Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0354/18.2BEALM |
Data do Acordão: | 01/13/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO |
Sumário: | Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito como por não se vislumbrar a sua importância fundamental. |
Nº Convencional: | JSTA000P28804 |
Nº do Documento: | SA1202201130354/18 |
Data de Entrada: | 12/14/2021 |
Recorrente: | A............... |
Recorrido 1: | B..............., S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. A……………. - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAS, de 09.09.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAF de Almada - de 20.12.2019 - que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição do seu direito a ser indemnizado pelo MUNICÍPIO DO SEIXAL, que absolveu do pedido. Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e face à clara necessidade de «uma melhor aplicação do direito». O recorrido - MUNICÍPIO DO SEIXAL - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Apesar das várias vicissitudes por que passou a acção, limitemo-nos, apenas, ao que aqui interessa. O autor – A………… - pretende ver-se indemnizado pelo demandado - MUNICÍPIO DO SEIXAL - com fundamento em responsabilidade civil extracontratual deste, pois que teria na via pública, sob a sua jurisdição, uma «tampa de sargeta desnivelada em relação ao pavimento», que terá sido causa do acidente que lhe provocou os danos a indemnizar. Conhecendo da excepção da prescrição invocada pelo demandado na sua contestação, o TAF de Almada fixou os pertinentes factos, e, com base neles, julgou-a procedente, porque entendeu que mesmo a ser aplicável ao caso o prazo de prescrição «resultante da qualificação criminal dos factos» - 5 anos -, mesmo este não teria sido respeitado no tocante ao demandado município. Conhecendo da apelação suscitada pelo autor, o TCAS confirmou o julgamento do TAF, a respeito dessa questão - prescrição do direito do autor -, entendendo desabridamente que o prazo de prescrição aplicável ao caso tinha de ser o prazo regra de três anos - artigo 498º, nº1, do CC - e não - como pretendia o autor - o prazo de cinco anos, alegadamente resultante da qualificação criminal dos factos - artigo 498º, nº1, CC. Para tanto, o tribunal de apelação afrontou a «factualidade pertinente» e concluiu que ela não permitia integrar qualquer tipo criminal, mormente o de «ofensas à integridade física simples» - artigo 143º, CP. De novo reage o autor, o qual, neste recurso de revista - convolado de primitiva «reclamação» - imputa «erro de julgamento de direito» ao acórdão recorrido, só no tocante à questão da «prescrição do direito de indemnização». Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. Mostrando-se a decisão das instâncias, e, mormente a do acórdão recorrido, razoável e juridicamente aceitável, é evidente que não emerge, nos termos assinalados, a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Deste modo, e com todo o respeito pelo dissenso reiterado pelo autor, e ora recorrente, não se mostra, com base neste pressuposto, justificada a admissão da «revista». A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. No presente caso, estamos perante uma «questão» muito tratada pela jurisprudência - mormente a deste Supremo Tribunal - de tal modo que não se configura, actualmente, e porque suficientemente dilucidada, como uma questão deveras complexa, como decorre, aliás, da solução jurídica, lógica e aceitável, das instâncias. Assim, fica também prejudicada a admissão da «revista» com fundamento na vocação paradigmática da decisão que nela viesse a ser proferida.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………………. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |