Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:063/18
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REFORMA QUANTO A CUSTAS
ISENÇÃO
ELEITOS LOCAIS
Sumário:A isenção de custas de que beneficiam os eleitos locais quando «demandados em virtude do exercício das suas funções» não abrange o processo destinado a apurar os efeitos do incumprimento de uma obrigação declarativa, funcionalmente exigível.
Nº Convencional:JSTA000P23035
Nº do Documento:SA120180308063
Data de Entrada:01/22/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………………, identificado nos autos, vem pedir a reforma do acórdão de fls. 216 e s. quanto a custas, afirmando que a sua condenação no pagamento delas fere a isenção de que beneficia nos termos do art. 4º, n.º 1, aI. d), do RCP.

O MºPº defende o indeferimento do pedido face ao disposto no n.º 3 do mesmo art. 4º.

Cumpre decidir.

O requerente foi condenado em custas por haver decaído na pretensão de que se admitisse a sua revista. E esta respeitava à acção, ainda em curso, proposta pelo MºPº a fim de que judicialmente se declare a inibição temporária do agora requerente para o exercício de cargos políticos e equiparados em virtude dele não ter apresentado tempestivamente a declaração de património e rendimentos - como lhe era exigível por haver exercido funções autárquicas.

O art. 4º, n.º 1, aI. d), do RCP refere que estão isentos de custas «os eleitos locais (...) quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções».

É claro que a obrigação alegadamente em falta - a de declarar o património e os rendimentos - se origina nas «funções» autárquicas do requerente. Mas também é óbvio que o incumprimento dessa obrigação - em que a causa se funda - não decorre do exercício das ditas funções; pois só por absurdo se diria que um exercício funcional acarretava um dever e, simultaneamente, a sua inobservância.

Portanto, o que surgiu «em virtude do exercício» das «funções» foi a obrigação declarativa - e não o seu incumprimento. Ora, é este incumprimento - e os seus efeitos - o que se discute nos autos. Logo, o «thema decidendum» do processo não flui do exercício de funções, razão por que não há lugar à isenção pretendida - que é mesmo negada pelo n.º 3 do art. 4º do RCP.
Em suma: a conduta omissiva que na causa se discute não surgiu em virtude desse exercício de funções; pelo que, «ex vi» do art. 4º, n.º 3, do RCP, o requerente não beneficia da pretendida isenção de custas.
Assim, mostra-se exacta a pronúncia «sub specie», que tributou o requerente em custas.
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).

Lisboa, 8 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.