Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0917/21.9BEPRT
Data do Acordão:11/25/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:É de admitir revista na qual se discute a questão de saber se o oferecimento, com a proposta, de um plano de trabalhos (exigido no procedimento) carecido dos detalhes previstos no art. 361º do CCP devia trazer a exclusão da proposta, como entenderam as instâncias, por não ser pacífica, nem havendo sobre a mesma, jurisprudência concludente.
Nº Convencional:JSTA000P28602
Nº do Documento:SA1202111250917/21
Data de Entrada:11/12/2021
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:B............, LDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


A………….., Lda, contra-interessada (CI) vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 10.09.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por B……………, LDA, contra a Universidade do Porto.
No seu recurso defende a Recorrente que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu a anulação do acto de não exclusão da proposta da aqui Recorrente no concurso público para execução da «Empreitada de Requalificação das Instalações do Museu de História Natural e da Ciência no Edifício Histórico da Reitoria» e o reposicionamento da A. em primeiro lugar.
Apontou ilegalidades ao acto de adjudicação impugnado, face àquela não exclusão, consistentes, essencialmente, com a violação dos arts. 146º, nº 2, al. d), 70º, nº 2, als. a) e f) e 57º, nº 1, als. c) e f), todos do CCP.
Está em causa, basicamente, que os Planos de Trabalhos, Mão-de-Obra e Equipamentos, constantes da proposta da CI (agora Recorrente) não especificam com precisão relativamente aos distintos trabalhos que integram cada capítulo e sub-capítulo, as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das várias espécies de trabalhos, e os meios materiais e humanos a eles afectos, alegando que se impunha de acordo com o projecto de execução contido no Caderno de Encargos (CE), que além do desenvolvido ao nível do capítulo genérico e sub-capítulo, o mesmo se revelasse nas espécies de trabalhos que integram cada um destes últimos.

O TAF do Porto julgou procedente a acção, e, em consequência decidiu o seguinte:
“Anula-se a deliberação de 17.3.2021 do Conselho de Gestão da UP de adjudicação da “Empreitada de Requalificação das Instalações do Museu de História Natural e da Ciência no Edifício Histórico da Reitoria (2º Procedimento)” à proposta da contrainteressada A………….;
Condena-se a Universidade do Porto a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada A…………., e adjudicação à proposta da A. da “Empreitada de Requalificação das Instalações do Museu de História Natural e da Ciência no Edifício Histórico da Reitoria (2º Procedimento)”.

O TCA Norte, conheceu da apelação da CI A…………., Lda – ora, igualmente, Recorrente -, confirmando o decidido em 1ª instância, pelo que negou provimento ao recurso.
O acórdão recorrido entendeu, nomeadamente, o seguinte: “Contrariamente ao que a Recorrente inculca, quer a alínea b) do n.º 2 do artigo 57º, quer os artigos 43º e 361º do CCP se aplicam ao caso dos autos.
Está em causa um concurso tendente à adjudicação de uma empreitada de obra pública em que o caderno de encargos contém um projecto de execução – como consta do ponto 5. da matéria de facto – que se encontra acompanhado de uma lista completa de todas as espécies de trabalho necessárias à execução da obra a realizar e o respetivo mapa de quantidades, nos termos do n.º 1 da al. b) do n.º 4 do artigo 43º do CCP.
Por isto mesmo, e por estar em causa um procedimento de formação de contrato de empreitada, o caso subsume-se à previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 57º do CCP que determina que a proposta seja constituída por um Plano de Trabalhos, “tal como definido no artigo 361º do CCP”, ou seja, um Plano onde esteja fixada a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e especificados os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como definido o correspondente plano de pagamentos.”. Mais referindo que não tem razão a Recorrente ao invocar que não resultando do Programa do Procedimento e do Caderno de Encargos qualquer exigência quanto ao nível de detalhe do Plano de Trabalhos, a falta deste nos termos descritos na sentença não consubstancia causa de exclusão da proposta, face ao que dispõe o art. 12º, nº 1, al. e) do Programa do Procedimento, segundo o qual um dos documentos que deve ser anexado à proposta é o Programa de Trabalhos [incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamentos].
Entendeu, assim, que a leitura e o alcance do referido art. 12º, nº 1, al. e) do Programa do Procedimento deve ser concatenado com o disposto no art. 57º, nº 2, al. b) e 361º do CCP.
Concluiu o acórdão que a proposta apresentada pela Recorrente não cumpriu o disposto nos referidos preceitos. E que “Essa situação determina a exclusão da proposta nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 2, alínea f) do CCP,…


A CI A…………., Lda recorre deste acórdão invocando o erro de julgamento de direito do mesmo, na interpretação e aplicação dadas pelo Tribunal a quo ao art. 12º do Programa do Concurso e arts. 57º, nº 2, al. b) e 70º, nº 2, al. f) do CCP, alegando que, no caso concreto, a Recorrente apresentou todos os documentos da proposta, nos termos do indicado art. 12º do Programa do Concurso e art. 57º, nº 1 do CCP.

Ora, a questão de saber se o oferecimento, com a proposta, de um plano de trabalhos (exigido no procedimento) carecido dos detalhes previstos no art. 361º do CCP devia trazer a exclusão da proposta, como entenderam as instâncias, não é pacífica, nem há sobre a mesma jurisprudência concludente, o que aconselha esta Formação a admitir a revista.
Efectivamente, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial, o que justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação deste assunto (cfr. neste sentido o ac. desta Formação de 28.04.2018, Proc.0395/18)

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 25 de Novembro de 2021. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho - José Veloso.