Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01045/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO
CADUCIDADE
ACÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista deduzida do acórdão que manteve a inibição do réu para o exercício de cargos (art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2/4) se ele meramente questiona a caducidade do direito de accionar, fazendo-o mediante uma argumentação inconsequente e inclinada à afirmação de um prazo destituído de credibilidade.
Nº Convencional:JSTA000P22357
Nº do Documento:SA12017101101045
Data de Entrada:09/28/2017
Recorrente:A.....
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……….., identificado nos autos, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, conferindo procedência à acção movida pelo MºPº ao ora recorrente, determinou a inibição dele «para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público, pelo período de três anos».

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o TCA teria decidido mal uma questão que respeita ao melindroso assunto da «participação política».
O MºPº, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos, fundada no incumprimento de obrigações declarativas (Lei n.º 4/83, de 2/4), procedeu no TAF e no TCA, tendo sido imposta ao réu e agora recorrente a inibição «supra» referida. E, das várias objecções que o recorrente opusera, nas instâncias, à pretensão do MºPº, só uma subsiste na presente revista (cf. a conclusão 3.ª da minuta de recurso e o disposto no art. 635º, n.º 4, do CPC) – a que se liga à caducidade do direito de acção, por ultrapassagem do prazo de sete dias previsto no art. 98º, n.º 2, do CPTA.
Na óptica do recorrente, esse curtíssimo prazo era o aplicável por não haver uma «disposição especial» que previsse outro. E o TCA teria errado ao submeter o pleito ao prazo de cinco anos previsto no art. 11º, n.º 4, da Lei n.º 27/96, de 1/8, porquanto este diploma só versaria sobre perdas de mandato e dissolução de órgãos (cf. os seus arts. 11º e 15º), não abrangendo pretensões inibitórias como a dos autos.
Esta argumentação do recorrente, embora enunciada a propósito da caducidade, prestava-se a um ataque muito mais amplo à acção interposta – o qual, todavia, não foi esgrimido nas instâncias nem integra o «thema decidundum» do recurso para o STA.
Portanto, a revista circunscreve-se à questão do prazo de caducidade E, enquanto restringida a esse ponto, ela não é de receber.
«Primo», porque a argumentação do recorrente não denota coerência. Ele quer activar em seu proveito o prazo de sete dias previsto no art. 98º do CPTA. Isso traz logo a admissão implícita de que há alguma norma indicadora do uso desse artigo neste género de casos. Contudo, essa norma tem aparentemente de ser o art. 15º, n.º 5, da Lei n.º 27/96 – até porque o recorrente não se mostrou capaz de indicar outra. Ora, o referido art. 15º, n.º 5, ao remeter para o art. 60º, ns.º 2 e 3, da LPTA (remissão hoje transferida para o art. 98º do CPTA), deixava de fora um igual prazo de sete dias, aludido no art. 59º, n.º 2, da LPTA. Prazo esse que – se a tese do recorrente fosse exacta – agora apareceria, sem se perceber porquê. Assim, não se pode acompanhar o recorrente a propósito da excepção de caducidade.
«Secundo», porque o prazo de sete dias que o recorrente defende não é minimamente credível. E, se é verdade que as instâncias foram lacónicas na recusa da excepção, também é certo que incumbia ao réu demonstrar as razões da caducidade invocada – e isso não foi conseguido.
Assim, o aresto «sub specie» é plausível, não exigindo reapreciação. E, estando em causa uma simples questão prévia, que só indirectamente se repercute nas restrições à liberdade do recorrente, não se justifica que agora quebremos a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.