Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0715/05
Data do Acordão:10/06/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VITOR MEIRA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO.
SOCIEDADE COMERCIAL.
Sumário:A declaração de falência de uma sociedade, nos termos dos artigos 141º a 146º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), determina a extinção do procedimento contra-ordenacional, por tal dissolução equivaler à morte do infractor nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT, 193º e 194º do CPT e 176º nº2 do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00062528
Nº do Documento:SA2200510060715
Data de Entrada:06/09/2005
Recorrente:MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART193 ART194.
CPPTRIB99 ART176 N2.
RGIT01 ART61 ART62.
CSC86 ART141.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24046 DE 1999/11/03.; AC STA PROC25000 DE 2000/06/15.; AC STA PROC1895/02 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1891/02 DE 2003/02/26.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 3ED PAG899.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
Não se conformando com a decisão do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que revogou decisão de aplicação de coima à empresa “A...”, julgando extinto o procedimento contra-ordenacional, veio o Ministério Público junto daquele Tribunal recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Os factos que motivaram a aplicação da coima em causa ocorreram antes da sociedade “A....” ter sido declarada falida;
2ª - A circunstância de o despacho que aplicou tal coima ter ocorrido já depois de declarada a falência daquela sociedade, mas antes da sua extinção, não implica a extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, com recurso à sua equiparação à morte civil para as pessoas singulares. desse modo se operando um autêntico “esquecimento” ou “amnistia” de factos que a responsabilizam, por si praticados antes de ser decretada a falência.
3ª - Com efeito, a morte civil para as pessoas singulares faz cessar a sua personalidade jurídica (art.° 68º n.° 1, do Código Civil), enquanto, após a declaração de falência, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos precisos termos do n.° 2 do art.° 146° do CSC, já que, conforme o preceituado no n.° 2 do art.° 160° do mesmo Código, a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (no sentido de que só a extinção da falida provoca a extinção do procedimento contra-ordenacional, contra ela instaurado, cf. o Ac. do STA de 30/11/77 - A D. n.° 199, pg. 933);
4ª - Assim, ao julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, quando aquela sociedade, embora falida, ainda se encontrava em fase de liquidação, portanto mantendo a personalidade jurídica, violou a Mª juíza a quo, por erro de interpretação, as normas constantes da conclusão 3ª;
5ª - Daí que se deva revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a coima aplicada.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. contra a A..., nif 501 292 845 foi levantado auto de noticia de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, e foi condenada, por decisão de 27/06/01, que aqui se dá igualmente por reproduzida, na coima de 1.200.000$00 por não ter entregue a prestação tributária do IVA de Fevereiro de 1998, no montante de esc. 3.417.082$00;
2. a recorrente requereu processo de declaração de falência que veio a ocorrer em 3/8/98, publicada no Diário da República, no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, sob o n.° 46/98.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A sentença recorrida deu como provado que a empresa “A...” foi condenada em coima por decisão de 27 de Junho de 2001 e declarada falida em 3 de Agosto de 1998. Em conformidade com estes factos a sentença julgou extinta a sua responsabilidade contra-ordenacional. Deste entendimento discorda o Ministério Público recorrente que entende que a falência não corresponde à morte civil das pessoas singulares por não implicar desde logo a extinção da empresa.
Nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT - tal como nos artigos 193º e 194º do CPT e 176º nº2 do CPPT - a morte do arguido leva à extinção do procedimento por contra-ordenação e à extinção da coima. A dissolução da sociedade por virtude da declaração de falência, nos termos do art. 141º do CSC, deverá equiparar-se para aqueles efeitos - extinção do procedimento e da coima -à morte do infractor. Não se vê justificação para que uma empresa que foi declarada falida em 1998 venha a ser condenada numa coima em 2001, embora por uma infracção praticada antes da declaração de falência. Esse entendimento é aliás, segundo Jorge de Sousa (CPPT anotado, 3ª edição, fls. 899), a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária. Tem sido esta a jurisprudência pacífica deste STA quanto a tal questão, vertida nomeadamente nos acórdãos 24046 de 3/11/99, 25000 de 15/6/2000, 1895/02 de 21/1/2003 e 1891/02 de 26/2/2003, não se vendo razão para a alterar.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2001. – Vítor Meira (relator) – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale.