Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0195/19.0BEAVR |
Data do Acordão: | 11/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO |
Sumário: | Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos muito particulares do caso concreto, ele não ter vocação «universalista». |
Nº Convencional: | JSTA000P28536 |
Nº do Documento: | SA1202111180195/19 |
Data de Entrada: | 10/01/2021 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….. - autor desta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 18.06.2021, que negou provimento à «apelação» que interpôs do saneador-sentença do TAF de Aveiro - de 04.12.2020 - que absolveu do pedido o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA [MSMF] com fundamento no julgamento de procedência da excepção peremptória de prescrição que fora invocada por este último. Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito». O recorrido município, por sua vez, defende a não admissão da revista por não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legalmente exigidos para o efeito. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O recurso de revista vem interposto de acórdão que negou provimento à apelação, do também agora autor da revista, sendo que ambas as instâncias entenderam que se verificava, no caso, a prescrição do direito por ele invocado enquanto autor da acção. E, para esse efeito, ambas concordaram que era de aplicar, no caso, o prazo regra da prescrição do direito de indemnização - previsto no nº1 do artigo 498º do CC -, e não um prazo mais alargado aplicável devido à qualificação do ilícito em causa como «crime de infracção de regras de construção» - nº3 do artigo 498º do CC, e 277º do CP. Basearam esta conclusão na circunstância de o autor não ter articulado factos susceptíveis de fazer esse enquadramento criminal, mas apenas factos eventualmente enquadradores de um ilícito por violação de regras de sinalização de obstáculos - artigos 5º do CE e 1º do RST. O autor, e apelante, novamente discorda, e, neste recurso de revista, imputa «erro de julgamento de direito» ao acórdão do tribunal de apelação por ter mantido o decidido pelo tribunal de 1ª instância, onde se deveria, como diz, ter relegado o conhecimento da excepção da prescrição do direito de indemnização para a «decisão final». Todavia, a argumentação jurídica do agora recorrente não convence, enquanto o teor das decisões judiciais postas em causa se mostra juridicamente razoável, aceitável, e não «claramente» carente de «uma melhor aplicação do direito». É que, a consulta da factualidade articulada pelo autor não poderá deixar de conduzir ao que «por elas» foi decidido, transformando-se o pretendido prosseguimento da acção num protelamento de idêntica decisão. Ademais, os interesses em jogo não ultrapassam os limites deste caso concreto, sendo que a eventual apreciação da revista nada acrescentaria em termos de enriquecimento jurisprudencial paradigmático. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A......... Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |