Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0477/09 |
Data do Acordão: | 10/28/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | DUPLA TRIBUTAÇÃO IRC RETENÇÃO NA FONTE APLICAÇÃO RETROACTIVA ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA |
Sumário: | I – Quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada, não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (art. 90.º-A, n.º 1, do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro). II – Os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido (n.º 2 do mesmo artigo). III – Quando tal prova não seja efectuada, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. IV – Este regime é de aplicação retroactiva, por força do disposto no n.º 4 do seu art. 48.º da Lei n.º 67-A/2007. V – Esta norma, ao determinar a aplicação retroactiva do regime que se prevê expressamente no n.º 4 do art. 90.º-A, constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando comprovasse a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. VI – Em situações em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto tributário que lhe está subjacente, está-se perante um acto ilegal, à face dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55.º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático. VII – Sendo assim, deverá entender-se que o erro de que enferma a liquidação impugnada é imputável aos serviços, para efeitos no disposto no art. 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios. |
Nº Convencional: | JSTA00066049 |
Nº do Documento: | SA2200910280477 |
Data de Entrada: | 05/04/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART90 N1 N2 N3 N4. L 32-B/2002 DE 2002/12/30. L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART48 N4 ART90 N4 ART90-A. LGT98 ART43 N1 ART100 ART55 ART35. CPA91 ART135. CONST76 ART266 N1. RGIT01 ART114 N4. CPPTRIB99 ART61 N3. CCIV66 ART559 N1. |
Referências Internacionais: | CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - RFA APROVADA PELA L12/82 DE 1982/06/03. CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - FR APROVADA PELO DL105/71 DE 1971/03/26. CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - ES APROVADA PELA RAR 6/95 DE 1995/01/28. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC102/02 DE 2002/04/24. |
Aditamento: | |