Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01109/13
Data do Acordão:01/22/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:I - Nos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2004, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento e o recorrido tomaram as respectivas decisões tendo como referência quadros fácticos que, apresentando embora alguns pontos comuns, são dissemelhantes num aspecto essencial, determinante da diversidade de soluções adoptadas.
Nº Convencional:JSTA000P16919
Nº do Documento:SAP2014012201109
Data de Entrada:06/26/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:Z............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Fevereiro de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de Setembro de 2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Z…………, Lda” contra acto de fixação do valor patrimonial de um prédio, vem, nos termos dos artigos 30.º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2013, proferido no recurso n.º 0141/11 (junto a fls. 209 a 220 dos autos).
A recorrente apresentou (a fls. 205 a 208) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final.

Por despacho de 22 de Abril de 2013 (fls. 221, frente e verso, dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, afigurando-se-lhe existir a invocada oposição de acórdãos, ordenou a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. No presente recurso verificamos que os dois Acórdãos o Recorrido e o Fundamento (proferido pela 2.ª Secção do STA, em 16/01/2013 no Proc. n.º 0141/11) tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.
B. No que se refere à identidade de situações de facto, está em causa a validade das notificações de actos tributários, remetidas por cartas registadas com aviso de recepção aos Sujeitos Passivos e foram devolvidas ao remetente, sem terem sido recebidas pelos destinatários.
C. Em ambas as situações, tidas em consideração quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, esteve em causa a notificação de actos em matéria tributária para a morada fiscal dos sujeitos passivos, sem que tivesse sido feita qualquer alteração de domicílio fiscal, naquele período em causa.
D. Relativamente à questão de direito, esta circunscreve-se à interpretação que os Acórdãos, recorrido e fundamento deram ao artigo 39.º n.º 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja, se deve funcionar ou não, a presunção de notificação feita aos sujeitos passivos por carta registada, (ou registada com AR), nomeadamente saber se os mesmos devem ser considerados notificados, uma vez que as cartas remetidas pela AT para o efeito, foram devolvidas ao remetente.
E. Em ambos os arestos, a questão jurídica concretamente apreciada foi a de saber se a presunção do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT funciona, quando a causa de devolução é “mudou-se” ou “endereço insuficiente”.
F. Ora, sabendo que não foi recebida a notificação pelo sujeito Passivo (SP), no caso, a sociedade Z…………, Lda, cumpre decidir se se considera notificada, atendendo a que a AT cumpriu todos os formalismos impostos pela lei quanto às notificações.
G. Acresce que, o SP não invocou razões de justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, que são as condições que impedem a verificação da presunção de notificação do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT.
H. Assim, enquanto o Acórdão recorrido concluiu no sentido de que não se verifica notificação válida dos actos tributários, ao considerar que não é possível aceitar o funcionamento da presunção do artº 39º “quando se demonstra que ela (notificação) não foi efetivamente efetuada, como sucede nos casos em que a carta enviada para notificação seja devolvida, sendo que as exigências constitucionais referidas ficarão satisfeitas se o n.º 2 do art. 43.º for interpretado em consonância com o preceituado no n.º 5 do art. 39º do CPPT (…).”
I. Sustentando que não se verifica notificação válida dos actos tributários de liquidação, pelo facto de não ser possível aceitar o funcionamento da presunção do art. 39.º por as cartas terem sido devolvidas ao remetente sem indicação de motivo capaz de permitir imputar, atribuir à destinatária o não recebimento da correspondência postal”.
J. Contudo a ora Recorrente defende que a presunção do artigo 39.º n.º 5 do CPPT serve precisamente para evitar um impasse e a impossibilidade de notificar o contribuinte, motivado pela sua inércia, sendo-lhe dada a possibilidade de ilidir a presunção, demonstrando que alterou a morada nos termos do artigo 19.º da LGT, ou que prove o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicar a alteração do domicílio no prazo legal.
K. Ora, se a AF cumpre o determinado na lei e a presunção não é ilidida pela Recorrida, deve considerar-se válida a presunção de notificação.
L. Esta é a posição propugnada pelo acórdão fundamento à questão de direito, quando refere em suma que: «Apesar da devolução desta última, nada obsta ao funcionamento da presunção de notificação prevista no n.º 5 do art. 39.º do CPPT.»
M. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes:
a) Não se verificando identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão fundamental de direito, deve o recurso por oposição de acórdãos ser julgado findo, por falta dos respectivos pressupostos, neste sentido, vide, entre outros o Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, proferido no recurso n.º 0938/12.
b) Resulta claro da confrontação dos Probatórios dos Acórdãos em causa, que enquanto no Acórdão fundamento as cartas dirigidas à Impugnante foram devolvidas com a notação postal de avisado e não reclamado,
c) No Acórdão ora em crise, as cartas dirigidas à Recorrida foram devolvidas com a indicação de endereço insuficiente, sem que resulte dos autos que tenha sido deixado aviso.
d) Assim, não restam dúvidas de que não se verifica identidade entre as situações fácticas em confronto, inexistindo oposição de Acórdãos, pelo que o recurso deve, desde logo, ser julgado findo.
e) Acresce que, em ambos os arestos se perfilha a mesma solução para a questão de direito, fazendo depender o funcionamento da presunção ínsita no n.º 5 do art. 39.º do CPPT, da circunstância de ter sido deixado aviso para levantamento da carta em causa.
f) Aliás, cabe trazer à colação que no próprio Acórdão fundamento, em que está em causa a perfeição da notificação de duas liquidações, foi decidido que uma destas não foi validamente notificada, precisamente porque os elementos juntos aos autos não permitem concluir que tenha sido deixado aviso.
g) Assim, resulta claro que não se verifica, entre os Acórdãos recorrido e fundamento, qualquer divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, inexistindo oposição de Acórdãos, pelo que o recurso deve, também pelo ora exposto, ser julgado findo.
Se assim não for entendido, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, ainda se dirá que:
h) O douto Acórdão recorrido, preconizou uma correta interpretação das disposições legais aplicáveis, de acordo com a jurisprudência emanada desse STA, não merecendo qualquer censura.
i) A presunção ínsita no n.º 5 do art. 39.º do CPPT, não funciona nos casos das cartas terem sido devolvidas pelos CTT à Administração Tributária sem a assinatura dos correspondentes avisos de receção, nada se adiantando a respeito de não terem sido reclamados ou levantados (neste sentido, se decidiu, entre outros, no Acórdão desse STA de 21/05/2008, proferido no Recurso n.º 1031/07).
j) Ainda que os contribuintes devam comunicar as alterações de morada no prazo de 15 dias à Administração Fiscal (art. 43.º do CPPT).
k) Não pode ter-se como validamente efetuada uma notificação, com o pretenso argumento de que o contribuinte não cumpriu o ónus de participação de alteração do seu domicílio.
l) Pois que, a parte final do n.º 2 do artigo 43.º do CPPT, ressalva do disposto quanto às citações e notificações, a presunção do n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, que não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida e as normas em causa têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efetiva (vide, Acórdão desse STA de 06/05/2009, proferido no Recurso n.º 0270/09).
m) A presunção ínsita no n.º 5 do art. 39.º do CPPT, pressupõe a necessidade de se deixar ao contribuinte aviso para ir levantar a carta aos serviços postais, tal como se entendeu, entre outros, no douto Acórdão recorrido, no próprio Acórdão fundamento e defende o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
n) Assim, e por todo o exposto, o douto acórdão recorrido, ao ter mantido a sentença de 1ª instância, na parte colocada em causa, não merece qualquer censura, devendo permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve:
a) Ser o recurso interposto pela Fazenda Pública, julgado findo por falta do preenchimento dos respectivos pressupostos; Ou,
Se assim não for entendido, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe,
b) Ser o recurso interposto pela Fazenda Pública, julgado improcedente, pelas razões expendidas, e em consequência, mantido o douto Acórdão do Tribunal “a quo”, na ordem jurídica, com todas as consequências legais, daí advindas.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:

São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de julgados:
1. Identidade de situações fácticas;
2. Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
3. Quadro legislativo substancialmente idêntico;
4. Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.
5. Necessidade de decisões opostas expressas.
6. A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução.
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma totalidade identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
A nosso ver, não se verificam os requisitos apontados em 1 e 5, identidade de situações fácticas e necessidade de decisões opostas expressas.
Na verdade, no acórdão fundamento foi deixado aviso ao destinatário da correspondência para levantar as cartas, tendo sido devolvidas por não terem sido reclamadas.
No acórdão recorrido as cartas foram devolvidas com a menção “endereço insuficiente”, não tendo o destinatário sido avisado para levantar a correspondência.
Também, inexistem decisões opostas expressas.
Pelo contrário, as decisões são coincidentes em função da diferente factualidade apurada.
De facto, do discurso fundamentador do acórdão fundamento extrai-se a conclusão de que se tivesse sido deixado aviso para levantamento das cartas presumia-se a notificação do destinatário da correspondência.
Portanto, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, não se verifica a alegada oposição de acórdãos.
Termos em que deve julgar-se por não verificada a oposição de acórdãos e, consequentemente, julgar-se findo o recurso.


4 – As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 254 a 256 dos autos) e nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –

5 – Questões a decidir
Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.


6 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
A. No dia 16/12/2009, foi efetuada avaliação ao prédio sito na …………, junto à estrada distrital, freguesia de …………, concelho do Barreiro, pertencente à impugnante, no montante de €1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), nos termos que constam da ficha de fls. 12/13 do processo administrativo tributário apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 12/13 do PAT apenso).
B. No dia 05/01/2010, para efeitos de notificação desta avaliação, foi remetida à impugnante carta registada com aviso de receção para a morada “R …………, 2830 Barreiro”, a qual foi devolvida ao remetente Serviço de Finanças do Barreiro, com a indicação “endereço insuficiente” (fls. 14 do PAT apenso).
C. No dia 12/01/2010, para efeitos de notificação desta avaliação, foi remetida à impugnante nova carta registada com aviso de receção para a morada “R …………, 2830 Barreiro”, a qual foi devolvida ao remetente Serviço de Finanças do Barreiro, com a indicação “endereço insuficiente” (fls. 15 do PAT apenso).
D. Após receber a liquidação de IMI relativa ao imóvel da qual constava o respetivo valor patrimonial, a impugnante requereu certidão da qual constassem os critérios que serviram de base à avaliação predial, a qual lhe foi entregue no dia 17/05/2010 (docs. 1 e 2 da petição inicial).
E. No dia 14/06/2010, a impugnante requereu a segunda avaliação do imóvel ao Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro nos termos que constam da ficha de fls. 16/18 do PAT apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 16/18 do PAT apenso).
F. Por despacho datado de 17/06/2010, o Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro indeferiu liminarmente o pedido de segunda avaliação, invocando inexistir justo impedimento e ser regular a notificação da primeira avaliação à impugnante, nos termos que constam da ficha de fls. 20/21 do PAT apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 20/21 do PAT apenso).
G. No dia 01/09/2010, a impugnante interpôs a presente impugnação judicial.

Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento:

1. A Impugnante, A………, L.da, constituiu-se em 30 de Outubro de 1995, tendo como objecto a comercialização de animais, produtos agroquímicos, rações, matérias-primas para o fabrico de alimentos compostos para animais, sementes, equipamentos para a pecuária e desinfectantes, tendo sede e domicílio fiscal na Rua ………, em ………, Cantanhede.

2. A Impugnante declarou à Administração Tributária o seu início de actividade em 14 de Novembro de 1995 – sob o CAE 52488 –, sujeita a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a contabilidade organizada e sob o regime normal trimestral, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3. Poucos meses volvidos, porém, ambos sócios da Impugnante concluíram pela inviabilidade do projecto que se propunham desenvolver no seu seio e resolveram fazê-la cessar a actividade.

4. E assim o declararam em 11 de Junho de 1996 à Administração Tributária, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

5. Anos mais tarde, encerraram as contas respectivas, em 31 de Dezembro de 2000.

6. E, mais tarde ainda, em 27 de Agosto de 2004, ambos sócios da Impugnante procederam à sua dissolução.

7. A Impugnante apresentou em 13 de Maio de 2002 declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2001, sem quaisquer movimentos, com resultados líquidos a zero, sem quaisquer valores a acrescer ou deduzir, com prejuízo fiscalmente relevante também nulo, bem como um lucro tributável de zero euros.

8. Por via postal sob registo, em 5 de Junho de 2003, devolvida sob a notação postal de retirou desta morada, reiterada a 19 de Julho desse ano, igualmente devolvida sob a notação postal de encerrou, a Administração Tributária sucessivamente enviou para a sede da Impugnante, acima indicada, comunicação para que ela, no prazo de 15 dias, procedesse à correcção da referida declaração de 13 de Maio de 2002, no sentido de ser instruído esse modelo 22 com um anexo B e, bem assim, naquele corrigido o regime de tributação, de modo a que coincidisse o indicado com o constante do Cadastro de Pessoas Colectivas, na omissão de oportuna declaração de opção pelo regime geral de tributação, sob a cominação de se considerar como não entregue a declaração referida.

9. Como a Impugnante não correspondeu àquela instância, a 9 de Junho de 2004 a Administração Tributária procedeu à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas a ela respeitante e ao seu exercício de 2001, a que coube o nº [2004]2310017942, e sob o regime simplificado de tributação, da qual resultou uma dívida de imposto, àquele título, de € 935,74, tendo como data-limite de pagamento o dia 26 de Julho de 2004.

10. Nessa sequência a Administração Tributária enviou à Impugnante, via postal sob registo e aviso de recepção, a respectiva nota, para a sua sede, a qual foi devolvida ao remetente com a notação postal de avisado [e não reclamado] em 28 de Junho de 2004 e, enviando-lhe a correspondência uma segunda vez, foi-lhe devolvida em 12 de Julho seguinte com a notação postal de não reclamado [depois de avisado].

11. Aquela nota de liquidação seria depois entregue, em 30 de Setembro de 2004, directamente a um dos sócios da Impugnante, pelo Serviço de Finanças de Cantanhede, aquando da citação da Impugnante para a execução fiscal nº 0710200401009702, desse Serviço [respeitante a dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2002 no valor de € 1.032,88, incluindo juros de mora no valor de € 58,46], a qual também havia já sido enviada via postal em 30 de Agosto de 2004, para a sede referida no ponto 1.

12. A Impugnante apresentou em 29 de Maio de 2003 declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2002, sem quaisquer movimentos, com resultados líquidos a zero, sem quaisquer valores a acrescer ou deduzir, com prejuízo fiscalmente relevante também nulo, bem como um lucro tributável de zero euros.

13. A Administração Tributária procedeu, a 13 de Novembro de 2003, à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante à Impugnante, ao seu exercício de 2002, a que coube o nº [2003]2310367753, e sob o regime simplificado de tributação, da qual resultou uma dívida de imposto, àquele título, de € 974,43, a que acrescem € 58,46 de juros de mora, tendo como data-limite de pagamento o dia 31 de Dezembro de 2003.

14. Nessa sequência a Administração Tributária enviou à Impugnante, via postal sob registo e aviso de recepção, a respectiva nota, para a sua sede, a qual foi devolvida ao remetente com a notação postal de encerrou, depois do que a Administração Tributária reiterou tal envio, sendo-lhe a correspondência novamente devolvida em 11 de Dezembro de 2003, com a notação postal de Retirou desta morada sem deixar novo endereço.

15. A Administração Tributária procedeu, a 16 de Setembro de 2004, à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante à Impugnante, ao seu exercício de 2003, a que coube o nº [2004]2310354244, e sob o regime simplificado de tributação, da qual resultou uma divida de imposto, àquele título, de € 1.250, a que acrescem € 76,18 de juros de mora, tendo como data-limite de pagamento o dia 5 de Janeiro de 2005.

16. Nessa sequência a Administração Tributaria enviou à Impugnante, via postal sob registo, a respectiva nota, para a sua sede, a qual foi devolvida em 9 de Dezembro de 2004 com a notação postal de av[isado] n[ão] atendeu, mas a que a Impugnante acedeu antes de instaurar a presente impugnação.

17. A Administração Tributária enviou via postal sob registo, para a sede da Impugnante, nota de liquidação de juros compensatórios e moratórios de pagamentos por conta omitidos por aquela, segundo o regime simplificado de tributação, respeitantes ao exercício de 2004, num total de € 76,18, a qual foi devolvida em 9 de Dezembro de 2004 com a notação postal de av[isado] n[ão] atendeu, mas a que a Impugnante acedeu antes de instaurar a presente impugnação.

18. Em 21 de Dezembro de 2004 a Impugnante apresentou a petição inicial da presente impugnação.

Não resultou provado, com relevo para a decisão da causa, além dos factos incompatíveis com os ora fixados, designadamente que:
1. A Impugnante, desde 1996 não mais houvesse apresentado qualquer declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nomeadamente a respeito dos anos de 2001 a 2003.
2. A Impugnante haja entregue via internet declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante ao ano de 2003, na qual apresentasse um rendimento de € 6.250, originando um imposto a pagar no montante de € 1.250.
3. A Administração Tributária soubesse que a Impugnante não mais tinha acesso à correspondência que lhe era dirigida para o local por si indicado ab initio como sede e domicílio fiscal» (Idem.).

7 – Apreciando.
7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar existir a invocada oposição de julgados, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos, então, se tais requisitos se verificam.

Alega a recorrente que nos dois Acórdãos o Recorrido e o Fundamento (proferido pela 2.ª Secção do STA, em 16/01/2013 no Proc. n.º 0141/11) tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas, mais alegando que no que se refere à identidade de situações de facto, está em causa a validade das notificações de actos tributários, remetidas por cartas registadas com aviso de recepção aos Sujeitos Passivos e foram devolvidas ao remetente, sem terem sido recebidas pelos destinatários.

Sucede, porém, que não obstante em ambos os acórdãos em confronto terem sido remetidas notificações por cartas registadas com aviso de recepção aos sujeitos passivos, que foram remetidas ao remetente sem terem sido recebidas pelos destinatários, há uma diferença essencial no quadro fáctico subjacente a um e outro aresto que determina a inexistência de oposição juridicamente relevante para efeitos de conhecimento do mérito do presente recurso, na medida que influenciou decisivamente as respectivas soluções adoptadas. É que, enquanto no Acórdão fundamento as notificações (relativas à liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2001) foram devolvidas ao remetente com a notação postal de avisado [e não reclamado] e não reclamado [depois de avisado] – cfr. o n.º 10 do respectivo probatório fixado –, no Acórdão recorrido as notificações foram devolvidas ao remetente com a indicação postal “endereço insuficiente” (cfr. as alíneas B) e C) do probatório fixado no acórdão recorrido), sendo precisamente por isso, pelo motivo da devolução das cartas “endereço insuficiente” que o TCA – Sul retira que não houve recusa de recebimento das cartas porquanto nas mesmas cartas ou em qualquer outro documento dos autos não consta qualquer menção de ter sido deixado ou enviado aviso para levantamento das mesmas, o que seria mesmo contraditório com a menção constante nas mesmas “endereço insuficiente” (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 178 dos autos).

Observe-se, aliás, que também no Acórdão fundamento, relativamente à liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2002, em relação à qual “a única menção aposta pelo funcionário postal na primeira carta – encerrou – não só não permite concluir que tenha sido deixado o referido aviso como, pelo contrário, leva a crer que não foi (cfr. os factos provados sob os n.ºs 13/14), concluiu o STA que não pode fazer-se funcionar a presunção de notificação do n.º 5 do art. 39.º do CPPT (cfr. Acórdão fundamento, a fls. 217 dos autos), precisamente porque o funcionamento da presunção contida neste preceito pressupõe – conforme é jurisprudência pacífica deste STA e que ambos os arestos acolhem –, que tenha sido deixado no domicílio fiscal da notificanda aviso postal para o seu levantamento na estação dos correios.

Assim, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, não há entre os acórdãos em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, antes as decisões aí sufragadas são coincidentes em função da diferente factualidade apurada, razão pela qual se haverá que julgar findo o recurso.


- Decisão -

8 Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2014. -
Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Dulce Manuel da Conceição Neto - João António Valente Torrão - Joaquim Casimiro Gonçalves.