Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01339/18.4BELSB
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:Justifica-se deferir a dispensa do pagamento em 90% do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., se, não obstante as questões apreciadas e decididas não se afigurarem de complexidade inferior à comum, tal dispensa parcial se mostrar necessária para ajustar, em termos de proporcionalidade, o montante da taxa de justiça ao concreto serviço judiciário prestado, atento o grau de complexidade do processado e a conduta das partes.
Nº Convencional:JSTA000P26208
Nº do Documento:SA12020070901339/18
Data de Entrada:05/04/2020
Recorrente:A... SA E OUTROS
Recorrido 1:B... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. Requerimento de reforma de Acórdão quanto a custas

Notificada do Acórdão proferido por este STA no passado dia 4/6, vem a Autora/Recorrente “B………., S.A.”, requerer, em tempo, a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa às instâncias recursivas, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos e recordando que já pagou pelos dois recursos jurisdicionais (de apelação para o TCAS e de revista para este STA), 816€ por cada um.

2. Apreciação

Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14):
«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».

A Requerente diz que já pagou, aquando da apresentação do recurso de apelação para o TCAS, a quantia de 816,00€, e outros 816,00€ com a contra-alegação das revistas para este STA (para além dos 204€ que se verifica ter pago com a interposição da ação no TAC de Lisboa).

Foi fixado à ação o valor de 3.099.000€.

Assim sendo, estará em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 34.578€ - isto é, 17.289€ por cada um dos dois recursos jurisdicionais (quantia correspondente a 112,96, aplicando-se 113 por arredondamento x 1,5 UCs, em resultado da divisão de 2.824.000€ - valor da causa que excede 275.000€ - por 25.000€, como determinado na Tabela I anexa ao RCP («Para além dos 275 000€, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25 000€ ou fracção, (…), 1,5 UC no caso da col. B (…)».

Ora, efetivamente, concorda-se com a Requerente em que o montante de 34.578€ a pagar como remanescente da taxa de justiça se afigura claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado, pelo que se justificará a sua dispensa.

No entanto, entendemos não se justificar, “in casu”, uma dispensa total, atendendo à natureza da ação e à sua tramitação concreta em face dos parâmetros legalmente fixados (designadamente, complexidade da causa e conduta das partes), por ser de concluir que a “complexidade da causa” foi a normal para este tipo de ações (de contencioso pré-contratual), mas não especialmente inferior à comum, atendendo aos articulados recursórios apresentados pelas partes (Autora “B……….”, Entidade Demandada “Turismo de Portugal” e Contrainteressada “A……..”) e às questões jurídicas colocadas em ambos os recursos (recursos principais e subordinado).

Aliás, como disse o Acórdão deste STA, de 2/4/2020, que admitiu as revistas (da Entidade Demandada e da Contrainteressada): «(…) as questões colocadas revelam-se ser dotadas de complexidade, já que envolvem o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico e foi dissonante a solução dada às mesmas pelas instâncias (…)».

Ora, tendo como pressuposto que, nos termos legais, a dispensa total só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente – o que, como dissemos, não é o caso.

Assim sendo, tudo ponderado, será de fixar a solicitada dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90% (mantendo-se, pois, a obrigação do seu pagamento em 10%).

3. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Deferir, parcialmente, o requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 4/6/2020 quanto a custas, dispensando em 90% o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

D.N.

Lisboa, 9 de julho de 2020 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art.3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz) – Madeira dos Santos – Fonseca da Paz.