Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0498/13.7BESNT
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
MILITARES
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
PENSÕES
Sumário:Não é de admitir revista se a questão tratada no acórdão recorrido foi objecto de jurisprudência deste STA quer quanto à interpretação do art. 9º do DL nº 236/99 (aqui tendo em conta o disposto no art. 27º, nº 9, al. t) do LOE 2013), quer quanto às reduções remuneratórias resultantes das LOE de 2011 e de 2013, como igualmente do Tribunal Constitucional e dos TCA’s.
Nº Convencional:JSTA000P28545
Nº do Documento:SA1202111180498/13
Data de Entrada:11/03/2021
Recorrente:ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
Recorrido 1:ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A Associação de Oficiais das Forças Armadas vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 17.06.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente o pedido de anulação do Despacho nº 2/CEME/2013 do Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME), de 02.01.2013, de todos os actos de processamento do pagamento do complemento de pensão de reforma (CPR) que lhe sucederam e da condenação do R. a restituir as diferenças remuneratórias entretanto retidas ao abrigo do art. 19º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) de 2011 e do art. 27º da LOE de 2013, assim como, do pedido de reconhecimento dos Associados da A. a auferirem o CRP sem aquela redução.
Pede a admissão da revista por estar em causa questão com manifesta relevância jurídica e social.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu nos mesmos erros de julgamento da sentença de 1ª instância quanto ao cálculo do complemento da pensão de reforma dos militares abrangidos pelo art. 9º do DL nº 236/99, de 25/6, tendo em atenção o seu enquadramento legislativo e constitucional, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, porque o cálculo do CPR não está indexado “ao vencimento do pessoal no activo”, estando fora do âmbito de aplicação objectivo do art. 27º, nº 9, al. v) da LOE de 2013. E que as normas constantes do art. 27º, nºs 1 e 9 e do art. 78º, ambos da LOE para 2013, quando interpretados no sentido decorrente do acto impugnado são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, correspondendo a previsão do referido art. 78º a uma dupla tributação, igualmente violadora daquele princípio. Igualmente, violando aquele art. 27º, nºs 1 e 9, al. t) o princípio da igualdade, ao impor uma dupla penalização aos associados da A., distinguindo-os dos demais trabalhadores que exercem funções laborais no regime laboral privado, sem justificação material suficiente, sendo, como tal inconstitucional.

O TAF de Sintra julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui Recorrente.

O TCA Sul, para o qual foi interposto recurso de apelação proferiu o acórdão recorrido negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
Para tanto, fundou-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as normas das LOE – Leis nº 55-A/2010, de 31/12 e nº 66-B/2021, de 31/12 - nos acs. nºs 396/2011, 353/12, 187/13 e 551/2018 (cujas datas indica), que se pronunciaram no sentido da não inconstitucionalidade das reduções remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública e dos servidores do Estado, em geral, aqui se incluindo os militares dos diversos ramos. Como também deste Supremo Tribunal nos acórdãos de 24.09.2015, Proc. nº 0577/15 e de 01.10.2015, Proc. nº 0317/15 e em diversos acórdãos dos TCA’s que também elenca.
Quanto à questão relativa à exclusão da situação dos associados da Recorrente do âmbito de aplicação objectivo do art. 27º, nº 9, al. v) da LOE de 2013, face ao disposto no art. 9º do DL nº 236/99, de 25/6, por o cálculo do CRP não estar indexado “ao vencimento do pessoal no activo”, considerou o acórdão que também não procedia o invocado por: «Como se aduz na sentença, que se confirma inteiramente, “o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, na redação dada pela Lei n.º 34/2008, de 23 de julho, passou a estabelecer expressamente, que o complemento de pensão deveria ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.
Por conseguinte, para efeito do cálculo do montante do complemento da pensão deduz-se a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, tal como se decidiu nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15/01/2013 (P. n.º 0692/12) e de 19/06/2014 (P. n.º 0448/12)…
(…) Nos termos da jurisprudência enunciada à qual se adere, por com ela se concordar, o valor da remuneração da reserva ilíquida a ter como referência para o cálculo do CPR destinado a cobrir o diferencial respetivo, deve ser o montante deduzido da contribuição para a CGA, visto que esse montante não é contemplado no valor da pensão de reforma
(…)
A interpretação preconizada nos referidos Acórdãos releva para a análise da situação dos autos, já que em causa está a consideração de um valor de referência da remuneração de reserva deduzido dos cortes previstos no artigo 19.º, da LOE2011.
(…)
Por força desta disposição, a qual se manteve em vigor nas LOE2012 (artigo 20.º, n.º 1) e LOE2013 (artigo 27.º), os militares que se encontravam em situação de reserva viam a respetiva remuneração reduzida, uma vez que o montante estava indexado ao pessoal no ativo.
Aqui chegados verifica-se que o que é questionado pela Autora é que a aplicação das reduções remuneratórias – indiscutivelmente incidiram sobre a remuneração da reserva – seja tida em consideração para efeitos do cálculo do complemento de pensão de reforma que vinham recebendo os seus associados, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, do EMFAR então vigente.
Ora, se para os militares que se encontravam em situação de reserva foram aplicadas as referidas normas da LOE2011, mantidas em vigor pelas LOE2012 e LOE2013, tendo sido alvo das reduções remuneratórias previstas no artigo 27.º, n.º 9, alínea t) da LOE2013, na medida em que a remuneração de reserva estava indexada ao pessoal no ativo e se, para efeitos de cálculo do CPR se atende ao diferencial entre o montante da pensão de reforma ilíquida inferior àquele a que teriam direito, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, estamos perante uma operação que pressupõe a indexação aos vencimentos do pessoal do ativo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, encontra-se abrangido pelo âmbito da aplicação objetiva das normas orçamentais em causa, a saber, artigos 19.º da LOE2011 e 27.º da LOE2013.
(…)
Posto isto e compulsado o texto do ato impugnado, verifica-se que este teve por pressuposto a aplicação das remunerações previstas no artigo 27.º, n.º 9, alínea t), da LOE2013, mas apenas para efeitos de terminação do montante da remuneração da remuneração de reserva de referência a ter em conta para o cálculo do diferencial a pagar através do CRP, ou seja, não se tratou de aplicar ao montante da pensão auferida pelos associados da Autora a redução remuneratória prevista na disposição legal invocada, mas de repercutir no montante da remuneração de reserva de referência as reduções remuneratórias previstas na LOE.
Assim, não se afigura que mereça censura a atuação da Entidade Demandada, na medida em que a mesma estava obrigada, por força do princípio da legalidade, a aplicar o disposto no artigo 27.º da LOE.”»
Assim, conclui o acórdão recorrido que a decisão de 1ª instância está correcta e acompanha a jurisprudência do STA para a situação em tudo semelhante dos juízes jubilados, nos Acs. de 24.09.2015, Proc. nº 0577/15 e de 01.10.2015, Proc. nº 0317/15.

Como se vê a principal questão tratada no acórdão recorrido foi objecto de jurisprudência deste STA quer quanto à interpretação do art. 9º do DL nº 236/99 (aqui tendo em conta o disposto no art. 27º, nº 9, al. t) do LOE 2013), quer quanto às reduções remuneratórias resultantes das LOE de 2011 e de 2013, como igualmente do Tribunal Constitucional e dos TCA’s (nos acórdãos indicados na decisão sob revista).
Ao que acresce que tais questões da constitucionalidade das normas constantes dos arts. 19º da LOE2011 e 27º da LOE2013, como esta formação tem reiteradamente dito, não são objecto típico do recurso de revista, já que as decisões que este Supremo Tribunal possa tomar sobre as mesmas não são definitivas por serem susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a este Tribunal que as mesmas devem ser dirigidas.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas por este STA, seguindo aquele aresto tal jurisprudência, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.


4.Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas (art. 4º, nº 1, al. f) do RCP)

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.