Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01299/16
Data do Acordão:11/25/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
PERDA DE MANDATO
AUTARCA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:É de admitir revista para discussão do regime de perda de mandato de autarca, em razão de não cumprimento do regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
Nº Convencional:JSTA000P21215
Nº do Documento:SA12016112501299
Data de Entrada:11/21/2016
Recorrente:A....
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. O Ministério Público intentou acção para declaração de perda de mandato de A................. enquanto vereador da Câmara Municipal de ..................

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por sentença de 30.6.2016 (fls. 84/90), julgou a acção improcedente.

1.3. O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 09.9.2016 (fls. 116/119), «julgou procedente a ação de perda de mandato, com as legais consequências».

1.4. É desse acórdão que o Demandado vem pedir a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

1.4. O Autor defende a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.2. No caso em apreço, o acórdão sob censura revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e declarou a perda de mandato requerida na acção.
Causa do pedido de perda de mandato e da sua declaração pelo acórdão recorrido é a não entrega pelo demandado, ora recorrente, da declaração de rendimentos, nem espontaneamente nem no prazo que lhe foi fixado pelo Tribunal Constitucional, com violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 4/83, de 2.4.
Toda a problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave. Na circunstância, a perda de mandato funda-se no incumprimento do regime do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, ele mesmo de grande relevo. Ademais, observa-se divergência de entendimento das instâncias.
Assim, essas questões atingem o patamar de importância fundamental, nos termos previstos no artigo 150.º do CPTA.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.