imposto.

É certo que, transitoriamente, O VPT pode resultar, não de avaliação, mas de actualização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Dezembro, por que se operou a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente mediante a aprovação do CIMI Neste diploma legal foi previsto um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais tributários até que esteja concluída a avaliação geral dos prédios urbanos, para a qual foi fixado um prazo de dez anos (Actualmente, tendo par base a emergência de medidas que se conformem com o “Memorando de Entendimento com a Troika” e a necessidade de controlar o défice e descontrolo das contas públicas, O Governo determinou, através da Lei n.° 60-N2011, de 30 de Novembro, a aprovação de alterações ao referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da avaliação de Prédios Urbanos e avançando, assim, com a avaliação de todos os prédios, ainda não avaliados, no âmbito do CIMIJ. Mas, ainda nesse caso, o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado do resultado da actualização - em que influem diversos factores, designadamente o facto de estarem ou não arrendados, o qual, nos termos do art. 20.° pode dar lugar a reclamação (n/s 1 a 3), a requerimento para a determinação do VPT através das regras do CIMI (n.° 4) ou mesmo a impugnação judicial (n.° 5). Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido O VPT - por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório -, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes da liquidação do imposto. Alias, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. art. 77º, n° 6), exigência reafirmada pelo n.° 1, do art. 36.° do CPPT, que dispõe: «os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados». Regressando ao caso sub judice, a Impugnante alegou que nunca lhe foram dados a conhecer os motivos de facto e de direito (a fundamentação) porque a VPT foi fixada no montante que se encontra referido na nota de cobrança (…). Conhecimento que se impunha lhe fosse dado, tanto mais que a referida reforma da tributação do património imobiliário introduziu importantes alterações no modo de determinar O VPT. Tal fundamentação, caso o sujeito passivo tivesse já sido notificado dos motivos por que o VPT fora fixado naquela concreta quantia, seria dispensável naquela nota - que, como vimos, apenas tem que respeitar os requisitos do art. 119.°, n.° 1, do CIMI (...). Mas, caso o sujeito passivo nunca tenha sido notificado das razões «por que a VPT - a matéria tributável! sobre a qual incide o IMI - foi fixado, então impõe-se que o seja naquele momento, como resulta do n.° 2, do art. 77°, da LGT, que estabelece que «A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo». Se o sujeito passivo não tiver já sido notificado do modo como foi apurada a matéria tributável - como foi achado o VPT, então devera sê-lo quando for notificado da liquidação, sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reclamação, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.

Concluindo o mesmo aresto que: não estando demonstrado que a AT tenha alguma vez notificado o sujeito passivo das razões de facto e de direito que presidiram a fixação do VPT, não podemos deixar de concluir pela falta de fundamentação da liquidação.

Posto isto, na medida em que a nota de cobrança não permite determinar em que moldes foi determinado o valor patrimonial tributário do imóvel em questão, impõe-se concluir pela falta de fundamentação da liquidação.

Fica prejudicado o conhecimento de outras questões.

DECISÃO.

Pelo exposto, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência anula-se a liquidação impugnada.”

DECIDINDO NESTE STA
No caso dos autos questiona-se se o acto de liquidação de IMI referente ao ano de 2005, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………….., no concelho do Porto, sob o artigo nº 00313, de que a impugnante ora recorrida é proprietária de 1/3, deve considerar-se, ou não, fundamentado.

O Tribunal a quo entendeu, que o acto de liquidação não estava fundamentado porque nomeadamente, a nota de cobrança não permite determinar em que moldes foi determinado o valor patrimonial tributário do imóvel em questão.

Por outro lado a recorrente Fazenda Pública, entende que a notificação de liquidação contendo a identificação do imposto, do ano a que respeita, identificação e localização do imóvel, indicação da data da liquidação, indicação do valor patrimonial tributário, existência ou não de isenção, percentagem de majoração ou minoração, o montante da colecta, de acordo com o documento de fls. 12 dos autos, contém os elementos necessários para que se considere devidamente fundamentada.

Devemos tomar em consideração o acórdão proferido em 7 de Novembro de 2012, no processo nº 1126/11, em tudo semelhante ao dos presentes autos, no qual se refere: “(…) Da recensão de peças processuais atrás efectuada forçoso é concluir que não subsistem dúvidas de que o reclamante teve possibilidade de conhecer das razões de facto e de direito que estão na base pressupostos em que assentou a liquidação do IMI impugnado e bem assim de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo de quem tomou tal decisão.
Na verdade o reclamante insurgiu-se contra o facto do IMI ter sido actualizado com base na norma do nº 5 do artigo 16º do DL nº 287/2003 e não com base na norma do nº 4 do mesmo artigo.”.
Ora, no caso dos autos, verifica-se situação equiparável pois na petição inicial a ora recorrida, no artigo 30º, a fls. 10 dos autos, refere:
“(…) b) – o lançamento e a liquidação do imposto foram feitos com base numa norma jurídica (artº 16.º/5 do Decreto-Lei nº 287/2003) que era inaplicável ao caso;
c) – o lançamento e a liquidação do imposto deviam ter sido feitos com base no disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 16º do Decreto-Lei nº 287/2003; (…)”.

A ora recorrida compreendeu, portanto, que a Administração Tributária efectuou a liquidação do IMI relativo a 2005, de acordo com uma actualização do valor patrimonial tributário nos termos do artº 16.º/5 do Decreto-Lei nº 287/2003.

O que acontece é que a ora recorrida discorda da aplicação dessa norma para actualização do valor patrimonial do imóvel.

Já com a notificação da liquidação do IMI referente ao mesmo imóvel e referente ao ano de 2003, a ora recorrida não se conformou e impugnou aquela liquidação tendo obtido vencimento na 1ª instância, seguindo-se recurso interposto pela Fazenda Pública para este Supremo Tribunal, que determinou a prolação de acórdão em 10 de Outubro de 2012, tirado no processo nº 277/12.
Conforme refere o EMMP neste Supremo Tribunal, “A fundamentação jurídica do aresto pronunciou-se no sentido da inexistência do vício imputado à decisão de indeferimento de reclamação graciosa, no entendimento de que o sujeito passivo reclamante teve perfeito conhecimento do itinerário cognoscitivo percorrido pelo autor do acto reclamado (Director de Finanças), expresso em fundamentação acessível, clara, suficiente e congruente, conducente à fixação do valor patrimonial tributário do prédio (VPT) de € 165 631,61 em 2003, o qual se mantinha inalterado em 2005 (doc.fls.12)”.

Em consequência do que ficou dito, não pode pois considerar-se que o acto de liquidação do IMI referente a 2005, não estava suficientemente fundamentado. O que acontece é que, a recorrida discorda da norma de que a Administração Tributária se socorreu para avaliar o imóvel e atribuir o valor patrimonial tributário em questão. Por outro lado, o valor patrimonial tributário manteve-se inalterado desde 2003, que, como acima foi referido foi alvo de impugnação que terminou com o processo nº 277/12 do STA que se pronunciou negativamente em relação à falta de fundamentação da liquidação de 2003, cujo valor patrimonial tributário se manteve inalterado em 2005.
O recurso merece, pois, provimento.

Da impossibilidade de conhecimento em substituição:

Sendo de prover o recurso com a consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação, nomeadamente saber se houve ou não erro na aplicação dos pressupostos legais da actualização dos valores patrimoniais tributáveis previstos nos artigos 16º e 17º do DL nº 287/2003.

Acontece que para se aplicar o regime transitório da actualização dos valores patrimoniais dos prédios constante dos artigos 16º e 17º do DL nº 287/2003, é preciso conhecer se o prédio continuou arrendado após 31/12/1988. A impugnante alegou que o contrato se manteve em vigor, juntando até um recibo de renda, mas não consta dos factos provados que o mesmo contrato estava em vigor naquelas datas ou se houve declaração e participação daquelas rendas.

Impõe-se, por isso, a baixa do processo à primeira instância para apuramento de tais factos e conhecimento do alegado erro nos pressupostos de facto e de direito.

4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apuramento dos factos indicados e conhecimento das demais questões suscitadas pela impugnante, se a tal nada mais obstar.

Custas neste STA a cargo da recorrida por ter contra-alegado e decaído.

Lisboa, 26 de Março de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce NetoFrancisco Rothes.