Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0342/23.7BEMDL
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:PRESCRIÇÃO
EFEITO DURADOURO
INTERRUPÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31888
Nº do Documento:SA2202402070342/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL – SECÇÃO DE PROCESSOS DE BRAGANÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
AA, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do TAF de Mirandela, a qual julgou improcedente a reclamação por ele apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de prescrição de dívida à Segurança Social, referentes ao período de 09/2006 a 06/2009, no valor de 43.185,32€.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 102 a 125 do SITAF:
I. O presente recurso tem, assim, como objecto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos, que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas tributárias devido à citação do Apelante em 18/08/2009.
II. O Apelante discorda da aplicabilidade ao caso vertente das normas em que o Tribunal se baseou e da interpretação que delas fez, designadamente a respeito da interrupção da prescrição de dívidas tributárias, o efeito duradouro e instantâneo da interrupção destas dívidas pela citação.
III. Diga-se que os efeitos inerentes à interrupção da prescrição pela citação do Apelante não são as que configuram na Lei Geral Tributária. IV. Desde logo, pela interpretação conjugada dos arts. 49.º n.º 1 e n.º 4 al. d).
V. O efeito daqui decorrente deve ser, única e exclusivamente, o efeito instantâneo da interrupção da prescrição.
VI. Por aplicabilidade conjugada dos princípios da legalidade, segurança, proteção da confiança, reserva de lei formal, previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral Tributária e que são princípios estruturantes num estado de Direito Democrático.
VII. Assim, aplicando-se o efeito duradouro à interrupção da prescrição originada pela citação lesa a Constituição e os ditames de um Estado de Direito Democrático. Sem olvidar que,
VIII. havendo dúvidas na interpretação de uma norma, esta deve ser analogicamente preenchida.
IX. No entanto, quando se trata de normas protegidas pela reserva de lei formal, como é o caso em apreço, a mesma não pode ser analogicamente preenchida por violação do art. 11.º n.º 4 da LGT.
X. Já que as matérias relativas às garantias dos contribuintes se encontram protegidas pela reserva de lei formal.
XI. Assim, não pode, tal interpretação ser admissível.
XII. Não podemos também descorar que, as novas interpretações originadas pela fraca redação de uma norma não podem ser desfavoráveis ao contribuinte, por aplicação do princípio do in dúbio pro contribuinte.
XIII. Assim, sempre que jogamos dentro das garantias dos contribuintes e que seja necessário socorremo-nos de uma interpretação extensiva e/ou analógica, temos de utilizar a interpretação que seja mais favorável para o contribuinte, sem esquecer que as matérias abrangidas pela reserva de lei formal da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica, nos termos do art. 11.º n.º 4 da LGT.
XIV. Assim, não é possível atribuir a esta norma um efeito que não se encontra previsto para a norma em questão, por violação dos arts. 2.º e 103.º n.º 2 e 3 da CRP e dos arts. 8.º, 11.º n.º 4 e 49.º n.º 1 e n.º 4 al. b) todos da LGT.
XV. Efeito esse que viola as garantias dos contribuintes, sendo altamente lesivo dos seus interesses, e altamente proveitoso para a Autoridade Tributária, já que, ao atribuir este efeito duradouro à interrupção da prescrição com a citação, está a premiar a demora na prolação do despacho final pela Autoridade Tributária.
XVI. Visto que, ao se interpretar desta forma, leva à criação da denominada dívida eterna, conceito inexistente em qualquer ordenamento jurídico mundial, e que, pela interpretação do douto tribunal de que ora se recorre, deve ser aplicado no caso concreto.
XVII. Assim, a decidir como decidiu – i. e., atribuindo efeito duradouro à interrupção da prescrição originada pela citação – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º e 103.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como os arts. 8.º, 11.º n.º 4 e 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária,
XVIII. preceito que deve ser interpretado no sentido de, a citação interrompe sim o prazo de prescrição, no entanto o efeito originado por esta interrupção é apenas e só o efeito instantâneo, recomeçando, de seguida, um novo prazo de prescrição.

I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
“Vem o presente recurso interposto da douta sentença, de 9/11/2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou improcedente a reclamação apresentada da decisão de indeferimento do pedido de prescrição de divida à Segurança Social, no valor de € 43.185,32.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelo recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2-Apreciação
Em 21/7/2009, foi instaurado processo de execução fiscal contra o ora recorrente, por dívidas à Segurança Social, referentes ao período de Setembro de 2006 a Junho de 2009.
O recorrente foi citado em 18/8/2009.
Atento prazo prescricional, de 5 anos, bem como o efeito duradouro da interrupção da prescrição, decorrente da citação, a douta sentença recorrida julgou a reclamação improcedente.
O recorrente defende que à interrupção da prescrição, por via da citação, não deve ser atribuído efeito duradouro.
Assim sendo, entende que devia ter sido declarada prescrita a quantia exequenda.
Na situação dos autos, o prazo de prescrição, é de 5 anos, “a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, nº 1, do art. 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/9.
Conforme jurisprudência reiterada, firme e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo não assiste razão ao recorrente.
São figuras jurídicas distintas a da suspensão da prescrição e a da interrupção da prescrição.
A citação interrompe a prescrição (art. 49º, nº 1, da LGT ex vi al. a) do art. 3º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
A LGT não regula a matéria relativa à da duração da interrupção da prescrição. Tal matéria encontra-se regulada no art. 327º, do Código Civil ex vi al. d), do art. 2º, da LGT.
“A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil)”, Ac. do STA de 6/12/2017, proc. nº 01300/17; no mesmo sentido, Ac. do STA de 10/1/2018, proc. nº 01360/17; Ac. do STA de 13/3/2019, proc. nº 01437/18; Ac. do STA de 6/2/2019, proc. nº 01436/18; Ac. do STA de 10/4/2019, proc. nº 01437/18, Ac. do STA de 11/10/2022, proc. nº 0570/12.
“II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo”, Ac. do STA de 11/10/2023, proc. 0210/22.0BEFUN.
“I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.”, Ac. do STA de 7/6/2013, proc. nº 01682/22, negrito e sublinhados nossos.
O Tribunal Constitucional no acórdão 351/21, de 27/5/2021, decidiu “Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”.
A sentença recorrida não viola qualquer disposição legal, nem qualquer princípio constitucional, devendo manter-se na ordem jurídica.
3-Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.”

I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 94 a 96 do SITAF:
1. Em 21/7/2009 o IGFSS, IP instaurou ao Reclamante, na qualidade de trabalhador independente, os processos executivos n.º ...60 e apensos, por dívidas à Segurança Social, referentes ao período de 9/2006 a 6/2009. - fls. 19 do SITAF;
2. Em 18/8/2009 o Reclamante/Executado foi citado – Fls. 19 do SITAF e art.º 1 da PI;
3. O Reclamante/Executado não procedeu ao pagamento, nem veio requer o pagamento em prestações, tendo os processos sido tramitados para a fase de penhora e nessa fase foram ordenadas várias penhoras, inclusive de vencimento em 2013 – Fls. 19 do SITAF, não impugnado
4. O Reclamante/executado apresentou, nos presentes autos, vários pedidos de análise da divida, os quais foram remetidos à entidade credora para apreciação e indeferidos, mantendo-se a divida em execução – Fls. 19 do SITAF, não impugnado.

II.2 – De Direito
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Mirandela, a qual julgou improcedente a reclamação interposta pelo Reclamante e ora Recorrente AA contra o indeferimento do requerimento de reconhecimento de prescrição de divida à Segurança Social, no valor de € 43.185,32.
Encontra-se em causa indagar dos efeitos da citação em processo de execução fiscal do ora Recorrente, em sede da contagem do prazo de prescrição.

II. Para o efeito, considera o Recorrente que a douta sentença do tribunal a quo errou ao entender que o processo não prescreveu tendo em conta que “… a citação interrompe-se a prática de qualquer diligência administrativa, refugiando a sua decisão no preceituado no art. 327.º n.º 1 do Código Civil (doravante CC), aplicando, este preceito legal por força do art. 2.º al. d) da Lei Geral Tributária (doravante LGT), já que, considera o douto tribunal de que se recorre que existe uma situação de lacuna legal que deve ser sanada pela aplicação subsidiária do Código Civil.” (cfr. ponto 8 da alegação de recurso da recorrente a fls.102 a 125 do SITAF).
Considera ainda o Recorrente em abono da sua defesa que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, “…o violou o disposto nos artigos 2.º e 103.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como os arts. 8.º, 11.º n.º 4 e 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária.”(cfr. parte final da conclusão XVIII da alegação de recurso do recorrente a fls. 102 a 125 do SITAF).

III. Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos assim invocados pela Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso prende-se com o saber se a sentença padece de erro de julgamento por não ter considerado prescritas a dívida exequenda, ao associar um efeito duradouro à interrupção da prescrição adveniente da citação.
Cabe responder.

IV. Ora, a este respeito, encontra-se firmemente consolidada jurisprudência superior – desde logo, emanada deste Supremo Tribunal – no sentido da produção de efeitos duradouros ao evento interruptivo “citação em processo de execução fiscal”.
É que - em termos que reputamos de completamente esclarecedores e que aqui secundamos integralmente - este Supremo Tribunal já teve oportunidade de deixar assente, entre outros no Acórdão lavrado no Processo n.º 639/17, de 21 de Junho de 2017, em que se pode ler, precisamente num caso envolvendo dívidas à Segurança Social, que:
I - Pese embora não seja possível, no domínio das obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, a determinação do seu dies a quo, e a definição dos atos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – deve, contudo, ir aí buscar-se tanto o significado como o alcance e efeitos do conceito jurídico de “prescrição”, de “interrupção” e de “suspensão” da prescrição, pois quando nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei (art. º 11º da LGT).
II - Deste modo, e apesar de em relação às dívidas fiscais e parafiscais (como as resultante de contribuições e cotizações para a Segurança Social) a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus atos interruptivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria. Com efeito, embora a Lei de BASES da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro; e, por outro lado, a LGT também não contém, actualmente, essa definição.
III - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).
IV - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o TEMPO decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
V - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação tem efeito duradouro.”; e uma tal leitura foi, entretanto, reiterada em termos quase integralmente idênticos, no Acórdão do Processo n.º 1437/18, de 13 de Março de 2019 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sucede, por fim, que tal jurisprudência tem sido, sucessivamente, confirmada por arestos ulteriores, como se pode comprovar pelo teor conclusivo dos Acórdãos lavrados, entre muitos outros, nos Processos com o n.º 705/19, de 2 de Setembro de 2020, com o n.º 71/20, de 16 de Setembro de 2020, ou, ainda mais recentemente, com o n.º 2496/19, de 13 de Janeiro de 2021 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. E a estas decisões, podem adicionar-se aquelas outras vertidas no Parecer do Ministério Público, junto aos autos.
É, por conseguinte, indiscutível na jurisprudência deste Supremo Tribunal a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição traduzido na citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias enquanto tal processo não se extinguir.
Não assiste, por conseguinte, razão ao contribuinte a respeito deste argumento.

V. Cabe, finalmente, responder à alegação do Recorrente de que a interpretação perfilhada nesta reiterada jurisprudência, se revelaria constitucionalmente desconforme por “aplicabilidade conjugada dos princípios da legalidade, segurança, proteção da confiança, reserva de lei formal, previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral Tributária e que são princípios estruturantes num estado de Direito Democrático.” E mais conclui que “o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º e 103.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, também a este respeito, este Supremo Tribunal – na linha, ademais, do Tribunal Constitucional – já veio esclarecer da inexistência de desconformidade constitucional da leitura que outorga o efeito duradoura à interrupção da prescrição aqui em causa, em decisão proferida em 7 de Junho de 2023, no âmbito do Processo n.º 1682/22, disponível em www.dgsi.pt. E fê-lo em termos que, por não vermos razão para deles nos apartarmos, aqui ora confirmamos e damos por integralmente reproduzidos, no sentido da Conclusão, ali fixada, de que: “II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.
Entendemos, assim, que também a este respeito não assiste razão ao contribuinte, pelo que se impõe negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida.


III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 7 de Fevereiro de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.