Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0843/05
Data do Acordão:03/15/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO.
ILEGALIDADE DO EXECUTADO.
ILEGALIDADE CONCRETA.
DÍVIDA EXEQUENDA.
Sumário:O executado por dívida de IVA que lhe foi liquidada e notificada, sem reacção, ao opor-se à sequente execução fiscal invocando não ser devedor, por nunca ter exercido qualquer actividade de onde possa ter resultado a dívida, não está a suscitar a sua ilegitimidade para a execução, mas a questionar a legalidade do acto de liquidação, o que não serve de fundamento à oposição à execução.
Nº Convencional:JSTA00062874
Nº do Documento:SA2200603150843
Data de Entrada:07/04/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 B.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
1.1. A..., residente em ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 2000.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
A questão fundamental em causa na oposição do aqui recorrente, não tange à legalidade da divida exequenda, dado que a matéria submetida à apreciação do douto tribunal recorrido, respeitou à questão da legitimidade ou ilegitimidade do oponente nos autos.
B)
Salvo melhor opinião, a alegação em sede de oposição de nunca ter exercido qualquer actividade devido à doença que padece e de não poder ser responsabilizado pelo pagamento da divida, é matéria que respeita à ilegitimidade do oponente e que além do mais, se encontra dada por provada.
C)
Trata-se do oponente aqui recorrente não figurar na relação tributária como sujeito passivo do imposto e nessa consonância, não estar vinculado ao cumprimento da prestação fiscal, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável, o que salvo o respeito por entendimento diferente questão de ilegitimidade do sujeito e não de legalidade da divida exequenda.
D)
Mal andou a decisão sob recurso, que ao assim não entender violou o disposto no art. 204° do CPPT, sendo assim, susceptível do conveniente reparo.
Termos em que nos melhores de direito aplicável (...) se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e considerando o oponente como parte ilegítima na relação tributária em causa, tudo com as demais consequências legais».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão impugnada.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
***
2. A sentença assentou na seguinte base factual:
«1.
Por dívidas de IVA do ano de 2000 no valor de € 1.496,40 foi instaurado processo de execução fiscal contra o oponente.
2.
o oponente foi notificado da liquidação, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/8/2002 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
3.
A douta petição inicial foi apresentada em 14/1/2003.
4.
O oponente nunca desenvolveu qualquer actividade comercial, nem nunca prestou quaisquer serviços susceptíveis de pagamento de IVA. Nunca teve qualquer actividade comercial ou qualquer outra.
5.
O executado é portador de incapacidade que não lhe permite o exercício de qualquer actividade comercial com incidência de IVA.
6.
O executado nunca possuiu qualquer estabelecimento onde vendesse ou comercializasse qualquer produto. Vive dependente da sua mãe, sendo esta que provem às suas necessidades básicas e a todo o seu sustento».
***
3.1. Notificado de um acto de liquidação que apurou o montante de IVA de € 1.496,40, e o identificou como devedor, o ora recorrente não procedeu ao pagamento da quantia liquidada no prazo de cobrança voluntária, nem se noticia que tenha reagido por qualquer meio.
Esgotado aquele prazo, e instaurada a correspondente execução fiscal, veio opor-se a esta, alegando, em súmula, que nunca exerceu actividade sujeita a IVA, vivendo dependente e a expensas de sua mãe, que provê a todo o seu sustento, só por lapso podendo explicar-se a instauração da execução contra si.
A Fazenda Pública foi absolvida da instância nessa oposição, por a sentença ter considerado que os fundamentos alegados pelo oponente, pondo em causa a legalidade em concreto da liquidação, não podiam servir de arrimo à oposição à execução, já que lhe fora dada oportunidade de discutir essa legalidade em sede própria; mais entendeu não ser possível a convolação para impugnação judicial, por a petição se mostrar, para esse efeito, extemporânea.
Responde o oponente com o presente recurso jurisdicional, em que sustenta que o fundamento da oposição não é a ilegalidade da liquidação, mas a sua ilegitimidade para a execução: a alegação de nunca ter exercido qualquer actividade e de não poder ser responsabilizado pelo pagamento da divida é matéria que respeita à ilegitimidade, pois não figura na relação tributária como sujeito passivo do imposto e não está a nenhum título vinculado ao cumprimento da prestação fiscal.
3.2. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a ilegitimidade para a execução fiscal, pertinente para efeitos da respectiva oposição, é a que resulta de
- não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor;
- não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- não ter sido, no período a que respeita a dívida, possuidor dos bens que a originaram.
As duas primeiras hipóteses não bafejam o recorrente que, figurando no título executivo, como figura, não pretende ser pessoa diferente da que dele consta.
A terceira também lhe não serve, pois o IVA não é imposto que tenha origem na posse de quaisquer bens.
A realidade é diferente da configurada pelo recorrente: ao dizer que nunca exerceu qualquer actividade que pudesse torná-lo devedor de IVA, o que está a afirmar é que a Administração incorreu em erro de facto ou de direito quando procedeu à liquidação que originou a execução fiscal.
Ao menos a partir dessa liquidação, o recorrente passou a ser sujeito passivo da relação jurídica tributária, como devedor de imposto; e a extracção do título executivo em que figura como tal tornou-o parte legítima para a respectiva execução fiscal. Não se vê como, perante tal título executivo, possa falar-se de lapso na instauração da execução; o que evidencia que o lapso acusado pelo recorrente não se reporta à execução fiscal, mas ao acto de liquidação que está na sua origem.
Assim, o que no processo questiona não é, verdadeiramente, a sua legitimidade para a execução fiscal, mas o acto tributário que, tomando determinados factos, os entendeu como dando origem a uma obrigação de imposto, o identificou como sujeito passivo e quantificou a obrigação. È esta complexa operação, e não a execução fiscal, em si, que o recorrente pôs em causa no presente processo.
Mas, como lhe foi respondido pela sentença recorrida, não podia fazê-lo, pois a lei reserva a oposição à execução fiscal à discussão de outras questões que não a legalidade do acto de liquidação. Para sindicar a liquidação existem meios impugnatórios, dos quais podia ter-se socorrido, já que ela lhe foi notificada. Agora, como acrescentou a sentença, o direito do recorrente a usar o meio judicial adequado – a impugnação judicial – caducou pelo decurso do tempo, razão por que não é possível aproveitar a sua petição para fazer seguir o processo sob essa forma e aí apreciar a pretensão que trouxe a juízo – declarar que, de acordo com a lei, não é devedor do IVA em execução.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
***
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 50% (cinquenta por cento).
Lisboa, 15 de Março de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.