Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01563/15
Data do Acordão:11/23/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:COIMA
IVA
FALTA DE PAGAMENTO
Sumário:O sujeito passivo está obrigado a proceder, no prazo previsto no art. 41.º do CIVA, ao pagamento do montante que liquida na declaração apresentada, independentemente da razão subjacente à declaração de imposto.(*)
Nº Convencional:JSTA00069935
Nº do Documento:SA22016112301563
Data de Entrada:11/26/2015
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CIVA ART27 ART41.
RGIT ART3 B.
CPP ART374 N2 ART379.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC4642/03 DE 2005/12/21.; AC STJ PROC3801/05 DE 2006/01/04.; AC STJ PROC0617/07 DE 2007/03/14.
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
.16 de Setembro de 2015

Julgou o recurso improcedente.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, SA, no processo de recurso judicial n.º 1177/15.6 BEPNF onde impugnou a decisão do Diretor de Finanças da Direção de Finanças do Porto, que lhe aplicou uma coima de €45.000,00, por falta de pagamento do imposto, infração prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação as seguintes conclusões:

1. A Recorrente não violou o normativo citado (artigos 27° n° 1 e 41º nº e a) do CIVA), não tendo praticado qualquer acto que possa ser considerado contraordenação punível.

2. A declaração de regularização pela qual lhe foi transferido o débito de imposto resulta de declaração unilateral de terceiro, que exerceu prerrogativa própria e da qual resultou para a Recorrente uma mera obrigação formal de declaração.

3. Não lhe sendo pois possível imputar infracção contra o acto que estaria na origem de eventual infracção é praticado por terceiro, não lhe é imputável a ele e dele não tem culpa.

4. Acresce que o sistema tem de ser interpretado de modo coerente e sistemático, não se podendo considerar que o cumprimento de uma obrigação legal de comunicação de uma regularização, obrigatório pelo n° 11 do art.° 78° do CIVA, possa constituir por si só um acto ilícito.

5. De todo o modo, a Recorrente efectuou a regularização no prazo que lhe era Imposto - uma vez que a regularização resulta de acto de terceiro, com esse cumpriu, e não está relacionado com o momento de emissão da factura.

Requereu que seja revista a sentença a quo com a consequente absolvição da recorrente.

O Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta que terminou com as seguintes conclusões:

1ª. - A manutenção da decisão de aplicação de coima da AT, quanto à imputação ao/à arguido/a/recorrente da prática da contraordenação em questão, ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, à conclusão da respectiva efectiva prática pelo/a arguido/a/recorrente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos, ao facto de a coima aplicada corresponder ao mínimo legal e à culpa.

2ª. - Limita-se o/a R. a negar a prática da contraordenação que, quer na decisão da AT (DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA de fls. 21 e 22), quer na douta Decisão ora em recurso lhe é fundada e fundamentadamente imputada.

3ª. - Explicitando a Decisão recorrida, por apelo aos preceitos legais aplicáveis, a falta de razão do/a R. na alegada não violação dos “art°.s 27.º n.º 1, e 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA, porquanto não tinha de proceder à declaração do IVA em causa, relativa à regularização do IVA a favor do Estado, nos termos do art.º 78.º do CIVA.”, (sic), todavia o/a R. não intenta sequer contrariar/infirmar os invocados fundamentos legais, antes mas apenas, apela a uma pretensa “correcta interpretação destes normativos” (sic ponto 5.) que contudo não explica e muito menos fundamenta.

4ª. - Alega e conclui o/a R., todavia infundamentadamente, que “efectuou a regularização no prazo que lhe era imposto” (sic conclusão 5.) não explicitando contudo, nem a que regularização se refere, nem o prazo alegadamente imposto e cumprido; sendo tal conclusão/pretensão, além de ilógica, inaceitável.

5ª. - Considera-se aqui integrada e reproduzida a douta – Fundamentação, constante da Decisão recorrida, com a qual integralmente se concorda.

6ª. - A decisão de aplicação de coima da AT sub judice, mostra-se válida e legal, não enfermando do alegado vício, - ilegalidade -, nem aliás de qualquer outro.

O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A Sentença recorrida não enunciou de forma autónoma, como é habitual, os factos provados, mas do seu texto, onde refere: «No caso em apreço verificamos, pelos factos constantes dos autos e da decisão recorrida, factos não impugnados por si, que (…)» pode concluir-se serem os seguintes:

1. A recorrente entregou em 03/10/2013 a declaração mensal de IVA relativa ao mês de Agosto de 2013, em que declara um IVA a entregar ao Estado no montante de €467.609,50, sem o correspondente pagamento dessa importância, tendo requerido o seu pagamento em prestações no processo de execução fiscal dessa dívida.
2. A recorrente não procedeu ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado apurado na declaração periódica mensal relativa ao mês de agosto de 2013 por si entregue, no valor de 467.609,50€ até 10/10/2013.
3. O imposto a entregar ao Estado resultou, entre o mais, da declaração de regularizações a favor do Estado, nos termos do art. 78.º do CIVA, da importância de €452.843,31 (campo 41 da declaração mensal de IVA de fls. 41).
4. Foi sancionada com o pagamento da coima de valor de 45.000,00€, por infracção ao disposto nos pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Contrariamente ao indicado nas alegações de recurso, a recorrente não foi sancionada por liquidação extemporânea de IVA, mas por não ter pago o montante por si apurado com a regularização em causa.
A circunstância de ter existido uma regularização por parte de um dos seus credores, respeitante a créditos incobráveis, em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação, por terem sido fornecidos à recorrente bens/serviços que esta não pagou, como não pagou o imposto sobre o valor acrescentado liquidado nessa factura, não é um acto de terceiro a que a recorrente seja alheia, e, converte-a na situação de devedor desse imposto.
Independentemente da razão subjacente à declaração de imposto sobre o valor acrescentado que a recorrente apresentou encontra-se a mesma obrigada a proceder ao pagamento do montante que nessa declaração liquida nos prazos constantes do art.º 41.
Como não procedeu a esse pagamento, que era devido, incorreu na prática de conduta contraordenacional pela qual foi sancionada, como entendeu, também, a decisão recorrida que, por essa razão se confirma.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário)

Lisboa, 23 de Novembro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto (vencida conforme declaração anexa) - Ascensão Lopes.

Vencida.
Entendo que a sentença padece de nulidade, por violação do art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, aplicável à impugnação judicial de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação tributária por força da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (art. 3º al. b) do RGIT), e, por consequência, dos preceitos reguladores do processo criminal, na medida em que não procedeu à enunciação - como provados ou não provados - de todos os factos relevantes para a imputação da infração contraordenacional e discussão da questão suscitada pela Arguida, ora Recorrente.

No processo contraordenacional, valendo como acusação a decisão da autoridade administrativa, não pode a sentença proferida no âmbito de impugnação judicial deixar de expressamente fixar, de forma clara e autonomizada, quais os factos daquela contantes que teve como provados ou, ao invés, não provados.

No caso vertente, a sentença não só não o faz, como é totalmente omissa quanto aos factos que a Arguida invocara em defesa da sua tese e que se relacionam com a sua sujeição a processo especial de revitalização de empresa aprovado, com a regularização do IVA que aí ocorreu pela atribuição à sociedade credora B………… da prerrogativa legal de deduzir o imposto faturado relativo a crédito cuja cobrança não conseguiu obter junto de si, pela efetiva utilização dessa prerrogativa pela credora e pelo oportuno cumprimento pela Arguida da respetiva declaração de regularização do IVA.

Nulidade que, como a doutrina e a jurisprudência têm salientado, é de conhecimento oficioso - cf., no âmbito da sentença penal, os acórdãos do STJ de 21.12.2005, proc. nº 4642/03, de 4.01.2006, proc. nº 3801/05 e de 14.03.2007, proc. nº 617/07.

Razão por que entendo que a sentença violou o dever de fundamentação, tal como consignado no n° 2 do art. 374° do CPP, o que conduz à sua nulidade [art. 379°, n° 1, al. a), do CPP], impondo-se que os autos baixem à 1ª instância com vista a que o tribunal profira nova sentença, sanando o assinalado vício.
Dulce Neto