Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0213/15
Data do Acordão:06/18/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:SIGILO BANCÁRIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que conheceu de pedido de levantamento de sigilo bancário no incidente suscitado no tribunal da primeira instância a que se reportam os arts. 417.º, n.º 4, do CPC/2013 e 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Nº Convencional:JSTA00069258
Nº do Documento:SA1201506180213
Data de Entrada:02/24/2015
Recorrente:BANCO A........, SA
Recorrido 1:B...........
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCAN
Decisão:NÃO ADMITIR RECURSO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPC13 ART417.
CPTA ART140 ART142.
CPP ART135.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC05B1901 DE 2005/07/12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO
1.1. B……….. e outros, devidamente identificados nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [«TAF/B»] ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS, BANCO A………. [BA…..] [em Liquidação], MASSA INVOLVENTE DO BA……., e INCERTOS na qual foi peticionado que se “declare ineficaz em relação aos autores o contrato de constituição de penhor celebrado entre o Estado Português e o BA……, assim como os pagamentos efetuados pelo BA……., a incertos, depois de 01 de dezembro de 2008” [cfr. petição inicial e documentos à mesma anexos insertos a fls. 18/145 dos autos de incidente].

1.2. O «TAF/B», por despacho de 05.06.2014 proferido ao abrigo do disposto nos arts. 135.º do Código Processo Penal [CPP] e 417.º, n.º 4 do CPC/2013, suscitou junto do TCA Norte o incidente de levantamento de sigilo bancário [cfr. fls. 10/11 dos mesmos autos].

1.3. O TCA Norte, por acórdão de 10.10.2014, decidiu determinar o levantamento do sigilo bancário nos termos que haviam sido solicitados pelo referido despacho daquele TAF [cfr. fls. 153/165 dos mesmos autos].

1.4. Inconformados com o acórdão proferido pelo TCA Norte os RR. BANCO A………… [BA…..] [em Liquidação] e MASSA INVOLVENTE DO BA……., interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 172 e segs. dos mesmos autos] no qual pugnam pela revogação daquela decisão, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
...
1. O presente recurso tem por finalidade submeter à atenção e decisão do Supremo Tribunal Administrativo um conjunto de questões prévias e prejudiciais no sentido de que deveriam ter sido objeto de apreciação e decisão pelo TAF de Braga.
2. As referidas questões foram levantadas pelos RR. e ora recorrentes na sua contestação e, entre elas, conta-se a incompetência do Tribunal, irregularidades formais e questões prejudiciais derivadas de se encontrarem em curso processos judiciais e administrativos cujo objeto interfere com o do presente processo (cf. doc. 1).
3. O TAF de Braga entendeu não se pronunciar sobre as referidas questões por considerar não ter chegado o momento processual próprio (despacho saneador).
4. Mas, apesar disso, ordenou, através de despacho com data de 26 de setembro de 2013, que os ora RR. e recorrentes disponibilizassem nos autos a identidade de todas as entidades a quem foram efetuados pagamentos pelo BA…., após dezembro de 2008 tal como havia sido solicitado pelos AA., e ora recorridos, na sua p.i.
5. Os ora recorrentes opuseram-se ao referido despacho invocando que a disponibilização das referidas informações não deveria ser efetuada sem que previamente o Tribunal apreciasse as exceções invocadas bem como as restantes questões com natureza prejudicial em relação ao presente processo (cf. doc. 2).
6. Invocaram também a questão do sigilo bancário, afirmando que a informação que havia sido requerida se encontrava ao abrigo do mesmo, pelo que também por essa razão não poderia ser facultada (doc. 2).
7. Arguiram assim, os ora recorrentes, a nulidade do referido despacho por violar a lei processual, tendo interposto recurso do mesmo, ainda que subsidiariamente (doc. 2).
8. Através de novo despacho, com data de 5 de junho de 2014, indeferiu a Merit.ª Juíza do TAF de Braga as pretensões invocadas pelos ora recorrentes, tendo ainda considerado não aceitar o recurso interposto por o mesmo incidir sobre uma decisão proferida em despacho interlocutório, a ser impugnada no recurso que couber da decisão final (art. 142.º, n.º 5, 1.ª parte do CPTA).
9. Para além das decisões referidas no ponto anterior, tomou ainda a Merit.ª Juíza do TAF de Braga a decisão de processar um incidente, por apenso à presente ação, dirigido ao TCAN, solicitando, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por força do artigo 417.º, n.º 4, do CPC, o levantamento do sigilo bancário relativamente às informações que haviam sido solicitadas pelos ora recorridos.
10. Sobre o referido apenso, recaiu o acórdão do TCAN, que veio dar provimento ao solicitado, tendo deferido em consequência o pedido de que o sigilo bancário fosse levantado.
11. A verdade é que o Tribunal recorrido (TCAN) não teve oportunidade de apreciar qualquer das questões prévias que haviam sido invocadas pelos ora recorrentes na sua contestação e nos seus requerimentos posteriores, por as mesmas não lhe terem sido submetidas à consideração no acima referido requerimento da autoria da Merit.ª Juíza do TAF.
12. Entenderam assim as ora recorrentes interpor recurso do referido acórdão com o objetivo principal de conseguir que o Tribunal a quem, ou seja, o STA, determine que as referidas questões venham a ser apreciadas pelo TAF de Braga previamente à decisão definitiva sobre o levantamento do sigilo bancário a fim de evitar que este possa vir a tornar-se um ato ilegal e inútil.
13. Ilegal, por violação do artigo 608.º do CPC, porque as questões que são levantadas pelas partes devem ser conhecidas pelo Tribunal por uma determinada ordem, que consta daquela norma.
14. Inútil, porque se vier a ser considerada procedente qualquer das exceções que foram arguidas pelos ora recorrentes, como por exemplo a da incompetência do TAF de Braga para apreciar a presente ação, irá forçosamente ditar a inutilidade do ato praticado.
15. Ora, a lei também proscreve a prática de atos inúteis (cf. artigo 130.º do CPC).
16. Com a agravante no caso vertente de as questões ligadas ao sigilo bancário terem uma natureza sensível, exigindo uma ponderação de interesses adequada.
17. Deste modo se entende que, para que o levantamento do sigilo bancário tenha lugar, deverá existir pelo menos a convicção de que se encontram reunidos e satisfeitos todos os pressupostos de natureza processual, a fim de evitar que uma tal informação (a qual, para além do mais, poderá respeitar a várias centenas de clientes do insolvente) possa aparecer nos autos em vão.
18. Por fim, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do CPC. Com efeito, entendem os ora recorrentes que o recurso de apelação em causa só será operante se o efeito que lhe for atribuído for o suspensivo. De outro modo, manter-se-á a obrigação para os recorrentes de prestarem as informações solicitadas pelo Tribunal, enquanto o presente recurso não for decidido, tornando-se inútil tudo o que através deste se pretende evitar …”.

1.5. Devidamente notificados os AA., aqui ora recorridos, não vieram produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 263 e segs. dos mesmos autos].

1.6. Pelo despacho do Relator foi suscitada a questão da inadmissibilidade do presente recurso e determinada a audição das partes sobre a mesma questão, tendo os recorrentes concluído pela improcedência da questão e os recorridos pela sua procedência.

1.7. Com dispensa de vistos, o processo foi à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Para além da suscitada questão prévia relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto importa, se improcedida tal questão, passar à apreciação do invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial recorrida por, no entendimento dos recorrentes, o julgado enfermar de incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 130.º, 417.º e 608.º do CPC/2013 e 135.º do CPP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como apurado na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) No âmbito dos autos que correm termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o número 1026/12.7BEBRG, e em que são AA., B………., C………, D………. e Réus, Estado Português, Banco A………. (em liquidação), Massa Insolvente do Banco A………. e “Incertos”, vieram os AA. solicitar se “intime a Comissão Liquidatária do BA…. a trazer aos autos informação sobre a identidade e domicilio daqueles a que o BA…. fez pagamentos depois de 01 de dezembro de 2008, que agora são demandados como incertos, de modo a que possam ser pessoalmente acionados e citados”.
II) Nos referidos autos os AA. peticionam, além do mais, se declare ineficazes em relação aos AA. os pagamentos efetuados pelo BA…. a incertos, depois de 01 de dezembro de 2008, alegando, em suma, que tais pagamentos causam a diminuição da garantia patrimonial do crédito dos AA. e serem tais pagamentos indevidos e inexigíveis.
III) Por despacho de 26.09.2013 a fls. 687 dos autos (e a fls. 146 deste incidente) foi determinado que se oficiasse “à Comissão Liquidatária do BA…., através da Massa Insolvente do Banco A………, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os autos quanto à identidade e domicilio daqueles a que o BA….. fez pagamentos depois de 1.12.2008, nos termos solicitados pelos AA.”;
IV) A fls. 893 (fls. 2 e 3 deste incidente) veio a «Comissão Liquidatária do Banco A………. - Em Liquidação» deduzir escusa, nos termos do art. 417.º, n.º 3, al. c) do CPC, sustentando estar a informação em causa abrangida por segredo bancário nos termos do art. 78.º do RGICSF.
V) Por despacho de 05.06.2014 o TAF de Braga julgou legítima a escusa referida no ponto anterior, por considerar que “atento o disposto no art. 78.º, n.º 1 e 2 do RGICSF estando em causa a revelação da identificação dos clientes (nomes e domicílios), tendo por referência movimentos nas suas contas, e sem que haja consentimento dos titulares, está a informação requerida pelos AA. sujeita a dever de segredo”.

3.2. DE DIREITO

Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra enunciadas.

3.2.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL
Cumpre, desde já, enquanto questão prévia, aferir da bondade da admissão do recurso efetuada pelo Sr. Juiz Relator do TCA Norte.

I. Frise-se que tal decisão judicial [despacho que procedeu à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional] tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas não constitui caso julgado formal e o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional e que pode implicar o não conhecimento do objeto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 641.º, n.º 5, 652.º, n.º 1, al. b), 653.º a 655.º todos do CPC/2013 “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, e ainda 27.º do CPTA].

II. Cientes desta nota temos que decorre do art. 140.º do CPTA que “[o]s recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de apelação - leia-se hoje em substituição do recurso de «agravo» face ao disposto no art. 04.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 303/2007 -, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

III. Dispõe-se, por sua vez, no art. 142.º do mesmo Código que “[o] recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre” [n.º 1] e que “[p]ara além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa” [n.º 3].

IV. Preceitua-se, por sua vez, no art. 417.º do CPC/2013 que “[t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados” (n.º 1), que “[a]queles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil” (n.º 2) e que “[a] recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4” (n.º 3), sendo que “[d]eduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” (n.º 4).

V. E do art. 135.º do CPP extrai-se ainda que “(…) membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos” (n.º 1), que “[h]avendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento” (n.º 2), que “[o] tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento” (n.º 3), sendo que “[n]os casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável” (n.º 4).

VI. Presente o quadro normativo acabado de enunciar temos que, no caso, está em causa recurso jurisdicional interposto, no âmbito de incidente de levantamento de sigilo bancário suscitado oficiosamente pelo TAF de Braga, da decisão do TCA Norte proferida em 10.10.2014 e que determinou “o levantamento do sigilo bancário nos termos do despacho do TAF”.

VII. Ora da conjugação do disposto nos arts. 140.º, 142.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPTA, 417.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, e 135.º do CPP, temos que, no caso, a referida decisão judicial não é passível de recurso jurisdicional ordinário já que, por um lado, a competência para a quebra/levantamento do sigilo em causa inscreve-se no tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado e, por outro lado, estamos perante um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, na medida em que atribui competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela.

VIII. Daí que num quadro de conflito de interesses que se suscita no quadro da ação, cuja resolução de modo célere se impõe em termos instrumentais à decisão da causa, a lei, ao estruturar o incidente em análise, pretendeu que da respetiva decisão não existisse recurso.

IX. Temos, assim, que não é admissível recurso ordinário para este Supremo do acórdão do TCA que conheceu do levantamento de sigilo bancário no quadro de incidente suscitado no TAF ao abrigo dos arts. 135.º do CPP e 417.º do CPC/2013.

X. Tal tem sido, aliás, no âmbito da jurisdição comum o entendimento jurisprudencial sobre a questão, expresso, nomeadamente, no acórdão do STJ de 12.07.2005 - Proc. n.º 05B1901 [consultável in: «www.dgsi.pt/jstj»].

3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL

XI. Face ao entendimento acabado de firmar o conhecimento do mérito do objeto do recurso jurisdicional mostra-se legalmente inadmissível.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não conhecer do recurso jurisdicional “sub specie”.

Custas a cargo dos recorrentes.
D.N..

Lisboa, 18 de Junho de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoVítor Manuel Gonçalves Gomes.