Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 063/18 |
Data do Acordão: | 03/08/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REFORMA QUANTO A CUSTAS ISENÇÃO ELEITOS LOCAIS |
Sumário: | A isenção de custas de que beneficiam os eleitos locais quando «demandados em virtude do exercício das suas funções» não abrange o processo destinado a apurar os efeitos do incumprimento de uma obrigação declarativa, funcionalmente exigível. |
Nº Convencional: | JSTA000P23035 |
Nº do Documento: | SA120180308063 |
Data de Entrada: | 01/22/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………, identificado nos autos, vem pedir a reforma do acórdão de fls. 216 e s. quanto a custas, afirmando que a sua condenação no pagamento delas fere a isenção de que beneficia nos termos do art. 4º, n.º 1, aI. d), do RCP. O MºPº defende o indeferimento do pedido face ao disposto no n.º 3 do mesmo art. 4º. Cumpre decidir. O requerente foi condenado em custas por haver decaído na pretensão de que se admitisse a sua revista. E esta respeitava à acção, ainda em curso, proposta pelo MºPº a fim de que judicialmente se declare a inibição temporária do agora requerente para o exercício de cargos políticos e equiparados em virtude dele não ter apresentado tempestivamente a declaração de património e rendimentos - como lhe era exigível por haver exercido funções autárquicas. O art. 4º, n.º 1, aI. d), do RCP refere que estão isentos de custas «os eleitos locais (...) quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções». É claro que a obrigação alegadamente em falta - a de declarar o património e os rendimentos - se origina nas «funções» autárquicas do requerente. Mas também é óbvio que o incumprimento dessa obrigação - em que a causa se funda - não decorre do exercício das ditas funções; pois só por absurdo se diria que um exercício funcional acarretava um dever e, simultaneamente, a sua inobservância. Portanto, o que surgiu «em virtude do exercício» das «funções» foi a obrigação declarativa - e não o seu incumprimento. Ora, é este incumprimento - e os seus efeitos - o que se discute nos autos. Logo, o «thema decidendum» do processo não flui do exercício de funções, razão por que não há lugar à isenção pretendida - que é mesmo negada pelo n.º 3 do art. 4º do RCP. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).
Lisboa, 8 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |