Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0843/05 |
Data do Acordão: | 03/15/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. ILEGALIDADE DO EXECUTADO. ILEGALIDADE CONCRETA. DÍVIDA EXEQUENDA. |
Sumário: | O executado por dívida de IVA que lhe foi liquidada e notificada, sem reacção, ao opor-se à sequente execução fiscal invocando não ser devedor, por nunca ter exercido qualquer actividade de onde possa ter resultado a dívida, não está a suscitar a sua ilegitimidade para a execução, mas a questionar a legalidade do acto de liquidação, o que não serve de fundamento à oposição à execução. |
Nº Convencional: | JSTA00062874 |
Nº do Documento: | SA2200603150843 |
Data de Entrada: | 07/04/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 B. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1. A..., residente em ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 2000. Formula as seguintes conclusões: «A) A questão fundamental em causa na oposição do aqui recorrente, não tange à legalidade da divida exequenda, dado que a matéria submetida à apreciação do douto tribunal recorrido, respeitou à questão da legitimidade ou ilegitimidade do oponente nos autos.B) Salvo melhor opinião, a alegação em sede de oposição de nunca ter exercido qualquer actividade devido à doença que padece e de não poder ser responsabilizado pelo pagamento da divida, é matéria que respeita à ilegitimidade do oponente e que além do mais, se encontra dada por provada.C) Trata-se do oponente aqui recorrente não figurar na relação tributária como sujeito passivo do imposto e nessa consonância, não estar vinculado ao cumprimento da prestação fiscal, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável, o que salvo o respeito por entendimento diferente questão de ilegitimidade do sujeito e não de legalidade da divida exequenda.D) Mal andou a decisão sob recurso, que ao assim não entender violou o disposto no art. 204° do CPPT, sendo assim, susceptível do conveniente reparo.Termos em que nos melhores de direito aplicável (...) se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e considerando o oponente como parte ilegítima na relação tributária em causa, tudo com as demais consequências legais». 1.2. Não há contra-alegações. 1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão impugnada. 1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos. *** 2. A sentença assentou na seguinte base factual:«1. Por dívidas de IVA do ano de 2000 no valor de € 1.496,40 foi instaurado processo de execução fiscal contra o oponente.2. o oponente foi notificado da liquidação, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/8/2002 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).3. A douta petição inicial foi apresentada em 14/1/2003.4. O oponente nunca desenvolveu qualquer actividade comercial, nem nunca prestou quaisquer serviços susceptíveis de pagamento de IVA. Nunca teve qualquer actividade comercial ou qualquer outra.5. O executado é portador de incapacidade que não lhe permite o exercício de qualquer actividade comercial com incidência de IVA.6. O executado nunca possuiu qualquer estabelecimento onde vendesse ou comercializasse qualquer produto. Vive dependente da sua mãe, sendo esta que provem às suas necessidades básicas e a todo o seu sustento».*** 3.1. Notificado de um acto de liquidação que apurou o montante de IVA de € 1.496,40, e o identificou como devedor, o ora recorrente não procedeu ao pagamento da quantia liquidada no prazo de cobrança voluntária, nem se noticia que tenha reagido por qualquer meio.Esgotado aquele prazo, e instaurada a correspondente execução fiscal, veio opor-se a esta, alegando, em súmula, que nunca exerceu actividade sujeita a IVA, vivendo dependente e a expensas de sua mãe, que provê a todo o seu sustento, só por lapso podendo explicar-se a instauração da execução contra si. A Fazenda Pública foi absolvida da instância nessa oposição, por a sentença ter considerado que os fundamentos alegados pelo oponente, pondo em causa a legalidade em concreto da liquidação, não podiam servir de arrimo à oposição à execução, já que lhe fora dada oportunidade de discutir essa legalidade em sede própria; mais entendeu não ser possível a convolação para impugnação judicial, por a petição se mostrar, para esse efeito, extemporânea. Responde o oponente com o presente recurso jurisdicional, em que sustenta que o fundamento da oposição não é a ilegalidade da liquidação, mas a sua ilegitimidade para a execução: a alegação de nunca ter exercido qualquer actividade e de não poder ser responsabilizado pelo pagamento da divida é matéria que respeita à ilegitimidade, pois não figura na relação tributária como sujeito passivo do imposto e não está a nenhum título vinculado ao cumprimento da prestação fiscal. 3.2. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a ilegitimidade para a execução fiscal, pertinente para efeitos da respectiva oposição, é a que resulta de - não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor; - não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; - não ter sido, no período a que respeita a dívida, possuidor dos bens que a originaram. As duas primeiras hipóteses não bafejam o recorrente que, figurando no título executivo, como figura, não pretende ser pessoa diferente da que dele consta. A terceira também lhe não serve, pois o IVA não é imposto que tenha origem na posse de quaisquer bens. A realidade é diferente da configurada pelo recorrente: ao dizer que nunca exerceu qualquer actividade que pudesse torná-lo devedor de IVA, o que está a afirmar é que a Administração incorreu em erro de facto ou de direito quando procedeu à liquidação que originou a execução fiscal. Ao menos a partir dessa liquidação, o recorrente passou a ser sujeito passivo da relação jurídica tributária, como devedor de imposto; e a extracção do título executivo em que figura como tal tornou-o parte legítima para a respectiva execução fiscal. Não se vê como, perante tal título executivo, possa falar-se de lapso na instauração da execução; o que evidencia que o lapso acusado pelo recorrente não se reporta à execução fiscal, mas ao acto de liquidação que está na sua origem. Assim, o que no processo questiona não é, verdadeiramente, a sua legitimidade para a execução fiscal, mas o acto tributário que, tomando determinados factos, os entendeu como dando origem a uma obrigação de imposto, o identificou como sujeito passivo e quantificou a obrigação. È esta complexa operação, e não a execução fiscal, em si, que o recorrente pôs em causa no presente processo. Mas, como lhe foi respondido pela sentença recorrida, não podia fazê-lo, pois a lei reserva a oposição à execução fiscal à discussão de outras questões que não a legalidade do acto de liquidação. Para sindicar a liquidação existem meios impugnatórios, dos quais podia ter-se socorrido, já que ela lhe foi notificada. Agora, como acrescentou a sentença, o direito do recorrente a usar o meio judicial adequado – a impugnação judicial – caducou pelo decurso do tempo, razão por que não é possível aproveitar a sua petição para fazer seguir o processo sob essa forma e aí apreciar a pretensão que trouxe a juízo – declarar que, de acordo com a lei, não é devedor do IVA em execução. Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso. *** 4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 50% (cinquenta por cento). Lisboa, 15 de Março de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho. |