Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0533/18
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO
OFICIAL DE JUSTIÇA
Sumário:Deve admitir-se recurso excepcional de revista relativamente à aposentação dos oficiais de justiça que a requereram depois da revogação do regime jurídico que a concedia.
Nº Convencional:JSTA000P23416
Nº do Documento:SA1201806140533
Data de Entrada:05/25/2018
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2-2-2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto, e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra si por A………… e onde impugnava o despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, referindo além do mais um elevado número de subscritores com diversas acções em curso sobre factos idênticos.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Norte enunciou assim a questão essencial: “O que está em causa, em função do recorrido, em bom rigor será saber se a qui recorrente poderá beneficiar com a decisão proferida no processo n.º 1853/14BELSB, conformada pelo TCAS, pelo Acórdão n.º 12047/15, de 14-5-2015.

Decidiu esta questão a favor da autora, por entender, no essencial o seguinte;

(…)

É natural que os funcionários que preenchessem os referidos pressupostos tendentes à atribuição da aposentação antecipada, perante a conhecida recusa da CGA em deferir a sua pretensão, tenham ficado na espectativa do resultado do processo judicial em curso, para após conclusão do mesmo, e no pressuposto da decisão lhes ser favorável, como foi, apresentarem o correspondente requerimento, tendente a obterem o reconhecimento da sua situação, cujos efeitos se reportariam a 2013, momento em que foi fixado o direito.

(…)

Assim, havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro, o despacho objecto de impugnação, que indeferiu a pretensão da aqui recorrente terá necessariamente de ser anulado, em decorrência da violação do princípio da igualdade.”

3.3. A recorrente começa por referir que existem diversas acções em curso sobre factos idênticos, ou seja, sobre oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada ao abrigo do art. 5º do Dec. Lei 229/2005, de 29/12, num momento em que este regime especial já estava revogado. Sobre a concreta questão que envolve aqueles funcionários não existe ainda qualquer decisão deste STA.

A questão essencial traduz-se na aplicação de um regime jurídico complexo, que envolve não apenas a interpretação das regras do Estatuto da Aposentação, mas ainda dos reflexos de uma acção instaurada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, onde foi reconhecido o direito dos oficiais de justiça a se aposentarem no ano de 2013, sem penalização, ao abrigo do disposto no art. 81º, 1, da Lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro.

As instâncias decidiram a questão de modo diverso.

De referir ainda que a decisão do TCA Norte apesar de fundamentada se funda na violação do princípio da igualdade. Ora, a recorrente alega neste recurso que as situações tratadas como iguais são diferentes, na medida em que “uns oficiais de justiça tomaram a iniciativa de apresentar os seus requerimentos durante a vigência do art. 5º do Dec. Lei 229/2005 (…) e outros, como a recorrida, não tomaram essa iniciativa tempestivamente”.

Do exposto resulta que a questão em causa tem efectivamente relevância social e jurídica bastante para justificar a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 14 de Junho de 2018 – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.