Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0593/11
Data do Acordão:10/12/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:I - No âmbito do pagamento em prestações autorizado ao abrigo do regime previsto no DL 124/96, de 10/8 (Lei Mateus), a paragem do respectivo processo de execução, decorrente de tal autorização, é imputável ao contribuinte.
II - Nos termos do nº 5 do art. 5º do mesmo DL 124/96, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que efectivamente pagou.
III - Só a exclusão daquele regime, que opera com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição.
Nº Convencional:JSTA00067182
Nº do Documento:SA2201110120593
Data de Entrada:06/14/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2
L 17/2000 DE 08/08 ART63 N2.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49
CPTRIB91 ART34 N3
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1
CCIV66 ART12 N2 ART297
LGT98 ART49 N1
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N4 N5.
L 51-A/96 DE 1996/12/09 ART2 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC416/07 DE 2008/01/16; AC STA PROC446/08 DE 2008/06/25; AC STA PROC431/08 DE 2008/07/14
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Por apenso à execução fiscal nº 1058199801021562 e apensos, instaurada contra A…, com os demais sinais dos autos, foram reclamados créditos pelo Centro Distrital de Segurança Social de Faro e pela Fazenda Pública.
A executada impugnou alguns dos créditos reclamados, invocando, alem do mais, a prescrição dos mesmos.
E no seguimento foi pelo TAF de Loulé proferida sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação de tais créditos (declarando prescritas ou inexigíveis apenas parte das dívidas reclamadas nos autos).
1.2. Do assim decidido recorre a executada A…, rematando as alegações do recurso com a formulação das Conclusões seguintes:
A) A douta sentença recorrida deu como assentes os factos contidos na alínea F), a fls. 171 e 172, em que se considera que, relativamente aos processos de execução nºs. 1058199701604023, 1058199801606344 e 10582001602624, o deferimento do pagamento em prestações no âmbito do Plano Mateus ocorreu em 24-07-1998 e apenas foram pagas três dessas prestações no dia 26-06-1999;
B) Não obstante, a douta sentença recorrida, a fls. 174, julgou que as dívidas de tais processos não se encontravam prescritas por ter sido suspenso o prazo da prescrição em virtude da adesão ao Plano Mateus ter ocorrido em 14-05-1997 e a exclusão do mesmo ter operado em 17-02-2000;
C) Contudo, como se deu como assente na douta sentença, quanto às dívidas dos três mencionados processos de execução, as respectivas prestações apenas vieram a ser pagas decorridos que foram onze meses sobre o referido deferimento das prestações;
D) O Decreto-Lei nº 124/96 que instituiu o vulgarmente denominado Plano Mateus, previa a suspensão da prescrição das dívidas abrangidas pela regularização prestacional "durante o período de pagamento em prestações", nos termos do nº 5 do artigo 5° do citado diploma;
E) Da mesma forma que, em matéria penal, a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, definiu que a adesão (e correspectiva autorização) ao plano prestacional suspendia o processo penal fiscal durante o período em que o acordo durava, nos termos do artigo 2° nº 2 desta Lei;
F) Por outro lado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5° do Decreto-Lei nº 124/96, cada uma das prestações deveria ser paga até final do mês a que diz respeito, ou seja, a primeira prestação destas dívidas deveria ter sido paga até final do mês de Julho de 1998, bem como as restantes iguais e sucessivas prestações que se venciam nos meses seguintes;
G) E, como resulta do probatório fixado na douta sentença, o que é facto é que o aqui recorrente não pagou atempadamente nenhuma dessas prestações;
H) Sendo certo que a falta de pagamento atempado de qualquer das prestação ao abrigo do citado Plano Mateus apenas poderia ser relevada nos termos do nº 4 do artigo 5° do respectivo Decreto-Lei, o que não aconteceu;
I) Pelo que, ainda que a deliberação da Segurança Social para a exclusão do plano prestacional apenas tenha ocorrido em 2000, na verdade, o não pagamento pontual das prestações operou, por força da lei, a exclusão do respectivo regime de pagamento prestacional;
J) O que, por sua vez, ocasionou a cessação da suspensão do prazo da prescrição que se tinha iniciado com o deferimento da adesão ao mesmo;
L) Ou seja, no caso concreto e quanto às dívidas dos três processos de execução objecto do presente recurso, a adesão ao Plano Mateus não produziu qualquer efeito no que respeita ao prazo da prescrição, na medida em que a suspensão do prazo iniciou-se em Julho de 1998 e terminou no mesmo mês por falta de pagamento da primeira prestação.
M) No mesmo sentido decidiu o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 20-12-2005 no Proc. nº 2063/05-1 da 1ª Secção, embora tal decisão se pronuncie sobre a cessação da suspensão do prazo de prescrição da responsabilidade criminal, pois as situações em apreço são manifestamente análogas e a suspensão do prazo de prescrição das dívidas merece igual tratamento e interpretação jurídica.
N) Termos em que a sentença recorrida, aliás, douta, padece de erro de julgamento quando decide, quanto às dívidas objecto do presente recurso, em contradição com os factos tidos por provados na mesma e, concretamente, em violação do disposto no artigo 5° do citado Decreto-Lei nº 124/96, o qual deve ser interpretado no sentido de que a exclusão do plano prestacional opera com a falta de pagamento atempada e não devidamente justificada e que a suspensão do prazo de prescrição cessa com a exclusão assim determinada.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença, na parte em que é recorrida, declarando-se, consequentemente, prescritas as dívidas dos processos de execução supra identificados.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Com efeito, em relação às dívidas exequendas dos processos nºs. 1058199701604023, 1058199801606344 e 10582001602624, não se nota contradição entre os factos tidos por provados na sentença e a parte decisória da mesma.
Assim consta do probatório - ponto f) a fls. 171 e 172 (quadro), que nos processos executivos referidos foi pedido o pagamento em prestações, deferido em 24.07.1998, não constando que tenha havido a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96 em 17.02.2000 (v. outras informações - quadro de fls. 171 e 172).
A tal conclusão se chega por referência ao ofício de fls. 145 dos serviços de finanças de Faro.
Ora o que sobre esta matéria se diz na sentença recorrida é que «relativamente aos processo nºs. 10581058199701604023, 1058199801606344 e 10582001602624, as dívidas respectivas não se encontram prescritas porque se encontra suspensa a contagem do prazo de prescrição, pois, não ocorreu a exclusão do plano de pagamento prestacional».
Assim, considerando que, face aos termos do nº 5 do artigo 5° do DL 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento das prestações autorizadas, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou, sendo que a só a exclusão do regime previsto naquele Decreto-Lei determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição - cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2008, recurso 446/08, de 25.06.2008, recurso 446/08, e de 14.07.2008, recurso 431/08 - afigura-se-nos também que, aquelas dívidas não se deverão considerar prescritas.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.»
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) - A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº 1058199801021562 e apenso, contra o executado A…, contribuinte nº …, com sede na …, em Faro, para cobrança coerciva de dívidas de IRS de 1996, 1997, 1998, IRC de 1997, 1996, cfr. processo principal em apenso.
B) - Na execução foi penhorado, em 18/01/2001 (fls. 8 do apenso):
«Prédio urbano de seis pavimentos incluindo Cave, destinado à Prática Desportiva, Sede Social do Clube, Estabelecimento Hoteleiro e Loja com a área coberta de 3.618 m2 e descoberta de 159 m2 (...) inscrito na respectiva matriz predial da freguesia da Sé sob o artigo 7214 com o valor patrimonial de 11.006.753,73 € (onze milhões seis mil setecentos e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos).»
C) - Da certidão de teores das descrições e das inscrições de titularidade e dos encargos em vigor resulta com interesse para a decisão (cfr. fls. 17 e segs. do apenso):
F1 9960723011 - AP. 11 de 1996/07/23 – PENHORA
PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
DATA DA PENHORA: 1996/07/18
QUANTIA EXEQUENDA: 11.025.919$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F1 9960723012 - AP. 12 de 1996/07/23 - PENHORA
PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
DATA DA PENHORA: 1996/07/18
QUANTIA EXEQUENDA: 18.942.520$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F1 9960723013 - AP.13 de 1996/07/23 - PENHORA
PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
DATA DA PENHORA: 1996/07/18
QUANTIA EXEQUENDA: 70.783.310$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F1 9960723014 - AP. 14 de 1996/07/23 - PENHORA
PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
DATA DA PENHORA: 1996/07/18
QUANTIA EXEQUENDA: 39.581.402$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
AVERB. - AP. 29 de 1997/01/24 - CONVERSÃO EM DEFINITIVA
DA APRESENT. 11 DE 1996/07/23 - PENHORA
(...)
AVERB. - AP. 30 de 1997/01/24 - CONVERSÃO EM DEFINITIVA
DA APRESENT. 12 DE 1996/07/23 - PENHORA
(...)
AVERB. - AP. 31 de 1997/01/24 - CONVERSÃO EM DEFINITIVA
DA APRESENT. 13 DE 1996/07/23 - PENHORA
(...)
AVERB. - AP. 32 de 1997/01/24 - CONVERSÃO EM DEFINITIVA
DA APRESENT. 14 DE 1996/7/23 - PENHORA
(...)
F1 9990302011 - AP.11 de 1999/03/02 - PENHORA
DATA DA PENHORA: 1999/02/26
QUANTIA EXEQUENDA: 56.559.007$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F2 0010125035 - AP. 35 de 2001/01/25 - PENHORA
DATA DA PENHORA: 2001/01/18
QUANTIA EXEQUENDA: 4.921.727$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F2 0010125036 - AP. 36 de 2001/01/25 - PENHORA
DATA DA PENHORA 2001/01/18
QUANTIA EXEQUENDA: 230.571.088$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F2 0010125037 - AP. 37 de 2001/01/25 - PENHORA
DATA DA PENHORA: 2001/01/18
QUANTIA EXEQUENDA: 2.272.936$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F2 0010125038 - AP. 38 de 2001/01/25 - PENHORA
DATA DA PENHORA: 2001/01/18
QUANTIA EXEQUENDA: 32.230.543$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
(...)
F2 0010125039 - AP. 39 de 2001/01/25 - PENHORA
DATA DA PENHORA: 2001/01/18
QUANTIA EXEQUENDA: 9.122.615$00
SUJEITO(S) ACTIVO(S):
Fazenda Nacional
D) - Pelo Centro Distrital de Segurança Social de Faro, foi reclamado um crédito no montante global de 2.269.289,40 €, a que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento, cfr. 5 e segs. dos presentes autos.
D - 1) As contribuições a que se refere a alínea anterior respeitam aos seguintes períodos – cfr. fls. 6 a 8 dos presentes autos):

Data ReferênciaContribuiçõesJuros Vencidos
1990-115.635,20 EUR14.000,94 EUR
1990-125.078,54 EUR13.327,42 EUR
1991-014.725,77 EUR12.308,63 EUR
1991-025.216,39 EUR13.485,42 EUR
1991-08647,23 EUR1.602,02 EUR
1991-093.660,52 EUR8.997,07 EUR
1991-104.167,32 EUR10.171,61 EUR
1991-116.136,74 EUR14.875,52 EUR
1991-124.325,40 EUR10.413,32 EUR
1992-015.637,49 EUR13.480,43 EUR
1992-023.653,78 EUR8,678,46 EUR
1992-03477,72 EUR1.125,13 EUR
1992-0411.345,01 EUR26.492,87 EUR
1992-058.745,98 EUR20.248,69 EUR
1992-0610.579,20 EUR24.281,38 EUR
1992-079.995,89 EUR22.742,64 EUR
1992-0810.567,25 EUR23.831,26 EUR
1992-0911.277,91 EUR25.208,39 EUR
1992-1011.384,84 EUR25.219,70 EUR
1992-1115.291,34 EUR33.567,55 EUR
1992-1211,634,45 EUR25.307,25 EUR
1993-0111.760,58 EUR25.346,40 EUR
1993-0211.714,95 EUR25.013,76 EUR
1993-037.589,81 EUR16.053,97 EUR
1993-0412.483,33 EUR26.155,08 EUR
1993-0513.234,13 EUR27.463,47 EUR
1993-0612.245,45 EUR25.166,85 EUR
1993-079.989,76 EUR20.331,16 EUR
1993-0812.010,08 EUR24.202,71 EUR
1993-0912.771,53 EUR25.481,76 EUR
1993-1013.471,31 EUR26.608,54 EUR
1993-1117.865,41 EUR34.930,45 EUR
1993-1213.453,11 EUR26.034,46 EUR
1994-10997,10 EUR1.730,17 EUR
1994-1116.896,13 EUR28.980,25 EUR
1994-1212.301,83 EUR20.854,06 EUR
1995-0111.705,75 EUR19.609,47 EUR
1995-026.047,99 EUR10.010,63 EUR
1995-0312.168,74 EUR19.898,33 EUR
1995-0412.427,72 EUR20.073,26 EUR
1995-0512.375,42 EUR19.741,27 EUR
1995-067.628,87 EUR12,016,99 EUR.
1995-077.190,56 EUR11.182,76 EUR
1995-0814.421,36 EUR22.139,67 EUR
1995-0912.725,18 EUR19.281,19 EUR
1995-1015.114,37 EUR22.599,01 EUR
1995-1119.057,41 EUR28.113,49 EUR
1995-1214.982,37 EUR21.802,35 EUR
1996-0115.755,40 EUR22.612,15 EUR
1996-0210.204,52 EUR14.441,44 EUR
1996-0316,324,66 EUR22.776,16 EUR
1996-0417.017,89 EUR23.488,09 EUR
1996-0511.491,15 EUR15.687,72 EUR
1996-067.566,59 EUR10.216,41 EUR
1996-082.681,10 EUR3.539,59 EUR
1996-0910.121,64 EUR13.210,76 EUR
1996-1013.825,30 EUR17.837,41 EUR
1996-1120.091,34 EUR25.620,48 EUR
1996-1214.869,95 EUR18.739,11 EUR
1997-0116.162,48 EUR20.138,93 EUR
1997-0217.441,87 EUR21.485,94 EUR
1997-0316.151,97 EUR19.668,09 EUR
1997-0416.515,23 EUR19.876,41 EUR
1997-0517.479,57 EUR20.789,33 EUR
1997-0611.401,43 EUR13.408,31 EUR
1997-079.119,3 6 EUR10.602,99 EUR
1997-085.255,62 EUR6.040,60 EUR
1997-099.541,60 EUR10.839,54 EUR
1997-1013.942,97 EUR15.653,77 EUR
1997-1119.889,67 EUR22.065,00 EUR
1997-1214.468,36 EUR15.857,90 EUR
1998-0113.975,16 EUR15.131,05 EUR
1998-0210.135,38 EUR10.838,57 EUR
1998-0314.659,38 EUR15.493,21 EUR
1999-053.669,25 EUR3.265,63 EUR
1999-065.542,35 EUR4.877,27 EUR
1999-073.766,14 EUR3.276,54 EUR
1999-082.811,59 EUR2.417,97 EUR
1999-091.684,34 EUR1.431,69 EUR
1999-113.846,91 EUR3.192,94 EUR
2001-125.089,10 EUR2.951,68 EUR
2002-012.468,05 EUR1.406,79 EUR
2002-022.544,94 EUR1.425,17 EUR
2002-032.107,65 EUR1.159,21 EUR
2002-042.274,62 EUR1.228,29 EUR
2002-051.405,06 EUR744,68 EUR
2005-042.950,97 EUR531,18 EUR
2005-051.722,58 EUR292,84 EUR
2005-062.438,69 EUR390,19 EUR
2005-072.267,73 EUR340,16 EUR
2005-082.704,68 EUR378,65 EUR
2005-091.986,66 EUR258,26 EUR
2005-102.017,72 EUR242,13 EUR
2005-113.057,71 EUR336,35 EUR
2005-122.696,15 EUR269,62 EUR
2006-051.685,10 EUR84,26 EUR
Total881.641,80 EUR1.387.647,60 EUR

E) - Pelo Representante da Fazenda Pública foi reclamado (fls. 22 e segs. dos presentes autos):
E-1) - Processo de Execução Fiscal nº 1058199201016962 e apensos, instaurado por dívida de IVA do quarto trimestre de 1991, imposto e juros compensatórios (certidões de dívida nº 522 e 523, respectivamente) na quantia total de 668,50 € (645,17 6 referente a imposto e 23,33 € referente a juros compensatórios). São devidos juros de mora desde 1992/06/13. Em 1997/03/04 foi efectuado um pagamento por conta, no valor total de 668,50 €, referente ao imposto em falta e aos juros compensatórios. Encontra-se em dívida o valor de 439,56 €, referente a juros de mora que se reclamam.
E-2) - Processo de Execução Fiscal n° 1058199301042653, apensado aos presentes autos, instaurado por dívida de IRC do ano de 1990 (certidão de dívida nº 930199359) na quantia total de 118.955,25 €. São devidos juros de mora desde 1993/08/10. Em 2006/11/20 foi efectuado um pagamento por conta no valor de 77.566,33 €, referente a imposto. Em 2006/12/20 foi efectuado um pagamento por conta no valor de 30.230,28 €, referente a imposto. Encontra-se em dívida o valor de 11.158,64 € referente a quantia exequenda e 39.892,22 € de juros de mora que também se reclamam.
E-3) - O Processo de Execução Fiscal nº 1058199301042912, instaurado por dívida de IRC do ano de 1991 (certidão de dívida nº 930199877) na quantia total de 155.663,58 €. São devidos juros de mora desde 1993/09/02. Encontra-se em dívida o valor de 155.663,58 € referente a quantia exequenda, 56.039,04 € de juros de mora.
E-4) - Para garantia das dívidas a que se referem as alíneas E-1), E-3) e E-5), foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo nº 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2456/970124, em 1994/05/09 (Apresentação nº 33 de 1994/05/27), que caducou, cfr. fls. 51 e 106 destes autos.
E-5) - No processo Execução Fiscal nº 1058199401040995, instaurado por dívida de IVA, garantida por penhora, da quantia total de 353.065,65 €, referente às liquidações a seguir discriminadas:

Certidão n.°Imp. Em FaltaJuros Comp.PeríodoPrazo Cobrança
3479293.168,17 €-933T1994/11/08
347820.972,64 €-931T1994/11/08
34777.795,64 €-932T1994/11/08
3482-1.503,84 €932T1994/11/08
3483-5.088,59 €931T1994/11/08
3484-3.586,49 €933T1994/11/08
2252537,77 €-894T1994/11/08
2253987,54 €-893T1994/11/08
22543.565,49 €-89061994/11/08
2255-549,85 €894T1994/11/08
2256-1.069,476893T1994/11/08
2257-4.039,45689061994/11/08
2415169,59 €-902T1994/11/08
241614.951,57 €-904T1994/11/08
24171.284,65 €-903T1994/11/08
2418-153,22 €902T1994/11/08
2419-11.699,10 €904T1994/11/08
2420-1.082,91 €903T1994/11/08
248125.008,29 €-913T1994/11/08
248218.358,16 €-914T1994/11/08
248312.247,99 €-911T1994/11/08
2482156,87 €-913T1994/11/08
2485-15.078,97 €913T1994/11/08
2486-9.958,67 €914T1994/11/08
2487-8.866,87 €911T1994/11/08
2488-104,08 €913T1994/11/08
276542.880,47 €-921T1994/11/08
276643.049,84 €-922T1994/11/08
276722.425,89 €-923T1994/11/08
276814.038,39 €-924T1994/11/08
2769-20.328,87 €921T1994/11/08
2770-8.110,18 €923T1994/11/08
2771-4.246,13 €944T1994/11/08

Foram efectuados dois pagamentos por conta, em 1998/11/26 e em 2005/06/21, no valor de 2.934,99 € e de 254.663,97 €, ambos a título de imposto. Encontra-se em dívida o valor de 95.466,69 € referente a imposto. São devidos juros de mora no valor de 126.047.16 €.
E-6) - Para garantir as dívidas, a que se refere a alínea anterior foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo nº 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2456/970124 em 1996/07/18 (Apresentação nº 13 de 1996/07/18), cfr. fls. 15 do apenso.
E-7) - No Processo de Execução Fiscal nº 1058199501005987 e apenso, instaurado por dívida de IRS na quantia total de 137.933,91 €, referente às liquidações que a seguir se discriminam:

Certidão n°Imp. em FaltaJuros MoraPeríodoPrazo Cobrança
9500323491.958,78 €2.351,57 €19891994/12/21
95003235018.757,89 €19.178,01 €19901994/12/21
95003235119.145,36 €14.624,13 €19911994/12/21
95003235226.142,65 €14.230,42 €19921994/12/21
São devidos juros de mora a partir de 1994/12/22, no valor de 29.642,40 €, para além da quantia exequenda.
E-8) - Está apenso a este processo o Processo de Execução Fiscal nº 1058199501026194, instaurado por dívida de IVA no valor total de 124.014,45 €, referente às liquidações que a seguir se discrimina:

Certidão nºImp. em FaltaJuros Compen.PeríodoPrazo Cobrança
47546.727,97 €-934T1995/10/10
4781-2.278,29 €934T1995/10/10
93727.436,85 €-944T1995/10/10
98327.194,73 €-943T1995/10/10
1109-2.706,10 €944T1995/10/10
1128-3.951,80 €943T1995/10/10
342.213,46 €-95031995/10/10
3522.665,39 €1.778,67 €95021995/10/10
56-96,06 €95011995/10/10
76-1.445,62 €95031995/10/10
77--95021995/10/10
725.519,51 €Juros Compen.95011995/10/10

Neste processo foram efectuados dois pagamentos por conta, em 1996/01/17 no valor de 8.897,82 € e em 2005/06/21 no valor de 102.835,15 €, ambos a título de imposto. Está em dívida neste processo a quantia de 12.281,48 € referente a quantia exequenda, 37.787,72 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-9) - Para garantir as dívidas supra referidas foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo n° 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n° 2456/970124 em 1996/07/18 (Apresentação n° 14 de 1996/07/23).
E-10) - Processo de execução Fiscal n° 1058199601000845 e apensos, instaurado por dívida de IVA na quantia total de 15.817,85 €, referente a imposto e juros compensatórios do mês de Abril de 1995, no valor de 14.851,10 € e 966,75 €, respectivamente (certidões de dívida n° 147 e 259). São devidos juros de mora desde 1995/12/19. Foi efectuado um pagamento por conta, em 2005/06/21, no valor de 14.851,10 €, a título de quantia exequenda. Encontra-se em dívida o valor de 966,75 € referente a quantia exequenda, 5.694,48 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-11) - Está apenso a este processo o Processo de Execução Fiscal n° 1058199601001493, instaurado por dívida de IVA dos meses de Junho e Maio de 1995, no valor total de 35.108,54 €, sendo 1.508,74 € referentes a imposto de Junho de 1995 e 71,43 € a juros compensatórios do mesmo mês, e 31.401,66 € referentes a imposto do mês de Maio de 1995 e 2.126,71 € a juros compensatórios do mesmo mês (certidões de dívida n° 316, 344, 317 e 345, respectivamente). São devidos juros de mora desde 1996/02/01. Foi efectuado um pagamento por conta em 2005/06/21, no valor de 32.910,40 €, a título de quantia exequenda. Encontra-se em dívida o valor de 2.198,14 € referente a quantia exequenda, 12.639,24 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-12) - Está apenso ao processo n° 1058199601000845 o Processo Executivo n° 1058199601001868, instaurado por dívida de IVA do mês de Julho de 1995, na quantia total de 4.011,75 €, sendo 3.704,81 € referentes a imposto e 306,94 € referentes a juros compensatórios (certidão de dívida n° 960001451). São devidos juros de mora desde 1995/10/01. Foi efectuado um pagamento por conta em 2005/06/21, no valor de 3.704,81 €, a título de imposto. Encontra-se em dívida o valor de 306,94 € referente a quantia exequenda, 703,32 € referente a juros de mora.
E-13) - Está também apenso ao processo n° 1058199601000845 o Processo de Execução Fiscal n° 1058199601002740, instaurado por dívida de IVA do mês de Agosto de 1995 na quantia total de 39.546,76 €, sendo 37.547,97 € referente a imposto e 1.998,79 € a juros compensatórios (certidão de dívidas n° 960011825). São devidos juros de mora desde 1995/11/01. Foi efectuado um pagamento por conta em 2005/06/21 no valor de 37.547,97 € a título de imposto. Encontra-se em dívida o valor de 1.998,79 € referente a quantia exequenda, 6.727,32 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-14) - Para garantir as dívidas supra referidas foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo n° 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n° 2456/970124 em 1996/07/18 (Apresentação nº 12 de 1996/07/23).
E-15) - Processo de Execução Fiscal nº 1058199901026232 e apensos, instaurado por dívida de IVA dos meses de Abril e Março de 1998 (certidões de dívida nº 990045572 e 990045571, respectivamente) na quantia total de 43.138,36 € (29.690,13 € referente a imposto e 2.253,19 € referente a juros compensatórios, ambos respeitantes a Abril de 1998, e 10.321,26 € referente a imposto e 873,77 € referente a juros compensatórios, ambos respeitantes a Março de 1998). Em 1999 02/26 foi efectuado o pagamento do imposto referente ao mês de Abril de 1998. Encontra-se em dívida o valor de 13.448,22 €, referente a imposto. São devidos juros de mora desde 1999/03/17 no valor de 4.841,28 € que também se reclamam.
E-16) - Está apenso ao processo referido no ponto 15°, o Processo de Execução Fiscal n° 1058199901032682, instaurado por dívida de IRS do ano de 1998 (certidão de dívida n° 990047050) na quantia total de 20.854,36 €. São devidos juros de mora desde 1998/12/09. Encontra-se em dívida o valor de 20.854,36 € referente a quantia exequenda e juros de mora no valor de 7.507,44 € que também se reclamam.
E-17) - Está apenso ao processo referido no ponto 15°, o Processo de Execução Fiscal nº 1058199901610082, instaurado por dívida de Coimas Fiscais referentes ao ano de 1998 (certidão de dívida extraída por este Serviço de Finanças em 1999/10/20, com referência ao Processo de Contra-Ordenação n° 1058-99/601405,4) no valor total de 11.200,84 €, sendo 11.165,92 € referente a coima e 34,92 € referente a encargos do processo. São devidos juros de mora desde 1999/09/08 sobre o valor de 34,92 €. Encontra-se em dívida o valor de 11.200,84 € referente a quantia exequenda e 21,00 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-18) - Para garantir as dívidas supra referidas foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo n° 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n° 2456/970124 em 2001/01/18 (Apresentação nº 39 de 2001/01/25).
E-19) - Processo de Execução Fiscal n° 1058200001001140, instaurado por dívida de IVA referente ao mês de Outubro de 1998, na quantia de 15.818,21 € (certidão de dívida nº 990200997). São devidos juros de mora desde 1999/06/01. Encontra-se em dívida o valor de 15.818,21 € referente a quantia exequenda e 2.694,44 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-20) - Para garantir a dívida supra referida foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo n° 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2456/970124 em 2001/01/18 (Apresentação nº 35 de 2001/01/25).
E-21) - Processo de Execução Fiscal nº 1058200001609599 e Apenso, instaurado por dívida de Coimas Fiscais do ano de 1999 na quantia total de 28.722,32 €, referente às certidões de dívida que a seguir se descriminam:
1 - Certidão de dívida extraída neste Serviço de Finanças em 2000/09/29 referente ao Processo de Contra - Ordenação n° 1058-99/601545.0, no valor total de 19.728,34 €, sendo 19.693,42 € referente a Coima e 34,92 € referente a Encargos do Processo; São devidos juros de mora sobre a quantia de 34,92 € desde 2000/10/02.
2 - Certidão de dívida extraída neste Serviço de Finanças em 2000/09/29 referente ao Processo de Contra - Ordenação n° 1058-99/601678.2, no valor total de 4.453,51 €, sendo 4.418,59 € referente a Coima e 34,92 € referente a Encargos do Processo; São devidos juros de mora sobre a quantia de 34.92 € desde 2000/10/02.
3 - Certidão de dívida extraída neste Serviço de Finanças em 2000/09/29 referente ao Processo de Contra-Ordenação n° 1058-99/601174.8, no valor total de 4.540,48 €, sendo 4.505,56 € referente a Coima e 34,92 € referente a Encargos do Processo; São devidos juros de mora sobre a quantia de 34,92 € desde 2000/10/02. Encontra-se em dívida o valor de 28.772,23 € referente a quantia exequenda e 63,00 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-22) - Está apenso ao processo acima referido o Processo de Execução Fiscal n° 1058200001607189, instaurado por dívida de Coimas Fiscais do ano de 1999, referente à certidão de dívida extraída neste Serviço de Finanças em 2000/05/31 e relativa ao Processo de Contra-Ordenação nº 1058-99/601399.6, no valor total de 132.042,95 €, sendo 132.008,03 € referente a Coima e 34,92 € referente a Encargos do Processo. São devidos juros de mora sobre a quantia de 34,92 € desde 2000/03/14. Encontra-se em dívida o valor de 132.042,96 € referente a quantia exequenda e 12,57 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-23) - Para garantir as dívidas supra referidas foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo n° 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n° 2456/970124 em 2001/01/18 (Apresentação n° 39 de 2001/01/25).
E-24) - Processo de execução Fiscal nº 1058200301011502, instaurado por dívida de IRC dos anos de 1999 a 2000, (certidões de dívida nº 2002/90528 e 2002/90533) na quantia total de 426.987,99 € (sendo 220,85 € referentes a IRC do ano de 2000, 358.676,97 € a IRC do ano de 1999, 38.452,13 € a juros compensatórios do ano de 1999 e 29.638,04 € a juros de mora do ano de 1999). São devidos juros de mora desde 2002/08/01 para o ano de 1999 e 2002/09/17 para o ano de 2000. Encontra-se em dívida o valor de 426.987,99 € referente a quantia exequenda, o valor de 143.046,00 € respeitante a juros de mora que também se reclamam.
E-25) - Processo de Execução Fiscal nº 1058200301021354 e Apensos, instaurado por dívida de IRC referente ao ano de 1999, na quantia total de 218.891,07 € (certidão de dívida nº 2003/39170). São devidos juros de mora desde 2003/01/07. Foram efectuados três pagamentos por conta, em 2005/01/24, 2005/03/07 e 2005/10/12, todos no valor de 3.000,00 € e a título de juros de mora. Encontra-se em dívida o valor de 218.891,07 € referente a quantia exequenda e 69.799,96 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-26) - Está apenso ao processo referido no ponto 25°, o Processo de Execução Fiscal n° 1058200301517104, instaurado por dívida de Coimas Fiscais do ano de 2003, na quantia total de 15.139,90 €, sendo 15.100,00 € referente a coima e 39,90 € referente a encargos do processo de Contra-Ordenação nº 1058-03/600333.8 (certidão de dívida nº 99/2003). São devidos juros de mora sobre a quantia de 39,90 € desde 2003/08/27. Encontra-se em dívida o valor de 15.139,90 € referente a quantia exequenda, 17,20 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-27) - Está também apenso ao processo referido no ponto 25° o Processo de Execução Fiscal n° 1058200301519190, instaurado por dívida de IVA referente às liquidações que a seguir se discrimina:

Certidão nºImp. Em FaltaJuros Compensat.PeríodoPrazo Cobrança
142291-35,80 €2001-052003/06/30
142292-186,46 €2001-082003/06/30
142293-67,22 €2001-092003/06/30
142294-193,76 €2001-102003/06/30
1422955.009,21 €-20012003/06/30

São devidos juros de mora desde 2003/07/01. Encontra-se em dívida o valor de 5.492,45 € referente a quantia exequenda, 1.977,12 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-28) - Está apenso ao processo referido no ponto 25° o Processo de Execução Fiscal nº 1058200301531310, instaurado por dívida de Coimas Fiscais do ano de 2003, na quantia total de 2.414,90 €, sendo 2.375,00 € referente a coima e 39,90 € referente a encargos do processo de Contra-Ordenação nº 1058-03/600971.9 (certidão de dívida nº 286/2003). São devidos juros de mora sobre a quantia de 39,90 € desde 2003/11/11. Encontra-se em dívida o valor de 2.414,90 € referente a quantia exequenda, 16,00 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-29) - Também está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal n° 1058200401001337, instaurado por dívida de IRC do ano de 2001 na quantia total de 15.924,08 €, sendo 14.288,54 € referente a imposto, 778,23 € referente a juros compensatórios e 857,31 € referente a juros de mora (certidão de dívidas nº 2003/155077). São devidos juros de mora sobre a quantia de 15.066,77 € desde 2003/09/01. Encontra-se em dívida o valor de 15.924,08 € referente a quantia exequenda, 5.424,12 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-30) - Está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal nº 1058200401020234, instaurado por dívida de Coimas Fiscais do ano de 2001, na quantia total de 6.739,90 €, sendo 6.700,00 € referente a coima e 39,90 € referente a encargos do processo de Contra-Ordenação nº 1058-01/601587.5 (certidão de dívida nº 562/2004). São devidos juros de mora sobre a quantia de 39,90 € desde 2004/05/06. Encontra-se em dívida o valor de 6.739,90 € referente a quantia exequenda, 13,60 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-31) - Está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal nº 1058200401021508, instaurado por dívida de Coimas Fiscais do ano de 2001, na quantia total de 319,90 €, sendo 280,00 € referente a coima e 39,90 € referente a encargos do processo de Contra-ordenação n° 1058-01/601587.5 (certidão de dívida n° 698/2004). São devidos juros de mora sobre a quantia de 39,90 € desde 2004/02/22. Encontra-se em dívida o valor de 319,90 € referente a quantia exequenda e 13,20 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-32) - Está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal n° 1058200401028464, instaurado por dívida de IRC do ano de 2001 na quantia de 21.491,41 € (certidão de dívidas n° 2004/46240). São devidos juros de mora desde 2004/01/09. Encontra-se em dívida o valor de 21.491,41 € referente a quantia exequenda, 7.736,76 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-33) - Está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal n° 1058200401039741, instaurado por dívida de IRC do ano de 2002 na quantia total de 4.241,18 €, sendo 3.977,56 € referente a imposto, 180,46 € referente a juros compensatórios e 83,16 € referente a juros de mora (certidão de dívidas n° 2004/81906). São devidos juros de mora sobre a quantia de 4.158,02 € desde 2004/09/23. Encontra-se em dívida o valor de 4.241,18 € referente a quantia exequenda, 1.247,40 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-34) - Está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal nº 1058200401045032, instaurado por dívida de Juros compensatórios do IVA de Fevereiro de 2002 na quantia de 137,81 € (certidão de dívidas nº 2004/300133). São devidos juros de mora desde 2004/10/01. Encontra-se em dívida o valor de 137,81 € referente a quantia exequenda, 40,02 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-35) - Está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal nº 1058200401049100, instaurado por dívida de IRS do ano de 2003 na quantia total de 289,56 €, sendo 277,00 € referente a imposto e 12,56 € referente a juros compensatórios (certidão de dívidas nº 2004/156562). São devidos juros de mora desde 2004/11/16. Encontra-se em dívida o valor de 289,56 € referente a quantia exequenda, 81,20 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-36) - Está apenso ao processo referido na alínea E-25) o Processo de Execução Fiscal nº 1058200501002406, instaurado por dívida de IRC do ano de 2002 na quantia total de 407,92 €, sendo 256,67 € referente a imposto, 13,03 € referente a juros compensatórios e 138,22 € referente a juros de mora (certidão de dívidas nº 2005/18819). São devidos juros de mora sobre a quantia de 269,70 € desde 2004/12/23. Encontra-se em dívida o valor de 407,92 € referente a quantia exequenda, 72,90 € referente a juros de mora que também se reclamam.
E-37) - Para garantir as dívidas supra referidas foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da Sé sob o artigo n° 7.214 e registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n° 2456/970124 em 2005/08/02 (Apresentação n° 34 de 2005/09/16).
E-38) - Processo de Execução Fiscal nº 1058198901602582 e Apensos, instaurado por dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, na quantia total de 37.694,24 €, referente às contribuições de Maio a Dezembro de 1979, ao ano de 1980, Janeiro a Maio de 1981, Agosto a Dezembro de 1984, Janeiro e Fevereiro de 1985, Agosto de 1985 a Novembro de 1985, Janeiro a Maio de 1986, Agosto, Setembro e Novembro de 1986, ano de 1988 (certidões de dívida n° 223/89, 224/89, 225/89 e 226/89). São devidos juros de mora a partir do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida. Ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96 de 10 de Agosto foram pagas contribuições no valor de 35.175,87 €. Encontra-se em dívida o valor de 2.518,38 € referente a quantia exequenda, 87.625,05 € referente a juros de mora.
E-39) - Está apenso a este processo o Processo de Execução Fiscal nº 1058198901607940 instaurado por dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, na quantia total de 16.486,84 €, referente às contribuições de Janeiro a Maio de 1989 (certidão de dívida n° 636/89). São devidos juros de mora a partir do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida. A quantia exequenda mostra-se paga. Encontra-se em dívida o valor de 10.849,40 € referente a juros de mora e 978,85 € referente a custas.
E-40) - Está também apenso ao processo nº 1058198901602582 o Processo de Execução Fiscal n° 1058199001603074, instaurado por dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, na quantia total de 18.373,59 €, referente às contribuições de Junho a Novembro de 1989 (certidão de dívida nº 351/90). São devidos juros de mora a partir do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida. Ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96 de 10 de Agosto foram pagas contribuições no valor de 18.373,59 €. Foi efectuado um pagamento por conta, em 2004/11/11, no valor de 188,27 €, referente a custas. Encontra-se em dívida o valor de 30.668,47 € referente a juros de mora que se reclamam.
E-41) - Está também apenso ao processo nº 1058198901602582 o Processo de Execução Fiscal n° 1058199001603716, instaurado por dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, na quantia total de 17.808,95 €, referente às contribuições de Abril, Setembro, Outubro e Novembro de 1989 (certidão de dívida nº 721/90). São devidos juros de mora a partir do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida. Ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96 de 10 de Agosto foram pagas contribuições no valor de 17.808,95 €. Encontra-se em dívida o valor de 29.726,20 € referente a juros de mora que se reclamam.
E-42) - Está também apenso ao processo n° 1058198901602582 o Processo de Execução Fiscal n° 1058199101601039, instaurado por dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, na quantia total de 31.780,04 €, referente às contribuições de Dezembro de 1989, Janeiro a Agosto de 1990, Novembro e Dezembro de 1990 e Janeiro de 1991 (certidão de dívida n° 210/91). São devidos juros de mora a partir do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida. Ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto foram pagas contribuições no valor de 31.780,04 €. Encontra-se em dívida o valor de 49.867,20 € referente a juros de mora que se reclamam.
E-43) - Processo de Execução Fiscal n° 1058199201602047, instaurado por dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Faro, na quantia total de 5.110,38 €, referente às contribuições relativas de Março a Dezembro de 1985 (certidão de dívidas n° 894/92). São devidos juros de mora a partir do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida. A quantia exequenda foi paga ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96 de 10 de Agosto. Encontra-se em dívida o valor de 12.035,25 € referente a juros de mora que se reclamam.
F) - Pelo ofício de fls. 145, o Serviço de Finanças de Faro comunicou o seguinte:

Processo ExecutivoData da InstauraçãoData da CitaçãoData em que se completou 1 ano de paragem Causa da suspensãoOutras Informações
105819920160205520/08/199208/03/199420/08/1993Adesão ao D.L.124/96 em 14/05/1997Excluído do D.L.124/96 no dia 17/02/2000
105819920160206320/08/199208/03/199420/08/1993IdemIdem
105819920160207120/08/199208/03/199420/08/1993IdemIdem
105819930160012527/01/199308/02/1993 a)08/02/1994IdemIdem
105819930160248920/05/199315/06/1993 b)15/06/1994IdemIdem
105819930160356608/09/199315/09/1993 b)15/09/1994IdemIdem
105819940160033828/02/199415/03/199415/03/1995IdemIdem
105819940160059111/04/199428/04/199428/04/1995IdemIdem
105819950160117231/07/199522/02/199622/02/1997IdemIdem
105819960160211018/07/199624/07/199624/07/1997IdemIdem
105819970160402319/09/199713/10/1997 c)-Pedido de pagamento em prestações deferido em 24/07/1998
-
105819980160634408/07/199830/07/1998-Idem-
105820010160262411/04/200124/04/2001-Idem-

a) O executado foi também citado pessoalmente no dia 02/03/1994
b) O executado foi também citado pessoalmente no dia 01/03/1994
c) Foi solicitado o pagamento em prestações o qual foi deferido no dia 24/07/1998, tendo o executado efectuado o pagamento de 3 (três) dessas prestações no dia 26/06/1999.
G) - Pelo ofício de fls. 151, o Serviço de Finanças de Faro comunicou:

Processo ExecutivoData da InstauraçãoData da CitaçãoData em que se completou 1 ano de paragem Causa da suspensãoOutras Informações
105819890160258206-04-198912-04-198906-04-1990Adesão ao D.L.124/96 em 14/05/1997Excluído do D.L.124/96 no dia 17/02/2000
105819890160794013-10-198921-11-198913-10-1990Adesão ao D.L.124/96 em 14/05/1997Excluído do D.L.124/96 no dia 17/02/2000
105819900160307411-05-199011-09-199111-05-1991IdemIdem
105819900160371627-09-199011-09-199127-09-1991IdemIdem
105819910160103926-03-199111-09-199126-03-1992IdemIdem
105819920160204720-08-199225-08-199220-08-1993IdemIdem

2.2.1. No âmbito do recurso estão em causa dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de:
- Julho de 1996 a Maio de 1997 (reclamadas nestes autos e para cobrança das quais fora instaurado, em 19/9/1997 o processo de execução fiscal nº 1058199701604023, no qual a recorrente foi citada em 13/10/1997);
- Junho de 1997 a Março de 1998 (reclamadas nestes autos e para cobrança das quais fora instaurado, em 8/7/1998, o processo de execução fiscal nº 1058199801606344, no qual a recorrente foi citada em 30/7/1998);
- Janeiro a Junho de 1996, Junho e Julho de 1999 (reclamadas nestes autos e para cobrança das quais fora instaurado, em 11/4/2001, o processo de execução fiscal nº 10582001602624, no qual a recorrente foi citada em 24/4/2001).
2.2.2. A sentença, considera que, contrariamente ao invocado pela executada, não estão prescritos os créditos aqui questionados e reclamados pelo Centro Distrital de Segurança Social de Faro, porque:
- No art. 14º do DL n° 103/80, de 9/5 e no art. 53°, n° 2, da Lei n° 28/84, de 14/8 previa-se o prazo de 10 anos de prescrição, para as dívidas por contribuições à segurança social.
- Este prazo veio a ser reduzido para 5 anos, pelo nº 2 do art. 63º da Lei n° 17/2000, de 8/8 (prazo mantido no art. 49º da Lei n° 32/2002, de 20/12).
- O nº 3 do art. 34° do CPT previa que a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
- E o art. 49° da LGT prevê que a citação interrompe a prescrição; a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; e o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
- O nº 1 do art. 5º do DL n° 398/98, de 17/12 — que aprovou a LGT — refere que se aplica ao novo prazo de prescrição o disposto no art. 297º do CCivil.
- No caso, atendendo ao tempo já decorrido e porque à luz da lei antiga falta mais tempo para o prazo se completar do que aquele que resulta da aplicação da lei nova (o n° 2 do art. 63° da Lei n° 17/2000) é de concluir que é esta a norma a aplicável, ou seja, que é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos.
Mas, a sentença conclui, igualmente, que tendo ficado provado (al. F) do Probatório) que, relativamente aos mencionados processos de execução, foi pedido (no âmbito do designado Plano Mateus - ou seja, ao abrigo do disposto no DL 124/96, de 10/8), o pagamento em prestações em 13/10/1997, 30/7/1998 e 20/4/2001, respectivamente; que tais pedidos foram deferidos em 24/7/1998; e que, no âmbito desse plano de pagamento, a executada efectuou o pagamento de três dessas prestações no dia 26/6/1999,
então, mesmo considerando o prazo de prescrição de 5 anos, as dívidas aqui em causa não estão prescritas, dado que se encontra suspensa a contagem do prazo de prescrição, pois, não ocorreu a respectiva exclusão do plano de pagamento prestacional que fora autorizado ao abrigo do DL nº 124/96 (Lei Mateus).
2.3. A recorrente contesta o assim decidido e, como se viu, imputa à sentença erro de julgamento, por (no que se refere às apontadas dívidas, ter decidido em contradição com os factos que foram julgados provados: concretamente, por ter decidido em violação do disposto no art. 5° do DL nº 124/96, que deve ser interpretado no sentido de que a exclusão do plano prestacional opera com a falta de pagamento atempada e não devidamente justificada e que a suspensão do prazo de prescrição cessa com a exclusão assim determinada.
Na tese da recorrente, se a sentença julgou provado que foram pagas três prestações apenas no dia 26/6/1999 (ou seja, decorridos 11 meses sobre a data do deferimento do pagamento em prestações - 24/7/1998), então não pode concluir que as dívidas não estão prescritas por ter estado suspenso o prazo da prescrição. Isto é, prevendo o DL nº 124/96, por um lado, a suspensão da prescrição das dívidas abrangidas pela regularização prestacional “durante o período de pagamento em prestações” (cfr. o nº 5 do seu art. 5º) e prevendo, por outro lado, que cada uma das prestações deveria ser paga até final do mês a que diz respeito (pelo que, no caso, a primeira prestação destas dívidas deveria ter sido paga até final do mês de Julho de 1998, bem como as restantes iguais e sucessivas prestações que se venciam nos meses seguintes), então, o que resulta dos factos provados, é que, se a recorrente não pagou atempadamente nenhuma daquelas prestações, há falta de pagamento atempado de qualquer delas (falta de pagamento que só podia ser relevada nos termos do nº 4 do art. 5º do mesmo DL), pelo que, consequentemente, esse não pagamento pontual das prestações operou a exclusão do respectivo regime de pagamento prestacional, independentemente de a deliberação da Segurança Social para a exclusão desse plano prestacional apenas ter ocorrido em 2000.
E, assim, no caso concreto e quanto às questionadas dívidas, a adesão ao Plano Mateus não produziu qualquer efeito no que respeita ao prazo da prescrição, na medida em que a suspensão do prazo se iniciou em Julho de 1998 e terminou no mesmo mês por falta de pagamento da primeira prestação.
2.4. A questão objecto do presente recurso prende-se, pois, com a de saber qual é o efeito que o não pagamento das prestações autorizadas ao abrigo do DL 124/96, de 10/8 (Lei Mateus) provoca na contagem do prazo de prescrição das dívidas ao Estado.
Vejamos.
3.1. Desde logo importa acentuar que a sentença não fundamenta a não prescrição das dívidas em causa no facto de ter havido deliberação da Segurança Social a excluí-las do «Plano Mateus» apenas no ano de 2000.
Pelo contrário: o que a sentença afirma é que essas dívidas não estão prescritas porque «se encontra suspensa a contagem do prazo de prescrição, pois não ocorreu a exclusão do plano de pagamento prestacional».
E, na verdade, é isso que consta da matéria de facto que vem provada (cfr. o quadro constante da al. F) do Probatório) e não questionada. O que ali consta é que nos processos executivos referidos foi pedido o pagamento em prestações, deferido em 24/7/1998, mas não constando que tenha havido a exclusão do regime previsto no DL 124/96, em 17/2/2000.
E a tal conclusão se chega, igualmente, por referência ao ofício de fls. 145 do Serviço de Finanças de Faro.
Daí que, como aponta o MP, em relação a estas dívidas, nenhuma contradição se verifica entre os factos julgados provados na sentença e a parte decisória da mesma (onde se exara que tais dívidas não estão prescritas porque «se encontra suspensa a contagem do prazo de prescrição, pois, não ocorreu a exclusão do plano de pagamento prestacional.»
3.2. E quanto ao mais alegado a recorrente também carece de razão legal.
Com efeito, embora nos termos do disposto no n° 5 do art. 5° do citado DL 124/96, de 10/8 (Lei Mateus), o prazo de prescrição das dívidas se suspenda durante o período de pagamento das prestações autorizadas, entende-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou. E só a exclusão do regime previsto nesse diploma é que determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição (neste sentido, cfr., entre outros, os acs. deste STA, de 16/1/2008, rec. nº 0416/07, de 25/6/2008, rec. nº 446/08 e de 14/7/2008, rec. nº 431/08).
E nem se diga, como faz a recorrente (cfr. Conclusão E das alegações de recurso) que entendimento contrário resulta do facto de, em matéria penal, a Lei nº 51-A/96, de 9/12, também ter definido (no nº 2 do seu art. 2°) que a adesão (e correspectiva autorização) ao plano prestacional suspendia o processo penal fiscal durante o período em que o acordo durava.
Na verdade, como se escreve no primeiro destes arestos, «que o incumprimento do plano de pagamento em prestações não determina automaticamente a exclusão do regime excepcional previamente autorizado resulta logo do próprio nº 4 do artigo 5º do DL 124/96 o qual prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.
(…) a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.
Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º CPT, o efeito interruptivo da instauração da execução só cessa quando este processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
E não há dúvida que a paragem decorrente da autorização de adesão ao regime previsto no DL 124/96 é imputável ao contribuinte, já que teve origem na solicitação de regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impedindo a AF de prosseguir com a cobrança coerciva daquelas dívidas.
Só a exclusão daquele regime, a qual se processa, como vimos, apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição
3.3. No caso dos autos, tendo sido instaurados, em 19/9/1997, em 8/7/1998 e em 11/4/2001, os processos de execução fiscal e apesar de (contrariamente ao que sucedia no âmbito da vigência do art. 34º do CPT) no domínio da LGT (entrada em vigor em 1/1/1999) a instauração da execução ter deixado de constituir facto interruptivo da prescrição, posteriormente, com a alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, a citação passou, porém, a constituir facto interruptivo da prescrição. E no caso dos autos, a recorrente (executada) foi citada nos referidos processos de execução, em 13/10/1997, em 30/7/1998 e em 24/4/2001.
Assim, a instauração das execuções nº 1058199701604023 e nº 1058199801606344, ocorrida ainda no âmbito do CPT, produziu o seu efeito interruptivo (eliminação do período decorrido até aí – já que os efeitos produzidos à face da lei antiga são respeitados pela nova lei - cfr. o nº 2 do art. 12º do CCivil) e obstou ao início de novo prazo até que o processo pare por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte ou até ao termo do processo (efeito duradouro).
No que se refere ao processo de execução nº 10582001602624, tendo sido instaurado em 24/4/2001, já no âmbito da LGT, a posterior citação da executada (em 24/4/2001) operou, igualmente, o efeito interruptivo próprio (dado que, como se disse, a partir da alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, a citação passou a constituir facto interruptivo da prescrição) eliminando o período decorrido até aí (efeito instantâneo) e obstando ao início de novo prazo até que o processo pare por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte ou até ao termo do processo (efeito duradouro).
A sentença, embora refira o disposto nestes normativos a propósito da aplicação do novo prazo de prescrição de 5 anos previsto na lei nova, pressupõe, no entanto, a sua aplicação no âmbito da contagem deste novo prazo, já que aprecia, precisamente, as consequências da alegada paragem, por virtude do pagamento em prestações no âmbito do DL 124/96, dos processos executivos aqui em questão.
Ora, no caso, não constando que estes processos executivos (ao contrário do que para os restantes processos executivos se fez constar nos Quadros transcritos nas als. F) e G) do Probatório – nos quais se discriminam as datas em que se completou 1 ano de paragem desses processos) hajam estado parados por facto não imputável ao contribuinte, e considerando que, como se disse, a paragem decorrente da autorização de adesão ao regime do DL 124/96 é imputável ao contribuinte e só a exclusão daquele regime (que se processa apenas com o respectivo despacho de exclusão), determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição,
havemos de concluir que a sentença recorrida, ao julgar que as dívidas reclamadas e aqui em apreciação não estão prescritas, graduando-as, por consequência, na ordem por que entendeu deverem os respectivos créditos ser graduados, não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - António Calhau - Isabel Marques da Silva.