Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0210/17
Data do Acordão:10/25/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
ISENÇÃO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
INSOLVÊNCIA
Sumário:A aquisição de um imóvel na venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente, não pode, pois, deixar de estar isento do IMT, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nº Convencional:JSTA000P22419
Nº do Documento:SA2201710250210
Data de Entrada:02/23/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. 29 de Novembro de 2016


Julgou procedente a Impugnação Judicial, anulou o acto de liquidação de IMT n.º 14340209, e condenou a Administração na restituição do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.° 1224/13.6BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

a) Em 23 de Maio de 2014, foi outorgada escritura de compra e venda do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 13241 da freguesia de Almancil, entre a sociedade insolvente “A…………., L.dª”, representada pelo administrador da insolvência, e o impugnante;

b) Face ao invocado na p.i., julgou o Mmº Juiz “a quo” procedente a impugnação, com o fundamento de que foi vendido o activo da empresa falida, na fase da liquidação da massa, motivo pelo qual tais transmissões se encontram isentas de IMT, ao abrigo do artº 270º do CIRE.

c) Entendemos nós que o disposto no art. 270º, n.° 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa.

d) No caso em apreço, o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade.

e) Assim, a venda de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270°, n.° 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento.

f) Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.

g) Assim sendo, a liquidação impugnada não padece do vício de violação de lei, pois que não estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a isenção reclamada.

h) Pelo que, a transmissão em causa nunca poderia ter beneficiado da isenção pretendida, por falta de apoio legal para o efeito.

Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada.

Foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido em suporte da decisão recorrida que apresentam as seguintes conclusões:
1. Ficou provado que o recorrido adquiriu o imóvel identificado nos autos no âmbito de um plano de insolvência.

2. O n.º 2 do artigo 270.º CIRE dispõe que os actos de venda de imóveis integrados no âmbito de um plano de insolvência ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, estão isentos de IMT.

3. Contra a lei, a Administração Tributária emitiu uma liquidação de IMT no valor de 81.000 Euros.

4. O recorrido pagou a liquidação para poder adquirir o imóvel.

5. A liquidação da Administração Tributária é ilegal, foi peticionada a sua invalidade e foi doutamente anulada pelo TAF de Loulé.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:


1. Em 23 de Maio de 2014, a massa insolvente de A…………….., Lda., representada pelo Administrador da Insolvência, vendeu a B………………. o prédio urbano designado por lote n.º 574, situado em ………. (Avenida ……….), freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 6.893 e inscrito na matriz sob o artigo 13.241 - cfr. fls. 64-67 dos autos.

2. Aquele prédio encontrava-se apreendido à ordem da massa insolvente no processo 2323/12.7BELLE - cfr. fls. 39 do apenso.

3. Em 22 de Maio de 2014, foi emitida a liquidação de IMT n.º 4340209, no valor de € 81.000,00, relativa à aquisição referida em 1 (acto impugnado) - cfr. fls. 36-37 do apenso.

4. No mesmo dia, B………….. pagou aqueles € 81.000,00 - cfr. fls. 37 do apenso.
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Tal como já antes referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão do Pleno de 29-03-2017, proferido no recurso n.º 1521, acessível em www.dgsi.pt, e no acórdão invocado na sentença recorrida, onde estava em causa a legalidade da isenção de IMI na aquisição de imóvel em fase de liquidação do activo, no âmbito de processo de insolvência, e, nessa medida a interpretação do artº 270 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na falta de mais e melhores argumentos dos que ali foram analisados, reafirmamos que:
«(…) os actos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente sejam eles actos de venda, permuta ou cessão, seja da globalidade da empresa seja de estabelecimentos que a integrem estão, à luz do nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Entende a recorrente que o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade, mas que não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270°, n.° 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento. Esta construção da recorrente tem subjacente a possibilidade de, num processo de insolvência de uma sociedade se poder proceder à liquidação da massa insolvente com venda de bens imóveis sem qualquer relação com essa empresa ou estabelecimento, identificando aí a ausência do requisito legal para que beneficie essa venda de um bem – digamos que exterior à empresa – de isenção fiscal.
Porém, os bens que integram a massa insolvente são os bens do património da empresa declarada insolvente e nenhuns outros pertencentes a outra pessoa singular ou colectiva. Por definição, os bens que são vendidos em processo de insolvência são bens do insolvente ou que, pelo menos, que foram tidos como tal. Não há qualquer venda de bens diversos dos que integravam o património do insolvente. O legislador para garantir que assim é prevê mesmo um procedimento de reclamação para a restituição e separação de bens destinado a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos, ou aqueles de que o insolvente não seja pleno e exclusivo proprietário, ou sejam estranhos à massa ou insusceptíveis de apreensão para a massa – artº 141º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -.
Além disso no capítulo da liquidação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas encontram-se indicações claras e precisas dos bens que podem ser vendidos nessa liquidação e daqueles que deverão ser temporária ou definitivamente excluídos da venda, só se liquidando no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre bens de que é contitular – artº 159º -, não se procedendo à venda dos bens de titularidade controversa até ao transito em julgado da sentença que defina a titularidade do direito de propriedade relativamente a esses bens – artº 160º.
O processo de insolvência é – artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – um processo de execução universal cujo fim é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência destinado a promover a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não for possível, a liquidar o património do devedor insolvente com a subsequente repartição do produto obtido pelos credores. A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e ainda aqueles cuja impenhorabilidade não seja absoluta e sejam voluntariamente apresentados pelo devedor – artº 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - pelo que se não consegue conceber que haja bens que integrando a massa insolvente de uma empresa declarada insolvente possam ser integrados numa categoria de bens sem qualquer relação com essa empresa ou estabelecimento.
Pode ler-se no ponto 49 do preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mantém, no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais. Tal como analisado no ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2012, proferido no proc. 949/11, olhando o sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao Governo ao abrigo da qual foi aprovado o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - artºs 2.º e seguintes da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e no que se refere às isenções de imposto municipal de sisa (hoje IMT), dispunha o n.º 3 do artigo 9.º daquela lei de autorização legislativa que: «Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: c) (…) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».
Pode admitir-se que na concretização da autorização legislativa para aprovação do CIRE, o governo decidiu excluir essa isenção nos casos de venda, permuta ou cessão de elementos dos seus activos, concedendo-a apenas nos casos de venda, permuta ou cessão da empresa ou seu estabelecimento, em desrespeito pelo sentido e extensão da autorização legislativa que lhe foi concedida, tendo legislado em matéria reservada à Assembleia da República (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) em desrespeito dessa autorização legislativa que lhe foi conferida.
Tendo em conta o fim que o legislador pretende alcançar com a concessão de tal isenção, - fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador, dando «um bónus» a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente – compre estes bens que compra mais barato porque não tem de pagar o IMT que seria devido na aquisição de um imóvel similar fora do processo de insolvência – e que serão vendidos em fase de liquidação, o ambíguo texto do n.º 2 do artº 270º pode ser objecto de uma leitura mais clara e inequívoca sem recurso a qualquer interpretação extensiva. Basta que nos interroguemos se para alcançar o fim antes definido faz qualquer diferença que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, que se esteja a vender bens que integravam o seu património mas não eram utilizados no seu giro comercial – por exemplo um imóvel recebido em pagamento de uma dívida de que a empresa insolvente era credora – para que se esteja perante uma venda que é praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente?
E, se nas mesmas situações se tratar não de vendas mas de permutas ou cessões – sendo que esta palavra há-de ter sido utilizada em sentido impróprio na medida em que associada ao mundo empresarial se costuma reportar a cessão de exploração, cessão do estabelecimento comercial, próximos da locação e não da alienação, e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se mostra utilizada também quanto à aquisição de bens pelos credores -?
- Cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
O nº 1 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas concede a isenção de IMT às transmissões de bens imóveis efectuadas em cumprimento de:
1. plano de insolvência
2. plano de pagamentos
3. plano de recuperação

desde que tais transmissões tenha por fim uma das seguintes situações:
a) constituição de nova sociedade ou sociedades
b) realização do capital social de nova sociedade ou sociedade
c) realização do aumento do capital social da sociedade devedora
ou decorram de:
i. dação em cumprimento de bens da empresa
ii. cessão de bens aos credores.
O nº 2 deste artigo, não repete a isenção que estatuiu no nº 1, estende-a para as pessoas que, exteriores ao processo de insolvência porque não são os credores que adquiriram os bens, a empresa insolvente que viu aumentado o seu capital social, ou a empresa que se formou a partir deste processo, estes, já contemplados no nº 1 do artº 270º, mas àqueles que adquiram bens imóveis unitariamente considerados ou integrados na aquisição global ou parcial da empresa.
Cremos que o nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas deverá ser interpretado, tendo em conta o que acaba de expor-se, sem necessidade de qualquer interpretação extensiva, respeitando o seu texto, o fim que visa alcançar, as diversas variantes do processo de insolvência constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a lógica sistemática deste diploma, como conferindo isenção de IMT, aos seguintes actos:
1. Venda
2. Permuta
3. Cessão . da empresa, ou
. de estabelecimentos dessa empresa,
desde que qualquer um desses actos esteja ou integrado no âmbito de
1. plano de insolvência
2. plano de pagamentos
3. plano de recuperação,
ou seja praticado no âmbito de da liquidação da massa insolvente.
O recorrente que adquiriu o imóvel em referência, na venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente, não pode, pois, deixar de estar isento do IMT, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos preceitos legais citados, a determinar a sua confirmação.

Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 25 de Outubro de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.

Segue acórdão de 13 de Dezembro de 2017:
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública veio requerer ao abrigo do disposto no artº 614º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário a rectificação do erro material contido na parte inicial do acórdão que antecede porquanto nele se mencionou:
«da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.º 1224/13.6BESNT»
quando deveria ter-se dito:
«da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial nº 520/14.0BELLE», devendo tratar-se de mero lapso de escrita.

Verifica-se que efectivamente estamos perante um erro material constante do acórdão, como decorre dos elementos identificativos do processo.

Por se tratar de erro material, nos termos do disposto no artº 614º do Código de Processo Civil procede-se à sua rectificação com a substituição, na página inicial do acórdão, da expressão:

«da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenaçao n.º 1224/13.6BESNT»
Pela expressão:

«da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial nº 520/14.0BELLE».

Deliberação

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o apontado erro material nos termos supra indicados e, que se lavre cota da rectificação em causa.
Sem custas por se considerar não estarmos perante incidentes anómalos ou ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas - art.º 7.º, n.º 8 do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017.- Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.