Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0590/18
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECLAMAÇÃO
Sumário:Não deve ser admitida revista relativamente a questões estritamente processuais, quando a decisão de mérito – subjacente – não se reveste de fundamental importância jurídica ou social.
Nº Convencional:JSTA000P23478
Nº do Documento:SA1201806280590
Data de Entrada:06/18/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 5 de Abril de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA instaurada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, a CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e onde eram contra-interessados O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES decidiu:

a) Negar provimento à reclamação para a conferência deduzida em 16-2-2018;

b) Declarar a invalidade da reclamação para a conferência deduzida em 1-2-2018;

c) Declarar a invalidade do recurso de revista apresentado em 30-12-2017;

d) Condenar o reclamante, A…………, nas custas relativas ao incidente da reclamação para a conferência, fixando-se a taxa de justiça em € 102, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

1.2. Pede a admissão da revista por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, reveste importância fundamental.

1.3. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido foi proferido após as seguintes vicissitudes processuais:

a) O autor (ora recorrente) intentou uma acção administrativa contra o Instituto da Segurança IP, a Câmara Municipal de Lisboa, indicando como contra-interessados o Ministério da Administração Interna, a Polícia de Segurança Pública e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a “invalidação do acto administrativo praticado pelo Director do Departamento de Protecção Contra Riscos Profissionais, em 11-5-2016, no âmbito do processo de doença profissional n.º 14576/NCR, do Instituto da Segurança Social, bem como a atribuição da pensão inicial, por estar afectado de doença profissional.

b) Por despacho de 5-12-2016 foi determinada a correcção na distribuição, atento o carácter urgente da acção.

c) Em 17 de Maro de 2017, foi proferido: despacho a determinar o desentranhamento da réplica; despacho a determinar a dispensa de audiência prévia; despacho saneador, no qual foi: (i) declarada a ineptidão parcial (quanto aos artigos 1º a 11º) da petição inicial, por falta de indicação do respectivo pedido, com a consequente absolvição das entidades demandadas e dos contra-interessados da instância; (ii) considerado que, não obstante o autor tenha demandado a Câmara Municipal e face ao disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 10º do CPTA, a presente acção foi regularmente interposta contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, pessoa colectiva a que aquele órgão pertence, e, nos mesmos termos, foi determinado que a presente acção deve considerar-se interposta apenas contra o Ministério da Administração Interna e não também contra a Polícia de Segurança Pública; (iii) declarada a ilegitimidade do Município de Lisboa e, em consequência, absolvido o mesmo da instância, com o consequente prosseguimento do processo contra a entidade demandada Instituto da Segurança Social IP, e os contra-interessados Ministério da Administração Interna e Caixa Geral de Aposentações; (iv) despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova; (v) despacho sobre as diligências de prova.

d) Inconformado com esta decisão o autor recorreu para o TCA Sul, na parte em que foi ordenado o desentranhamento da réplica e na parte em que foi declarada a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade do Município de Lisboa e sobre as diligências de prova.

e) Por acórdão de 6-12-2017 do TCA Sul foi negado total provimento ao recurso jurisdicional.

f) Inconformado com tal acórdão o autor veio apresentar recurso de revista para o STA.

g) Por notificação de 10-1-2018, foi o mandatário do autor/recorrente notificado para o pagamento de multa, nos termos do art. 139º, 6 do CPC.

h) Na sequência de tal notificação o recorrente apresentou reclamação, que foi indeferida por despacho proferido em 18-1-2018.

i) Desse despacho o recorrente reclamou para a conferência;

j) Perante a reclamação para a conferência e por se ter entendido que a mesma fora apresentada para além do prazo foi ordenada a notificação do reclamante para pagamento da multa (€12,75).

k) Na sequência dessa notificação o recorrente apresentou reclamação das guias que lhe foram remetidas.

l) Pelo acórdão recorrido – proferido em 5 de Abril de 2018 – foram apreciadas as reclamações para a conferência deduzidas, respectivamente, em 16-2-2018 e 1-2-2018.

m) A reclamação deduzida em 16-2-2018 (falta de pagamento da multa pela dedução de uma reclamação para a conferência) foi indeferida com o argumento de que para que pudesse ser conhecida deveria o reclamante ter pago a multa devida, por a ter apresentado no terceiro dia útil seguinte.

n) A reclamação de 1-2-2018 (sobre o pagamento da multa pela apresentação do recurso de revista para além do prazo legal) foi indeferida face à improcedência da anterior.

o) Do indeferimento da reclamação de 1-2-2018 decorreu declara inválido o recurso de revista, por não ter sido paga a multa pela sua apresentação tardia.

Das vicissitudes descritas decorre, desde logo, que as mesmas estão limitadas ao presente processo. São questões processuais sobre a contagem de prazos, e consequente dever de pagamento da multa a que se refere o art. 139º,n.º 5 do CPC. O recurso de revista acabou por não ser admitido por não ter sido paga a multa, sendo que a questão de saber se essa multa era ou não devida acabou por ficar definida, por o recorrente não ter pago a multa pela apresentação tardia da reclamação do despacho do relator. Este tipo de questões, sobre aspectos muito concretos da tramitação processual não, pela sua singularidade não justifica a admissão do recurso excepcional revista.

De referir ainda que a questão subjacente – decidida pelo acórdão do TCA que negou provimento à apelação – também não se reveste de importância jurídica ou social fundamental. O TCA nesse acórdão confirmou a sentença proferida na 1ª instância que ordenou o prosseguimento dos autos contra o Instituto da Segurança Social IP, sendo contra-interessados o Ministério da Administração Interna e a Caixa Geral de Aposentações. Ou seja a pretensão material do autor continua a poder ser discutida neste processo. Daí que, ainda que porventura a decisão do TCA Sul relativamente declaração de invalidade da revista pudesse não estar certa, ainda assim não havia razões para que esta formação admitisse a revista. Afinal o processo está em curso e a pretensão matéria do autor pode vir a ser plenamente alcançada – caso tenha razão, como é óbvio.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 28 de Junho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.