Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046821
Data do Acordão:06/05/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
QUESTÃO FISCAL.
RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - As questões fiscais de que fala o art. 41.º, n.º 1, al. b) do ETAF são aquelas que resultam da aplicação de normas relacionadas com a imposição de prestações pecuniárias cuja finalidade é a satisfação de encargos públicos do estado, assim como as relações jurídicas surgidas no exercício dessa função impositiva ou com ela objectivamente conexas.
II - As contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais são de considerar receitas tributárias ou parafiscais.
III - Os Tribunais Tributários de 1.ª Instância serão, por isso, os competentes para apreciar a impugnação dos actos que se relacionem com a liquidação, ou a dispensa temporária desta, de tais contribuições.
Nº Convencional:JSTA00057813
Nº do Documento:SA120020605046821
Data de Entrada:11/08/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRSERV DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTOS DE REMUNERAÇÕES DO CRSS DO NORTE - SERVIÇO SUBREGIONAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2000/05/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART41 N1 B ART51 C ART62 N1 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17958 DE 1994/05/04.; AC STA PROC18986 DE 1996/05/29.; AC STA PROC39623 DE 1996/10/24.; AC STA DE 1996/05/07 IN AD N421 PAG63.
Aditamento:
Texto Integral: 1. A..., com fundamento em violação de lei, interpôs recurso contencioso, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, do despacho do Director de Serviços de Identificação e Registos de Remunerações do Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Subregional do Porto, de 11/11/98, que manteve o despacho de indeferimento da pretensão da Recorrente, proferido em 9/6/98, de dispensa temporária do pagamento de contribuições à segurança social relativamente ao contrato celebrado com o seu trabalhador B....
Por sentença de 16/5/00 (fls. 55/59) aquele Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer dessa questão, por tal competência caber ao Tribunal Tributário de 1.ª instância territorialmente competente, o que levou a rejeitar o recurso contencioso de anulação.
Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:
a) O acto recorrido não diz respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária.
b) Provém de um órgão da administração pública diz respeito a matéria de segurança social, logo de carácter administrativo, e não fiscal ou tributária.
c) O acto recorrido não se enquadra contudo em nenhuma das previsões ou situações do artigo 62.º do ETAF.
d) Por estas razões a RCT, entende que a legalidade de tal acto deve ser apreciado pelo TAC do Porto, por força da alínea c) do artigo 51.º do ETAF.
e) Devendo em consequência ser revogada a douta sentença, e ordenado o normal prosseguimento dos autos para apreciação do recurso interposto.
A autoridade recorrida não contra alegou.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer a fls. 72, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
2. Com interesse para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos:
I. A Recorrente, em 17/3/97, dirigiu ao Centro Regional de Segurança Social do Norte requerimento em que solicitava a dispensa temporária do pagamento de contribuições relativamente ao seu trabalhador B..., em situação de 1.º emprego.
2. Requerimento esse que foi indeferido por despacho de 9/6/98.
3. Inconformada a Agravante recorreu desse despacho recurso que foi indeferido pelo despacho de 17/11/98, ora sob censura.
3. A questão que este recurso jurisdicional nos coloca é, unicamente, a de saber qual o Tribunal competente para conhecer da matéria discutida no recurso contencioso.
O Tribunal recorrido considerou que não existiam dúvidas de que o que estava em causa era a obtenção de decisão que “se prende com o facto de se decidir ou determinar se há lugar a dispensa no pagamento de contribuição à segurança social, ao abrigo do DL 89/95, de 6/5,” o que significava que aquela versava sobre uma questão fiscal, já que dizia respeito “à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária”.
Deste modo, e partindo do princípio de que a matéria aqui em causa versava sobre questão fiscal, concluiu, o Tribunal competente para decidir tal matéria era o Tribunal Tributário de 1.ª Instância e, nessa conformidade, rejeitou o recurso contencioso.
Decisão com que se não conforma a Recorrente já que, no seu entender, o que se discute é um “recurso de um acto de uma autoridade administrativa” e que, sendo assim, e ainda que se possa admitir que esse acto tenha alguma conexão com normas fiscais, certo é que a sua legalidade só pode ser apreciada pelos Tribunais Administrativos, por força do que se determina na al. c) do art.51.º do ETAF.
Vejamos, pois.
3. 1. A natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais tem sido, uniformemente, qualificada por este Tribunal como sendo tributária, por se entender que tais contribuições mais não são do que prestações exigidas unilateralmente pelo Estado, com carácter imperativo mas não sancionatório, que se destinam ao financiamento do sistema da Segurança Social, o qual se encontra constitucionalmente consagrado como um direito fundamental- art. 63.º da CRP. 1 (Acórdãos, entre outros, da 2.ª Secção deste Tribunal de 4/5/94 (rec. 17.958) e de 29/5/96 (rec. 18.986) e da 1.ª Secção de 24/10/96 (rec. 39.623)).
Por outro lado, também tem sido uniforme o entendimento de que as “questões fiscais” de que fala a al. b) do n.º 1 do art. 41 do ETAF são aquelas que resultam da aplicação de normas relacionadas com a imposição de prestações pecuniárias cuja finalidade é a satisfação os encargos públicos do Estado, assim como as relações jurídicas surgidas no exercício dessa função impositiva ou que com ela estão objectivamente conexas. 2 (Acórdão de 7/5/96 da 2.ª Secção deste Tribunal (AD 421/63).)
Deste modo, se pudermos considerar que o despacho ora em causa se debruça sobre uma questão relacionada com o sistema de financiamento da Segurança Social, isto é, com a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, fácil será concluir que mesmo terá natureza tributária.
Tal despacho é, como se sabe, um despacho do Sr. Director de Serviços do Centro Regional de Segurança Social, que negou deferimento à pretensão da Recorrente relativa à dispensa temporária de pagamento das prestações para a Segurança Social devidas por um trabalhador da Recorrente.
Ou seja, trata-se de um despacho que se debruçou sobre questão relativa ao pagamento de tais prestações e que, de acordo com os fundamentos que foram expressos, considerou que a Recorrente não tinha direito à reclamada dispensa de pagamento.
Sendo assim tal despacho versou sobre uma questão fiscal.
Razão pela qual, como se decidiu no Tribunal recorrido, o Tribunal competente para conhecer da matéria contida naquele despacho é o Tribunal Tributário de 1.ª Instância. - art. 62.º, n.º 1, al. e) do ETAF.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 5 de Junho de 2002
Costa Reis – Relator – António Samagaio – Pamplona de Oliveira