Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0213/12 |
Data do Acordão: | 10/24/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS EXECUÇÃO FISCAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284ºdo CPPT. II - Só após o início de vigência da Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a oposição passou a figurar como causa suspensiva da prescrição quando associada à prestação de garantia. |
Nº Convencional: | JSTA00067868 |
Nº do Documento: | SA2201210240213 |
Data de Entrada: | 02/24/2012 |
Recorrente: | A......, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
Objecto: | AC STA |
Decisão: | FINDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART284 N5 ART169 N1 ART34 N2. ETAF02 ART27 B. CPTA02 ART152. LGT98 ART49 N1 N3. L 100/99 DE 1999/07/26. L 53-A/2006 DE 2006/12/29. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0372/2011 DE 2011/06/22; AC STA PROC01148/09 DE 2010/01/13; AC STA PROC0710/11 DE 2011/07/27; AC STA PROC0790/11 DE 2011/09/29; AC STA PROC038/11 DE 2011/02/02 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED 2010 PAG52-54 PAG66. |
Aditamento: | |