Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0213/12
Data do Acordão:10/24/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
EXECUÇÃO FISCAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284ºdo CPPT.
II - Só após o início de vigência da Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a oposição passou a figurar como causa suspensiva da prescrição quando associada à prestação de garantia.
Nº Convencional:JSTA00067868
Nº do Documento:SA2201210240213
Data de Entrada:02/24/2012
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA
Decisão:FINDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART284 N5 ART169 N1 ART34 N2.
ETAF02 ART27 B.
CPTA02 ART152.
LGT98 ART49 N1 N3.
L 100/99 DE 1999/07/26.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0372/2011 DE 2011/06/22; AC STA PROC01148/09 DE 2010/01/13; AC STA PROC0710/11 DE 2011/07/27; AC STA PROC0790/11 DE 2011/09/29; AC STA PROC038/11 DE 2011/02/02
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED 2010 PAG52-54 PAG66.
Aditamento:
Texto Integral: 1. A………, SA., inconformada com o Acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, fls.494 a 517 dos autos, que negou provimento ao recurso jurisdicional intentado contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação oportunamente por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, de 27/5/2010, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, respeitante a IRC do exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios, veio interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, invocando oposição de tal aresto com o Acórdão de 3/11/2010, proc nº 460/2010.

2. Notificada a Recorrente do despacho de admissão do requerimento de interposição do recurso, apresentou alegação tendente a demonstrar a oposição exigida, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

3. Por despacho do relator de 7 de Setembro de 2012, deu-se por findo o recurso, com base no disposto no art. 284º, nº5, do CPPT, porquanto se considerou não existir a invocada oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, pois que não está em causa nem o mesmo fundamento de direito nem as situações de facto idênticas, pelo que, nestas circunstâncias não se pode dizer que tenha sido perfilhada solução oposta no aresto em causa.

4. Inconformada, veio a Recorrente reclamar para a Conferência, alegando em síntese, que:
“1. No douto Acórdão recorrido foi considerado que, tendo a prescrição sido primeiramente interrompida em 08.03.1999, com a apresentação de impugnação judicial naquela data,
2. a subsequente prestação de garantia, em 12.07.1999, veio determinar a suspensão da prescrição (até 29.11.2007, data do trânsito em julgado da impugnação judicial).
3. E considerou ainda, o douto Acórdão recorrido, que a posterior apresentação, em 14.09.2007, de oposição à execução fiscal, voltou a interromper e suspender a prescrição, até à data do respectivo trânsito em julgado, em 30. 11. 2009.
4. Por sua vez, no douto Acórdão fundamento, de 03.11.2010, foi considerado que “Pelo que esta paragem do processo executivo por período superior a um ano faz cessar o efeito previsto no citado nº 2 do artº. 34°, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Assim, tendo decorrido 1 ano, 7 meses e 11 dias até à data da autuação da execução, há que contar 8 anos, 4 meses e 19 dias a partir da cessação do efeito interruptivo - 22 de Março de 1994. Pelo que se verifica que o termo do prazo de prescrição de 10 anos ocorreu em 10 de Agosto de 2002. E não se sustente que o prazo prescricional se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, lá que, desde logo, tal carece de fundamento legal. Com efeito, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - que estava em vigor à data da prestação da garantia (11/4/01) - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia - artigo 49º, nº 3, na redacção inicial (neste sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 31/2/07, in rec. nº 1.086/06, citado na sentença recorrida). Note-se, ainda, que a dedução (em15/11/00) de oposição à execução fiscal não constitui causa interruptiva da prescrição, como resulta do disposto nos preditos arts. 34º, nº 2 do CPT e 49º, nº. 1 da LGT, nem tão pouco tem efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição, pois só a Lei n2 53-A/06 de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/07, conferiu esse efeito à oposição - cfr. nº 3 do artº 49º da LGT -, ainda que condicionando esse efeito ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida - o que pressupõe a prestação de garantia ou a efectivação do penhora de bens. É, assim, de concluir estarem efectivamente prescritas as obrigações tributárias em causa.” (sublinhado nosso).
5. As situações de facto, com relevância para a apreciação da prescrição, são, assim, idênticas, no douto Acórdão recorrido, e no douto Acórdão fundamento.
“(…)
“8. No caso do douto Acórdão recorrido, foi considerado que a apresentação de garantia suspendeu a prescrição.
9. Já no caso do douto Acórdão recorrido foi considerado, ao invés, que o prazo prescricional não se suspende em virtude da prestação de garantia, “já que, desde logo, tal carece de fundamento legal”, e a LGT, em vigor à data da prestação da garantia, só admite a suspensão do prazo prescricional “em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia - artigo 49º, n.º 3, na redacção inicial (neste sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 31/2/07, in rec. nº 1.086/06, citado na sentença recorrida)”.
“(…)
11. Note-se que, no caso dos autos, a garantia foi prestada em 12.07.1999, e no caso do douto Acórdão fundamento, em 11.04.2011 — ou seja, em ambos os casos já sob a égide da LGT, com a mesma redacção na parte aplicável.
12. No caso dos autos, foi considerado que a apresentação de oposição à execução interrompeu e voltou a suspender o prazo prescricional até ao respectivo trânsito em julgado.
13. Ao invés, no caso do douto Acórdão recorrido, foi considerado que a apresentação de oposição à execução “não constitui causa interruptiva da prescrição, como resulta do disposto nos preditos arts 34°, nº. 2 do CPT e 49°, nº 1 da LGT, nem tão pouco tem efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição”.
“(…)
15. E, embora a oposição à execução, no caso dos autos, tenha sido apresentada depois da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a verdade é que, como se afirma no douto Acórdão fundamento, “só a Lei n° 53-A/06 de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/07, conferiu esse efeito (de suspensão da prescrição) à oposição - cfr. nº 3 do artº 49º da LGT -, ainda que condicionando esse efeito ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida”.
16. Ora, sucede que, no caso dos autos, suspensão da cobrança da dívida não foi motivada pela oposição à execução, mas, outrossim, pela apresentação de impugnação judicial, conforme se afirma no douto Acórdão recorrido.
17. Ou seja, no caso dos autos, apesar da oposição à execução ter sido apresentada depois da entrada em vigor da Lei nº 53-A/06 de 29/12, não foi essa oposição que provocou a suspensão da cobrança da dívida exequenda — mas, outrossim, a anterior impugnação judicial,
18. de modo que, no caso concreto, é irrelevante a circunstância da oposição à execução ter sido apresentada depois da entrada em vigor da Lei nº 53-A/06 de 29/12.
19. Assim, parece-nos, respeitosamente, que, ao contrário do propugnado no douto Despacho aqui reclamado, os doutos Acórdãos em confronto, perante questões fáctivas e jurídicas idênticas, e subsumíveis ao mesmo quadro legislativo aplicável, a LGT, prosseguiram soluções de mérito opostas,
20. particularmente quanto à questão da prestação da garantia suspender ou não a prescrição.
21. De facto, o douto Acórdão recorrido entende que sim, que a prestação de garantia suspende a prescrição, e o douto Acórdão fundamento entende precisamente o contrário, de forma peremptória e inequívoca — que a prestação de garantia não suspende a prescrição.
“(…)
“(…) para haver oposição de soluções jurídicas basta que ambos os Acórdãos incidam sobre “situações fácticas substancialmente idênticas”, sendo certo que “Não é exigível, porém, uma total identidade dos factos mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anot. e Coment. 2011, vol. IV, pág. 475), como é do mais elementar bom senso.
“(…)
33. Não nos parece, por isso, adequado, o relevo que o douto Despacho em apreço, para efeitos da aferição da identidade de situações factuais, confere à circunstância das oposições à execução, nos casos em confronto, terem sido apresentadas em datas distintas.
34. O douto Despacho incorre igualmente em erro quando afirma que os eventos suspensivos que foram decisivos para a prolação dos Acórdãos em causa terão sido diferentes.
35. Não é verdade: em ambos os casos foi conferida relevância suspensiva da prescrição aos mesmos eventos pretensamente suspensivos da prescrição — a prestação de garantia e a dedução de oposição à execução fiscal,
36. tendo as soluções jurídicas a esse propósito sido diametralmente opostas, em particular no que concerne à questão da prestação da garantia suspender ou não o decurso do prazo prescricional, como acima se procurou evidenciar,
37. sendo certo, como acima se evidenciou, que em ambos os casos em confronto as garantias foram prestadas exactamente sob o mesmo quadro legislativo previsto na LCT — não havendo, por isso, e ao contrário do que se afirma no douto Despacho em apreço, qualquer diversidade ao nível do “fundamento de direito”.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., requer-se a V. Exas., respeitosamente, a revogação do douto despacho aqui reclamado, e o prosseguimento deste recurso por oposição de Acórdãos”.

5. A admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, alínea b), do ETAF e 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
São, assim, pressupostos do recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois acórdãos (acórdão fundamento e acórdão recorrido). Isto é, para que exista oposição de acórdãos é necessário tanto uma essencial identidade jurídica como factual que, por natureza, se afere pela análise do objecto das decisões proferidas nos acórdãos em confronto.

6. No caso em apreço, afigura-se-nos não existir a invocada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento porque, tal como ficou demonstrado no despacho reclamado, confrontado o Acórdão recorrido com o Acórdão fundamento verifica-se que nem as situações de facto são idênticas nem existe o mesmo fundamento de direito.
Não há, desta forma, razão para nos afastarmos do consignado no despacho reclamado que passaremos a reproduzir, com algumas adaptações, tendo em conta o ora alegado.
Vejamos.

6.1.Começando pelo requerimento inicial, a Requerente argumenta, em síntese, reportando-se ao acórdão recorrido, que:
“o prazo de prescrição de 10 anos, iniciado em 1994/01/01 interrompeu-se em 1999/03/08, com a instauração da impugnação judicial, transmutando-se em suspensão com a paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável à recorrente (...) o que associado à prestação de garantia (...) vai determinar a suspensão e suspendeu-se (...) com a instauração da oposição até ao respectivo trânsito (...).».
5. Já segundo o acórdão fundamento:
«(...) O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - antes da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06 de 29/12 - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de dedução de oposição à execução fiscal ou de prestação de garantia (cfr. nº 3 do artº 49º).» (destaque nosso).
6. Em ambos os acórdãos está em causa aferir a prescrição de obrigações tributárias, pela aplicação do regime previsto no artigo 34º do CPT e 49º n.º 1 da LGT, e considerando a existência de prestação de garantia e oposição a execução.
7. Ou seja, nas decisões judiciais referidas, foram aplicados os referidos preceitos legais de forma divergente em idênticas situações de facto:
uma no sentido de que existe suspensão da contagem do prazo de prescrição com a prestação de garantia e com oposição; outra no sentido de que não se consideram esses factos como suspensivos da contagem do prazo prescricional.
8. Afigura-se, pois, que os acórdãos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, perfilharam soluções opostas”.

Alega a Recorrente que em ambos os acórdãos está em causa aferir a prescrição de obrigações pecuniárias, pela aplicação do regime previsto no art. 34º do CPT e 49º, nº 1, da LGT, e considerando a existência de prestação de garantia e oposição à execução (ponto 6 do articulado).
E, além do mais, alega-se ainda que nas decisões judiciais referidas foram aplicados os preceitos legais mencionados de forma divergente em idênticas situações de facto: “uma no sentido de que existe suspensão da contagem do prazo de prescrição com a prestação de garantia e com a oposição; outra no sentido de que não se consideram esses factos como suspensivos da contagem do prazo prescricional”.
Acontece que, ao contrário do alegado, as situações de facto são diferentes.
Com efeito, os eventos suspensivos que foram decisivos para a prolação dos acórdãos em causa são diferentes. Enquanto no Acórdão recorrido estamos a falar numa impugnação judicial e numa oposição, no Acórdão fundamento está em causa apenas uma oposição. Por outro lado, as datas das oposições são muito diferentes. É que enquanto a data da oposição do Acórdão recorrido é de 14/9/2007, a do Acórdão recorrido é de 15/11/2000. E aqui reside toda a diferença que explica a solução oposta alcançada nos dois Acórdãos.

6.2. No Acórdão recorrido, pode ler-se, a dado passo, que “o prazo de prescrição de 10 anos, iniciado em 1994/01/01 interrompeu-se em 1999/03/08, com a instauração da impugnação judicial, transmutando-se em suspensão com a paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável à recorrente ( Cfr. JORGE DE SOUSA, Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 66 ss. Por sua vez, segundo jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, vazada entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. nº 01010/2010, pode ler-se que “das normas contidas nos artigos 169º, nº 1, do CPPT e 49º, nº 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição”. Mais adiante pode ainda ler-se, no mesmo acórdão, em conformidade com jurisprudência assente, que “A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (nºs 1 e 2 do artigo 49º da LGT). Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do art. 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do art. 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução”. Assim sendo, aplicando o disposto ao caso em apreço, existindo garantia prestada em 22/7/1999, logo que cessou o efeito interruptivo, o prazo de prescrição ficou suspenso até ao trânsito em julgado do processo de impugnação.), entre 1999/03/08 e 2000/03/08, o que associado à prestação de garantia, em 1999/07/12, vai determinar a suspensão até 2007/11/29 (data do trânsito da sentença proferida na impugnação judicial) ( Cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 22/6/2011, Proc. nº 0372/2011.); e suspendeu-se em 2007/09/14, com a instauração da oposição até ao respectivo trânsito, em 2009/11/30”.
Com relevo para a decisão da oposição de acórdãos, verifica-se, em primeiro lugar, que o Acórdão recorrido deu relevo ao facto de ter havido prestação de garantia, em 12/7/1999, o que associado à impugnação judicial em curso vai determinar a suspensão até 29/11/2007, há luz das regras da LGT, art. 49º, nº3, segundo a redacção dada ao preceito pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho.
Na óptica da Requerente, como todos os factos suspensivos ou interruptivos terão ocorrido sob a égide do CPT, não seria aplicável o regime entretanto introduzido com a entrada em vigor da LGT.
Acontece que em conformidade com jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal, constituindo a prescrição um facto jurídico em curso à data da entrada em vigor da LGT, as suas regras são aplicáveis não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como também a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida real para além do momento da entrada em vigor da lei nova.
Sobre a sucessão no tempo das normas tributárias, designadamente as que disciplinam os diversos aspectos do instituto da prescrição, incluindo no que se refere às causas de suspensão e de interrupção, existe jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal no sentido de que há que distinguir entre facto tributário e factos interruptivos/suspensivos do prazo prescricional, sendo que a estes últimos se aplicam as normas que vigorarem no momento da ocorrência de tais factos. Assim, no Acórdão de 13/01/2010 (No mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos de 27/07/2011, e de 29/09/2011, procs., respectivamente, nºs 0710/11 e 0790/11; e Acórdão de 02/02/2011, proc. nº 038/11.), proc. nº 01148/09, pode ler-se, no respectivo sumário, o seguinte:
“(…)
IV- (…)” no que respeita à sucessão no tempo das normas tributárias que disciplinam os demais aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, em especial as causas de interrupção e de suspensão, o problema tem de ser resolvido “pela aplicação da regra contida no art. 12º da LGT e, subsidiariamente, pela regra geral de direito firmando no nosso sistema jurídico e constante no artigo 12º do C.Civil, das quais resulta que a lei nova apresenta, em regra, eficácia prospectiva.
V- Pelo que a solução do problema da aplicação da lei no tempo dessa normas tributárias não depende da aplicabilidade do regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição, não existindo qualquer regra ou princípio que determine a aplicação em bloco de um ou desses regimes, até porque não vigora no âmbito do direito obrigacional tributário o princípio da aplicação mais favorável ao arguido.
VI- Por força daquela regra da aplicação prospectiva da nova lei, as normas tributárias contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida real para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
VII- As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (nº1 e 3 do art. 49º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor.
VIII- Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou a ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes”.

Verifica-se, assim, que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT.
Com a alteração ao art. 49º, nº 3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, ao estabelecer-se que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso», este Supremo Tribunal passou a adoptar a jurisprudência atrás mencionada.
Para além da jurisprudência atrás mencionada em sentido contrário, também JORGE LOPES DE SOUSA ( Sobre a Prescrição Tributária, 2ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 52-53. ), pondera, referindo-se à redacção dada ao art. 49º, nº3, da LGT pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, que “a paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do crescido (art. 169º, nº1, do CPPT)”.
E, mais adiante, tendo por referência a redacção dada ao art. 49º da LGT pela Lei 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, o mesmo autor observa que “a redacção dada ao preceito ao estabelecer que «o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida», apenas é inovador na parte em que atribui efeito de suspensão da prescrição à pendência de qualquer oposição…” ( Cfr. ob. cit., pp. 53-54.).
Ora, precisamente, o segundo evento suspensivo relevante ocorrido, no Acórdão recorrido, foi a oposição, que se verificou em 14/09/2007, data em que já estava em vigor a alteração dada ao art. 49º, nº 3, da LGT, pela Lei nº 53-A/06, de 29/12.
Em face do exposto, o que releva é ter havido, nos autos do Acórdão recorrido, prestação de garantia em 12/7/1999 e oposição judicial em 14/09/2007, o que determinou a suspensão até ao respectivo trânsito, em 2009/11/30.

6.3. Em relação ao Acórdão fundamento, o que estava em causa era apenas uma oposição judicial, mas que foi deduzida em 2000.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão fundamento que “Note-se, ainda, que a dedução (em 15/11/00) de oposição à execução fiscal não constitui causa interruptiva da prescrição, como resulta do disposto nos preditos arts. 34º, nº2 do CPPT e 49º, nº1, da LGT, nem tão pouco tem efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição, pois só a Lei nº 53-A/06, de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/07, conferiu esse efeito à oposição - cf. nº3 do art. 49º da LGT-, ainda que condicionando esse efeito ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida – o que pressupõe a prestação de garantia ou a efectivação da penhora de bens”.
Por conseguinte, atendendo à diferente data da oposição, verifica-se que, neste caso, a alteração da LGT, que se deu com a redacção dada ao art. 49º da LGT pela Lei 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, em que a oposição passou a relevar como evento suspensivo, ainda não lhe era aplicável. Com efeito, nos autos do Acórdão fundamento, quando a oposição associada à prestação de garantia passou a traduzir um evento suspensivo, já a dívida se encontrava prescrita (tinha ocorrido em Agosto de 2002).
Logo, andou bem o Acórdão fundamento ao decidir que, neste caso, não relevava a oposição como evento suspensivo, mas, ao decidir assim não entrou em contradição com o Acórdão recorrido como se deixou demonstrado.

6.4. A recorrente insiste no requerimento de recurso que existe oposição porquanto “(…) no caso dos autos, a suspensão da cobrança da dívida não foi motivada pela oposição à execução, mas, outrossim, pela apresentação de impugnação judicial, conforme se afirma no douto Acórdão recorrido”. E acrescenta que existe oposição “particularmente quanto à questão da prestação da garantia suspender ou não a prescrição (…) De facto, o douto Acórdão recorrido entende que sim, que a prestação de garantia suspende a prescrição, e o douto Acórdão fundamento entende precisamente o contrário, de forma peremptória e inequívoca — que a prestação de garantia não suspende a prescrição.”
Acontece que em lado nenhum se defende que é a prestação de garantia por si só que provoca o efeito suspensivo do prazo de prescrição.
No Acórdão recorrido o que sempre se defendeu, de acordo, aliás, com a lei, foi que tal efeito apenas surge por associação entre a prestação de garantia e o uso de um meio processual. Tais meios processuais eram; a reclamação, a impugnação e o recurso, segundo a redacção introduzida ao art. 49º, nº 3, da LGT pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho; a que acresceu a oposição a partir da redacção introduzida pela Lei 53º-A/2006, de 29 de Dezembro.
Em face de tudo o que vai exposto, afigura-se não existir a invocada oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, pois que não está em causa nem o mesmo fundamento de direito nem situações de facto idênticas, pelo que, nestas circunstâncias não se pode dizer que tenha sido perfilhada solução oposta no aresto em causa.

7. Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, confirmar o despacho recorrido e dar por findo o recurso, nos termos do disposto no art. 284º, nº 5, do CPPT.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Lino Ribeiro.