Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0416A/06
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA
CONFIRMAÇÃO DE JULGADO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00069201
Nº do Documento:SA2201505140416A
Data de Entrada:04/24/2006
Recorrente:A..............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISÃO
Objecto:AC STA 2009/11/04
Decisão:DECL INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC REVISÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART293 ART102 ART2 ART204 ART125 ART99 N1 A C D ART97 N1 ART169 N1 ART189 N1 ART190 ART280 N1.
CPC ART660 N2 ART668 N1 D.
CONST76 ART208.
LGT ART23 N1 ART95.
Referência a Doutrina:JORGE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PÁG1307.
CASTRO MENDES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS PÁG134.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A………….., identificada nos autos, veio interpor recurso de revisão, nos termos do disposto nos artigos 154º do CPTA e 696º, alínea f) do CPC, do acórdão do STA, de 4/11/2009, exarado a fls. 669/676. Este Acórdão confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Almada, constante de fls. 380/385, que absolveu a Fazenda Pública da instância, considerando-se que ocorreu erro na forma do processo, determinante da nulidade de todo o processado anterior à sentença recorrida.

2. A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:

1.º O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 1ª Instância ignorou uma sentença do Tribunal Judicial de Almada que decretou indevida a reversão das dívidas fiscais da sociedade V. para a recorrente. Violou o princípio da verdade material e encapotou, além do mais a violação do art.º 99 do C.P.P.T.
2.º O Acórdão recorrido reconheceu a existência de ERRO DE JULGAMENTO, na 1ª Instância, mas manteve válida a decisão que considerou improcedente a impugnação e a recorrente foi além do mais também condenada em custas.
3.º A decisão do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM considera ter sido violado o princípio da presunção da inocência, e defende que sendo indevida a reversão das dívidas fiscais para a recorrente, todos os processos de defesa teriam de proceder.
4.º Por não extrair consequências do ERRO DE JULGAMENTO, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou o Estado Português por em relação á recorrente terem sido violados:
- O art.º 6.º da Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades que prevê o Direito a um Processo Equitativo
- O art.º 1.º do Protocolo, n.º da Convenção por desrespeito pelos bens da recorrente.
5.º O Acórdão recorrido é incompatível com os fundamentos que conduziram o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a condenar o Estado Português.
TERMOS em que o Recurso de REVISÃO deve proceder.
IV- REQUER a recorrente ser indemnizada das custas de parte, reembolsada das custas pagas e que seja extinta a execução em curso, ordenada pelo TAFA, que lhe penhora 1/6 da pensão de reforma.

3. Não houve contra-alegações.

4. O magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que se transcreve:

A recorrente acima identificada vem interpor recurso de revisão (nos termos do disposto nos artigos 154.º do CPTA e 696.º/ f) do CPC) do acórdão do STA, de 04 de Novembro de 2009, exarada a fls. 669/676.
O Acórdão objecto do presente recurso de revisão confirmou sentença proferida pelo TAF de Almada, exarada a fls. 380/385, que absolveu a Fazenda Pública da instância, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processado anterior à sentença recorrida.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls.4/5 do presente apenso.
A revisão de decisões transitadas em julgado proferidas em processos a que se aplica o regime de recursos de actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado no CPPT, como é o caso dos autos, vem regulada no artigo 293.º daquele Código, onde consta, nomeadamente, o período de tempo durante o qual pode ser pedida a revisão, fundamentos, prazo para deduzir o pedido de revisão, Tribunal onde deve ser apresentado o pedido e os termos do processo a seguir.
Antes de tudo o mais coloca-se a questão de saber se o STA é o Tribunal para onde deve ser dirigido o pedido de revisão.
Como sustenta o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (CPPT, anotado e comentado, 6ª edição 2011, IV volume, páginas 548/549), doutrina que subscrevemos, nas situações em que o processo onde foi proferida a decisão a rever foi apreciada em vários graus de jurisdição, o recurso de revisão deve ser dirigido ao Tribunal que, em primeiro lugar, decidiu no sentido da decisão final.
Na verdade, como refere CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, (citado pela já referido autor), a propósito do recurso de oposição de terceiro, mas sustentando que as mesmas regras são aplicáveis ao recurso de revisão, “a mera confirmação de decisão não conta. Se o tribunal de 1.ª instância condenou, e Relação e Supremo confirmaram a condenação, o tribunal que proferiu a decisão é o de 1.ª instância: se a Relação revogou a condenação, absolvendo e o Supremo confirmou a absolvição, o tribunal que proferiu a decisão é o da Relação; se o Supremo revogar a decisão da Relação e confirmar a da 1.ª instância, de novo se entende que o tribunal que proferiu a decisão é da 1.ª instância. Pode suceder que o Supremo profira uma decisão não confirmatória de outra anterior, e então o tribunal que proferiu a decisão para quem é dirigido o recurso de oposição de terceiro é o Supremo”.
Como defende o citado Juiz Conselheiro (obra citada página 547), “A estas regras parece dever fazer-se uma restrição ou adaptação derivada da natureza do fundamento invocado e dos poderes de cognição do tribunal.
Quando o fundamento da revisão for um «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para destruição da prova feita», a decisão sobre a possibilidade de revisão envolve apreciação de matéria facto.
Por isso nestas hipóteses, só poderá ser pedida a revisão de acórdãos do STA nos casos em que este não conhece apenas de matéria de direito (art. 12.º, n.º 5, do ETAF de 2002).
Se a matéria de facto foi decidida pela 1.ª instância e se pretende uma revisão com um fundamento enquadrável naquelas normas, deve ser pedida a revisão da decisão que primeiramente a decidiu no sentido em que ela foi decidida no processo, mesmo que exista uma posterior decisão do Supremo que, com base nessa matéria de facto, tenha proferido uma decisão em sentido diferente ao decidido pela 1.ª instância.
Se for pedida, com fundamento destes, a revisão de um acórdão do STA, em processo em que apenas conhece de matéria de direito, este Tribunal deve julgar inviável o pedido de revisão.
Se for dirigido ao STA, com um destes fundamentos, um pedido de revisão de uma decisão da 1.ª instância, o Supremo deve declarar-se incompetente, ema razão da hierarquia, para o conhecimento do pedido [(1) Neste sentido quanto á questão da impossibilidade de apreciação pelo STA de pedido de revisão com fundamentos que envolvem apreciação de matéria de facto, quando tem poderes de limitados a matéria de direito, pode ver-se o acórdão do Pleno da SCA de 3-10-1989, processo n.º 1377-A, AP-DR de 30-4-1991, página 812]”.
No caso em análise o tribunal que proferiu a decisão a rever, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 293.º/3 do CPPT, é o TAF de Almada, que absolveu a Fazenda Pública da instância com base na nulidade de todo o processado anterior, por erro na forma de processo, uma vez que o acórdão do STA, de 4 de Novembro de 2009, se limitou a confirmar a decisão de 1.ª instância.
Termos em que devem os autos baixar à 1.ª instância, a fim de, se a tal nada obstar, apreciar o presente recurso de revisão.

5. O Acórdão do qual se pretende a revisão tem o seguinte teor:

“1 – A……….. deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal uma impugnação, na sequência de uma reversão contra si decidida no processo de execução fiscal 3409/93/105280.2, da Repartição de Finanças de Almada 3.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que sucedeu na competência daquele Tribunal, decidiu a anulação de todo o processado, por entender existir erro na forma de processo, por, em suma, a Impugnante não imputar qualquer vício aos actos de liquidação subjacentes às execuções fiscais que contra si reverteram, limitando-se a invocar fundamentos de oposição à execução fiscal.
Mais entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que não era possível a convolação do processo em oposição à execução fiscal, por a Impugnante, paralelamente à impugnação judicial, ter deduzido também oposição à execução fiscal.
Na sequência deste entendimento, aquele Tribunal absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Impugnante interpôs recurso da sentença daquele Tribunal para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1) A Administração Fiscal reverteu erroneamente as dívidas Fiscais da sociedade "B………, L.da” para a impugnante.
Esta não foi citada para a execução, mas com base nos elementos constantes do Auto de Penhora dos seus bens e do documento de citação do gerente daquele a empresa (cf. n.º 4 da impugnação) alegou a errónea qualificação de devedora e a ilegalidade do acto administrativo que criou o facto tributário contra si, e impugnou o processo Tributário.
O acto administrativo que criou título executivo contra a recorrente é lesivo dos seus direitos e viciou de ilegalidade esse título executivo.
A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 99.º nº 1 a) c) e d) e 169º n.º 1 do C.P.P.T. e 95.º n.º 2 h) da LGT.
2) A decisão recorrida conhece da citação da impugnante sem que disso tenha possibilidade de conhecer por não existir nos autos qualquer certidão válida e idónea de citação. Além de violar, o art. 8. º da LGT, é nula a decisão recorrida por violação do disposto no art. 668º 1. d) do C.P.C.
3) As decisões dos Tribunais, transitadas em julgado são vinculativas para todos.
Na sentença do Tribunal Criminal de Almada, onde a fls. 45 e 46 se expressa a motivação de facto e se transcreve até que os depoimentos dos peritos tributários C……… e D……….. não convenceram o colectivo de Juízes quanto à gerência de facto da empresa por parte de A………….
No elenco dos "FACTOS” a decisão recorrida omite a existência daquela sentença a fls. 41 a 49, não querendo saber que ela faz prova plena errónea Reversão da Execução contra a recorrente. Além de violar o disposto no art.º 668º 1, d) do C.P.C. viola também o disposto no art.º 208º da C.R.P.
A dívida exequenda por não ser devida pela recorrente é ilegal.
4) A alegada falta de citação no processo de execução só por si é também fundamento para a Impugnação.
A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 99 n.º 1 d) 189 n.º 1 e 190 do C.P.P.T.
TERMOS em que deve ser promovida a Nulidade do Acto Tributário.
Espera Deferimento
Em tempo: O Tribunal recorrido recusou-se a conhecer a questão de fundo também no processo de "OPOSIÇÃO” – Que fazer?
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Meritíssima Juíza pronunciou-se no sentido de a sentença não enfermar das nulidades que a Recorrente lhe imputa.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (2.ª conclusão)
Inexiste a arguida nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que a sentença não apreciou a questão da validade da citação, a qual não fora suscitada na petição de impugnação judicial; limitou-se a inscrever no probatório a data da citação da recorrente no processo de execução fiscal, por forma a apreciar a tempestividade da impugnação judicial, deduzida na qualidade de responsável subsidiária (art. 22º n.º 4 LGT).
2. A alegada falta de citação deve ser suscitada perante o órgão da execução fiscal, cuja eventual decisão desfavorável é passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 276.º CPPT; 4.ª conclusão).
3. No caso sub judicio a convolação é inútil porque já foi deduzida oposição, onde as questões indevidamente suscitadas pela recorrente na petição de impugnação judicia devem ser apreciadas (ilegitimidade substantiva para intervir no processo de execução; prescrição da dívida exequenda; art. 204.º n.º 1, als. b) e d) CPPT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece e provimento.
A sentença deve ser confirmada
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) Foram instauradas várias execuções fiscais contra " B………., Lda”, por diversas dívidas de 1991 a 1998 (Cfr. fls. 27).
B) Por despacho de 27/12/1999 foi a execução mencionada em A) revertida contra a impugnante na qualidade de responsável subsidiário por dívidas de contribuições e impostos no montante de Esc. 69.368.520 e à segurança social de Esc. 413.280.190, conforme consta discriminadamente de fls. 27 e 28, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. fls. 23 e fls. 27).
C) Em 21/01/2000 a impugnante foi citada para os termos da execução fiscal (Cfr. fls. 27).
D) Em 27/03/2000 a impugnante deduziu oposição à execução fiscal mencionada em B).
E) A presente impugnação judicial foi deduzida em 11/04/2000 (Cfr. fls. 2).
3 – O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações, como decorre do preceituado no art. 684.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto nos arts. 2.º, alínea e), e 281.º do CPPT.
4 – A Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade porque, em suma, «conhece da citação da impugnante sem que disso tenha possibilidade de conhecer».
Defende a Recorrente que não foi citada para a execução.
A pronúncia pelo Tribunal de questões que não pode conhecer, implica nulidade por excesso de pronúncia (art. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC).
Os limites aos poderes de cognição do tribunal são definidos na segunda parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC, de que se infere que o Tribunal só pode conhecer de questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso.
Uma das questões de conhecimento oficioso que o Tribunal deve apreciar é a da tempestividade da impugnação, pois trata-se de questão de conhecimento oficioso, como decorre do art. 57.º, § 4.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, vigente no momento em que a petição foi apresentada, que é subsidiariamente aplicável ao processo de impugnação judicial, por força da alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Para apreciar tal questão de conhecimento oficioso, o Tribunal tinha de fixar o termo inicial do prazo de impugnação, em face dos que vêm indicados no art. 102.º, do CPPT, sendo um deles a «citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal» [alínea c) do n.º 1].
Por outro lado, a questão da existência de uma citação da Impugnante foi suscitada pela Fazenda Pública na informação que consta de fls. 27 e seguintes, em que afirmou a sua existência e a questão de saber se existiu ou não uma citação foi controvertida, pois a Impugnante discordou dessa afirmação (fls. 38-39).
Assim, quer por a questão da tempestividade ser de conhecimento oficioso e a determinação da existência e do momento da realização da citação ser relevante para o seu conhecimento, quer por se tratar de uma questão que foi suscitada, é seguro que ao incluir na matéria de facto a data em que entendeu ter ocorrido a citação, o Tribunal recorrido não excedeu os seus poderes de cognição.
Por isso não ocorre a invocada nulidade.
5 – A Recorrente imputa à sentença recorrida outra nulidade enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC por omitir a existência de uma sentença do Tribunal Criminal de Almada.
Neste caso, é suscitada uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC.
Como resulta destas normas, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado.
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A existência ou não de uma sentença de um Tribunal é matéria a incluir na decisão da matéria de facto se for relevante para a decisão da causa.
Porém, a existir uma indevida falta de inclusão desse facto ou da sua inexistência na matéria de facto fixada, estar-se-á perante um erro de julgamento e não perante uma nulidade.
Na verdade, no caso em apreço, a existência de tal sentença não era uma «questão» a resolver pelo Tribunal, pois não houve qualquer controvérsia sobre esse ponto.
Por isso, não havendo, neste ponto, falta de pronúncia sobre uma «questão» não ocorre nulidade por omissão de pronúncia.
Por outro lado, na sentença recorrida entendeu-se existir nulidade de todo o processo, por erro na utilização do processo de impugnação judicial, pelo que ficou prejudicado o conhecimento de quaisquer questões relativas ao seu objecto.
Por isso, também por esta razão, não se pode entender que houve omissão de dever de pronúncia, à face do preceituado no art. 660.º, n.º 2, do CPC.
Ao invocar esta nulidade, a Recorrente refere também ter sido violado o art., 208.º da CRP, que refere que «a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça». Não se vislumbra qualquer relação desta norma com a questão da nulidade invocada, nem a Recorrente a explica, pelo que não pode concluir-se pela sua violação.
Assim, a sentença recorrida não enferma desta nulidade.
6 – Na sentença recorrida entendeu-se que existe nulidade de todo o processo por erro na utilização do processo de impugnação judicial, pelo que o provimento do presente recurso jurisdicional depende de ser errado esse entendimento.
Na verdade, se se entender que é nulo todo o processo anterior à sentença, inclusivamente a petição inicial, ficará naturalmente prejudicado o conhecimento de quaisquer questões suscitadas.
No presente recurso jurisdicional, vislumbra-se, na conclusão 1.ª, discordância com o decidido sobre esse erro na forma de processo, ao defender a Recorrente que a decisão recorrida viola o disposto no art. 99.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), do CPPT.
Com efeito, neste art. 99.º, indicam-se os fundamentos possíveis de impugnação judicial, pelo que, a estar-se perante uma situação aí enquadrável, não existirá erro na forma de processo,
Porém, o não enquadramento dos factos afirmados na petição em qualquer destas alíneas resulta, desde logo, do tipo de acto que é impugnado.
Como resulta do preceituado no art. 97.º n.º 1, do CPPT, o processo de impugnação é adequado a impugnar os actos indicados nas alíneas a) a g) do mesmo número, em que se inclui expressamente a palavra «impugnação», entre as quais não se inclui o acto que decide a reversão da execução fiscal.
Como também resulta do mesmo art. 97.º n.º 1, do CPPT, o ataque contencioso a actos praticados no processo de execução fiscal faz-se através de meios especiais, designadamente o recurso no próprio processo de execução e a oposição à execução fiscal, referidos nas suas alíneas n) e o).
Sendo a reversão da execução fiscal decidida no processo de execução fiscal (arts. 23.º, n.º 1, da LGT e 153.º a 161.º do CPPT), os meios que se podem considerar adequados serão os referidos naquelas alíneas n) e o), próprios para reacção dos interessados contra actos praticados em processo de execução fiscal.
No caso da ilegalidade da reversão, que provoca ilegitimidade do revertido (que é o que a Impugnante invoca nos artigos 5.º a 18.º da petição inicial), o meio processual adequado para reacção do revertido é a oposição à execução fiscal, como resulta do próprio teor literal da b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Quanto ao art. 169.º, n.º 1, do CPPT, que a Recorrente também refere ter sido violado, não se vislumbra a sua relevância para a resolução da questão do erro na forma de processo, pois trata dos requisitos da suspensão da execução fiscal.
No que concerne ao art. 95.º, n.º 2, alínea h), da LGT, que a Recorrente também refere ter sido violado pela sentença recorrida, indica que podem ser lesivos «outros actos administrativos em matéria tributária», nada dizendo sobre o meio processual adequado para a sua impugnação.
Por isso, não pode de qualquer destas disposições concluir-se que é o processo de impugnação judicial e não a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para impugnar um acto que ilegalmente opere a reversão da execução fiscal.
7 – A Recorrente defende também que a falta de citação no processo de execução fiscal é, só por si, fundamento de impugnação, pelo que a sentença violará o disposto nos arts. 99.º, n.º 1, alínea d), 189.º, n.º 1, e 190.º do CPPT.
É manifesta a falta de razão da Recorrente sobre este ponto, pois a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui nulidade do processo de execução fiscal que pode ser arguida até seu trânsito em julgado da respectiva decisão final [art. 165.º, n.º 1, alínea a), e 4, do CPPT].
Por isso, o meio processual adequado para reagir contra a falta de citação é a arguição da nulidade no próprio processo de execução fiscal e não o processo de impugnação judicial.
8 – Assim, conclui-se que é correcta a posição assumida na sentença recorrida sobre a existência de erro na forma de processo e nulidade de todo o processo anterior à sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.”

6. Cumpre apreciar e decidir.

Cumpre decidir.

Questão Prévia.

Da competência do STA para conhecer deste recurso de revisão.

Vem interposto recurso de revisão do acórdão do STA datado de 04 11 2009 in processo 416/06 proferido no recurso interposto da decisão do TAF de Almada que não teve em consideração a sentença do Tribunal Judicial de Almada de 14 Julho de 2009 transitada em julgado.
O acórdão do STA confirmou a sentença do TAF de Almada.

O artigo 293 do CPPT que versa sobre a revisão de sentença transitada em julgado preceitua no nº 3 que o requerimento de revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever.
A questão que aqui se coloca é assim a de saber qual o Tribunal que deve conhecer da revisão pedida.
Ora a competência do Tribunal terá de ser aferida de acordo com o pedido de revisão.
No caso dos autos aquilo que se pretende é a revisão da sentença do TAF de Almada que não teve em consideração a sentença transitada em julgado do Tribunal Judicial de Almada no processo aí instaurado pela impugnante A……………...

O recurso de revisão não é um verdadeiro recurso em sentido técnico já que se trata de processo autónomo visa anular uma sentença transitada em julgado que se reputa injusta por o julgador ter desconhecido factos relevantes em obediência também ao principio constitucional de tutela judicial efectiva consagrado no artigo 20 da CRP, dessa forma repondo a situação outorgando ou dando razão a quem efectivamente a tenha.
No caso dos autos questiona-se apenas a competência em razão da hierarquia para conhecer deste processo.
Decorre do anteriormente exposto e da interpretação do artigo 293 do CPPT que o processo de revisão visando repor a situação anterior objecto de litígio deve por tal motivo ser visto de novo pelo mesmo tribunal que erradamente decidiu no sentido contido na decisão a rever.
Efectivamente a revisão consiste na reapreciação da mesma pretensão, com a mesma causa de pedir mas onde se vão ponderar e analisar factos novos desconhecidos que poderão levar à destruição da prova feita cfr nº 3 do artigo 293 do CPPT.
No caso dos autos está em causa o acórdão deste STA que apenas confirmou a sentença transitada do TAF de Almada.
Ora a admissão ou rejeição deste recurso implica necessariamente uma apreciação da matéria de facto fundamento de revisão.

Neste sentido veja-se Jorge Lopes de Sousa In CPPT anotado 3º edição pp 1307 e chamando à colacção Castro Mendes In Direito Processual Civil – Recursos 1980 134, quando escreve: “ a mera confirmação de decisão não conta. Se o tribunal de 1º instância condenou e a Relação e o Supremo confirmaram a condenação o tribunal que proferiu a decisão é o da 1º instância.”
É o caso dos autos.
Face ao anteriormente exposto e até porque o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de direito, não alterando nem podendo alterar os factos - cfr artigo 280/1 do CPPT - é manifesto que é ao tribunal que decidiu em 1º lugar e apreciou pela primeira vez a questão e os seus fundamentos de facto que o processo de revisão deve ser dirigido.
Ora esta decisão foi do Tribunal Administrativo de Almada.

Por isso sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário em julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para apreciar e conhecer deste recurso de revisão e julgar competente para esse efeito o Tribunal Administrativo de Almada ordenando desde já a remessa dos autos àquele Tribunal.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça em 1uc.

Lisboa, 14 de Maio de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.