Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0715/05 |
Data do Acordão: | 10/06/2005 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VITOR MEIRA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL. |
Sumário: | A declaração de falência de uma sociedade, nos termos dos artigos 141º a 146º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), determina a extinção do procedimento contra-ordenacional, por tal dissolução equivaler à morte do infractor nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT, 193º e 194º do CPT e 176º nº2 do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00062528 |
Nº do Documento: | SA2200510060715 |
Data de Entrada: | 06/09/2005 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PUBLICO |
Recorrido 1: | A... E FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART193 ART194. CPPTRIB99 ART176 N2. RGIT01 ART61 ART62. CSC86 ART141. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24046 DE 1999/11/03.; AC STA PROC25000 DE 2000/06/15.; AC STA PROC1895/02 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1891/02 DE 2003/02/26. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 3ED PAG899. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Não se conformando com a decisão do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que revogou decisão de aplicação de coima à empresa “A...”, julgando extinto o procedimento contra-ordenacional, veio o Ministério Público junto daquele Tribunal recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os factos que motivaram a aplicação da coima em causa ocorreram antes da sociedade “A....” ter sido declarada falida; 2ª - A circunstância de o despacho que aplicou tal coima ter ocorrido já depois de declarada a falência daquela sociedade, mas antes da sua extinção, não implica a extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, com recurso à sua equiparação à morte civil para as pessoas singulares. desse modo se operando um autêntico “esquecimento” ou “amnistia” de factos que a responsabilizam, por si praticados antes de ser decretada a falência. 3ª - Com efeito, a morte civil para as pessoas singulares faz cessar a sua personalidade jurídica (art.° 68º n.° 1, do Código Civil), enquanto, após a declaração de falência, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos precisos termos do n.° 2 do art.° 146° do CSC, já que, conforme o preceituado no n.° 2 do art.° 160° do mesmo Código, a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (no sentido de que só a extinção da falida provoca a extinção do procedimento contra-ordenacional, contra ela instaurado, cf. o Ac. do STA de 30/11/77 - A D. n.° 199, pg. 933); 4ª - Assim, ao julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, quando aquela sociedade, embora falida, ainda se encontrava em fase de liquidação, portanto mantendo a personalidade jurídica, violou a Mª juíza a quo, por erro de interpretação, as normas constantes da conclusão 3ª; 5ª - Daí que se deva revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a coima aplicada. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. contra a A..., nif 501 292 845 foi levantado auto de noticia de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, e foi condenada, por decisão de 27/06/01, que aqui se dá igualmente por reproduzida, na coima de 1.200.000$00 por não ter entregue a prestação tributária do IVA de Fevereiro de 1998, no montante de esc. 3.417.082$00; 2. a recorrente requereu processo de declaração de falência que veio a ocorrer em 3/8/98, publicada no Diário da República, no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, sob o n.° 46/98. Assentes tais factos apreciemos o recurso. A sentença recorrida deu como provado que a empresa “A...” foi condenada em coima por decisão de 27 de Junho de 2001 e declarada falida em 3 de Agosto de 1998. Em conformidade com estes factos a sentença julgou extinta a sua responsabilidade contra-ordenacional. Deste entendimento discorda o Ministério Público recorrente que entende que a falência não corresponde à morte civil das pessoas singulares por não implicar desde logo a extinção da empresa. Nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT - tal como nos artigos 193º e 194º do CPT e 176º nº2 do CPPT - a morte do arguido leva à extinção do procedimento por contra-ordenação e à extinção da coima. A dissolução da sociedade por virtude da declaração de falência, nos termos do art. 141º do CSC, deverá equiparar-se para aqueles efeitos - extinção do procedimento e da coima -à morte do infractor. Não se vê justificação para que uma empresa que foi declarada falida em 1998 venha a ser condenada numa coima em 2001, embora por uma infracção praticada antes da declaração de falência. Esse entendimento é aliás, segundo Jorge de Sousa (CPPT anotado, 3ª edição, fls. 899), a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária. Tem sido esta a jurisprudência pacífica deste STA quanto a tal questão, vertida nomeadamente nos acórdãos 24046 de 3/11/99, 25000 de 15/6/2000, 1895/02 de 21/1/2003 e 1891/02 de 26/2/2003, não se vendo razão para a alterar. Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 6 de Outubro de 2001. – Vítor Meira (relator) – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale. |