Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 058/18.6BCLSB |
Data do Acordão: | 05/10/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD — que confirmara as sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol — porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P24513 |
Nº do Documento: | SA120190510058/18 |
Data de Entrada: | 04/09/2019 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento a recursos deduzidos pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, manteve as sanções disciplinares aplicadas a esse recorrente pelo Conselho de Disciplina da FPF. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA. O recorrido FCP considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA). «In casu», o TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos desse recorrido durante um jogo de futebol. Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar do recorrido. «Primo conspectu», o acórdão do TCA afronta a mais recente jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso — para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho. |