Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0477/09
Data do Acordão:10/28/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DUPLA TRIBUTAÇÃO
IRC
RETENÇÃO NA FONTE
APLICAÇÃO RETROACTIVA
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Sumário:I – Quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada, não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (art. 90.º-A, n.º 1, do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).
II – Os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido (n.º 2 do mesmo artigo).
III – Quando tal prova não seja efectuada, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido desde que comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
IV – Este regime é de aplicação retroactiva, por força do disposto no n.º 4 do seu art. 48.º da Lei n.º 67-A/2007.
V – Esta norma, ao determinar a aplicação retroactiva do regime que se prevê expressamente no n.º 4 do art. 90.º-A, constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando comprovasse a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
VI – Em situações em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto tributário que lhe está subjacente, está-se perante um acto ilegal, à face dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55.º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático.
VII – Sendo assim, deverá entender-se que o erro de que enferma a liquidação impugnada é imputável aos serviços, para efeitos no disposto no art. 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA00066049
Nº do Documento:SA2200910280477
Data de Entrada:05/04/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CIRC88 ART90 N1 N2 N3 N4.
L 32-B/2002 DE 2002/12/30.
L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART48 N4 ART90 N4 ART90-A.
LGT98 ART43 N1 ART100 ART55 ART35.
CPA91 ART135.
CONST76 ART266 N1.
RGIT01 ART114 N4.
CPPTRIB99 ART61 N3.
CCIV66 ART559 N1.
Referências Internacionais:CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - RFA APROVADA PELA L12/82 DE 1982/06/03.
CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - FR APROVADA PELO DL105/71 DE 1971/03/26.
CONV PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO PT - ES APROVADA PELA RAR 6/95 DE 1995/01/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC102/02 DE 2002/04/24.
Aditamento: