Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0558/18
Data do Acordão:06/20/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:Não é de admitir a revista em que se acomete o acórdão confirmativo da decisão de julgar extinta a instância num meio cautelar – «ex vi» do art. 123°, n.º 1, al. a), do CPTA – se for manifesto que nenhum vício fautor de nulidade fora atribuído, «in initio litis», ao acto suspendendo e que a acção principal não foi tempestivamente instaurada.
Nº Convencional:JSTA000P23445
Nº do Documento:SA1201806200558
Data de Entrada:06/06/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado no processo, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que, por falta de dedução tempestiva da acção principal, julgou extinta a instância nos autos de suspensão de eficácia que o ora recorrente movera à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

O recorrente pugna pela admissão da revista a fim de se melhorar a aplicação do direito.

A recorrida defende a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Em 4/4/2017, o ora recorrente requereu ao TAF a suspensão da eficácia do acto da Direcção da CPAS – emitido em 10/1/2017 e notificado por ofício de 17/1/2017 – que indeferira a pretensão de que se lhe reconhecesse não estar ele sujeito ao pagamento de contribuições para essa Caixa.

Constatando que o recorrente não imputara ao acto suspendendo, «in initio litis», quaisquer vícios fautores da sua nulidade nem intentara a acção principal até 14/1/2018, o TAF – ao abrigo do art. 123°, n.º 1, al. a), do CPTA – julgou extinta a instância no procedimento cautelar. E o TCA confirmou por inteiro essa pronúncia.

Na presente revista, essa decisão de julgar extinta a instância está sobretudo questionada por haver um acto – já referido no requerimento inicial – que seria nulo e impugnável a todo o tempo. Mas esse acto – que, anos atrás, suspendera a inscrição do recorrente como Advogado – não é aquele sobre que versa o meio cautelar dos autos; e a hipotética nulidade do referido acto não é comunicável ao acto suspendendo.

Relendo o requerimento inicial, nada sugere que o acto tomado como alvo da providência sofra de algum vício caudal da sua nulidade. Por isso, a propositura da acção principal estava sujeita a um prazo de três meses (art. 58°, n.º 1, al. b), do CPTA). Consequentemente, afigura-se que as instâncias andaram bem ao activarem o art. 123°, n.º 1, al. a), do CPTA e concluírem pela extinção da instância cautelar.

Assim, depara-se-nos uma «quaestio juris» de cariz meramente adjectivo, tecnicamente simples e cuja resolução aparentemente observou a função instrumental própria destas providências. Pelo que nenhuma razão há para que agora quebremos a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 20 de Junho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.