Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0477/09
Data do Acordão:10/28/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DUPLA TRIBUTAÇÃO
IRC
RETENÇÃO NA FONTE
APLICAÇÃO RETROACTIVA
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Sumário:I – Quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada, não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (art. 90.º-A, n.º 1, do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).
II – Os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido (n.º 2 do mesmo artigo).
III – Quando tal prova não seja efectuada, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
IV – Este regime é de aplicação retroactiva, por força do disposto no n.º 4 do seu art. 48.º da Lei n.º 67-A/2007.
V – Esta norma, ao determinar a aplicação retroactiva do regime que se prevê expressamente no n.º 4 do art. 90.º-A, constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando comprovasse a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
VI – Em situações em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto tributário que lhe está subjacente, está-se perante um acto ilegal, à face dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55.º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático.
VII – Sendo assim, deverá entender-se que o erro de que enferma a liquidação impugnada é imputável aos serviços, para efeitos no disposto no art. 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA00066049
Nº do Documento:SA2200910280477
Data de Entrada:05/04/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CIRC88 ART90 N1 N2 N3 N4.
L 32-B/2002 DE 2002/12/30.
L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART48 N4 ART90 N4 ART90-A.
LGT98 ART43 N1 ART100 ART55 ART35.
CPA91 ART135.
CONST76 ART266 N1.
RGIT01 ART114 N4.
CPPTRIB99 ART61 N3.
CCIV66 ART559 N1.
Referências Internacionais:CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - RFA APROVADA PELA L12/82 DE 1982/06/03.
CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - FR APROVADA PELO DL105/71 DE 1971/03/26.
CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - ES APROVADA PELA RAR 6/95 DE 1995/01/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC102/02 DE 2002/04/24.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma liquidação de IRC relativa ao ano de 2003 e juros compensatórios.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida padece de vício de violação de lei substantiva, conforme explanado no presente recurso, na medida em que procedeu à errada aplicação e interpretação das normas constantes dos artigos 90.º e 90º-A do CIRC.
B) Tais normas, de acordo com a interpretação que delas fez o Meritíssimo Juiz a quo, violam o disposto nos artigos 9º e 38º da LGT, 8º, 20º e 103º, n.º 2 da CRP, 7º das Convenções celebradas entre Portugal e o Reino Unido, a França e Espanha para Evitar a Dupla Tributação Internacional.
C) As convenções em apreço, enquanto Tratados de Direito Internacional, vigoram directamente na ordem interna Portuguesa após a sua publicação oficial, pelo que, o Estado Português (in casu, a Administração Tributária) não pode derrogar a aplicação de uma norma de direito internacional, com fundamento em normas de direito interno.
D) Em Direito Fiscal prevalece o princípio da substância sobre a forma, o qual impõe a prevalência da substância, ou seja, a verificação inequívoca dos pressupostos de aplicação das respectivas convenções, sobre a forma, ou seja, sobre o modo e o tempo em que os certificados que comprovam essa factualidade foram emitidos e exibidos, ainda que inexistente até 1 de Agosto de 2003.
E) A douta sentença recorrida ignorou o disposto no n.º 4 do artigo 48º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina a aplicação retroactiva da redacção introduzida pela referiria lei ao n.º 4 do artigo 90º do CIRC, que passou a dispor que a prova da residência dos beneficiários dos rendimentos pode ser feita em qualquer momento.
F) Também não andou bem o tribunal a quo, salvo melhor opinião, na aplicação dos princípios de direito internacional, designadamente os princípios da não discriminação e da liberdade de estabelecimento, previstos no Tratado da Comunidade Europeia.
G) O tribunal a quo procedeu à aplicação de norma (artigo 90º, n.º 5 do CIRC), que, diminuindo de quatro para dois anos o prazo para solicitar o reembolso do imposto retido, colide com o direito de acesso à justiça tributária, previsto no artigo 9.º da LGT, e ainda, com o disposto no artigo 20º da CRP, sendo por isso, inconstitucional.
H) Conforme referiu, considerando que o prazo de caducidade da liquidação é de quatro anos, de acordo com o princípio da legalidade então deveria ser também de quatro anos (como até aqui) o prazo para reembolso do imposto retido em excesso, sob pena de violação do acesso à justiça.
I) Com efeito, basta que a Administração Fiscal aguarde pelo decurso do prazo de dois anos fixado na norma em apreço, para que o seu acto de liquidação de imposto se torne insindicável, o que não se pode conceder
J) A douta sentença recorrida não retirou qualquer consequência legal da falta de regulamentação do art. 5 do artigo 90º do CIRC, apesar de o próprio autor do acto recorrido assumir que tal disposição só se poderia aplicar aos factos tributários ocorridos a partir de 01/08/2003.
K) A forma cega como a referida norma foi aplicada pelo tribunal a quo conduz a um vazio legislativo, cujas consequências culminam na limitação de um direito anteriormente constituído na esfera jurídica do sujeito passivo, por incumprimento de um requisito de forma, inexistente na ordem jurídica e, nessa medida, ineficaz relativamente à ora Recorrente.
L) Por fim, a ora Recorrente requer a submissão das questões constantes dos artigos 76º e 77.º do presente recurso ao Tribunal de Justiça, por entender que a interpretação das normas do Tratado é fundamental para a boa decisão da causa
M) Conclui, pedindo a revogação da douta sentença recorrida e, consequentemente a anulação dos actos de liquidação de imposto e juros, no montante de € 1.300.921,08, o que determinará a devolução do referido montante à ora Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, calculados nos termos do disposto no artigo 53º da LGT.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, corri todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de vício de violação da lei substantiva na medida em que procedeu à errada interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 90 e 90-A do CIRC.
Concretamente defende que tais normas, de acordo com a interpretação que delas fez o Tribunal a quo violam o disposto nos artigos 9.º e 38º da LGT, 8º, 20º e 103º, n 2 da Constituição da República, 7º das Convenções celebradas entre Portugal e o Reino Unido, a França e Espanha para Evitar a Dupla Tributação Internacional.
Mais alega que a sentença recorrida ignorou o disposto no n 4 do artigo 48º da Lei n 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina a aplicação retroactiva da redacção introduzida pela referida lei ao n 4 do artigo 90º do CIRC, que passou a dispor que a prova da residência dos beneficiários dos rendimentos pode ser feita em qualquer momento.
Por fim, a recorrente requer a submissão das questões constantes dos artigos 76º e 77º do presente recurso ao Tribunal de Justiça, por entender que a interpretação das normas do Tratado é fundamental para a boa decisão da causa.
1. Passemos à análise da primeira questão suscitada.
Afigura-se-nos que, nesta parte o recurso não merecerá provimento.
A decisão recorrida entendeu que para haver aplicação da taxa prevista nas Convenções de Dupla Tributação (CDT), é necessário que o beneficiário tenha comprovado, tempestivamente, junto da entidade nacional devedora dos rendimentos, a residência em estado contraente no momento em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação de imposto, sendo que essa prova resultava de expressa exigência introduzida pela Lei n.º 32-B/2002 de 30.12, na redacção do art. 90º, n.ºs. 2, 3 e 4 do CIRC.
No caso dos autos os pagamentos efectuados pela recorrente referem-se a prestações de serviços efectuadas por entidades não residentes com domicílio fiscal em países com os quais Portugal celebrou convenções para evitar a dupla tributação – Espanha, Reino Unido e Alemanha.
A recorrente apresentou documentos comprovativos da residência fiscal das empresas beneficiárias, mas em momento posterior ao determinado pelo art. 90º n 4 do CIRC ( ) Até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto, sob pena da entidade que procede ao pagamento ser obrigada efectuar a retenção na fonte pela totalidade do imposto devido à taxa normal. – facto que determinou que, por inobservância dessa imposição legal, a referida prova não fosse considerada.
As referidas Convenções para Evitar a Dupla Tributação não estabelecem normas processuais ou procedimentais para a comprovação dos pressupostos legais da sua aplicação e de que depende a exclusão de incidência do imposto.
Mas os normativos dos arts. 4.º e seguintes das Convenções prevêem uma série de requisitos que hão-de ser comprovados pelos Estados contratantes.
Resultando dos mesmos que é ao Estado contratante que incumbe verificar e concluir se o beneficiário da exclusão de incidência de imposto provou ou não estar em condições de beneficiar da aplicação da CDT.
Assim não estabelecendo a CDT formalidades para comprovação dos seus pressupostos da sua aplicação, é ao estado interno que competirá definir essas modalidades, determinando os meios de verificação dos mesmos, conquanto que não viole o espírito da convenção.
Improcede pois a argumentação da recorrente no sentido de que a decisão recorrida viola os tratados internacionais assinados por Portugal e, em consequência, o art. 8 e 103, n 2 da Constituição da República.
2. A segunda da questão objecto do recurso consiste em saber se a sentença recorrida violou o disposto no n 4 do artigo 48º da Lei n 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Alega a recorrente que a citada norma, que prevê «O afastamento da responsabilidade prevista no n 4 do artigo 90 e no n.º 6 do artigo 90-A do Código do IRC, na redacção que lhes foi dada pela presente lei, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação», foi ignorada pela sentença recorrida, pese embora o articulado superveniente apresentado pela impugnante em 24/04/2008.
Afigura-se-nos que, nesta parte, o recurso merece provimento.
Na verdade resulta do art 90-A n 5 do CIRC que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei».
E dispõe o n 6 do mesmo normativo que «sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo e os n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção».
Sucede que o referido art 48 da Lei n 67-A/2007, de 31 de Dezembro veio estender às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, o afastamento da responsabilidade prevista no n. 4 do artigo 90.º e no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC
Só exceptuando aquele regime de afastamento de responsabilidade às situações em que tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
Ora no caso subjudice resulta provado que o imposto foi pago em 10.06.2006, que o acto foi objecto de impugnação em 29.08.2006 (cf. probatório a fls. 71 a 73) e que impugnante juntou aos autos sete certificados de residência fiscal emitidos no ano de 2005 pelas autoridades fiscais dos respectivos países relativos às sociedades beneficiárias dos rendimentos.
Tanto basta para que se possa concluir que se verificam os pressupostos necessários para aplicação do referido normativo, do qual resulta o afastamento da responsabilidade jurídico-tributária em que assentava a legalidade da liquidação sindicada.
Procederá, pois, nesta parte, a argumentação da recorrente, o que implicará a anulação do acto tributário impugnado.
Sem que haja lugar a pagamento de juros indemnizatórios pois que a liquidação não foi determinada por errada aplicação da lei ou erro imputável aos serviços, sendo a sua ilegalidade decorrente de alteração legislativa superveniente
Ficando também prejudicada a questão do reenvio.
Com efeito o art 234º do Tratado CE impõe aos tribunais supremos dos Estados-Membros que recorram ao TJCE sempre que se ponha uma questão de interpretação ou de apreciação de validade de actos emanados das instituições comunitárias, cuja resolução seja necessária ao julgamento da causa.
Ora como é manifesto, em face da aplicação do art. 48 da Lei n.º 67-A/2007, a questão da interpretação das normas do tratado da EU referidas no art. 74 das alegações de recurso (fls. 115), deixa de ser pertinente.
Mais, não é sequer necessária para o julgamento da causa.
Nestes termos em que somos de parecer que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, anulando-se a liquidação sindicada.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 20/01/2005, foi emitido um certificado de residência da sociedade B… comprovando a sua residência na Alemanha nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 (cfr. doc. junto a fls. 34 dos autos);
2. Em 13/04/2005, foi emitido um certificado de residência da sociedade C… comprovando a sua residência na Alemanha nos anos de 2003 e 2004 (cfr. doc. junto a fls. 35 dos autos);
3. Em 06/05/2005, foi emitido um certificado de residência da sociedade D… comprovando a sua residência no Reino Unido nos anos de 2001 a 2003 (cfr. doc. junto a fls. 36 dos autos);
4. Em 21/03/2005, foi emitido um certificado de residência da entidade E… comprovando a sua residência no Reino Unido (cfr. doc. junto a fls. 37 e 38 dos autos);
5. Em 27/09/2005, o Mod.12-RFI, relativamente à entidade E… comprovando a sua residência no Reino Unido e ao pagamento da quantia de € 15.136,00 em 31/12/2003 pela impugnante (cfr. doc. junto a fls. 39 e 40 dos autos);
6. Em 05/01/2005, foi emitido um certificado de residência da sociedade F… comprovando a sua residência na Alemanha (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos);
7. Em 08/04/2005, foi emitido um certificado de residência da sociedade G… SA comprovando a sua residência em Espanha (cfr. doc. junto a fls. 42 dos autos);
8. Em 15/03/2005, foi emitido um certificado de residência da sociedade H… comprovando a sua residência na Alemanha nos anos de 2003 (cfr. doc. junto a fls. 43 dos autos);
9. Em 04/04/2006, foi elaborado o Relatório Final da Inspecção Tributária, do qual consta, no que respeita à impugnação objecto dos presentes autos que os pagamentos efectuados as entidades não residentes em Portugal, deveria, para beneficiar as taxas reduzidas indicadas nas Convenções, ter sido acompanhado de um formulário de modelo apropriado devidamente certificado pelas autoridades tributárias competentes até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto o que não acontece no caso concreto, pelo que afasta a possibilidade de accionar a Convenção para evitar a dupla tributação (cfr. doc. junto a fls. 50 a 118 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
10. Em 27/04/2006, foi efectuada a liquidação adicional nº 2006 94803, devida por retenções na fonte de IRC, sendo o imposto em falta no montante global de € 1.300.921,08 (cfr. doc. junto a fls. 121 do processo instrutor junto aos autos);
11. A liquidação identificada no ponto anterior foi paga pela impugnante em 10/06/2006 (cfr. doc. junto a fls. 123 do processo instrutor junto aos autos).
3 – Como resulta da matéria de facto fixada, a Administração Tributária entendeu que, para beneficiar das taxas reduzidas previstas nas Convenções sobre Dupla Tributação, a Impugnante deveria ter feito acompanhar os pagamentos a entidades não residentes em Portugal (residentes na Alemanha, no Reino Unido e na Espanha) de um formulário de modelo apropriado devidamente certificado pelas autoridades tributárias até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto, o que não aconteceu, pelo que é de afastar a possibilidade de accionar a Convenção para evitar a dupla tributação.
Na sequência desse entendimento, a Administração Tributária efectuou uma liquidação adicional relativa a retenções na fonte de IRC.
Na sentença recorrida, com concordou-se com a posição assumida pela Administração Tributária, fazendo-se aplicação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do art. 90.º do CIRC, na redacção vigente em 2003 (introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro), estabeleciam o seguinte:
2 – Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
3 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.
4 – Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
Entendeu-se na sentença recorrida, em suma, na esteira de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que, não tendo a Impugnante feito a prova exigida pelo referido n.º 3 até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto a prova da verificação dos pressupostos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação, ela ficara obrigada a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido, como se estabelece no n.º 4.
No entanto, como bem referem a Recorrente e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, no n.º 4 do seu art. 48.º, determina a aplicação retroactiva do regime por ela introduzido nos arts. 90.º, n.º 4, e 90.º-A n.º 6.
Nesta redacção de 2007, a situação está prevista neste art. 90.º-A, em cujos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 se estabelece o seguinte, no que aqui interessa:
1 – Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;
(...)
3 – Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei
6 – Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo e os n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
Como resulta destas disposições, embora a não apresentação do formulário referido na alínea a) do n.º 2, pelos beneficiários dos rendimentos, até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto gere as obrigações o substituto tributário efectuar a retenção de IRC e, quando não a tiver efectuado, entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido, admite-se, no n.º 6, que esta responsabilidade seja afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento referido no n.º 2 a verificação dos pressupostos para dispensa e retenção.
Por outro lado, o art. 48.º, n.º 4, da referida Lei n.º 67-A/2007, estabelece o seguinte:
4 – O afastamento da responsabilidade prevista no n.º 4 do artigo 90.º e no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC, na redacção que lhes foi dada pela presente lei, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
Assim, o afastamento da responsabilidade do substituto tributário previsto naquele n.º 6 do art. 90-A é de aplicação retroactiva, excepto se tiver havido lugar ao pagamento do imposto e não estiver pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
4 – No caso em apreço, verifica-se uma situação a que é aplicável este n.º 6 do art. 90.º-A.
Na verdade, os arts. 7.º das Convenções para evitar dupla tributação entre Portugal e Alemanha (aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho), França (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/71, de 26 de Março) e Espanha (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95, de 28 de Janeiro) estabelecem que «os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável».
Como resulta da matéria de facto fixada, a liquidação refere-se a pagamentos efectuados a entidades não residentes no território nacional.
Por isso, verifica-se uma situação enquadrável no n.º 2 do art. 90.º na redacção vigente em 2003.
No caso, como resulta do probatório, os certificados de residência das entidades não residentes foram apresentados, embora depois do termo do prazo para entrega do imposto.
Por outro lado, embora o imposto estivesse pago à data da entrada em vigor da Lei n.º 67-A/2007 (1-1-2008), estava pendente a presente impugnação.
Por isso, é de concluir que, independentemente da responsabilidade contra-ordenacional que possa ser imputada à Impugnante, se verificam os pressupostos do afastamento da sua responsabilidade como substituto tributário e não se verifica a excepção prevista na parte final do transcrito n.º 4 do art. 48.º desta Lei.
Pelo exposto, a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei, designadamente do preceituado neste n.º 4 do art. 48.º da Lei n.º 67-A/2007.
5 – A existência deste vício de violação de lei justifica a anulação da liquidação (art. 135.º do CPA), estando com ela assegurada efectivamente a tutela da posição da Impugnante, por se tratar de vício que obsta à renovação do acto impugnado.
Essa anulação implica a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal (art. 100.º da LGT), pelo que deve ser devolvida à Impugnante a quantia paga quer a título de imposto quer de juros compensatórios.
6 – A Impugnante pede também que sejam pagos juros indemnizatórios nos termos do art. 43.º, n.º 1, da LGT.
Esta norma estabelece que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
A letra desta norma, ao referir a imputabilidade do erro aos serviços,aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado.
A Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266.º, n.º 1, da CRP e 55.º da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo ou de terceiro será imputável a culpa dos próprios serviços.
Esta culpa está, em regra, conexionada com a própria prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita (()No domínio da responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública há coincidência entre ilegalidade e ilicitude (art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e art. 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).). Na verdade, quando uma determinada conduta constitui um facto que à face da lei é qualificável como ilegal, deverá fazer-se decorrer da constatação da ilegalidade a existência de culpa, por ser algo que em regra se liga ao próprio carácter ilícito do facto, só sendo de a afastar se se demonstrar que ela, no caso, não ocorre. (( )Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STA de 24-4-2002, recurso n.º 117/02.)
No caso em apreço, o n.º 4 do art. 48.º da Lei n.º 67-A/2007, ao determinar a aplicação retroactiva do regime que se prevê expressamente no n.º 4 do art. 90.º-A, constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando se comprovasse a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, mesmo que a comprovação viesse a ser feita apenas depois do momento em que retenção deveria ser efectuada.
Na verdade, em face do referido princípio da legalidade a que está subordinada a actividade da Administração Tributária, só com fundamento em ilegalidade se pode compreender que, na prática, se anulassem por via legislativa liquidações de imposto já efectuadas, como faz aquela norma, ao determinar a exclusão da responsabilidade do substituto tributário «independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto».
E, efectivamente, em situações em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto tributário que lhe está subjacente, não pode deixar de entender-se que se está perante um acto ilegal, desde logo à face dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55.º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático.
Ora, foi uma situação desse tipo que sucedeu no caso em apreço, como se constata a fls. 5 do relatório para que se remete no ponto 9 da matéria de facto fixada:
– a Administração Tributária, ao efectuar uma inspecção em 2006, constatou que não haviam sido efectuadas as retenções na fonte que estão subjacentes ao acto de liquidação, que deveriam ser efectuadas no ano de 2003, por, nesse ano, a Impugnante não ser detentora de documentos comprovativos de que os pagamentos em causa haviam sido efectuados a entidades não residentes;
– porém, nos momentos em que a Administração Tributária efectuou a inspecção e a subsequente liquidação, já tinha conhecimento de que as entidades em causa eram efectivamente não residentes, através de documentos que estavam na posse da Impugnante datados de 2004 e 2005 que lhe foram apresentados e que se referem no próprio relatório;
– assim, quando efectuou a inspecção e a posterior liquidação, a Administração Tributária já sabia que não havia nenhuma dívida de imposto por parte das entidades não residentes referidas e, por isso, não se poderia justificar que se impusesse à Impugnante o seu pagamento, como substituta tributária, pois tal imposição é incompatível com os referidos princípios constitucionais e legais.
É certo que numa situação deste tipo, a actuação da Impugnante violou a lei, pois, como ainda não tinha em seu poder os documentos em causa, deveria ter efectuado a retenção. Por isso, essa conduta é susceptível de integrar uma contra-ordenação fiscal, designadamente a tipificada no n.º 4 do art. 114.º do RGIT.
Mas, essa ilegalidade da actuação da Impugnante não pode justificar que seja liquidado imposto que, no momento em que é efectuada a liquidação, já se sabe que não era devido.
Foi, aliás, este o entendimento que esteve subjacente à redacção do n.º 6 do art. 90.º-A introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, em que, apesar de se afirmar a subsistência da responsabilidade contra-ordenacional, se afasta a responsabilidade do substituto pela falta de retenção, nos casos em que, posteriormente, se confirma que não se verificavam os pressupostos da exigência de imposto às entidades não residentes.
Sendo assim, deverá entender-se que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e este erro é imputável aos serviços, para efeitos no disposto no art. 43.º, n.º 1, da LGT.
Consequentemente, há lugar a pagamento de juros indemnizatórios desde a data em que efectuou o pagamento do imposto liquidado pelo acto impugnado (10-6-2006, como se refere no ponto 11 da matéria de facto fixada) até àquele em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito (art. 61.º, n.º 3, do CPPT).
Os juros indemnizatórios serão calculados com base quantia paga (€ 1.300.921,08) e na taxa de juros legais de 4%, prevista na Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, aplicável por força do preceituado nos arts. 35.º, n.º 10, e 41.º, n.º 4 da LGT e 559.º, n.º 1, do Código Civil, ou de outras que venham a ser fixadas até à emissão da nota de crédito.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em:
– conceder provimento ao recurso jurisdicional;
– revogar a sentença recorrida;
– julgar a impugnação procedente;
– anular a liquidação impugnada;
– condenar a Administração Tributária a pagar à Impugnante a pagamento de juros indemnizatórios, desde 10-6-2006 até àquele em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito, à taxa legal de 4% sem prejuízo de eventual alteração que venha a ocorrer até à referida emissão.
Sem custas, neste Supremo Tribunal Administrativo, por a Fazenda Pública não ter contra-alegado [art. 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ].
Custas pela Fazenda Pública na 1.ª instância.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.