Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039/12
Data do Acordão:01/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
PRESTAÇÕES INTERCALADAS
Sumário:I – Na actual redacção do nº 1 do art. 200º do CPPT (redacção que foi introduzida pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4 - OE para 2010) e contrariamente ao que sucedia antes (em que a falta de pagamento de uma só prestação determinava sem mais a perda do direito ao pagamento em prestações, com o consequente vencimento imediato das prestações seguintes), o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias apenas se considera incumprido quando se verifique a falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, e desde que o contribuinte não proceda ao pagamento das prestações incumpridas no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.
II – Da referência ora feita à falta de pagamento de prestações interpoladas e à notificação para o pagamento das prestações incumpridas (sem distinguir as prestações seguidas ou as interpoladas) é de concluir que, face à nova redacção, se prevê a possibilidade de ser paga uma prestação sem que se mostrem pagas prestações que se venceram anteriormente.
Nº Convencional:JSTA00067389
Nº do Documento:SA220120131039
Data de Entrada:01/17/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART200 N1
L 3-B/2010 DE 2010/04/28
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1196/11 DE 2012/01/18
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou procedente a reclamação deduzida por A……, S.A., nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira que determinou a existência de incumprimento do plano de pagamento prestacional deferido em 3/2/2011.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro concluiu que não se verifica o requisito de falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas, por terem sido realizados pagamentos em Maio e Agosto.
2. Releva para efeitos de incumprimento do plano prestacional a falta de pagamento sucessivo de três prestações e não a falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas.
3. Ressalta da própria matéria de facto, dada como provada na sentença recorrida, que entre a data de vencimento da 2ª prestação e o seu efectivo pagamento decorreram mais de três meses.
4. Mais daí ressalta que os pagamentos respeitantes aos meses de Maio, Junho e Julho se encontravam em falta na data do despacho de exclusão.
5. Daqui resulta a falta de pagamento sucessivo de três prestações, encontrando-se assim preenchido um dos pressupostos previstos no referido art. 200° do CPPT.
6. É possível ocorrer a existência de seis prestações interpoladas, sem que se tenha verificado a falta de pagamento sucessivo de três prestações, nas situações em que o executado falha o pagamento de um mês e no mês seguinte efectua o pagamento da prestação desse mês, bem como da que se encontra em atraso, e assim sucessivamente seis vezes.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare improcedente a presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal.
1.3. A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
I – No caso em apreço, a executada efectivamente não pagou algumas prestações, mas efectuou pagamentos interpolados, não tendo estado mais de dois meses seguidos sem pagar.
II – Atento o que, não estão verificados no caso em apreço os pressupostos previstos no Artigo 200º do CPPT, designadamente que se tenha verificado a falta de pagamento de três prestações sucessivas.
III – Fazer outra interpretação da citada norma legal teria como consequência que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril jamais tivesse aplicação, aliás como melhor consta da Douta Sentença recorrida.
IV – A Sentença proferida fez pois a correcta interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, atentos os factos provados, devendo em consequência ser mantida na íntegra, assim se fazendo a costumada Justiça.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais:
«(…)
Entende a recorrente que, uma vez que a primeira prestação se venceu em 31 de Março de 2001 e a recorrida efectuou, apenas, dois pagamento em 2011.05.31 e 2011.08.11, devem estes ser imputados às prestações vencidas em 31 de Março e 30 de Abril, pelo que, desde a data do vencimento da 2ª prestação (2011.04.30) até à data do seu efectivo pagamento decorreram mais de três meses.
Estatui o artigo 200°/1 do CPPT que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal seus termos.
Nos termos do artigo 9° do CC a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em, termos adequados.
A nosso ver a interpretação da citada norma defendida pela recorrente não é a correcta.
De facto, tal interpretação só poderia ter sustentação se a lei em vez de falar em falta de pagamento sucessivo fizesse referência a prestações vencidas.
Por outro lado, tal interpretação a ser aceite, teria como consequência a restrição da aplicação da norma de forma manifestamente excessiva, retirando-lhe aplicabilidade prática, no que concerne à existência de seis prestações interpoladas em falta.
A situação que a recorrente apresenta no parágrafo 2° das suas alegações a fls. 83 não passa de uma hipótese académica, de difícil ocorrência, não sendo, certamente, a hipótese que o legislador quis prever.
O que o legislador quis foi evitar o acumular de prestações em atraso, fixando o período máximo durante o qual podem ser suspensos e retomados os pagamentos pelos contribuintes.
O que releva é, pois, a data dos pagamentos efectuados e o período durante o qual não é feito nenhum pagamento, sendo irrelevante a forma como os pagamentos são imputados na dívida ou que prestações estão vencidas.
Em nosso entendimento a interpretação que a recorrente faz do artigo 200° do CPPT não cabe na letra da lei nem no espírito do legislador.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.»
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Em 8.12.2010, foi instaurada a execução fiscal nº 0167201001029843, contra A……, Lda., por dívidas de IVA de Setembro de 2010, no montante de € 135.371,07 (cfr. fls. 3 e 4).
2. A executada foi citada em 20.12.2010 (cfr. fls. 5).
3. A executada requereu a autorização para o pagamento da dívida exequenda em prestações (cfr. fls. 6 a 9).
4. Por despacho datado de 3.2.2011, pelo chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira, foi deferido o pagamento em 12 prestações mensais (cfr. fls. 17).
5. A executada foi notificada deste despacho, por carta registada, enviada à sua mandatária, expedida em 4.2.2011 (cfr. fls. 10 e 10 verso).
6. No dia 31 de Maio de 2011, a executada efectuou o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 11.749,90 (cfr. fls. 21).
7. No dia 31 de Agosto de 2011, a executada efectuou o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 11.930,49 (cfr. fls. 22).
8. A reclamante foi notificada de que se encontrava em situação de incumprimento e para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias das prestações 2, 3 e 4 (cfr. fls. 20).
3.1. Como flui da factualidade provada, no processo de execução fiscal nº 0167201001029843, foi deferido à recorrida (ali executada) o pagamento da respectiva dívida exequenda em 12 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a 1ª em 31/3/2011.
E tendo ela sido notificada de tal deferimento por carta registada expedida em 4/2/2011, procedeu, em 31/5/2011, ao pagamento de uma prestação, no montante de Euros 11.749,90, e em 31/8/2011, ao pagamento de outra prestação (no montante de Euros 11.930,49), tendo em seguida sido notificada de que se encontrava em situação de incumprimento e para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias das prestações 2, 3 e 4.
3.2. Discordando da decisão subjacente a esta notificação, a executada interpôs, em 19/9/2011, reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, sustentando que tal decisão enferma de erro nos pressupostos de facto ao entender que se verifica falta de pagamento de três prestações sucessivas, pois o que, na realidade se verifica é que só estão em dívida duas prestações (pois que em 31/8/ foi feito o pagamento de uma prestação).
3.3. A sentença veio julgou procedente a reclamação com a fundamentação seguinte:
- Não é de aceitar o entendimento do órgão de execução fiscal (no sentido de que o pagamento efectuado em 31/5 corresponde à primeira prestação, vencida em Março e que o pagamento feito em 31/8, corresponde à segunda prestação, vencida em Abril, pelo que se mostram vencidas e não pagas as subsequentes, pois que, se assim fosse, a alteração introduzida no art. 200º do CPPT pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4, jamais teria aplicação no que se refere à existência de seis prestações interpoladas em falta, pois antes que tal acontecesse, sempre se verificaria a existência de falta de pagamento de três prestações sucessivas);
- No caso, tendo sido feitos pagamentos em Maio e Agosto, forçoso é concluir que não se verifica o requisito de falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas, requisito esse do qual depende a aplicação do artigo 200º do CPPT, pelo que a presente reclamação tem que necessariamente proceder.
3.4. Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública, sustentando, como se viu, que, provada que ficou a falta de pagamento de três prestações sucessivas, deve ter-se por verificada a condição (no primeiro termo da alternativa) a que se refere o nº 1 do art. 200º do CPPT para considerar incumprido o plano prestacional.
3.5. A questão que cumpre apreciar e decidir respeita, pois, a saber se o órgão de execução fiscal fez correcta interpretação do disposto no nº 1 do art. 200º, do CPPT, ao considerar incumprido o plano de pagamento em prestações.
4. Diga-se, desde já, que se trata de questão idêntica à decidida no recente acórdão desta Secção do STA (de 18/1/2012, no proc. nº 1196/11), que subscrevemos como adjunto e em que a recorrida era, aliás, a mesma (a A……, S.A.).
Todavia, sendo diferente a factualidade que vem provada nos presentes autos, diferente será, por tal razão, como adiante melhor se verá, a solução de direito a que haveremos de chegar.
Vejamos.
4.1. Como se refere no supra citado acórdão, cujo texto nesta parte seguiremos, no «art. 200º do CPPT, que tem como epígrafe “Consequências da falta de pagamento”, regulam-se as consequências do incumprimento do plano de pagamento em prestações no processo de execução fiscal.
Diz o nº 1 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010) e que é a aplicável à situação sub judice: “A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos”.
A anterior redacção da norma rezava: “A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção”.
Do confronto de ambas as redacções resulta que o legislador, por certo sensibilizado pelas dificuldades económicas que afligem a generalidade das famílias e das empresas, entendeu flexibilizar o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias em cobrança coerciva, designadamente no que respeita às condições de que depende o seu incumprimento, cuja declaração determina a prossecução da execução, que está suspensa enquanto o plano prestacional estiver em vigência.
Assim, contrariamente ao que sucedia antes, em que a falta de pagamento de uma só prestação determinava sem mais a perda do direito ao pagamento em prestações, com o consequente vencimento imediato das prestações seguintes, de acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2010 o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias apenas se considera incumprido quando se verifique a falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, e desde que o contribuinte não proceda ao pagamento das prestações incumpridas no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.
A nova redacção dada ao nº 1 do art. 200º do CPPT incorpora uma relevante inovação, qual seja a possibilidade de ser paga uma prestação sem que se mostrem pagas prestações que se venceram anteriormente. Só assim se explica a referência que ora é feita a falta de pagamento de prestações interpoladas e que a notificação para o pagamento das prestações incumpridas seja referida quer às prestações seguidas quer às interpoladas.»
Ou seja, como aponta o MP, a interpretação que a recorrente Fazenda Pública reclama para o nº 1 do art. 200º [de que, por a 1ª prestação ter vencido em 31/3/2011 e a executada ter feito apenas dois pagamentos (em 31/5/2011 e 11/8/2011), estes devem ser imputados às 1ª e 2ª prestações (vencidas em 31/3 e 30/4), pelo que, desde a data do vencimento da 2ª prestação (30/4/2011) até à data do seu efectivo pagamento decorreram mais de três meses] só poderia ter sustentação se a lei em vez de falar em falta de pagamento sucessivo fizesse referência a prestações vencidas; além de que, tal interpretação, a ser aceite, teria como consequência a restrição da aplicação da norma de forma manifestamente excessiva, retirando-lhe aplicabilidade prática, no que concerne à existência de seis prestações interpoladas em falta. O que, manifestamente, conduziria a uma interpretação em desconformidade com os critérios enunciados no art. 9° do CCivil: a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Concluindo-se, pois, que, de acordo com a previsão normativa constante da actual redacção do nº 1 do art. 200º do CPPT, o que nela releva é a data dos pagamentos efectuados e o período durante o qual não é feito nenhum pagamento, sendo irrelevante a forma como os pagamentos são imputados na dívida ou que prestações estão vencidas, temos também de concluir que, assim sendo, a interpretação que a recorrente faz deste normativo não cabe na letra da lei nem no espírito do legislador.
4.2. Com efeito e volvendo aos autos, constata-se que o entendimento da Fazenda Pública é o de que, existindo prestações não pagas, os pagamentos efectuados na data de vencimento de prestações seguintes (ou em qualquer outra data seguinte) são de imputar (como igualmente considerou o órgão de execução fiscal), às prestações em falta, ao invés de serem considerados como pagamento da prestação que se vencia nessa data. Isto é, no caso dos autos, o pagamento efectuado pela executada em 31/5/2011 corresponderia à 1ª prestação (vencida em Março) e o pagamento efectuado em 31/8/2011, corresponderia à 2ª prestação (vencida em Abril). Daí que, neste entendimento, se mostrem vencidas e não pagas todas as subsequentes prestações.
Todavia, por um lado, nem a sentença julgou provada tal imputação relativamente a esses pagamentos efectuados (antes tendo, apenas, julgado provado ― cfr. os nºs. 6 e 7 do Probatório e os docs. de fls. 21 e 22 ― que em 31/5/2011 a executada efectuou o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 11.749,90 e em 31/8/2011 efectuou o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 11.930,49), nem, por outro lado, se entende que a actual redacção do nº 1 do art. 200º do CPPT contemple tal interpretação: como se disse, segundo o disposto nesse normativo, a correspondência entre as prestações e os pagamentos deve ser feita de acordo com a respectiva data de pagamento, relevando quer esta data quer o período durante o qual não é feito nenhum pagamento, mas sendo irrelevante a forma como os pagamentos são imputados na dívida ou que prestações estão vencidas.
E, perante o exposto, havemos de concluir pela improcedência das Conclusões do recurso da Fazenda Pública. (Diferentemente, embora, do que se decidiu no supra citado acórdão de 18/1/2012, no proc. nº 1196/11, no qual, como ali se exara, a factualidade aí provada impediu a solução jurídica ora afirmada (como o acórdão bem salienta, o sentido da decisão então proferida deveu-se à circunstância de ter sido julgado provado (em 1ª instância) que estavam por pagar as prestações correspondentes aos meses de Maio, Junho e Julho, ou seja, três prestações sucessivas, pelo que ficara o STA impedido de pôr em causa tal factualidade, com a qual as partes se conformaram).)
Em suma, ao concluir pela ilegalidade do acto reclamado por este ter considerado que se verificava preenchido o pressuposto (previsto no nº 1 do art. 200º do CPPT) substanciado na falta de pagamento sucessivo de três prestações, a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa, pelo que deve ser confirmada.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Casimiro Gonçalves (relator) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.