Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0742/17
Data do Acordão:01/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
PROPOSTA
DOCUMENTOS
ASSINATURA
AVALIAÇÃO
Sumário:I - Devidamente assinada, por quem pode vincular o respectivo concorrente, a «declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos», poderá ser tida como «lapso», atentas as concretas circunstâncias, uma menção, feita na proposta, a «periodicidade mínima mensal de limpeza» diferente da exigida em artigo daquele regulamento;
II - A submissão da proposta na plataforma electrónica poderá ser assinada por terceiro cuja assinatura seja genuína, ou seja, esteja devidamente credenciado para o efeito, e legitimado, para o mesmo, pelo respectivo concorrente;
III - Se, apesar do Programa do Concurso exigir a assinatura digital de todos os documentos integrantes da proposta, não se mostrarem assinados documentos que correspondem a resumos de outros tantos, essa irregularidade poderá ser tida como irrelevante para efeitos de exclusão da respectiva proposta;
IV - A oferta, na proposta, de 25 cantoneiros para limpeza de 60 cantões, aliada a mapas, em escala, dos respectivos arruamentos a limpar, permite ao Júri do Concurso avaliar da suficiência, ou não, do número de cantoneiros, não sendo a proposta, neste aspecto, de «avaliação impossível».
Nº Convencional:JSTA00070495
Nº do Documento:SA1201801180742
Data de Entrada:04/09/2017
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ CONTRATUAL
Legislação Nacional:CCP ART42 N1 ART56 ART57 ART115 N1 G ART62 ART170 ART146 ART70 N2 C
DL 143-A/2008 DE 2008/07/25 ART8 N1 ART11 ART14.
PORT 701G/2008 DE 2008/07/29 ART19 N1 ART27 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01371/15 DE 2016/01/28.; AC STA PROC040/14 DE 2014/04/09.
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. A……………….. S.A. [A……………] - identificada nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 24.03.2017, que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [de 12.09.2016], julgou improcedente esta acção de contencioso pré-contratual em que demandou o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS [MM] e cinco contra-interessados [1- AGRUPAMENTO B……………. SA, C………., Lda. e D………………….. SA; 2- O AGRUPAMENTO E…………………, SA. e F……………, SA; 3- G……………., SA; 4- H………………., SA; e 5- I………………., SA].

Apresenta as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão recorrido reconheceu como existente uma questão colocada pela ora recorrente na sua ampliação do recurso [a páginas 64 e 74 e seguintes pontos 18 e 19 das suas contra-alegações; e respectivas conclusões, a páginas 128 e 130-131], relativa especificamente à não assinatura electrónica [por banda de quem pudesse vincular e representar o concorrente] do documento intitulado «Formulário Principal» constante da proposta. Mas sobre ela decidiu que afinal «se trata de questão nova que extravasa o âmbito do recurso», e dela não conheceu nem julgou, pois segundo afirma «não há nenhuma referência nem decisão específica na sentença relativamente [a essa questão] ao Formulário Geral» [página 164];

2. Ora é um manifesto erro/lapso do acórdão: essa questão foi colocada na PI, respondida nas contestações [artigos 68 e seguintes] e foi abordada expressamente e decidida - embora disjuntivamente com outras - na sentença: na página 2 alínea b) quando resume a alegação da autora: «Existem quatro documentos [1°, 2°, 14° e 22º] que constituem/integram a proposta que não estão assinados electronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física, e que são: o Questionário; o Formulário Principal; [etc.] [...] sendo que [...] estes quatro documentos apenas estão assinados na Plataforma [não antes] por quem assinou a proposta, pelo que foram submetidos por quem não possuía os necessários poderes, nem por quem tivesse poderes de representação das sociedades do Agrupamento»;

3. E depois na parte decisória, a página 32 e seguintes: «Relativamente à assinatura dos quatro documentos que não estão assinados electronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física […]. Quanto a este aspecto, o próprio réu reconhece na contestação [artigo 68°] que aquelas peças do procedimento não se encontram assinadas electronicamente por todos os membros do Agrupamento». No entanto, desvaloriza tal situação por se tratar de mera compilação para formulários electrónicos. E continua: «Ora, se um documento corresponde ao resumo de outro ou outros documentos [caso do Formulário], e não se encontra assinado, então deveria ter sido desentranhado e devolvido ao apresentante» [e cita o caso, por exemplo, do documento em formato Excel] Em todo o caso [isto é, seja como for], deve admitir-se que tais documentos não são autónomos em relação aos apresentados em PDF e devidamente assinados, pelo que por si só nunca influenciariam análise do Júri, pois que nada inovam. Assim, trata-se de documentos que não são passíveis de análise autónoma e de molde a modificar os termos da proposta, pelo que é irrelevante que tenham sido apresentados [etc.]». E por fim a página 33 da sentença: «No que concerne aos ditos quatro documentos, que o Agrupamento não terá expressamente declarado que adere [cita, em especial ou seja com exemplo mais impressivo, dois casos...], vale o acima referido, pois que se tratam [esses quatro, pois] de meras reproduções ou resumos, não passíveis de influenciarem o Júri do concurso»;

4. Há assim uma nulidade do Acórdão ora recorrido, por omissão de pronúncia [artigos 615° n°1 alínea d), e n°4, e 684º, n°2, do CPC]: de questão que lhe foi colocada no recurso [a não assinatura electrónica do documento intitulado Formulário Geral da Proposta, por quem possa vincular juridicamente o Agrupamento] e não é uma mera questão «nova», pois que foi relatada e decidida também pela sentença recorrida. Nulidade que deverá ser declarada e suprida, nos termos legais;

Posto isto,

5. O acórdão recorrido revogou a sentença do TAF do Porto a qual decidira anular o acto de adjudicação por sete vícios amplamente analisados e julgados. E confirmou-a, no que respeita à questão do modo formal de apresentação da proposta do Agrupamento, que não foi assinada e submetida na Plataforma por quem tenha poderes de representação das consorciadas [nem na Plataforma se encontrando assinados/submetidos cada um dos ficheiros aí carregados, por quem tenha poderes de representação de qualquer das três consorciadas];

6. O autor [principal] da obra «Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública», Almedina 2011, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA pronunciou-se, em especial [no Parecer junto aos autos], sobre duas destas questões: manifestando, em 1° lugar, a sua concordância total com o decidido pela sentença do TAF/1ª instância no que diz respeito à questão do alegado «lapso de escrita» corrigível e inviabilidade ou não-possível acolhimento jurídico dos argumentos tecidos pelos apelantes sobre essa questão;

7. E manifestou-se também, em 2° lugar, contra a hipótese de considerar que o acto de submissão e assinatura dos ficheiros na Plataforma Electrónica onde se apresentam as propostas seja pouco importante, e possa ser desmerecido, e por isso possa ser efectuado por quem não representa cada uma [e neste caso até nenhuma] das empresas consorciadas, quando os textos aí «carregados» tenham sido antes electronicamente assinados no formato PDF pelos representantes;

8. E também quanto ao acto de assinatura/submissão na Plataforma, o caso de se desmerecer expressamente a importância [e a necessidade] da assinatura electrónica de determinados ficheiros/documentos exigidos no Programa de Concurso e integrantes da proposta, que não foram sequer antes, previamente ao seu carregamento na Plataforma, assinados electronicamente [por ninguém], e que só na submissão da proposta foram assinados nela mas por pessoa física que, comprovadamente, não vincula, representa, o concorrente/agrupamento;

9. Esta matéria, com o grau de profundidade com que se apresenta nestes autos, é ainda, de certo modo, nova, e complexa. Estão em causa questões bem complexas e importantes em matéria de apresentação de propostas em concursos públicos - de relevante importância jurídica, cujos traços e contornos gerais importa destacar com a maior objectividade possível [vistas até as decisões diferentes e opostas nas instâncias, e bem assim com jurisprudência existente e doutrina, a mais categorizada, sobre a matéria] e que podem efectivamente surgir, e surgem, em múltiplos casos;

A) Quanto a lapso de escrita ou falhas de redacção rectificáveis:

10. Uma primeira questão, respeita à possibilidade, ou não, de se admitirem «lapsos de escrita rectificáveis» nas propostas apresentadas a concurso, fazendo nelas relevar o que lá não está escrito textualmente, e até um sentido diferente e oposto ao literal: e caso positivo, quais os requisitos - nomeadamente se mais apertados [como defende MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, no Parecer junto aos autos] ou não - para poder um tal lapso ser corrigido pelo próprio júri do concurso;

11. Para a sentença do TAF, não houve «lapso de escrita» rectificável [páginas 36-37 da sentença]: porque em lado nenhum da Proposta se diz assertivamente que se vai [o adjudicatário vai] proceder à lavagem quinzenal [periodicidade mínima quinzenal, como exigia o CE] dos equipamentos de superfície de deposição de «resíduos orgânicos» domésticos [artigo 25° do CE], e antes se diz, em concreto, quanto a essa tarefa, que será realizada no local [por isso não no «estaleiro» do adjudicatário, como era outra opção consentida pelo CE] onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal [página 340 da Memória Descritiva proposta]. Para ser lapso [rectificável] tinha, isso, que resultar do contexto, e sem margem para dúvidas;

12. Pelo contrário, o TCAN, no acórdão recorrido, resolve revogar a sentença: é que, diz, «é verdade, como afirma em contra-alegação a recorrida [A………….], que a dita periodicidade quinzenal para lavagem dos equipamentos só é mencionada na Memória Descritiva da Proposta da recorrente CI como reprodução do clausulado do CE e, portanto, sem carga propositiva indiscutível». Ou seja, em mais lado nenhum da proposta é mencionada [e a pura transcrição de páginas e páginas do CE, aliás com disjuntivas opcionais não concretizadas, não se afigura ser um «termo» da proposta do que se vai fazer] a periodicidade mínima quinzenal de lavagem para esses equipamentos especiais, respeitantes a «resíduos orgânicos» [sujeitos a decomposição e maus cheiros]. Mas,

13. Apesar disso, considera este acórdão, «é de crer» [sic] que a redacção da proposta, quando afirma, textualmente, que essa tarefa será realizada com uma periodicidade mínima mensal queira dizer, ou vise, a lavagem [não dos próprios equipamentos, onde se depositam os resíduos orgânicos, e que são especiais, e em alguns casos ficam fechados à chave, mas sim] apenas dos locais onde se situam tais equipamentos e zonas envolventes E por isso «crê-se» [sic] não ser incorrecto vislumbrar, como fez o Júri, a situação como «um lapso, uma falha suprível»

14. Os termos da proposta são os seguintes:

Artigo 25º - RECOLHA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS

[...] 2.7.1.2 LAVAGEM DE EQUIPAMENTOS DE SUPERFÍCIE

«Esta tarefa será desenvolvida pela Brigada de Lavagem e Desinfecção de Contentores com recurso a uma Viatura Lava contentores, de acordo com [quanto ao modo de o fazer] o estabelecido nas peças do procedimento e no plano de trabalhos [o plano de trabalhos nada refere quanto à periocidade desta lavagem] e será realizada no local onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal.»;

15. Diz o acórdão que esta redacção da proposta terá sido «pouco feliz»: mas como menciona também, aí, nessa passagem, o local onde os equipamentos estão instalados, «crê-se», ou «é de admitir» [sic] que a proposta com essa redacção «visaria a tarefa» [e apenas essa] da lavagem desses locais ou espaços, e não a tarefa de lavagem dos próprios contentores ou recipientes de superfície dos resíduos orgânicos;

16. Ou seja, a redacção, como está, não representará exactamente o que se quis dizer: escreveu o CIA que «esta tarefa [de lavagem dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos] será realizada no [próprio] local [em alternativa à opção de serem os recipientes transportados para o estaleiro e aí lavados e desinfectados] onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal». E terá querido dizer-se que será realizada quinzenalmente quanto aos próprios equipamentos, sendo a lavagem dos locais onde se situam, essa sim, feita mensalmente...

17. É bom de ver que não é isso o que lá está escrito, na proposta. A redacção terá sido «infeliz», é incorrecta, e deverá poder ser corrigido tal lapso pelo Júri?

É uma hipótese, esta, que o acórdão adopta e perfilha [retirada da alegação do recorrente]: «é de crer», diz, que este último parágrafo ou última frase se liga à exigência do CE quanto à lavagem mínima mensal dos locais;

18. Está aqui, pois, essencialmente presente a questão de saber quais as condições jurídicas, os pressupostos jurídicos para se admitir que uma redacção da proposta diga, ou «queira dizer», uma coisa diferente daquela que lá está escrita. Ou seja, as condições jurídicas para a admissibilidade da correcção [pelo Júri/e Entidade Adjudicante] do sentido da redacção da proposta, para um outro diferente do que lá está dito [vislumbrando-se na situação um lapso, uma falha suprível, diz o acórdão]. De resto, tanto na contestação como na alegação de recurso, afirmam as apelantes que a proposta refere efectivamente que vai realizar essa tarefa com periodicidade mínima mensal mas que se trata de um lapso, pois se queria dizer com periodicidade mínima quinzenal;

19. O acórdão recorrido, afirmando não ser certo ou assim tão categórico que a proposta de lavagem desses equipamentos tal como apresentada corresponda a uma periodicidade mensal, baseia-se numa suposição que «crê» ser razoável, plausível, numa hipótese conjecturável com alguma probabilidade: é «de admitir» que a 2ª parte do texto «visaria» apenas a lavagem mensal dos locais; «crê-se» que o Júri não erra quando vislumbra nessa situação «um lapso, uma falha suprível»...

20. Ou seja, numa situação de - para si acórdão - alguma dúvida sobre a existência de verdadeiro erro de escrita [redacção infeliz, chamou antes o acórdão] e sentido com que deve ser corrigida a sua leitura, ou o sentido real da vontade aí declarada, o acórdão opta então por aquilo que lhe parece ser mais provável ou plausível…

21. Assim, a questão jurídica essencial aqui presente está, manifestamente, nas condições jurídicas essenciais da admissibilidade da rectificação de erros de escrita ou falhas de redacção nas propostas em concurso: para o acórdão recorrido basta uma maior plausibilidade, uma suspeita de haver uma falha de redacção sendo mais provável que se tenha querido dizer outra coisa diferente do que lá está, valendo assim esta suposição mais provável em que «se acredita»;

Para a 1ª instância, o erro alegado pelo concorrente teria de ser «ostensivo», manifesto, e não o é, para poder ser rectificável.

22. Também para a doutrina e algumas decisões jurisprudenciais [infra citadas], a rectificabilidade de falhas de redacção ou erros escrita de escrita [na formulação da vontade] será a de excepcional quanto aos textos das propostas em concursos públicos, pois que terá de se harmonizar essa eventualidade com o respeito devido aos específicos princípios da intangibilidade das propostas, do formalismo do concurso, da transparência e da sã concorrência...

23. Como escreve MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, deve exigir-se um «especial rigor - face aos já exigentes requisitos da rectificação de erros de declarações negociais de direito privado - na admissibilidade da rectificação de erros manifestos das propostas apresentadas em procedimentos de contratação pública». Pois que, ao contrário do que sucede com a rectificação das referidas declarações negociais de direito privado - em que se confrontam apenas interesses privados e disponíveis dos respectivos declarante e declaratário [e por si livremente reguláveis] -, já no seio dos procedimentos da contratação pública, tanto quanto, rectius, mais do que os interesses do proponente e da entidade adjudicante, estão em causa os interesses públicos da concorrência e da igualdade entre todos os opositores ao concurso, interesses esses que reclamam que só em casos absolutamente inequívocos, patentes, palmares de erros de escrita, descortináveis pelo «próprio contexto da declaração», possa a entidade adjudicante [ou o júri do procedimento] dar como existente um erro desses e proceder à respectiva rectificação;

24. «Admitir-se a correcção de erros das propostas noutras circunstâncias menos apertadas, mais amplas, seria o mesmo que admitir poder proceder-se à rectificação de erros das propostas em casos necessariamente geradores de dúvida, de alguma dúvida, a qual lhes retira o carácter manifesto e pacífico de que a rectificação, em caso de procedimentos concorrenciais, deve sempre revestir-se»;

25. «Se assim não fosse, e se se admitisse a possibilidade de rectificar erros de escrita cuja existência não esteja acima de qualquer dúvida, ter-se-ia encontrado um expediente simples que permitiria obstará exclusão - que se impõe legal, racional e teleologicamente -, de uma proposta que, pelo seu texto, infringisse aspectos da execução do contrato fixados imperativamente no respectivo caderno de encargos»;

26. Assim, se [uma declaração negocial, se, sobretudo] uma proposta em procedimento de contratação pública contém duas referências divergentes ao mesmo atributo ou condição concursal, sem se saber inequívoca e pacificamente, de modo «absolutamente seguro», qual o sentido que deve prevalecer, então, o erro aí existente não é um erro ostensivo, evidente, imediatamente perceptível;

27. ESTA, POIS, A QUESTÃO JURÍDICA essencial aqui PRESENTE: a) O erro ou «falha de redacção» para ser corrigível tem de ser «totalmente ostensivo», patente a qualquer declaratário [isso de que o concorrente quis dizer outra coisa, e não aquilo que lá ficou objectivamente escrito, como termo da proposta], e absolutamente sem qualquer dúvida? b) Ou basta que seja plausível que não tenha querido [o concorrente] dizer isso [posto que, com tal, contrariava o CE] e por isso tivesse querido dizer coisa diferente, ou de modo diferente, do que escreveu? Ou de que o concorrente, embora tivesse querido escrever o que escreveu, não se tenha apercebido que com isso estaria a violar o CE, cujo cumprimento escrupuloso declarou cumprir?

28. O acórdão recorrido julgou aqui erradamente, revogando aquilo - decidido pela sentença - que não teria de revogar, baseando-se para isso em uma conjectura, que acha a mais provável, que supõe «de crer», «admite-se que»] dar-se, e a qual corrige o que diz literalmente e de forma clara o texto concreto da proposta apresentada, emendando assim o que vislumbra ser um lapso ou mera falha de redacção [uma falha «infeliz», suprível]: sem que isso, todavia, seja manifesto, ostensivo, inequívoco, patente a todos, mas somente uma probabilidade [ainda que forte];

29. Revogou a sentença porque entendeu que não se poderá concluir «categoricamente» que não haja um erro ou um lapso de redacção rectificável. Na verdade, diz, «embora com redacção pouco feliz», «é de crer» que o parágrafo em causa da proposta visaria, não a tarefa por que inicia a frase [e que é epígrafe desse parágrafo], mas uma outra aí aludida. Por isso, e tudo conjugado, «crê-se» poder vislumbrar-se nessa situação um «lapso, uma falha suprível»;

30. Todavia, as condições jurídicas para a admissibilidade de rectificação [já depois das propostas entregues e abertas, e em confronto umas com as outras] de erros de escrita nas propostas em procedimento de concurso público, devem ser bem mais excepcionais e apertadas. Não bastando uma mera plausibilidade, ou suspeita, ainda que muito forte, mas apenas perante um grau de certeza maior, ou inequívoco;

31. Ou seja, havendo dúvida, ainda que muito pequena, sobre se aquilo que lá está escrito foi mesmo o que o concorrente aí quis escrever declarar [sem se aperceber das consequências disso, para o caso é irrelevante], então não se toca nessa redacção, e vale como ficou escrita, sem adaptação de sentido que a corrija;

A não ser assim, a abrir-se mão destas condições muito exigentes e apertadas [apenas admissão de correcção do sentido da escrita quanto ao caso de discrepância «totalmente ostensiva e inequívoca» com o que se visou dizer, resultante de haver outros locais onde resulte inequivocamente que se pretendia dizer ali algo diferente], estar-se-ia a «abrir uma caixa de pandora» nos concursos...

32. O Parecer junto pelo CI adjudicatário com a sua apelação, subscrito por ilustríssimos jurisconsultos, teoriza sobre a matéria em geral, mas depois - fruto por certo da transmissão de dados que lhes tenha sido comunicada - falha [com o devido respeito] rotundamente quando [página 34, ponto 37 - ii)] afirma que a interpretação correctora do lapso de escrita existente resultaria, afinal, da planificação do programa de trabalhos pois que «a afectação dos meios técnicos e humanos [nele ou aí] prevista pelo adjudicatário assegura aquela frequência quinzenal»! Só que em lado nenhum isso resultou provado, antes pelo contrário quer a sentença quer o acórdão afirmam que aí [no Programa de Trabalhos da proposta] nada se concretiza sobre a periodicidade [mensal ou quinzenal] da lavagem dos recipientes de resíduos orgânicos;

33. Por isso, tudo muito pouco, pois, para poder tirar-se a conclusão que [o referido Parecer] adiante tira: de que é um lapso do texto da proposta, que contraria, é certo, uma condição vinculativa da sua execução, mas [repare-se: já com as propostas abertas, e todas elas em concorrência!] que deve ser corrigido, por força, quanto mais não seja, do «princípio pro libertate» e «favor acti»!

34. Todavia, uma correcção de um pretendido «lapso de escrita» na proposta não poderá de modo algum fundar-se apenas numa verosímil «suspeita» de que possa ter ocorrido tal «erro de escrita»: é preciso que este, por si, seja claramente «evidente», a todos, ostensivo, em face de outros elementos concretos com si absolutamente incompatíveis: e que revelem, de si, inequivocamente uma vontade real diferente daquela que foi formalmente manifestada;

35. Assim, e em conclusão, a dúvida pequena que houvesse [ou haja] em tribunal, ainda que muito pequena - sobre a existência de «lapso de redacção» [redacção infeliz, falha suprível] que «crê» ou «admite» existir [diz o TCAN] sobre o sentido com que poderá legalmente ser corrigida a leitura do parágrafo concreto da proposta -, dúvida que o TAF do Porto disse não ter [pois não vê onde haja no contexto de todas as declarações um lapso relevante] mas que o TCAN contraria, admitindo a hipótese de erro, de essa redacção visar outra finalidade [diferente da aí referida], e por isso ser de «crer» poder vislumbrar-se na situação um lapso, uma falha suprível, esta dúvida e divergência entre as instâncias, é de si claramente reveladora de que o proclamado erro será tudo menos inequívoco e ostensivo a todos!

36. Sobre este erro de julgamento do TCAN, neste ponto, a seu ver total e manifesto escreve agora MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, no 2º Parecer em complemento do anterior - máxime nas páginas 3 a 16;

B) Quanto ao modo de apresentação de propostas electrónicas em concursos públicos

37. A segunda questão teórica [aqui aplicada], bem complexa e assaz importante, quanto à sua clarificação, em matéria de apresentação de propostas electrónicas em concursos públicos, em que julgou mal o acórdão ora recorrido, diz respeito à relevância do acto de assinatura e submissão electrónica das propostas [integrando nela, em ficheiros diversos, todos os documentos exigidos] na Plataforma Electrónica onde decorre procedimentalmente o concurso: saber se pode ser dispensada [ isto é, feita por quem não vincule nem represente o Concorrente] quanto [i] a ficheiros carregados com documentos PDF que já ostentam por si, previamente, uma assinatura electrónica por representantes devidos das sociedades, ou mesmo quanto [ii] a ficheiros não previamente assinados, mas cujo conteúdo, apesar de autonomamente exigidos, contenha afinal informação derivada de outros documentos [assinados electronicamente fora Plataforma];

38. Diz o acórdão ora recorrido, dever haver aqui algum «pragmatismo» e não insuflar-se os processos de apresentação de propostas em concursos, com mais formalismos [que vê «inúteis», sem grande utilidade, ou «de resultados práticos tão magros»];

39. «Não se descarta, em abstracto, a defensibilidade da tese da recorrida [a autora] no plano literal das normas indicadas. É teoricamente concebível um conceito de proposta em que se exija a adição de mais uma declaração «global» ao conjunto de documentos [declarações negociais] que a constituem, algo que na citada passagem se designa ou caracteriza como a própria proposta [no acto de sua assinatura e submissão específica na Plataforma por onde corre o concurso], em si mesma, globalmente considerada»... «Mas não se professa essa tese e entende-se ser supérflua essa declaração global [corresponde à autenticação feita na própria Plataforma Electrónica, por onde cone o concurso, de que todos os ficheiros aí carregados e encriptados e submetidos, o são em nome e vinculando definitivamente o(s) concorrente(s)];

40. Todavia, em sentido diametralmente oposto a este do acórdão, outorgando antes aos formalismos referidos na lei, o seu preciso valor e alcance [e interesse prático], opinam ou posicionam-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, no Parecer junto antes aos autos e na prestigiada obra doutrinária sobre a matéria de procedimentos de adjudicação 41, e os autores PEDRO GONÇALVES 42 e LUÍS VERDE DE SOUSA por si citados. Para além de Jurisprudência vária [e nem sempre coincidente] sobre esta matéria. Estas posições quer dos conceituados autores citados, quer de alguma jurisprudência administrativa, atestam a pertinência total de o assunto - ademais com transcendência para outros casos idênticos - ser desenvolvidamente clarificado pelo STA, admitindo-se o presente recurso de revista;

41. Esta, pois, a relevante questão jurídica: a) Será como estes Ilustres Autores e alguma Jurisprudência consideram e opinam? [é legalmente necessária a assinatura electrónica de cada um dos documentos que integram a proposta e, depois, também a assinatura electrónica de toda a proposta globalmente considerada no acto da sua submissão na Plataforma Electrónica por quem tenha poderes de vincular o concorrente]? b) Ou antes como opina e decide o acórdão recorrido? [quando os documentos já estão previamente assinados em PDF por quem vincula o concorrente, antes da sua apresentação e encriptação na Plataforma por onde corre o concurso, deixa de ser precisa depois uma qualquer assinatura electrónica no acto de submissão da «proposta globalmente considerada» na Plataforma Electrónica por parte de quem vincula o concorrente]?

42. Concluiu-se na sentença, corroborada pelo acórdão, que, estando todos os documentos [rectius, os que se apresentam em formato PDF] da proposta do Agrupamento assinados [previamente fora da Plataforma] com recurso a certificados digitais qualificados de cada membro dele, então não seria necessário proceder à assinatura electrónica da proposta, em si mesma, no momento da sua submissão por todos os membros do referido agrupamento concorrente;

43. E sobre isso, afirma ESTEVES DE OLIVEIRA, que aqui assumimos: «Sabendo nós que esta matéria da contratação electrónica convoca conhecimentos técnicos altamente especializados que escapam muitas vezes ao conhecimento jurídico, exige-se no entanto aos juristas que interpretem a lei, e aos tribunais que a interpretem e a apliquem. Ora, no campo do Direito,…a posição sustentada na referida sentença da 1ª instância [depois acolhida pelo acórdão TCAN] não tem a cobertura do complexo normativo constituído pelo referido DL» [nº143-A/2008J e pela mencionada Portaria [nº701-G/2008];

44. «Constata-se, em primeiro lugar, que o legislador não estabeleceu, em parte alguma, ser suficiente a assinatura electrónica [prévia, fora da Plataforma] dos documentos que constituem uma proposta e dispensável essa assinatura da própria proposta. Bem pelo contrário. Não se disputando, como vimos, que o legislador exige que se proceda à assinatura electrónica mediante certificado digital qualificado de todos e cada um dos documentos que constituem a proposta o certo é que a questão aqui em causa é diferente, sendo necessário determinar se tal assinatura chega para que se possam considerar respeitados todos os requisitos legalmente fixados na matéria»;

45. É que, depois de se referir, nas citadas disposições da lei e regulamento, aos documentos da proposta [e à sua assinatura electrónica], o legislador estabeleceu a obrigatoriedade de a proposta, em si mesma, globalmente considerada, ser também assinada electronicamente. Fê-lo, desde logo e de forma clara, no artigo 11º, nº1, do DL nº143-A/2008, dispondo que «as propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas». As próprias propostas, como se vê, não os documentos delas;

46. E reiterou essa obrigação no artigo 14º, nº2, do mesmo diploma, ao dispor que se «entende por submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma electrónica, em que o concorrente ou candidato efectiva a assinatura electrónica das mesmas» - «das mesmas», note-se, ou seja, das próprias propostas [candidaturas ou soluções]. E depois, no artigo 19º, nº2, da Portaria nº701-G/2008, estabeleceu-se também, quanto ao momento de submissão da proposta, ocorrer ele quando se inicia «a efectiva assinatura electrónica da proposta». É a mesma e clara formulação aquela que se contém nas referidas disposições, não deixando margem para qualquer dúvida de que aquilo que aí se exige é a «assinatura electrónica das propostas» [constituída pelo conjunto de ficheiros antes carregados e encriptados na própria Plataforma];

47. Presumindo, como se impõe, que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados» [artigo 9º, nº3, do CC], então só podemos concluir ser reflectido e intencional o emprego, de um lado, do conceito ou expressão assinatura electrónica dos documentos - artigo 8º l) do DL nº143-A/2008, e artigo 27º, nº1, da Portaria nº701-G/2008 - e, do outro, assinatura electrónica da proposta - os citados artigos 11º, nº1, e 14º, nº2 do referido DL e artigo 19º, nº2, da mencionada Portaria. «Não se trata de um lapso, de um uso de expressões equivalentes ou de uma redacção menos cuidada»;

48. «A exigência de proceder a uma assinatura dos documentos da proposta e também da própria proposta [após os documentos e ficheiros respectivos já estarem devidamente carregados e encriptados, todos eles, na própria Plataforma Plataforma] foi uma opção deliberada do legislador»;

49. «Poderia ele, claro, ter seguido caminho diferente: poderia determinar ser bastante a assinatura electrónica [prévia] dos documentos da proposta, como poderia determinar ser suficiente, apenas, a assinatura electrónica da proposta aquando da sua submissão, e poderia ainda optar apenas pela utilização de um qualquer certificado digital, e não apenas de um certificado digital qualificado»;

50. «Em tese, de lege ferenda, tudo isso seria certamente possível. Mas o legislador enveredou por um caminho diferente. Diferente e evidente»;

51. E do mesmo autor, na prestigiada obra Concursos [página 903]... «A lei exige essa assinatura da própria proposta, apesar de todos os ficheiros [e formulários] que a constituem já irem assinados electronicamente [artigo 18º nº4 e nº6 dessa Portaria], para que eles saiam do estado de pendência procedimental, digamos assim, em que se encontravam e sejam agora apresentados à entidade adjudicante, ficando o concorrente finalmente vinculado aos compromissos aí assumidos. Por outro lado, a assinatura electrónica da proposta assegura que a sua apresentação, como um todo, é fruto de um acto [isto é, da vontade] do próprio concorrente»;

52. Também, neste sentido, PEDRO GONÇALVES «Em matéria de assinatura electrónica, e atendendo à regulamentação em vigor, é, assim, possível concluir ser necessário que cada um dos documentos carregados na plataforma electrónica seja assinado electronicamente, através da aposição de um certificado de assinatura electrónica qual [ver artigo 27º da Portaria nº701-G/2008] e que a proposta globalmente considerada seja electronicamente assinada aquando da respectiva submissão [ver artigo 14º nºs 1 e 2 do DL nº143-A/2008, e artigo 19º, nºs 1 e 2 da Portaria nº701-G/2008]. A exigência de assinatura electrónica da proposta apresentada tem subjacente o propósito de garantir a vinculação jurídica do proponente à mesma» [46];

53. E ainda: LUÍS VERDE DE S0USA «[…] no que respeita à matéria que aqui nos ocupa - a assinatura electrónica das propostas - parece-nos seguro afirmar que estes diplomas exigem que [i] cada um dos documentos carregados na plataforma seja assinado electronicamente mediante a utilização de um certificado de assinatura electrónica qualificada [ver artigo 27º nº1, da Portaria nº701-G/2008]; [ii] e que a própria proposta, como um todo, seja também electronicamente assinada. Esta assinatura desencadeará a designada submissão da proposta, momento a partir do qual a mesma se considera apresentada entregue»;

54. Assim, o acto formal de submissão da proposta não pode ser desvalorizado, a ponto de ser irrelevante saber se ela está ou não assinada electronicamente, e assinada, claro, por quem tem poderes para representar o concorrente ou o agrupamento concorrente;

55. Aliás, e continua ESTEVES DE OLIVEIRA [no Parecer antes junto] «poderá nomeadamente conjecturar-se a possibilidade de, estando todos os documentos da proposta devidamente elaborados e assinados, um dos membros do agrupamento concorrente, «à última hora» - por razões atendíveis ou nem por isso, é indiferente -, desistir de participar no procedimento de contratação pública para o qual já havia assinado os documentos da proposta que desistiu de apresentar. Tal hipótese evidencia bem a relevância que assume o momento de submissão da proposta [e da assinatura electrónica dela], para mais quando a mesma é fruto da vontade de mais de uma entidade. É esse o momento em que é formalizada a vontade de participar, o momento a partir do qual surge uma vinculação jurídica do concorrente ao teor da sua proposta;

56. «Antes disso, o que temos é um conjunto de documentos que podem estar finalizados e assinados electronicamente, mas que não constituem ainda uma proposta. Esta só surge depois, no momento em que é submetida na plataforma e, para ser submetida, tem de ser assinada, ela, a proposta, e não apenas os documentos que a constituem»;

57. O acto de submissão da proposta não corresponde, pois, a uma «mera entrega» dela, nem se trata de tarefa equiparável à de um «mero estafeta»;

58. Não pode, portanto, ser desconsiderado juridicamente o facto de «faltar a assinatura electrónica» no acto de submissão da proposta globalmente considerada na Plataforma Electrónica por quem possa vincular o Agrupamento Concorrente, como entendeu a sentença e corroborou o acórdão;

59. Sobre em especial, as considerações e posições do TCAN no acórdão recorrido, analisa-as ponto por ponto e conclui rebatendo teoricamente de modo absoluto tal posição o mesmo autor ESTEVES DE OLIVEIRA no recente e 2º Parecer [ora junto], no que se assume integralmente:

60. «Sendo manifesta, à luz dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do DL nº143-A/2008 - como depois o confirmam os nºs 1 e 2 do artigo 19° da Portaria nº701-G/2008 - a distinção ou desagregação na lei entre [a assinatura e] o carregamento dos documentos da proposta e a [assinatura e] a submissão da proposta, então está o intérprete obrigado a entender, como aliás aí expressamente se dispõe, que há duas exigências ou momentos distintos também, em relação às assinaturas electrónicas exigidas para o efeito e a distinguir, portanto, entre as assinaturas que são exigidas i) para o carregamento dos documentos assinados electronicamente que constituem ou integram as propostas e ii) para a submissão da proposta»;

61. «A obrigação de assinatura da proposta, aquando da respectiva submissão e após serem carregados [e assinados, claro] os documentos que a constituem, não corresponde, portanto, a uma mera formalidade ad hoc estabelecida pela própria entidade adjudicante, nem resulta de uma interpretação criativa ou extensiva do regime estabelecido no DL e na Portaria a este propósito»;

62. «Constitui, sim, uma formalidade estabelecida por lei e por regulamento geral, e de modo claro e imperativo pelo que o entendimento de que se trataria aí de uma ampliação exacerbada do regime formalista da contratação pública pode ser muito valioso de lege ferenda, mas, de jure constituto, foi assim mesmo que o legislador quis as coisas electrónicas dos procedimentos de contratação pública»;

63. «Quanto ao argumento, invocado pelo TCA Norte, de que, literalmente, as normas acima invocadas do DL e da Portaria, sobre a distinção entre o carregamento dos documentos da proposta e a submissão dela, também permitiriam sustentar a tese desse Agrupamento, não se vislumbra qualquer argumento em que pudesse assentar tal conclusão - até porque nada se diz no acórdão acerca da possibilidade de essas normas poderem ser entendidas literalmente de modo diferente»;

64. «No que respeita ao facto de as normas de lei e regulamento invocadas pela Consulente A……… alegadamente acomodarem uma leitura reversível em apoio da tese daquele Agrupamento, diga-se que essa proposição vem sustentada pelo TCA Norte apenas na citação e transcrição dos artigos 8º/1 e 11º/1 do DL - dos quais, não se recusa, poderia deduzir-se conjugadamente que a proposta é definida pelos documentos que a constituem devidamente assinados - sendo decisivo, contudo que se está, assim, a esquecer que, para além dos referidos artigos 8° e 11º do DL, a questão da distinção entre a assinatura [e carregamento] dos documentos da proposta, de um lado, e assinatura [e submissão] dela, do outro lado, não vem estabelecida nessas disposições, mas sim, claramente nas disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 14° desse diploma e nos nºs 1 e 2 do artigo 19° da mencionada Portaria»;

65. «Sobre a interpretação e aplicação, por um lado, dos artigos 8º e 11º do DL e do artigo 27º/1 da Portaria e, por outro lado, nos nºs 1 e 2 do artigo 14º daquele diploma legal e do artigo 19º/2 dessa Portaria, entende-se - no que somos acompanhar por Autores como Pedro Gonçalves e Luís Verde de Sousa - existir, no regime legal e regulamentar da contratação electrónica, uma clara distinção entre os requisitos postos desses diplomas quanto à assinatura electrónica dos documentos que constituem a proposta, de um lado, e quanto à assinatura electrónica da proposta, do outro lado»;

66. «Pelo que só podemos dar não cumprida, pelo B…………, a exigência legal e regulamentar da submissão electronicamente assinada da proposta pelos concorrentes ou se representante, o que impõe a exclusão da mesma, em obediência ao disposto na alínea 1) do artigo 146º/2 do Código dos Contratos Públicos»;

Outras duas subquestões, ainda respeitantes ao modo de apresentação das propostas nas Plataformas Electrónicas por onde correm os concursos:

67. 1ª - Poderão alguns documentos cuja apresentação em formato editável é expressamente exigida pelo Programa de Concurso, ser apresentados/carregados na Plataforma sem, antes ou depois disso, haver para eles qualquer assinatura electrónica [por quem vincule o concorrente] seja no prévio formato editável, seja do respectivo «ficheiro» carregado e encriptado na Plataforma?

68. Sabendo-se que as Plataformas Electrónicas aceitam perfeitamente a assinatura múltipla de cada «ficheiro» nelas apresentado, por adição nele [no campo específico para isso intitulado: adicionar assinatura] de mais assinaturas electrónicas para além de uma primeira. Ou ainda, em alternativa, sabendo-se que permitem a apresentação ou submissão de um texto/documento [instrumento de mandato] expresso que refira e certifique estar a única pessoa física [sendo o caso disso, como seria a situação dos autos] que assina electronicamente o ficheiro na Plataforma a representar suficientemente o concorrente, os diversos membros do agrupamento. Afigura-se, pois, ser devida a resposta negativa à pergunta. Porém,

69. As instâncias [TAF e TCAN] entenderam que sim, que é afirmativa a resposta àquela pergunta, no caso em que os documentos em formato editável exigido, tenham sido também apresentados num seu «resumo» ou reprodução em formato PDF [também exigido] e este sim devidamente assinado pelos representantes necessários do agrupamento. Aqueles documentos editáveis, em especial, - consideram - «não são autónomos em relação aos apresentados em PDF e [neste PDF] devidamente assinados». Assim, «os assinados e os [correspondentes] não assinados [mas expressamente também exigidos] retratam melhor ou pior a mesma realidade e, como o Júri não se sentiu mal informado nessa matéria, o TAF considerou irrelevante essa irregularidade» [TCAN];

70. O Parecer de ESTEVES DE OLIVEIRA [junto antes pela então apelada], e a aqui recorrente, entendem que isso não é assim: se o Programa do Concurso expressamente exige tanto os documentos em PDF, como os documentos em formato editável, e quanto a todos eles expressamente exige [artigo 9º/1 e 14º/2 alínea c.2) e c.5) do PC] que sejam devidamente assinados sabendo-se que não é impossível a assinatura electrónica na Plataforma do próprio ficheiro que contém o documento editável, então devem estes ser também assinados nesta Plataforma por quem possa vincular o concorrente. Não o sendo, deve a proposta ser excluída;

71. É que, sublinhe-se, a única objecção oponível por tribunal à obrigatoriedade das «regras específicas» estatuídas no programa do procedimento adoptadas pela entidade adjudicante ao abrigo do artigo 132º/4 do CCP é, di-lo a própria lei, a de que as mesmas possam ter por efeito «impedir, restringir ou falsear a concorrência», o que não é aqui o caso;

72. Assim, não pode o Juiz sobrepor-se à específica avaliação de conveniência administrativa formulada pela entidade adjudicante em relação à obrigatoriedade da apresentação e da assinatura electrónica qualificada dos referidos documentos, que o Programa de Concurso exige. Além de que, em rigor, nem pode dizer-se, se fossemos nós juristas legitimamente os «juízes» da conveniência administrativa das «regras específicas» postas pela entidade adjudicante ao abrigo do artigo 132º/4 do CCP, que os referidos formatos excel e shapefile dos documentos em questão satisfazem exactamente os mesmos interesses e finalidades - nenhumas outras mais - das respectivas versões PDF. O que também não é ocaso de se poder dizer, ao menos com absoluta segurança. Falha, pois, também aqui o decidido;

73. 2ª- Em especial quanto ao denominado «Formulário Principal» da Proposta. Não há sequer aqui um correspondente documento prévio que tenha sido assinado: o Formulário é gerado pela Plataforma e requer o seu preenchimento e submissão/assinatura electrónica pelo concorrente. Considerou a sentença - na linha das contestações - que se trata, porém, apenas de «resumos» de uns dados já constantes de vários outros documentos devidamente pré-assinados; não é que seja o equivalente/reprodução dum outro documento específico em formato PDF [os dois casos, em especial, da alínea anterior], mas sim o mero preenchimento [resumo] de dados em um formulário electrónico. Assim, para a sentença, todos estes casos - aqueles e este - correspondem a «meras reproduções ou resumos, não passíveis de influenciarem o Júri do concurso» [página 33];

74. Ora, o acórdão sob recurso expressamente se abstém de julgar a questão da carência de assinatura do Formulário Principal da Proposta, pois que diz não foi decidida pela sentença. É lapso e omissão de pronúncia, como se arguiu [acima]. A sentença enquadrou [embora mal] a questão e decidiu não ter também o Formulário, como qualquer dos outros casos, uma autonomia vinculativa, face ao Júri, e por isso não carecer de ser ele próprio assinado por quem vincule o concorrente. Só que, com isso, essa decisão viola o estatuído expressamente na lei: pois estatui o

75. Artigo 13º [sob a epígrafe «Preenchimento do Formulário Principal»] do DL nº143-A/2008, de 25.07, nº2: «O não preenchimento do formulário referido no número anterior [Formulário Principal] é causa de exclusão da proposta»;

76. É que, independentemente de tudo o mais, como explica o nº1 do mesmo artigo, esse formulário «constitui a base da informação a enviar posteriormente ao Portal Único dos Contratos Públicos». Não é pois passível de admissão proposta que o não possua, devidamente assinado!

77. Estatui por sua vez o nº14 do artigo 18° da Portaria nº701-G/2008: «O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma electrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos». E ainda o artigo 19° n°4 do mesmo diploma que «a submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal». Devendo tal formulário principal ficar, também ele, como qualquer outro documento, devidamente encriptado e assinado mediante assinatura electrónica do concorrente;

78. É esta uma exigência formal da lei? É;

79. Mas será desnecessária? O legislador é que a impôs, tendo além disso o cuidado de - precisamente para não ser desrespeitada e desmerecida tal formalidade - sancionar especificamente a sua falta...

80. Fazendo, no fundo, aqui, para o caso do Formulário Principal, uma expressa concretização daquilo que já decorria em geral da regra do CCP [artigo 146º/2-1)] sobre as consequências da não apresentação das propostas pelo modo formal [e formalidades] exigido: a «exclusão das propostas [...] que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas…», nomeadamente «os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas» nas plataformas electrónicas - artigo 62º/4 do CCP;

81.E ainda o seguinte deve ser considerado. Mesmo que fosse totalmente desnecessária do ponto de vista de conteúdo vinculativo, essa formalidade [do Formulário], cumprirá, afinal, outros fins [não substanciais, digamos assim] queridos por lei, e por ela sancionados! Valha o símile seguinte [artigo 140º da CRP]: a falta de referenda do primeiro-ministro sobre o acto presidencial de promulgação de uma lei da Assembleia da República, é imposta pela CRP sob pena de «inexistência jurídica» da promulgação e da lei: ora ninguém duvida que essa formalidade, ainda que não cumpra qualquer finalidade vinculativa é exigida e a sua falta absolutamente sancionada - com a não identificação/admissão do diploma onde falte, como sendo «lei»;

82. Parece, pois, ser este um ponto teórico a carecer de um desenvolvimento e clarificação pelo STA: o Formulário Principal exigido por lei - como documento sem o qual as propostas não se consideram apresentadas devidamente nas Plataformas Electrónicas - poderá ser submetido sem estar assinado por quem represente o concorrente? [não tendo sido assinado nem o ficheiro específico com o Formulário, nem depois toda a proposta globalmente considerada e submetida, por quem represente validamente o concorrente];

83. Pelos argumentos supra referidos, entende-se que se julgou mal de direito: pois nem a assinatura aposta no acto de submissão da proposta «globalmente» considerada foi feita por quem vincula o Agrupamento, nem, quanto a este Formulário Principal exigido, existe uma qualquer outra assinatura. Razão pela qual, deveria a proposta não ser admitia, antes excluída, por incumprimento das expressas exigências legais referidas;

C- A determinação do alcance do conceito de «impossibilidade» de avaliação, como causa de não admissão da proposta, e o sentido do que é matéria de «atributo» das propostas solicitado pelo CE e relevância da sua omissão

84. Uma terceira questão relaciona-se com o julgamento das questões 4 e 6 supra referidas no texto. Nelas sobressaem, no julgamento feito, as seguintes subquestões ou problemas que são verdadeiramente jurídicos, de direito, e assaz importantes [e algo complexos]:

85. 1- Por um lado, qual o significado ou alcance da expressão «impossibilidade» quando está utilizada no artigo 70º nº2 alínea c) do CCP, para efeitos de não admissão das propostas: «A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de alguns dos respectivos atributos»;

86. Para o acórdão, esta «impossibilidade» é uma palavra «forte». E, segundo a aplicação que dela faz, apenas poderá relevar aqui em situações extremas de se pretenderem apresentar «pseudo-atributos», «situações de fraude ao espírito da concorrência, por exemplo, situações em que sob uma capa formal materialmente nada existisse de relevante susceptível de avaliação na perspectiva dos factores e subfactores que densificam os critérios de adjudicação»;

87. E avança com o exemplo, de um concorrente propor «um número indeterminado de varredores, sob expressões equívocas, como vários varredores, ou «suficientes varredores». «Diversamente, diz, se o concorrente propõe um número exacto de varredores, ainda que manifestamente insuficientes, a avaliação não seria impossível, mas pelo contrário facilitada por não existirem quaisquer dúvidas sobre tal insuficiência»;

88. Ora, a questão está precisamente aqui: é que para se saber - e poder avaliar correctamente - se são ou não «manifestamente insuficientes» [neste caso os varredores, mas aplica-se também, ver-se-á a seguir, a viaturas] para afectar à tarefa de «Varredura urbana» neste grande contrato [artigo 30º do CE], o próprio Caderno de Encargos exigiu «elementos específicos» a revelar nas Propostas dos Concorrentes: concretamente quais sejam os meios a afectar «a CADA circuito [das dezenas dos circuitos ou cantões em causa: segundo a proposta do CIA sessenta cantões]:

«Artigo 30° - Varredura urbana

B - Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta

2- O estudo relativo à varredura e limpeza de arruamentos e outros, deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar no mínimo, os seguintes elementos por circuito de varredura: [...] Indicação do pessoal e do número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a CADA circuito;

89. Ou seja, considerou [o CE] que esses elementos - a apresentar pelos Concorrentes [ainda que em si, eles próprios, possam/pudessem não estar sujeitos a avaliação específica ou isolada] - eram «importantes» [necessários] para poder ser correctamente desempenhada a tarefa de avaliação pelo Júri dos atributos [e o título da disposição refere-o expressamente elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta] em causa ou dos atributos relacionados com esses elementos;

90. Assim a indicação do número concreto do pessoal, etc... a «afectar a CADA circuito», ou seja a indicação concretizada para cada um das dezenas de circuitos/cantões, não é um mero termo ou condição da proposta, mas sim algo necessário, expressamente pedido pelo CE, e relacionado com a forma de apresentação dos atributos em causa;

91. Para o CE, será precisamente através da análise desses elementos intencionalmente pedidos/exigidos que poderá depois o Júri, olhando a proposta, avaliar nela os atributos que tenha de avaliar, comparando umas propostas com as outras e ordenando-as;

92. Nem se diga [acórdão recorrido, páginas 135-136] que a entidade adjudicante não estabeleceu nenhum «ratio varredor/extensão a observar pelos concorrentes»... Não estabeleceu ela, mas expressamente pediu [artigo 30º do CE] que os concorrentes indicassem quais os meios [quantos os varredores e quais as viaturas] a afectar, concretamente, em CADA circuito/cantão [no âmbito dos atributos, como aí avisa]. E isto é obviamente uma «densificação adicional dos documentos da proposta», assim pedida, para ajudar a avaliar a mesma quanto ao seu mérito técnico nas opções tomadas quanto à planificação dos trabalhos;

93. Ora, para a sentença do TAF, e bem, este conceito de «impossibilidade» não coincide com o mais absoluto ou para situações extremas, adoptado pelo acórdão ora recorrido. Com efeito, sem a revelação pelo concorrente dos elementos concretos pedidos não se conseguirá avaliar bem - segundo o pretendido pelo CE -, considera, o modo como está na proposta a organização do serviço, e sua suficiência ou insuficiência. Afectada fica, assim, diz, a comparabilidade da propostas nesse ponto, quanto a essa matriz comum que deviam todas exibir [e que as outras exibiram, como se lhes pediu, menos a do CI]: a indicação dos elementos [pessoas, viaturas] por cada circuito, em concreto;

94. Em suma, esta questão do âmbito do conceito legal de «impossibilidade de avaliação» [artigo 70º nº2 alínea c)] impossibilidade essa revelada na análise das próprias propostas e derivada «da forma de apresentação de alguns dos respectivos atributos», isto é, se tem de ser uma «impossibilidade absoluta», ou total, como perfilha o acórdão, ou se pode antes ser uma «impossibilidade relativa» [isto é, relativa ou relacionada com indicações provindas do próprio Caderno de Encargos no âmbito da formulação dos atributos, como matriz comum de dados para poderem se comparados] - afigura-se ser uma questão fundamental para a melhor aplicação do direito, na matéria do procedimento de concurso público, e dos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência. Com transcendência e utilidade manifesta para os casos frequentes, presentes e futuros onde se coloca;

95. A justificar, pois, dado até as posições divergentes nas instâncias, uma intervenção clarificadora do STA, e por isso a sua admissão no [e motivo do] presente recurso de revista;

96. 2- Um segundo tipo de problema, «doutrinário» e bem complexo, diz respeito ao correcto significado da noção [precisa] de «atributo» da proposta [páginas 157 a 160 do douto acórdão recorrido]. O douto acórdão equacionou o problema teoricamente, e seguiu depois totalmente a posição do CIA e do douto Parecer por este junto, e bem assim [louvada na mesma posição do mesmo Agrupamento noutro concurso, e em idêntico Parecer, subscrito pelos mesmos ilustres Autores] a decisão recente do TCAN noutro processo, e que para o efeito transcreve;

97. Estatui a lei: «Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos» [artigo 56º/2 do CCP];

98. Destacam-se nesta definição 3 pontos:

a) Ser «qualquer elemento ou característica» da proposta

b) Dizer respeito a um «aspecto da execução do contrato»

c) E ser esse aspecto sujeito à concorrência

99. Daqui resulta que o «atributo» terá a ver com «aspecto da execução do contrato», ou seja, o que se irá avaliar, propriamente, são as soluções, as opções concretas, preconizadas na proposta para a realização da «prestação» [das prestações, pois o concorrente a adjudicatário também é chamado a preencher o espaço - nos intervalos permitidos - referente ao preço que pretende receber e a ser satisfeito por prestação do contraente público];

100. Quanto a aspectos puramente formais dos documentos das propostas, se estão bem redigidas ou menos bem redigidas, mais perceptíveis, ou menos claras, parece óbvio serem estes aspectos mais «instrumentais», digamos assim, não da «substância» da proposta propriamente dita mas da sua apresentação formal. Será um campo, esse, mais propício a que os incumprimentos [patentes] nesse plano [formal/textual] provoquem recusa de admissão, do que propriamente uma «avaliação» do que se vai fazer no contrato [e comparação com as outras soluções propostas]. Não é que não possam, de algum modo, esses aspectos formais dos textos/redacção e desenho descritivo do que se anuncia ir fazer, não possam, também ser avaliados, ser alvo de alguma avaliação [e atribuição de pontos, específicos, à proposta];

101. Mas bom é de ver que não poderá ser essa a «essência» da avaliação: - di-lo o senso comum, e di-lo até a lei [artigo 75º nº1 «devem abranger... apenas os aspectos de execução do contrato...»]. Não poderá ser isso o principal e muito menos o exclusivo da apreciação do «mérito técnico» da proposta... Por isso, decide mal o acórdão quando perfilha este entendimento, e reduz os factores a meros «aspectos formais» de correcção ou congruência dos textos onde se veicula a proposta apresentada a concurso...

102. Por outro lado, é sabido que nem todos os aspectos do que o concorrente propõe fazer terão necessariamente [no PC/CE] de ficar sujeitos à concorrência: ou seja, pode dar-se o caso de ter liberdade para configurar alguns aspectos da sua prestação material e de isso não ser de per si avaliado - será um «termo ou condição» da proposta permitido [por exemplo, se o CE pede que sejam utilizados veículos de 2.000 de cilindrada, mas não diz a cor deles: tendo o concorrente a liberdade de optar por qualquer cor sem que isso seja directa ou indirectamente avaliado];

103. Mas em princípio, o que for pedido no CE, e for expressamente apresentado como elemento a configurar pelo concorrente «no âmbito dos atributos» em causa deverá ser considerado como algo necessário a tal avaliação, ainda que por hipótese, esse elemento em si, isolado, não aparente vir destacado ou substantivado na redacção [às vezes prolixa, e nem sempre muito clara] dos descritores da grelha contida no modelo de avaliação [como no caso do modelo de avaliação do concurso presente];

104. Por isso, deverá ser com muita cautela [cum grano salis] que se aceite a proposição - referida no acórdão, e tomada de decisão anterior citada - de que uma concretização de aspecto de execução do contrato feita pelo concorrente em resposta a um pedido expresso do CE [exigência] não será já qualificável como atributo quando não for depois «autonomamente valorada» em termos claros e atempados para os concorrentes, no sentido de vir a ter ela própria pontuação enquanto solução concreta;

105. O simples não estarem [previstos, na grelha dos descritores] pontos específicos próprios, para um aspecto isolado ou substantivado, não significa que esse aspecto exigido no CE [no âmbito dos atributos, como aí se avisa] não veicule informação importante e relevante para ser avaliada a proposta no factor ou subfactor a que respeite esse aspecto conjuntamente com outros. Não converte esse elemento que foi pedido em algo respeitante a termos ou condições da proposta absolutamente livres e que não vão contribuir em nada para a avaliação...

106. É que o estar ou não sujeito a avaliação, não se circunscreve apenas aos substantivos apresentados nos descritores das grelhas de pontuação, mas também aos aspectos com eles relacionados - e anunciados antes no CE como sendo relevantes no âmbito dos atributos -, e que os ajudam a compreender e melhor identificar na sua intensidade/qualidade;

107. Assim, e tomando o caso presente, a relação pedida de quais os elementos de pessoal e viaturas [artigo 30º/B/2 do CE] e para quais circuitos/cantões em concreto, ou seja a indicação desses elementos que são propostos afectar em CADA circuito é um aspecto da proposta relativo à execução do contrato que vai possibilitar e contribuir claramente para a avaliação da proposta, devendo por isso ser tratado no âmbito dos atributos dela;

108. Ora, para o acórdão recorrido, abonando-se na alegação e Parecer junto pelo apelante Agrupamento, «o atributo - recorde-se o elemento ou característica da proposta que visa responder a um factor ou subfactor do critério de adjudicação [e concordamos] - é o conjunto de informação [a nosso ver toda ela, mesmo individualmente considerada] que o concorrente apresenta num dado documento para avaliar o global [porquê só o global?] da sua memória descritiva, do seu plano de trabalhos ou do seu mapa financeiro, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode [não é o que acontece, quando ela própria pede determinada informação, e avisa expressamente que é no âmbito dos atributos] nem quer avaliar de modo isolado. É que, insista-se, [e aqui já se não concorda absolutamente] não é o circuito, o horário, o método propostos que a entidade adjudicante pretende avaliar, mas antes o modo como globalmente, eles são descritos e apresentados de uma forma mais ou menos integrada, credível e coerente;

109. Ou seja, nesta ordem de ideias, não serão os aspectos relativos à substância da solução ou prestação proposta pelo concorrente, o que interessa avaliar, mas sim e apenas «o modo» da sua descrição no documento...

110. Tese com a qual não se pode concordar;

111. Pois seria aqui dar relevo apenas «à fotografia» em si [nos aspectos formais e globais: se em bom papel ou mau papel, se muito escura ou muito clara...], e não ao conteúdo, à própria realidade, à substância, das soluções propugnadas para realizar a prestação... Haver melhor ou menor organização dos circuitos concretos e das tarefas a realizar, e maior ou menor quantidade ou qualidade dos meios a utilizar, não interessaria nada, absolutamente nada, mas apenas se o documento [Memória descritiva, Programa de Trabalhos] formalmente está bem apresentado ou não... As soluções de planeamento em si próprias, na sua substância, não interessariam, não seriam em nada avaliadas, segundo a doutrina partilhada pelo acórdão e que aplica totalmente no caso sub judicio: apenas os aspectos da redacção formal do documento. É dar prevalência ao «significante» e não ao «significado», à apresentação da solução, e não à solução em si...

112. Parece, claramente, a construção de uma tese [engenhosa, e esta sim extremada e rebuscada] para tentar salvar-se uma situação. Mas não aceitável na sua aplicação extremada aqui feita, no caso sub judicio;

113. Nesta matéria, parece antes dever valer/propugnar-se o seguinte princípio [tendencial, digamos assim] interpretativo: na dúvida ou ambiguidade de redacção, o «atributo» da proposta [sujeito a pontuação/avaliação] deverá respeitar à solução material em si, aos meios, aos aspectos da execução da prestação contratual preconizada e não à mera «descrição formal dela»...O «mérito técnico da proposta» não se pode reduzir, pois, à «correcção ou mérito formal dos documentos». Por isso, deverão os descritores das grelhas de pontuação ser interpretados, tanto quanto possível, no sentido de, na dúvida, ou ambiguidade de redacção, dizerem respeito ao conteúdo revelado no documento concreto da proposta aí em análise, e não aos aspectos meramente formais desse texto. Sobretudo, quando uma tal informação substantiva é pedida aos concorrentes, explicitamente no CE e sob epígrafe de “aspectos no âmbito dos atributos”, como no caso presente;

114. Ora o acórdão recorrido julgou, manifestamente se afigura, com claro erro de direito relativamente a estes dois pontos [i] conceito legal «impossibilidade» utilizado no artigo 70º nº2 alínea c) do CCP, exigindo uma «impossibilidade» absoluta, total. Contra a posição da sentença, que admite também uma «impossibilidade» por referência, por ausência de alguns elementos informativos pedidos, relativa [não absoluta, a 100%, extrema], de avaliação das propostas, relacionada com o modo como o CE exige elementos informativos aos concorrentes e aí avisando ser «no âmbito dos atributos»: não sendo dada tal informação, não se conseguirá avaliar bem os atributos com os quais ela se relaciona;

115. E [ii] conceito de «atributo»: se abrange no seu âmbito aspectos relativos à execução do contrato que são solicitados no CE expressamente como informação, que deve ser dada pelos concorrentes, sobre o modo como vão configurar materialmente essa prestação, ou se pode reduzir-se apenas a aspectos formais dos textos constantes das propostas, globalmente considerados, se não houver uma pontuação isolada e autónoma para aquelas aspectos/opções materiais solicitadas;

116. Pois que, como se concretizou acima no texto, o Caderno de Encargos apresenta, nos seus vastos artigos 21º a 40º, que são artigos mais «técnicos» respeitando, cada um destes, a um específico serviço a prestar pelo adjudicatário, uma propositada estrutura tríptica: numa primeira parte, em cada um, intitulada «A- Cláusulas técnicas do serviço», expõem-se [em 20, 30, 40, 50 números] as condições, as circunstâncias e o modo de execução do serviço concursado. Numa segunda parte, intitulada «B- Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta» é indicado, de forma autónoma, destacada, quais os concretos elementos que a Entidade Adjudicante exige que cada Proposta apresente «no âmbito dos atributos da Proposta». E finalmente numa terceira parte [não existente em todos os artigos], denominada «C- Elementos a apresentar após a adjudicação» é informado quais os elementos a apresentar, posteriormente, apenas pelo [já] adjudicatário;

117. Assim, esta forma de organização e apresentação destes artigos do CE respeitantes a cada um dos serviços concursados tem o mérito de identificar e evidenciar, de modo destacado, saliente e inequívoco quais os elementos e características que a Entidade Adjudicante exige que cada Proposta contenha, ou apresente, como «atributos da proposta», sendo as concretas «respostas» que os concorrentes dêem a estes elementos submetidos à concorrência objecto de avaliação;

118. Ora, nos termos do disposto nas alíneas b, c e d do n°2, da Parte «B- Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta» do «Artigo 30º - Varredura urbana», a Proposta adjudicada do B…………. tem que apresentar, individualizadamente por CADA cantão/circuito, e entre outros pontos... [iii] quais os concretos cantoneiros, o número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a CADA circuito;

119. A proposta adjudicada objectivamente não cumpriu esta obrigação, não respeitou estas exigências, pois que: - entre o mais, NÃO INDICOU os concretos cantoneiros que estão afectos à execução de CADA circuito, bem como, o número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a CADA circuito. Em nenhum documento da Proposta do CI se encontra individualizado por CADA cantão/circuito de varredura urbana, quais os concretos cantoneiros que estão afectos à sua execução, assim como, também não se encontra individualizado por CADA cantão/circuito, quais as concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos à sua realização;

120. O facto de o artigo 70º, nº2, alínea a), do CCP, determinar a exclusão das propostas que não apresentem algum dos atributos relativos a aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo CE tem de ser interpretado como uma opção, clara e inequívoca, do legislador no sentido de afastar a possibilidade de o júri «solucionar» por si a falta de algum atributo [ou dizendo que não é bem um atributo], no fundo, a falta parcial do exigido para a proposta, mesmo que fosse por via de - a essa falta de informação/sobre opção, pedida - conceder uma classificação baixa. Ou de relegar tal concretização para um momento posterior ao concurso...

121. Na verdade, se o procedimento tem por objectivo a apresentação pelos concorrentes dos termos/opções suas em que se dispõem a contratar, a omissão da informação desses termos impossibilita a celebração do contrato, pois que a sua fixação em momento posterior frustra os objectivos a que a escolha do procedimento se propôs, representando uma violação manifesta do princípio da comparabilidade das propostas bem como do princípio da concorrência;

122. A não individualização por CADA cantão/circuito de varredura urbana dos concretos cantoneiros afectos à sua execução, assim como das concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos à sua realização, toma o exercício de comparabilidade objectiva das propostas [dessa Proposta, com as restantes Propostas que tal informação solicitada prestaram] impossível, segundo uma matriz comum [a todos pedida], de realizar com correcção. Dizer apenas no geral que são 25 cantoneiros, e que irão trabalhar nos 60 circuitos/cantões, fica-se sem se saber quem faz o quê, em que cantão qual a área de cobertura individual de cada cantoneiro, e por isso nem sequer se está bem ou mal planeado dessa forma o serviço, etc.

123. O princípio da comparabilidade das propostas, concretizado no artigo 70º, nº2, alíneas a), b) e c), do CCP, visa assegurar que as propostas [para serem analisadas, avaliadas e classificadas racionalmente] respondem a um padrão comum, isto é, apresentam todos os atributos e especificações exigidos pelas peças do procedimento e se conformam com os parâmetros e demais condições aí fixadas [em tais peças], de forma a permitir a plena comparação entre as propostas na perspectiva da aplicação dos critérios de adjudicação, fazendo-se, assim, funcionar a concorrência nos termos em que esta foi suscitada;

124. Pois que, fazer-se a comparação entre propostas em termos diferentes dos inicialmente previstos, ou, o que é o mesmo, fazer a comparação entre umas Propostas, por um lado, que responderam com a informação solicitada sobre opções de aspectos da execução do contrato «no âmbito dos atributos», e, por outro lado, propostas outras, diferentes, que não ofereceram todas essas respostas - como é o caso da Proposta adjudicada -, é prescindir da própria concorrência que a Entidade Adjudicante suscitou entre os diversos interessados;

125. Uma tal individualização por CADA cantão/circuito de varredura urbana dos concretos cantoneiros afectos à sua execução, assim como das concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos à sua realização, não consubstanciasse - como consubstancia - a omissão de estrito «atributos», vício sancionado com a exclusão da proposta nos termos do artigo 70º, nº2, alínea a), do CCP, sempre teria de cair no julgamento da Proposta como impossível de ser devidamente avaliada, com as demais, pois que insusceptível de ser comparada com as restantes Propostas, vício que é sancionado com a exclusão da proposta ao abrigo do artigo 70º, nº2, alínea c), do CCP;

126. Como se disse, o princípio da comparabilidade das propostas, concretizado no artigo 70º, nº2, alíneas a), b) e c), do CCP, visa assegurar que as propostas [para serem analisadas, avaliadas e classificadas racionalmente] respondam segundo um «padrão» ou «matriz comum» informativa exigida, quanto às soluções concretamente preconizadas em tais aspectos;

127. Fazer a comparação entre propostas que responderam com informação concretizada, consoante foi pedido no CE, e como aí se avisa especificamente «no âmbito dos atributos», e propostas outras que não fornecem essas respostas - como é o caso da proposta adjudicada -, é prescindir, afigura-se, ou beliscar, a própria concorrência que a Entidade Adjudicante suscitou entre os diversos interessados;

128. Razão pela qual, também aqui merece censura a decisão ora recorrida, por errado julgamento de direito, devendo por isso ser revogada, com as legais consequências.

Termina pedindo que seja admitido o presente recurso de revista e revogado o acórdão do TCAN, substituindo-se essa decisão por outra em conformidade com o supra mencionado, e mantendo-se o decidido pela 1ª instância [anulação do acto impugnado e condenação do réu a adjudicar à autora o concurso em apreço].

2. A entidade demandada na acção, MM, aqui recorrido, contra-alegou, tirando as seguintes conclusões:

1. O artigo 150º, do CPTA, ao abrigo do qual é apresentado o presente recurso, admite, apenas em casos excepcionais, a possibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, para impugnar decisões preferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo;

2. Como consta da Exposição de Motivos do CPTA, trata-se de um «recurso relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito»;

3. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não estamos em presença de uma questão de relevância social nem de uma questão jurídica fundamental ou de uma situação em que admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que a decisão recorrida se limita a interpretar e aplicar ao caso as peças do procedimento concursal e aspectos muito específicos das propostas do Agrupamento contra-interessado;

4. E, apesar de a recorrente também invocar como fundamento de recuso nulidade decorrente de omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal na perspectiva da recorrente, deveria ter conhecido e omitiu, a invocada nulidade só poderia ser invocada no recurso de revista excepcional se os próprios fundamentos do recurso de revista fossem de molde a tornar necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em questão jurídica fundamental ou para melhor aplicação do direito, o que não é o caso;

5. Com efeito, trata-se de questões que, no essencial, tiveram decisão no mesmo sentido nas duas instâncias [as duas primeiras, sem qualquer divergência] e, salvo o devido respeito por opinião contrária, nem se trata de questões fundamentais, quer pela sua relevância jurídica quer pela sua relevância social, nem extravasam do caso concreto, sendo que a decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e assenta numa das vias interpretativas plausíveis - a melhor, cremos até -, entre as que tinham sido colocadas em confronto pelas partes e entre as que são sufragadas pela recorrente e as que foram adoptadas no douto acórdão recorrido;

6. Finalmente, não se verifica nem erro manifesto na interpretação e aplicação do quadro jurídico aplicável nem a necessidade de sobre as questões colocadas fazer intervir o STA para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente, para garantir a uniformização das soluções jurídicas em presença;

7. Razão pela qual o recurso de revista não deverá ser admitido na apreciação preliminar sumária, a que alude o artigo 150º, nº5, do CPTA;

8. Para a hipótese de assim se não entender, em rigor não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do nº1, do artigo 615º, ex vi artigo 684º, nº2, do CPC, pois o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão que foi colocada no recurso - alegada falta de assinatura de quatro documentos da proposta;

9. Com efeito, o que a recorrente entende é que o TCAN não se pronunciou especificamente, devendo, sobre a concreta questão da falta de assinatura, por todos os três membros do Agrupamento contra-interessados, no «Formulário Principal», ou «Formulário Geral», como lhe chama o acórdão;

10. Ora, se bem se analisar a sentença da primeira instância, tanto nos concretos aspectos seleccionados pela recorrente como na sua integralidade, verificamos, efectivamente, que a mesma não se debruça especificamente sobre a referida questão, tratando, antes, dos «quatro documentos» em conjunto, concluindo, em relação a todos, incluindo o referido formulário principal, que «trata-se de documentos que não são passíveis de análise autónoma e de molde a modificar os termos da proposta, pelo que é irrelevante que tenham sido apresentados…»;

11. É assim certo, como conclui o acórdão recorrido que «não há nenhuma referência nem decisão especifica na sentença relativamente ao Formulário Geral, razão pela qual se trata de questão nova que extravasa o âmbito do recurso», pelo que nenhuma crítica se pode fazer ao facto de no acórdão recorrido se ter decidido não tomar conhecimento da questão especifica da alegada falta ou insuficiência de assinaturas no Formulário Principal, pois que ela, tal como a configura a recorrente na ampliação do recurso, não tinha sido objecto de tratamento especifico na sentença de 1ª instância;

12. Assim, o que parece estar em causa não é uma questão de nulidade por omissão de pronúncia, mas antes uma questão de erro de julgamento;

13. Porém, o erro de julgamento é matéria de recurso propriamente dito e não de arguição de nulidade do acórdão recorrido;

14. Para a hipótese de assim se não entender, o que apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, deverá o STA suprir a referida nulidade, só que não no sentido propugnado pela recorrente;

15. Com efeito, embora se admita que o referido Formulário Principal não se encontra assinado electronicamente pelos representantes de todos os membros do Agrupamento, a verdade é que se trata da mera compilação, para formulário electrónico da própria plataforma, e preenchido on line pelo usuário da plataforma que submete a proposta, de elementos extraídos ou copiados de dados que constam das peças assinadas;

16. Não se verificando divergência entre os dados constantes do «Formulário Principal», com os que constam dos documentos da proposta de onde foram extraídos, pois o recorrente não identifica nenhuma contradição, não se alcança razão para que os mesmos tivessem de ser assinados por todos os membros do Agrupamento ou por um com instrumento de mandato dos outros;

17. Assim, a concluir-se pela verificação da alegada nulidade por omissão de pronúncia, o que apenas se concede por mera cautela, a questão deverá ter, como não poderá deixar de ter, o mesmo tratamento que lhe é dado na sentença da primeira instância, ou seja, «[…] Deve-se admitir que tais documentos não são autónomos em relação aos apresentados em PDF, e devidamente assinados, pelo que, só por si, nunca influenciariam a análise do Júri, pois que em nada inovam»;

18. Por outro lado, não se pode confundir a proposta, como os documentos que a integram, com o acto de submissão da proposta e do preenchimento on line do formulário e do questionário da própria plataforma, sendo que a exigência do disposto no artigo 27º, nº1, da Portaria nº701-G/2008, de 29.07, e do artigo 14º do PC, respeita à assinatura dos documentos da proposta e não do acto da sua submissão na plataforma electrónica;

19. Ora, compulsada a proposta da contra-interessada adjudicatária verifica-se que cada uma das empresas que constituem o B………….. declara aceitar, em declaração própria, o conteúdo do Caderno de Encargos, o que revela a firme intenção de todas cumprirem os termos da mesma peça e todas elas se vincularam à proposta, subscrevendo electronicamente as suas peças;

20. Mas, para além disso, se alguma dúvida subsistisse, em declaração única assinada por todos os representantes das empresas concorrentes, com a designação de «Documento 1. Declaração dos Concorrentes», os representantes das 3 empresas declaram «… manifestam a sua vontade de contratar e declaram, sob compromisso de honra, que se dispõem a fazê-lo em conformidade com a proposta apresentada e com todas as peças do procedimento»;

21. E, também, «Declaram, ainda, sob compromisso de honra, que as suas representadas se obrigam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas declaram aceitar integralmente e sem reserva, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e da proposta apresentada»;

22. Para além de que, em cumprimento do disposto no artigo 14º, nº2, alínea b), do Programa do Concurso, os representantes das 3 empresas do Agrupamento contra-interessado adjudicatário subscrevem declaração conjunta com a referência ao concurso a que se refere a proposta apresentada, como ao diante melhor de verá;

23. Assim, a proposta, incluindo todos os seus documentos, e as declarações de aceitação da vontade de concorrer e de contratar, bem como o conteúdo do caderno de encargos, encontram-se subscritas por todos os representantes das empresas do agrupamento concorrente, donde não resulta qualquer dúvida que foi vontade de todos concorrerem ao concurso e com a proposta que foi apresentada;

24. Por sua vez, dispõe o nº1 do artigo 27º, da Portaria nº701-G/2008, de 29.07, então em vigor, que todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, pelo que, como vimos, a proposta, com todos os documentos que a constituem [salvo as peças em formatos electrónicos específicos] encontra-se devidamente assinada por todos os representantes legais que constituem o B……………. contra-interessado;

25. Questão diferente tem a ver com a submissão da proposta na plataforma electrónica, que, no caso de agrupamento de empresas, como é o caso, a proposta, por questões relativas ao funcionamento da plataforma electrónica, é carregada por uma única pessoa física, directamente do seu computador, onde se encontram gravadas as peças ou ficheiros informáticos que constituem a proposta, já assinados electronicamente, consistindo a submissão no transporte ou exportação para a plataforma electrónica, finalizando essa tarefa com a ordem final de envio da proposta;

26. Aliás, a plataforma electrónica não permite a assinatura múltipla simultânea do ato de submissão da proposta e de preenchimento do referido «Formulário Principal», sendo que apenas o utilizador que inicia a sessão na plataforma electrónica pode, utilizando apenas uma assinatura electrónica, assinar no momento da submissão da proposta;

27. Ou, dito de outro modo, o acto de submissão da proposta é um processo informático automático associado ao usuário que iniciou a sessão, não sendo possível relacionar mais do que uma assinatura electrónica no acto de submissão;

28. Sendo que, o ato de carregamento e submissão da proposta, embora praticado por meios electrónicos, corresponde, com as devidas especificidades, ao ato que antes da entrada em vigor do CCP, do DL nº143-A/2008, e da Portaria nº701-G/2008, de 29.07, era praticado fisicamente com a entrega da proposta nos Serviços da entidade adjudicante ou do seu envio pelo correio, pelo que, ao contrário do que pretende a recorrida, não pode confundir-se a entrega da proposta com a própria proposta composta pelas respectivas peças e documentos;

29. Mas ainda que se entendesse que, no caso, estaríamos em face de uma situação que cairia na previsão do nº3, do artigo 27º, da Portaria 701-G/2008, por o certificado digital utilizado não permitir relacionar o assinante com o poder de submeter a proposta em representação das três empresas do Agrupamento, o que apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, então o que deveria ter sido junto com a proposta era um «documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante», só que tal documento [ou aplicação electrónica] não existe, pelo que o Agrupamento contra-interessado não o poderia juntar;

30. Por outro lado, não se justificaria nem a junção de uma procuração nem uma espécie de declaração «global» prestada por todos os elementos do Agrupamento no ato de carregamento e submissão da proposta, por tais actos der revelarem desnecessários e supérfluos e uma exigência que apenas encontraria justificação em nome de um excessivo formalismo, num procedimento que visa precisamente a desformalização e desmaterialização dos seus actos;

31. Mas mesmo que se concluísse ter existido alguma falha na submissão da proposta, o que, repete-se, apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, não existiria fundamento para exclusão da proposta, ao contrário do que pretende a recorrente, pois a eventual falta se teria degradado em irregularidade não essencial;

32. Quanto à questão da existência de documentos não assinados, convém ter presente que em relação ao «Formulário Principal», trata-se de mera compilação, para formulários electrónicos da própria plataforma de dados e elementos que constam das peças assinadas, não se verificando qualquer divergência entre os dados constantes daquele «Formulário Principal» com os que constam dos documentos da proposta de onde foram extraídos;

33. Quanto aos documentos apresentados em formato específico - Programa de Trabalhos também em formato Shapefile e os Mapas Financeiros também em formato Excel - constituem apenas um outro modo informático de apresentar alguns elementos do Programa de Trabalhos e os Mapas Financeiros, para além das versões dos mesmos que se encontram em formato PDF, estas assinadas electronicamente por todas as empresas concorrentes;

34. Pretender que estes ficheiros também viessem assinados por todas as empresas que constituem o Agrupamento, para além da dificuldade, senão mesmo impossibilidade, de conciliar os respectivos formatos com a assinatura electrónica qualificada, seria uma duplicação de formalidades que não encontra qualquer justificação, atento os fins em vista;

35. Para além disso, a solicitação dos formatos Excel e Shapefile não teve como propósito aceder a informação «interna escondida» [eventualmente] contida nestes ficheiros, como sejam fórmulas, «segredos», bases de dados caminhos, cartografia, ou informação rua a rua, canto a canto, contentor a contentor, ou para fazer zoom, ou outras situações, pois os referidos ficheiros fornecidos pelos concorrentes, nomeadamente pela contra-interessada adjudicatária, apresentaram a «informação final», limpa de [eventual] informação interna [eventualmente] escondida, como fórmulas de cálculo, o que se pode verificar abrindo os respectivos ficheiros;

36. Ainda que assim se não entendesse, o que não se concede, aplicar-se-ia também aqui a questão de se tratar de eventual irregularidade no modo de apresentação das propostas que se teria degradado em formalidade não essencial;

37. Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, os concorrentes em sede do antecedente esclarecimento ficaram obrigados a que os circuitos teriam de integrar, no mínimo, os trajectos, o que significava que ficavam dispensados de apresentar obrigatoriamente os concretos cantoneiros, bem como o número e as características das viaturas e ferramentas a afectar a cada circuito;

38. Porém, mesmo que, por hipótese, que não se admite, a proposta da contra-interessada padecesse de omissões ou insuficiências no que tange à afectação de meios humanos e equipamentos a cada circuito nunca este facto poderia ser fundamento de exclusão da proposta;

39. Com efeito, a alínea d) do nº2 do artigo 146º do CCP, estabelece que o júri deve propor fundamentadamente no relatório preliminar a exclusão das propostas «Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº1 do artigo 57º», enquanto a alínea c) desta última norma prevê que a proposta seja instruída com os documentos que «contenham os termos ou condições», quando exigidos no programa de concurso, «relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência»;

40. Porém, resulta também da norma contida na citada alínea d) do nº2 do artigo 146º que só são excluídas as proposta não instruídas com todos os documentos e não aquelas que, apresentando todos esses documentos, os mesmos apresentem omissões ou insuficiências de informação, como seria o caso dos autos se se entendesse que faltava a relação de cantoneiros, veículos e equipamentos por circuito de varredura;

41. Com efeito, da interpretação do disposto no artigo 70º, conjugada com a norma contida na alínea d) do nº2 do artigo 146º, entendem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in «Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública» [Almedina, 2011, pagina 931, que «pode haver um documento desses [um documento exigido ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 57º mas faltar nele um termo e condição hipótese em que já não funciona a referida norma do artigo 146º];

42. Por outro lado, a alínea a) do nº2 do artigo 70º só prevê a exclusão das propostas cuja análise revele não apresentar «algum dos atributos nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 57º», ou seja, atributos sobre aspectos de execução do contrato submetidos à concorrência, compreendendo-se que assim seja, pois só os atributos têm correspondência necessária com os factores e subfactores de adjudicação só eles são elementos imprescindíveis à comparabilidade das propostas;

43. Ora, mesmo admitindo que o que estava em causa era uma insuficiência ou deficiência na apresentação de um atributo da proposta, essa insuficiência ou deficiência consiste num nível de detalhe menor do que aquele que poderia ser apresentado;

44. Assim, a qualidade e a clareza da informação, na medida em que se reflectia nesse atributo da proposta, foram objecto de avaliação e valoração, de acordo com os respectivos factores e subfactores de avaliação, sendo que o facto da contra-interessada adjudicatária não relacionar cada cantão de varredura com os meios humanos e equipamentos que lhe seriam estritamente específicos, foi um factor ponderado no âmbito da valoração da proposta, como consta expressamente do Relatório Preliminar e Relatório Final;

45. Com efeito, cabendo o modelo de avaliação do concurso em apreço na modalidade em que se pretende avaliar o «modo como, globalmente» os atributos são «descritos e apresentados de uma forma mais menos integrada, credível e coerente», mesmo que o mencionado atributo da proposta em causa padecesse da apontada incompletude, e não padece com a amplitude que lhe pretende dar a Recorrente, não seria fundamento de exclusão mas antes de «penalização» na avaliação, pois a proposta seria avaliável de acordo com os factores e subfactores previamente estabelecidos, não se verificando qualquer impossibilidade de a avaliar e ordenar;

46. Assim sendo, como efectivamente é, carece de fundamento o recurso também neste particular, devendo improceder todas as conclusões.

Termina as contra-alegações pedindo que o recurso não seja admitido, mas, se o for, advoga o seu não provimento.

3. O contra-interessado AGRUPAMENTO B……………, SA, C……………. Lda., D……………….., SA também contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:

1. O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura pois fez a adequada aplicação da lei à matéria levada a recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

2. Não se verifica a alegada nulidade do douto acórdão por omissão [recusa] de pronúncia;

3. O recurso de revista visa a impugnação de decisões judiciais;

4. Não existe nenhuma referência específica nem decisão específica na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto relativamente ao Formulário Geral, pelo que não tendo havido pronúncia pelo Tribunal recorrido sobre a concreta matéria ora invocada pela recorrente sobre o Formulário Geral, tal matéria extravasa o âmbito do recurso;

5. A recorrente articulou as suas alegações quanto a quatro documentos [incluindo o dito Formulário Geral] como um conjunto, sem nunca fazer distinção entre eles quanto ao seu enquadramento jurídico pelo que a decisão foi também sobre o conjunto dos quatro documentos nos termos apresentados na petição inicial pela recorrente, pelo que o TAF não se pronunciou especificamente sobre o Formulário Principal;

6. Assim, efectivamente, em sede de ampliação de recurso, a ora recorrente veio arguir matéria nova que não foi apreciada pela sentença pelo que, de facto, o Tribunal Central Administrativo Norte estava impedido de a apreciar;

7. Não há omissão de pronúncia sobre a quaestio iuris, se considerando-a, o Tribunal Central Administrativo Norte expressamente e fundadamente manifesta a impossibilidade de a conhecer;

8. O recurso de revista apresentado pela recorrente é inadmissível, pois não cumpre os pressupostos do artigo 150º do CPTA;

9. A recorrente A………………, SA, vem recorrer do douto acórdão proferido pelo TCAN invocando, ainda que não de forma evidente, o erro na apreciação da matéria de facto;

10. Está fora dos poderes de cognição do STA a apreciação e alteração da matéria de facto;

11. A recorrente expressa total concordância com o decidido pela sentença do TAF no que diz respeito ao «lapso de escrita» corrigível, no entanto o acórdão recorrido não reconhece a existência de tal lapso de escrita;

12. A recorrente manifesta-se contra a hipótese de considerar o acto de submissão e assinatura dos ficheiros na Plataforma Electrónica onde se apresentam as propostas seja pouco importante, e possa ser desmerecido, no entanto não é esse o sentido da decisão recorrida;

13. Assim, as evocadas questões bem complexas e importantes em matéria de apresentação de propostas em concursos públicos não têm assento no acórdão proferido pelo TCAN pelo que não existe fundamento sequer para o recurso de revista ser admitido;

14. O acórdão considerou existir erro de julgamento quando o TAF decidiu por sentença excluir a proposta da contra-interessada adjudicatária por incumprimento do requisito de lavagem quinzenal dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25º do Caderno de Encargos;

15. Porque entendeu não existir violação de um aspecto da execução não submetido à concorrência;

16. O TCAN procedeu à correcta interpretação da proposta do contra-interessado adjudicatário e entendeu não existir lapso de escrita;

17. Assim, não tem fundamento ou sentido o recurso interposto com base na existência de um lapso de escrita;

18. Na verdade, a recorrente A…………… está a impugnar a decisão do TCAN quanto à apreciação de matéria de facto e não quanto a matéria de direito, pelo que tal questão é insindicável pelo Tribunal de Revista;

19. A segunda questão teórica apresentada quanto à relevância do acto da assinatura e submissão electrónica das propostas não tem correspondência com o decidido no douto acórdão recorrido;

20. É falso que a decisão quer da sentença, quer do acórdão seja no sentido que o acto de assinatura electrónica na própria plataforma e a submissão da proposta dos concorrentes não tem autonomia, nem relevância jurídica vinculativa própria, quando os documentos constantes nos ficheiros que integram a Proposta já apresentam eles uma assinatura electrónica na sua edição PDF pré-realizada;

21. O acórdão recorrido discerniu - e muito bem - que o legislador não entendeu como factor essencial que a submissão da proposta na plataforma electrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes;

22. A apreciação jurídica quanto a esta matéria realizada pelo tribunal a quo teve por base a alínea N) da matéria de facto, que dá como assente:

«N) A Contrainteressada «B………………, S.A.», «C……………., S.A.» e «D………….., S.A.» apresentou a sua proposta em 11 de Setembro de 2015, com o preço total de 30.900.000,00€, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, para o prazo contratual de dez anos; a qual foi assinada digitalmente por …………….., e ………………., em representação da «B……………… S.A.»; pelos mesmos em representação da «C……………., S.A.»; e por ……………., em representação da «D…………., S.A.»; tendo sido submetida no portal “Vortal” pelo responsável …………, e assinada por «B………….», utilizando o “Digital Sign Qualified CA [Valid] [ver PA documento «PT1-RANL-423989.pdf»]; para o efeito declarando aceitar o conteúdo do Caderno de Encargos; bem como declarando obrigar-se a executar o contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas aceitam integralmente e sem reserva, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e na proposta apresentada; mais declarando sob compromisso de honra, que «1. Todos os membros do agrupamento são solidariamente responsáveis, perante a Entidade Adjudicante, em conformidade com a alínea 3 do artigo 5º do Programa de Concurso, pela manutenção da proposta. 2. Aceitam e comprometem-se a cumprir todos os termos e condições estabelecidos nas peças do procedimento, nos esclarecimentos prestados e nas respostas aos erros e omissões do município de Matosinhos; 3. No caso de adjudicação todos os membros do agrupamento, associar-se-ão obrigatoriamente antes da celebração do contrato na modalidade de consórcio externo em regime de responsabilidade solidária» - ver Propostas, e na sub-pasta, B………. – C……… - D………. ver: T1- -RANL-423989-2015091722512, documentos 1 e 2, no PA;

23. Na verdade, as questões jurídicas aduzidas pela recorrente A………. não têm exacta conexão com a decisão recorrida;

24. O acórdão em linha com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou não serem procedentes os vícios invocados pela recorrente, reforçando-se a posição das instâncias na matéria considerada como assente e não impugnada pela mesma pelo que não revela qualquer censura a aplicação do direito aos factos dados como assentes;

25. A terceira questão posta pela recorrente cinge-se ao significado ou alcance da expressão «impossibilidade» quando está utilizada no artigo 70º, nº2, alínea c), do CCP, para efeitos de não admissão da proposta, mas mais uma vez, a recorrente incorre no erro de colocar em causa a apreciação da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo;

26. O Tribunal Central Administrativo Norte é peremptório ao afirmar que não está verificada a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70º, nº2, alínea c), do CCP, pelo que o Tribunal Administrativo Norte incorreu no erro de julgamento assacado à sentença, pois tendo o concorrente proposto um número exacto de varredores, é possível à Entidade Adjudicante proceder à avaliação da proposta, concretamente quanto à sua suficiência ou não para a execução do serviço;

27. Todavia em sede de recurso de revista, a recorrente invoca que a indicação do número concreto do pessoal a afectar a cada circuito, ou seja, a indicação concretizada de cada uma das dezenas de circuitos/cantões não é um mero termo ou condição da proposta, mas sim algo necessário, expressamente pedido pelo CE, e relacionado com a forma de apresentação dos atributos em causa;

28. Assim, em desespero de causa, vem nesta sede induzir que não está em causa a impossibilidade de avaliação da proposta mas ao fim ao cabo a omissão de algo expressamente pedido no Caderno de Encargos!

29. Com efeito, a recorrente não pode vir agora dar outro enquadramento jurídico a uma questão que pôs enquanto autora da acção e que consequentemente foi decidida pelo Tribunal da 1ª instância e de 2ª instância arguindo agora a existência de uma «impossibilidade relativa»;

30. A recorrente vem dissecar a questão da noção de atributos sem no entanto impugnar objectivamente o acórdão recorrido, que concluiu que para que os elementos indicados pela aqui recorrente pudessem ser considerados atributos seria necessário demonstrar a sua correspondência com factores, subfactores e coeficientes de ponderação do Regulamento de Avaliação das Propostas, constantes do Anexo 1;

31. O Tribunal Administrativo Norte entendeu que tal demonstração não sucedeu, pelo que mais uma vez está aqui em causa a apreciação de matéria de facto;

32. Objectivamente, o tribunal a quo tinha que ter em consideração aquilo que o júri do concurso se propôs avaliar, não lhe cabendo em sede jurisdicional inverter o modelo de avaliação das propostas ou os factores e subfactores de adjudicação, respectivos atributos ou escalas de avaliação;

33. Os elementos referidos pela recorrente a afectar a cada cantão não correspondem a atributos nos termos e para efeitos do artigo 56° e seguintes do CCP e a entidade adjudicante dispensou os concorrentes de os apresentar;

34º Atendendo aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação no concurso público apreciado nos autos verifica-se o atributo [elemento ou característica] da proposta que visa responder aos subfactores do factor Valia Técnica da proposta do critério de adjudicação a avaliar pelo júri é o conjunto de informação no seu todo que os concorrentes apresentam nos documentos que a constituem;

35. Assim, ainda que a resposta ao solicitado pela Entidade Adjudicante tenha sido mais ou menos completa, densificada ou coerente, o apuramento da sua completude, densidade ou coerência é apurado em sede de pontuação da proposta, e não em sede da sua admissão ou exclusão;

36. Ora, tal opção da entidade adjudicante é válida pois obedece aos princípios da concorrência, da transparência, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da imparcialidade, pois favorece a apreciação de todas as propostas apresentadas, já que tem a vantagem de não excluir facilmente propostas que até seriam as mais benéficas para o interesse público;

37. O alegado quanto aos atributos da proposta pela Recorrente não tem qualquer correspondência com as peças do procedimento Concurso Público apreciado nos autos, nos termos que as peças do procedimento os definem, pelo que o enunciado enquadramento jurídico desta questão não pode proceder;

38. Independentemente da eventual «importância fundamental» da questão a apreciar e da admissão do recurso ser necessária para uma «melhor aplicação do direito» o recurso de revista será da decisão recorrida e não dos silogismos jurídicos alegados pela recorrente sobre a proposta ou a submissão da proposta apresentada pelo contra interessado adjudicatário pelo que o recurso não deve ser admitido;

39. O douto acórdão recorrido não se pronunciou quanto às condições jurídicas necessárias para a retificabilidade de falha de redacção ou erro de escrita em pontos das propostas apresentadas em concurso público;

40. Com efeito, não concordou com a ponderação realizada pelo TAF que decidiu que a contra-interessada apresentou deliberadamente sem interposição de qualquer lapso, uma proposta de lavagem, com periodicidade mensal dos equipamentos de superfície;

41. Em virtude da atenta análise da proposta apresentada pelo contra-interessado adjudicatário, bem como do Caderno de Encargos, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que considerando a redacção da proposta, tal como está, não se pode afirmar que a contra-interessada apresentou uma proposta de lavagem dos equipamentos com uma periodicidade mensal;

42. Atenta esta circunstância, estatuiu que o Júri não errou quando entendeu que não existia violação de aspecto de execução do contrato, nos termos do artigo 70º, nº2, alínea b), do CCP, por incumprimento do requisito de lavagem quinzenal dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25º do Caderno de Encargos;

43. O Tribunal Central Administrativo Norte constatou que o TAF não procedeu à correcta interpretação da proposta apresentada quando o contra-interessado adjudicatário faz referência à periodicidade mínima mensal reporta-se à lavagem do «local onde os equipamentos estão instalados», em cumprimento do nº27, do artigo 25º do Caderno de Encargos supra transcrito;

44. Pelo que apesar de ponderar os argumentos apresentados pela ora recorrente, acaba por concluir que não existiu qualquer violação de aspectos de execução do contrato não submetido à concorrência determinante da exclusão da proposta, nos termos do artigo 70º, nº2, alínea b), do CCP;

45. De facto, o acórdão considera que não existiu um lapso de escrita cuja sanação esteja dependente de rectificação pelo que não põe sequer em causa que tenha que haver ou não «correcção de lapsos de escrita»;

46. Não permaneceu nos Senhores Juízes Desembargadores do TCAN qualquer tipo de dúvida sobre o teor da proposta ou sobre o cumprimento pela proposta dos termos e condições estabelecidos no Caderno de Encargos pelo que são inócuas as alegações da recorrente;

47. Por um lado, não se reportam à concreta decisão do Tribunal Central Administrativo Norte;

48. Por outro, o tribunal de recurso apreciou devidamente a matéria recorrida pelo que a decisão quando à proposta adjudicada é insindicável, pois está em causa a apreciação da prova e a fixação dos factos materiais da causa;

49. Quanto às questões relacionadas com a «falta de assinatura [electrónica]» de determinados documento específicos exigidos pelo Programa de Concurso e pela Lei, e com a «falta de assinatura electrónica» no acto de submissão da proposta globalmente considerada na Plataforma Electrónica por quem possa vincular o Agrupamento Concorrente, o acórdão recorrido faz-se apelo à matéria de facto assente na alínea D) transcrita na página 86 e na alínea N);

50. Foi dado como provado em N) que na submissão da proposta do contra-interessado adjudicatário, o Certificado Digital utilizado foi um Certificado Digital Qualificado, tal certificado permite por si relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial tal como previsto no n°3 do artigo 27° da Portaria nº701-G/08;

51. O Certificado Digital Qualificado é emitido em nome de uma pessoa «física», o que, não é de surpreender, pois sempre será necessário um usuário - uma pessoa - que accione os meios tecnológicos em que se consubstanciam as plataformas electrónicas;

52. A apreciação quanto a esta matéria quer pelo TAF, quer pelo TCAN obedeceu a critérios de razoabilidade e adequação do espírito da lei ao interesse público, bem como aos princípios da proporcionalidade e do «favor» do procedimento;

53. O entendimento das instâncias recorridas quanto às questões invocadas é adequado e consentâneo com o caminho que se pretende seguir na adaptação da lei ao espírito de desburocratização pretendido;

54. O próprio preâmbulo do Anteprojecto de Revisão do Código dos Contrato Públicos anuncia «a recuperação da possibilidade de sanação de irregularidades formais não essenciais» como das principais «medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas»;

55. Para a recorrente está em causa a distinção entre documentos que constituem a proposta e documentos que a integram para efeito de carregamento e submissão na plataforma;

56. O Tribunal Central Administrativo Norte, consolidando a sentença do TAF considerou que o formalismo legal exigido para a assinatura da proposta foi cumprido pela assinatura dos respectivos representantes com poderes para o acto, aliás como resulta da simples análise das assinaturas digitais qualificadas apostas em todos os documentos que constituíram a proposta das contra-interessadas;

57. Pelo que não aceita a alegada desagregação entre a «proposta» constituída pelos documentos prévios à sua apresentação, carregamento e encriptação na Plataforma Electrónica e a «própria proposta» constituída pelos documentos já assinados electronicamente na própria plataforma e submetidos com a aposição de assinatura certificada;

58. A argumentação realizada pela recorrente não afecta de maneira nenhuma a vinculação séria do contra-interessado adjudicatário, à proposta adjudicada;

59. O autor LUIS VERDE SOUSA na obra [Alguns problemas colocados pela assinatura electrónica das propostas, in Revista de Contratos Públicos, nº9, Setembro-Dezembro 2013, página 63] do qual a recorrente se socorre para apoiar a sua tese, não pugna pela liminar exclusão da proposta no caso de problemas relacionados com as assinaturas electrónicas no domínio da contratação pública electrónica;

60. Estando toda a documentação que instruiu a proposta assinada por via de assinatura electrónica qualificada, com certificados digitais válidos, pretender ainda que a submissão da proposta fosse feita com nova subscrição conjunta - o que é tecnicamente impossível - redundaria na duplicação da declaração de vontade;

61. O TCAN atendeu que a Jurisprudência maioritária vai no sentido de defender uma solução com apelo a uma postura anti formalista e à teoria das formalidades não essenciais, aceitando a premissa de que o vício de procedimento, a existir, sempre será irrelevante e na medida em que for possível atingir por outra via os interesses ou valores que a norma violada visa satisfazer;

62. As distinções ora evidenciadas pela recorrente mais não são manifestações de uma burocracia exacerbada e que não têm qualquer implicação efectiva na vinculação quanto aos termos da proposta pelos proponente ou na alteração da sua intangibilidade;

63. Importa convocar o quadro normativo pertinente para a apreciação da questão em discussão, sendo que se extrai, desde logo, do artigo 56º do CCP que a «...proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo»;

64. A proposta, sendo a declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, constitui-se nos documentos previstos no artigo 57º do CCP, e é nestes documentos que a proposta existe e subsiste;

65. Limita-se, assim, a questão ao momento da submissão da proposta e não à assinatura da mesma, o que, tal como bem decidiu o TAF e o TCAN foi devidamente assinada pelas ora Recorridas que formam o agrupamento Recorrido;

66. A recorrente pugna por incorporar o acto de assinatura da proposta com o acto de submissão da mesma na plataforma electrónica, todavia a submissão da proposta esgota-se instantaneamente com um «dique» sobre a opção «submeter proposta» na plataforma electrónica, e dúvidas não subsistem que em conformidade com a matéria assente a proposta se encontrava devidamente assinada;

67. Não é válido o entendimento que só na assinatura no momento de submissão da proposta o concorrente fica finalmente vinculado aos compromissos aí assumidos, pois é a assinatura electrónica de todos os documentos que compõem a proposta que efectivamente vincula os concorrentes no modo como se dispõe a contratar e na vontade de contratar, pois o acto de submissão é final e pressupõe que todas as restantes formalidades tenham sido cumpridas, o que, uma vez mais, se demonstrou e provou, no tribunal a quo;

68. Com efeito, todos os documentos que constituíram a proposta do Agrupamento se encontravam assinados electronicamente, por via de assinatura digital qualificada emitida pela «Digitalsign-Certificadora Digital», a qual é uma entidade certificada pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado registada e acreditada pelo Gabinete Nacional de Segurança;

69. A proposta não é a submissão electrónica de um ou vários documentos. Uma proposta é, sim, um conjunto de documentos que de acordo com as exigências do programa do procedimento e do caderno de encargos constituem uma declaração de vontade;

70. A recorrente gerar a incerteza com a sua argumentação tentando transformar as declarações de vontade devidamente expressas por todo os membros do Agrupamento, no simples acto informático de pressionar um campo «submeter» de uma página electrónica;

71. Resume-se a estratégia da recorrente a tentar fazer uso de uma alegada falha formal, para justificar a exclusão da proposta do agrupamento formado pelas ora recorridas sucede que, reitera-se, não é a simples assinatura no momento de submissão dos documentos que constituem a proposta que vincula um proponente, mas a assinatura dos documentos que constituem a sua proposta;

72. Nem decorre dos termos do DL nº143-A/2008, de 25 de Julho, e da Portaria nº701-G/2008 de 29 de Julho que seja a assinatura no momento de submissão da proposta que vincula os concorrentes;

73. Se assim fosse, qual seria a pertinência do exigido pelo artigo 57º, nº5, do CCP que estabelece inequivocamente que «Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do nº1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes» ou o sentido do disposto no artigo 54º do CCP com a epígrafe «Agrupamentos», que no seu nº4 que «Todos os membros de um agrupamento são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta»;

74. Não é crível que fosse intenção do legislador que a assinatura para efeitos de submissão tivesse que ser realizada por todos os membros de um agrupamento, pois se assim fosse tal teria que estar reflectido no DL nº143-A/2008, de 25 de Julho, e na Portaria nº701-G/2008, de 29 de Julho e, de facto, não está;

75. Tal resulta da impossibilidade dos membros do agrupamento se desvincularem daquilo que constitui a proposta, os documentos que manifestam a vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõem a fazê-lo e que foram assinados electronicamente, previamente à sua submissão;

76. Tal como fundamentou o Júri na sua decisão em sede de relatório de análise de propostas, «Se é certo que o artigo 94° se refere à junção de documento electrónico oficial que indique os poderes de representação e que tal documento oficial ainda não foi ainda legalmente regulado» inexiste no nosso ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue à junção de mandato para representação em plataforma electrónica;

77. O acesso à plataforma electrónica, e aos documentos submetidos na proposta apresentada pelo agrupamento formado pelo ora Recorrido permitiu quer ao Júri do Procedimento, quer ao órgão competente para a decisão de contratar certificar-se, sem margem para dúvida, que a «B………………, S.A.», a «C………………. S.A.» e a «D……………… S.A.» se haviam vinculado na mesma proposta, o que veio a ser acolhido pelo tribunal a quo;

78. Com efeito, o referido instrumento de mandato não constitui uma formalidade exigida em qualquer comando legal ou concursal;

79º A lei exige apenas, para efeitos de assinatura da declaração a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 57º do CCP - que se traduz na concordância dos concorrentes com as cláusulas do caderno de encargos - que seja junto um instrumento de mandato, caso essa declaração não seja assinada por todos os membros do agrupamento, o que, não é sequer questionado pela recorrente;

80. Quanto à submissão da proposta, o que a lei exige é a junção de um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, [que não se encontra disponível], não prevendo em lado algum que esse documento possa ser substituído ou suprido por um instrumento de mandato, pelo que, tal não pode constituir motivo de exclusão de uma proposta, pois não constitui um requisito de validade material intrínseca da proposta;

81. Ainda que se admitisse que tal documento a conferir poderes de representação, deveria ter sido junto aquando da submissão das propostas na plataforma electrónica, então sempre se diria, que tal exigência não passaria de uma formalidade não essencial, tanto mais que, a inexistência de tal documento não fere o princípio da estabilidade ou intangibilidade das propostas;

82. Não é defensável a argumentação da recorrente que se centra no entendimento de que se deve considerar que assinatura da proposta e submissão da proposta são uma única e só coisa;

83. A simples submissão pelo usuário da plataforma, da proposta constituída por documentos assinados, na íntegra, por todos os membros do Agrupamento, seja o usuário da «B………., C…………, ou D…………..», não é passível de colocar em causa a legitimidade da proposta apresentada;

84. O acto informático de submissão da proposta após carregamento de todos os documentos que a constituem não permite, pela sua natureza - pois apenas regista a assinatura do usuário da plataforma - alterar o conteúdo dos documentos que constituem a proposta, a qual se encontra indiscutivelmente assinada digitalmente;

85. Tal acto embora praticado por meios electrónicos, corresponde, com as devidas especificidades, ao ato que antes da entrada em vigor do CCP, do DL nº143-A/2008 e da Portaria n° 701-G, de 29 de Julho, era praticado fisicamente com a entrega da proposta nos Serviços da entidade adjudicante ou do seu envio pelo correio;

86. No entanto, mantém a recorrente dificuldade em entender que o usuário que carrega os documentos que constituem a proposta sempre será uma pessoa física;

87. Tal deve-se como já explicitado supra ao facto de apenas um usuário poder carregar os documentos que constituem a proposta;

88.º Uma vez mais, e usando a semântica em seu beneficio, insistiu a recorrida nas suas contra-alegações, tendo até juntado em primeira instância um «print screen», tentando demonstrar que é possível a subscrição múltipla na plataforma;

89. O que não disse a recorrente é que a subscrição múltipla não é o mesmo que subscrição simultânea;

90. Ou seja, de facto, podem existir inúmeras assinaturas registadas nas plataformas electrónicas, para apor nos documentos, assinando-os, mas apenas uma pode ser usada para submeter a proposta;

91. A submissão de propostas pode ser feita por qualquer uma das assinaturas registadas, mas sem que as mesmas sejam simultâneas e sobre o mesmo acto, ou seja, apenas uma assinatura [a que for seleccionada] constará no recibo electrónico respeitante à submissão da proposta;

92. E diga-se, com o devido respeito não se entende o que defende a recorrente com o parecer junto quando a este propósito tenta demonstrar que a submissão da proposta não terá sido feita com o acordo de todos os membros do agrupamento, por alegadamente, não estarem devidamente representados;

93. A realidade das plataformas electrónicas é a de que apenas o utilizador que iniciou a sessão pode submeter a proposta que contém todas as assinaturas digitais qualificadas;

94. Admitindo que tal fosse necessário e que o estafeta tivesse de estar munido de algum instrumento de mandato para o efeito, o que garantiria que quem conferiu tal mandato também não se pudesse última hora - por razões atendíveis ou nem por isso - é indiferente, desistir de participar no procedimento de contratação pública para o qual já havia assinado os documentos da proposta que desistiu de apresentar?

95. É que tal raciocínio do risco do «arrependimento» tanto serviria para o momento pós assinatura de documentos, como defende a recorrida, como após a assinatura de um instrumento de mandato que sempre teria de ser prévio ao momento da submissão da proposta!

96. Reitere-se, apenas o utilizador que inicia a sessão na plataforma electrónica pode, utilizando uma e apenas uma assinatura electrónica, associada a esse perfil de utilizador, assinar no momento da submissão da proposta;

97. Equivale isto por dizer que, jamais o processo de submissão pode garantir, por si só, que aquela é a vontade do proponente, não se confundindo com a assinatura da proposta enquanto ta;

98. Esclarece-se uma vez mais a este propósito que o acto de submissão da proposta é um processo informático automático e que fica sempre associado à assinatura do usuário que iniciou a sessão - efectuou o «log in» - e apenas a este, não sendo possível relacionar mais que uma assinatura electrónica ao acto de submissão da proposta;

99. Sendo assim, por impossibilidade técnica da plataforma electrónica, totalmente falso e despudorado - e com o único intuito de confundir o Tribunal - o que alegou a recorrente, quanto à subscrição múltipla de várias assinaturas no acto de submissão;

100. Reforça-se que, a plataforma em causa apenas permite a assinatura múltipla de documentos, o que até foi efectuado pelas contra-interessadas, mas não permite o acto de submissão de propostas com assinaturas em simultâneo uma vez que o acto de esgota no preciso momento em que o campo «submeter» é pressionado;

101. Reitere-se, por tudo o que já ficou dito, que não pode ser defensável que a proposta seja o acto de submissão dos documentos que constituem a proposta;

102. Quanto aos documentos exigidos em «formato editável» e o «formulário principal da proposta» que não estão, todos eles, nem pré-assinados e electronicamente nem o estão no momento da submissão da proposta por assinatura electrónica aposta na Plataforma por quem representa o Agrupamento, o TCAN reitera e confirma a posição do TAF;

103. Ainda que o recorrente pretenda demonstrar que os documentos em formato Excel ou Shapefile dão muito mais informação relevante do que a sua mera reprodução em PDF, o TAF julgou que independentemente das virtualidades de cada um dos formatos, esses documentos retractam a mesma realidade e como o júri não se sentiu mal informado nessa matéria foi dada como irrelevante a irregularidade, assim, conclui que como os objectivos da apresentação de tais documentos foi alcançado seria excessiva e desproporcionada a sanção da exclusão da proposta;

104. Mas, mais uma vez a recorrente pretende subverter o sentido do acórdão, pois, a decisão recorrida reconhece a existência da irregularidade, mas considera que a mesma não justifica a exclusão da proposta pelo que não tem sentido o teor do recurso de revista face à fundamentação da decisão proferida;

105. Os documentos em causa em nada alteram a proposta, como bem decidiu o tribunal a quo, pois em nada inovam;

106. No que diz respeito ao documento em shapefile crê-se que a recorrente não terá entendido a redacção do artigo 14º nº2 c) do Programa de Concurso, porquanto, o mesmo previa que fosse apresentado «Programa de Trabalhos, devidamente pormenorizado com mapas e cronograma de trabalhos da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, sendo que no que se refere aos serviços de recolha de resíduos e varredura, competirá a cada concorrente estabelecer a definição dos trajectos dos circuitos inerentes aos serviços, os quais deverão ser apresentados sob a forma de plantas e também em formato Shapefile» pelo que está-se a falar do mesmo documento que as contra-interessadas assinaram e que foi submetido por ser parte integrante da proposta;

107. O mesmo raciocínio se deve fazer para os quadros do Anexo V «Mapas financeiros e nota justificativa dos preços, apresentados também em formato Excel ou folha de cálculo equivalente, detalhados e justificados de acordo com o Anexo V e outros mapas financeiros inerentes à prestação do serviço...», o documento em causa foi assinado pelos representantes das contra-interessadas e apresentado, sendo que, o que era solicitado pelo Programa de Concurso não era um outro documento, mas o mesmo num outro formato, pelo que tal não pode ser considerado como um documento não assinado pelas contra-interessadas;

108. Bem andaram os Tribunal recorridos no que a esta temática respeita, sendo despiciendas quaisquer outras considerações face à clareza de argumentos daquele Tribunal Superior no Acórdão do STA de 12 de Maio de 2016;

109. Quanto à aplicação do conceito de impossibilidade invocado pela recorrente, note-se que o vício que a Sentença de 12 de Setembro de 2016 imputou à proposta adjudicada foi alicerçado na causa de exclusão prevista na alínea c) do nº2 do artigo 70º do CCP, que proíbe a apresentação de atributos das propostas em termos tais que tornem impossível a sua avaliação;

110. A este respeito, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que não está verificada a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70º nº2 alínea c) do CCP e que o TAF incorreu em erro de julgamento, pois o contra-interessado adjudicatário propôs um número exacto de varredores, pelo que a avaliação da sua suficiência é possível e não impossível;

111. Mais ressalva que a entidade adjudicante e o júri conhecem perfeitamente a área onde os trabalhos se vão desenrolar, a extensão e a natureza dos arruamentos e, portanto, estão capacitados para avaliar a suficiência dos 25 varredores para a execução das tarefas a realizar;

112. O TAF já havia decidido no que concerne à alegada falta de indicação dos respectivos dos dias da semana em que é efectuado o serviço, bem como quais os meios humanos ou mecânicos afectos à execução do mesmo, e considerou que a proposta efectua a respectiva indicação, conforme o que foi dado por assente nas alíneas O) e P) da matéria de facto, pelo que considerou que a proposta da contra-interessada não violou o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 70º do CCP;

113. Por sua vez, o TCAN além de reconhecer que o júri dispensou os concorrentes de apresentar a informação relativa à ordem de passagem pelos arruamentos, e por conseguinte, indicar o início, fim e horário de passagem, e que em sede de esclarecimentos em resposta a uma questão [83º] posta pela recorrente, o júri referiu que os circuitos deverão integrar no mínimo os trajectos, dispensando consequentemente que por circuito sejam considerados os equipamentos afectos a cada circuito de varredura, concluiu que os elementos indicados pela Recorrida não são atributos pelo que confirma que a proposta recorrida não viola o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 70º do CCP;

114. Reporta-se novamente a recorrente ao artigo 30º do Caderno de Encargos, que se dedica à Varredura Urbana e vem arguir injustificadamente a falta de elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta;

115. Termos em que o TCAN considerou provado que os circuitos deverão integrar no mínimo, os trajectos, dispensando os outros elementos associados pela Recorrente aos atributos da proposta;

116. As alegações da recorrente têm necessariamente que improceder pois a matéria que sustenta a sua alegação a este respeito, não tem correspondência com aquilo que foi considerado na matéria assente pelos Tribunais Recorridos;

117. Nem sequer é coerente o argumento ora apresentado pela recorrente quando refere que fica afectada a comparabilidade das propostas quanto à indicação dos elementos [pessoas, viaturas] por cada circuito, em concreto, uma vez que cabia a cada concorrente propor os circuitos de varredura pelo que não era possível fazer a comparação referida pelo recorrente;

118. Conforme resultou da análise da proposta pelo TCAN não se verificou qualquer impossibilidade, absoluta ou relativa, de avaliação da proposta na forma de apresentação dos respectivos atributos, porquanto a mesma foi apresentada em conformidade com o exigido;

119. São integralmente destituídas de razão as alegações apresentadas pela recorrente quanto ao acórdão recorrido, pelo que há fundamento para a sua revogação nem para a anulação do acto de adjudicação impugnado.

Termina pedindo a não admissão do recurso de revista, mas de qualquer modo, e a ser admitido, o seu não provimento.

4. Mas a revista foi admitida por acórdão proferido por este STA - formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.

5. O Ministério Público não se pronunciou - artigo 146º, nº1, do CPTA.

6. Sem «vistos» - por se tratar de processo de natureza urgente - cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.

II. De Facto

São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias:

A) Mediante Anúncio de procedimento nº4040/2015, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte L, nº128, de 3 de Julho de 2015, foi publicitado pelo Município de Matosinhos, o Aviso de abertura do Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente, com um prazo de execução contratual de 120 meses a contar da celebração do contrato, sendo o critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, com Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação: FATOR 1: PREÇO DA PROPOSTA (FPP) - 60%; FATOR 2: VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA (FVT) - 40%;

B) O Programa de Concurso estabelece no artigo 8º, que a adjudicação será efectuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 74º do CCP, sendo a selecção da proposta economicamente mais vantajosa efectuada de acordo com o estipulado no Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, para o efeito sendo considerados os factores, subfactores e coeficientes de ponderação:

a) Factor Preço da Proposta (FPP) - 60%

b) Factor Valia Técnica da Proposta (FVP) - 40%.

C) No Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, estabelece-se:

Artigo 5º - Proposta economicamente mais vantajosa

1. A determinação da proposta economicamente mais vantajosa será efectuada tendo em consideração os seguintes factores e coeficientes de ponderação:

a. Factor Preço da proposta (FPP) – 60%

b. Factor Valia Técnica da proposta (FVT) – 40%

2. Cada factor terá um índice de 0 (mínimo) a 10 (máximo), obtido a partir da ponderação dos diferentes subfactores, conforme Artigos 6º e 7º deste Regulamento.

3. A pontuação final (PF) da proposta é obtida pela seguinte fórmula:

PF = (FPP x 0.60) + (FVT x 0.40)

Em que,

PF - pontuação final,

FPP - factor preço da proposta

FVT - factor valia técnica da proposta.

(…)

Artigo 7º - Factor Valia Técnica da Proposta

1. O factor Valia Técnica da proposta (FVT) será avaliado de acordo com a seguinte expressão:

FVT = (VT1 x 0,25) + (VT2 x 0,25) + (VT3 x 0,25) + (VT4 x 0,125) + (VT5 x 0,125)

Em que,

FVT - Factor Valia Técnica da proposta

VT1 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar

VT2 - Programa de trabalhos

VT3 - Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços

VT4 - Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem

VT5 - Plano de inovação do serviço

2. Aos subfactores considerados para a aferição da valia técnica da proposta (FVT) serão atribuídas as seguintes classificações, conforme a avaliação que se fizer dos mesmos.

D) O Programa do Concurso, estabelece, no artigo 9º, o seguinte:

Artigo 9º - Assinatura electrónica dos documentos

1. Todos os documentos carregados na plataforma deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica.

2. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter na plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante qualificada.

E) O Programa do Concurso para apresentação da Proposta define como condições:

Artigo 14º - Documentos que instruem a proposta

1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, tendo de apresentar obrigatoriamente proposta para a totalidade dos serviços submetidos à concorrência.

2. A proposta que deverá ser assinada electronicamente pelo concorrente, ou seu representante, é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I, do DL nº18/2008, de 29 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas (conforme Anexo II ao presente programa do procedimento), do qual faz parte integrante, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para a obrigar;

b) Referência ao concurso a que se refere a proposta;

c) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar:

c.1) Memória Descritiva e Justificativa pormenorizada do modo de execução da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, com especificação dos aspectos considerados essenciais pelo concorrente para a manutenção da sua proposta e cuja rejeição implicará a sua ineficácia, nomeadamente,

c.1.1.) Metodologia e sistemas a aplicar para cada uma das operações, incluindo a adopção de técnicas e metodologias mecânicas.

c.1.2.) Âmbito da aplicação das técnicas e metodologias a adoptar, nomeadamente as que revelem modernidade e adequabilidade aos diferentes locais e operações envolvidas na prestação do serviço.

c.1.3.) Descrição detalhada da equipa de pessoal a afectar à prestação de serviços, com indicação da categoria e número de todos os envolvidos, directa ou indirectamente.

c.1.4.) Descrição detalhada de todos os equipamentos e veículos a afectar à execução dos serviços.

c.1.5.) Planos de manutenção de instalações, equipamentos e veículos.

c.1.6.) Planos de formação profissional dos trabalhadores.

c.2) Programa de Trabalhos, devidamente pormenorizado com mapas e cronograma de trabalhos da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, sendo que no que se refere aos serviços de recolha de resíduos e varredura, competirá a cada concorrente estabelecer a definição dos trajectos dos circuitos inerentes aos serviços, os quais deverão ser apresentados sob a forma de plantas e também em formato Shapefile.

c.3) Proposta económica, com a indicação expressa da não inclusão do IVA, nos termos da minuta do Anexo III.

c.4) Mapa de quantidades e lista de preços unitários, de acordo com o Anexo IV.

c.5) Mapas financeiros e nota justificativa dos preços, apresentados também em formato Excel ou folha de cálculo equivalente, detalhados e justificados, de acordo com o Anexo V e outros mapas financeiros inerentes à prestação do serviço, contendo,

c.5.1.) Mapa de Custos da Estrutura Comum à Prestação de Serviços.

c.5.2.) Mapas de Custos por Serviço.

c.5.3.) Mapa de Custos com o Investimento.

c.6) Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem, detalhado com os planos de acções propostos, conforme definido no Caderno de Encargos.

c.7) Plano de inovação do serviço, detalhado com os planos de acções propostos, conforme definido no Caderno de Encargos.

c.8) Catálogos e especificações técnicas de todos os equipamentos e veículos a afectar à prestação de serviços, conforme definido no Caderno de Encargos.

c.9) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direita ou indirectamente, das peças de procedimento.

c.10) Outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.

d) Cópia de certidão permanente actualizada ou documento equivalente, sendo que quando a proposta for apresentada por um agrupamento, dever-se-á juntar documentação de todos os membros do agrupamento.

e) Cópia do alvará para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, sendo que quando a proposta for apresentada por um agrupamento, pelo menos um membro deverá ser possuidor de tal alvará.

3. Na proposta económica os concorrentes devem indicar o preço total dos serviços que o constituem em algarismos e por extenso, o qual não deve incluir o IVA.

F) O Caderno de Encargos, estabelece na Parte II, as seguintes Condições Técnicas:

Artigo 20º – Obrigações principais do adjudicatário

Artigo 21º – Recolha de RSU indiferenciados domésticos

Artigo 22º – Recolha de RSU indiferenciados em estabelecimentos

Artigo 23º – Recolha selectiva multimaterial

Artigo 24º – Recolha de fracções selectivas em estabelecimentos

Artigo 25º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos

Artigo 26º – Recolha de resíduos por marcação

Artigo 27º – Recolha de resíduos em feiras

Artigo 28º – Recolha de resíduos em cemitérios

Artigo 29º – Recolha de resíduos de montureiras

Artigo 30º – Varredura urbana

Artigo 31º – Limpeza em zonas sem varredura urbana

Artigo 32º – Limpeza de terrenos

Artigo 33º – Limpeza de linhas de água urbanas

Artigo 34º – Limpeza de praias

Artigo 35º – Limpeza em eventos extraordinários

Artigo 36º – Remoção de panfletos, cartazes, grafitis ou outros materiais

Artigo 37º – Instalação e limpeza de sanitários públicos

Artigo 38º – Gestão e exploração de ecocentros

Artigo 39º – Gestão das espécies pecuárias do Parque Ecológico Monte de S. Brás e gestão e exploração do Centro de Recolha Oficial de Matosinhos

Artigo 40º – Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciência

Artigo 41º – Equipamentos

Artigo 42º – Pessoal

Artigo 43º – Fardamento e Equipamento de Protecção Individual

Artigo 44º – Seguros

Artigo 45º – Instalações

Artigo 46º – Relatórios

Artigo 47º – Programa de trabalhos e modificação do programa de trabalhos

Artigo 48º – Plano de Inovação do Serviço

Artigo 49º – Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem

Artigo 50º – Controlo, fiscalização e inspecção

Artigo 51º – Regras de medição

G) O Caderno de Encargos, no artigo 23º [Recolha selectiva multimaterial], dispõe:

A - Cláusulas técnicas do serviço

1. O Adjudicatário tem como obrigação recolher e transportar os resíduos sólidos resultantes da recolha selectiva multimaterial produzidos pela população na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.

(…)

22. Com uma periodicidade mínima mensal os locais onde se localizam os equipamentos de deposição selectiva de resíduos e respectiva zona envolvente imediata (inferior a 1 metro) devem ser lavados com água, a quente, devendo os locais ficar impecavelmente limpos, isentos de detritos, gorduras e resíduos. Nas zonas identificadas na planta apresentada em Anexo VI, a periodicidade de lavagem deverá ser, no mínimo, semanal.

23. A recolha e o transporte de resíduos sólidos da recolha selectiva será efectuada com a frequência necessária, de segunda-feira a sábado inclusive, incluindo feriados, e incluirá os domingos se necessário, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.

(…)

25. O Adjudicatário obriga-se a efectuar a recolha de resíduos da recolha selectiva multimaterial, por baldeação, em Ecopontos, Vidrões e Pilhões, e contentores, existentes ou a instalar, ou de qualquer outra fracção de resíduos e/ou outra tipologia ou sistema de acondicionamento de resíduos que venha a ser adoptada, sendo que é responsável por assegurar o fornecimento à população dos meios que permitam o acondicionamento doméstico dos resíduos, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço,

(…)

36. A recolha dos resíduos deve ser efectuada nas condições óptimas de higiene e limpeza por parte das viaturas utilizadas e pessoal, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Os locais (georeferenciados) onde se situam os equipamentos de deposição selectiva de resíduos devem constar de um plano de localização a apresentar pelo Adjudicatário, no prazo de 30 dias após a adjudicação, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível com o sistema do Município, em duplicado, em suporte CD e reproduzido em plantas, estas em tamanhos que permitam uma óptima leitura.

(…)

d) Os equipamentos de deposição selectiva que sejam pertença do Adjudicante, bem como aqueles pertença de estabelecimentos de ensino sob concessão do Município e os de Mercados, devem ser lavados de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:

• A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima mensal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores adequadas para ecopontos ou em estaleiro.

• Na lavagem de equipamentos de deposição enterrados deverá ser prevista a aspiração de líquidos e a remoção de sólidos.

• O esvaziamento dos líquidos e dos resíduos das viaturas lava contentores (adequadas para ecopontos) deve ser efectuado em lugar apropriado para tal fim, sendo da responsabilidade do Adjudicatário.

• De dois em dois meses os equipamentos de recolha que não sejam enterrados deverão ser transportados para estaleiro onde se fará a limpeza integral dos mesmos por dentro e por fora, a quente, a desinfecção e a desodorização, bem como todas as necessárias intervenções de conservação e manutenção dos equipamentos.

(…)

40. O Adjudicatário deve possuir viaturas e equipamentos de recolha adequados, sendo as viaturas devidamente identificadas de acordo com o tipo de recolha a que se destinam, de forma a sensibilizar os Munícipes. A imagem e mensagem comunicacionais a constar têm de ser sempre aprovadas pelo Adjudicante. No Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um estudo prévio com proposta comunicacional e de imagem associado ao serviço.

(…)

B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta

1. Deve ser apresentado um estudo pormenorizado de todos os circuitos de recolha propostos pelo concorrente.

2. O estudo deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de fracção selectiva recolhida:

(…)

e. Indicação do número de viaturas ao serviço e de reserva, capacidades e características das viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados ao circuito.

3. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos de deposição contendo memórias descrit ivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados às operações.

4. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile.

H) O Caderno de Encargos, no artigo 25º, estabelece o seguinte:

Artigo 25º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos

A – Cláusulas técnicas do serviço

1. O Adjudicatário tem como obrigação implementar e operar um sistema para recolher e transportar os resíduos da fracção orgânica produzidos pela população, na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.

(…)

5. Num horizonte temporal de três anos a recolha de resíduos orgânicos domésticos deverá cobrir pelo menos 70% da rede de contentorização indiferenciada que serve a população, devendo esta cobertura subir pelo menos para 85% no final do quinto ano da prestação de serviço. No final do oitavo ano da prestação de serviço a contentorização para recolha de resíduos orgânicos deverá ser integralmente coincidente com a contentorização para a recolha de resíduos indiferenciados.

6. No contexto do sistema a desenvolver e implementar pretende-se que junto aos equipamentos de recolha de resíduos indiferenciados, sejam colocados equipamentos para recolha de resíduos orgânicos, de idêntica tipologia.

(…)

27. Com uma periodicidade mínima mensal os locais onde se localizam os equipamentos de deposição de resíduos e respectiva zona envolvente imediata (inferior a 1 metro) devem ser lavados com água, a quente, devendo os locais ficar impecavelmente limpos, isentos de detritos, gorduras e resíduos. Nas zonas identificadas na planta apresentada em Anexo VI, a periodicidade de lavagem deverá ser, no mínimo, semanal.

(…)

43. A recolha dos resíduos deve ser efectuada nas condições óptimas de higiene e limpeza por parte das viaturas utilizadas e pessoal, devendo obedecer às seguintes condições:

a) A partir do início da instalação e até à conclusão da instalação dos equipamentos de deposição, com uma periodicidade trimestral, os locais (georeferenciados) onde se situam os equipamentos de deposição de resíduos orgânicos devem constar de um plano de localização a apresentar pelo Adjudicatário, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível com o sistema do Município, em duplicado, em suporte CD e reproduzido em plantas, estas em tamanhos que permitam uma óptima leitura.

b) Posteriormente, no início de cada ano civil estes planos deverão ser actualizados e fornecidos pelo Adjudicatário ao Adjudicante, para aprovação, nos mesmos suportes e exemplares que os indicados anteriormente, ou outros a indicar pelo Adjudicante, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.

c) Os locais onde se localizam os equipamentos de deposição ou outros equipamentos de recolha devem estar limpos e estar isentos de resíduos e sujidades na sua envolvente, nomeadamente, gorduras e detritos.

d) Os equipamentos de deposição ou outros equipamentos de recolha devem ser lavados de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:

• A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro.

• Na lavagem de equipamentos de deposição enterrados deverá ser prevista a aspiração de líquidos e a remoção de sólidos.

• O esvaziamento dos líquidos e dos resíduos das viaturas lava contentores deve ser efectuado em lugar apropriado para tal fim, sendo da responsabilidade do Adjudicatário.

• De dois em dois meses os equipamentos de recolha que não sejam enterrados deverão ser transportados para estaleiro onde se fará a limpeza integral dos mesmos por dentro e por fora, a quente, a desinfecção e a desodorização, bem como todas as necessárias intervenções de conservação e manutenção dos equipamentos.

• Para que esta operação seja efectuada o Adjudicatário deve ter em reserva o número de equipamentos suficientes para efectuar a substituição, de modo que os locais de deposição não fiquem em qualquer instante sem a presença de equipamentos de recolha de resíduos.

• Nas operações de lavagem, desinfecção e desodorização devem ser implementados procedimentos ambientalmente correctos, e de acordo com a legislação em vigor, e adoptada a utilização de produtos desengordurantes, desinfectantes e desodorizantes que assegurem os adequados níveis de qualidade e de protecção do ambiente.

• Em todos os equipamentos será afixado um autocolante indicando a data de lavagem, a data de manutenção e a data da próxima lavagem programada, bem como o número de contacto telefónico do Adjudicatário, com a informação bem visível (de dimensões A7) e perceptível, em tinta permanente e indelével

(…)

e) A manutenção e conservação dos equipamentos de deposição deverão ser permanentes para que os mesmos, na via pública, estejam em boas condições de higiene e de segurança, devendo ser substituídos por novos, desde que as condições atrás citadas não se possam manter, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.

(…)

49. O Adjudicatário deve possuir viaturas e equipamentos de recolha adequados, sendo as viaturas devidamente identificadas de acordo com o tipo de recolha a que se destinam, de forma a sensibilizar os Munícipes. A imagem e mensagem comunicacionais a constar têm de ser sempre aprovadas pelo Adjudicante. No Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um estudo prévio com proposta comunicacional e de imagem associado ao serviço.

50. Quando outros sistemas de recolha de resíduos, por contentorização ou outro, relativamente aos sistemas existentes, demonstrarem vantagens substanciais para o serviço a prestar à população, em função de determinadas características da zona a servir, nomeadamente, densidade populacional ou características técnicas e/ou geométricas dos arruamentos, o Adjudicante poderá autorizar a implementação desses sistemas de recolha.

51. No contexto do Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem, em conformidade com os requisitos do caderno de encargos, o concorrente deverá apresentar um estudo prévio relativo à implementação do sistema de recolha da fracção orgânica dos resíduos sólidos urbanos. A versão definitiva do Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem deverá ser apresentada no prazo de 90 dias após a adjudicação.

52. No contexto do Plano de inovação do serviço deverão ser definidas as medidas e acções que promovam a criação de uma base de dados de utilizadores domésticos do sistema de recolha de resíduos orgânicos.

(…)

B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta

1. Deve ser apresentado um estudo dos circuitos de recolha propostos pelo Concorrente e respectivo calendário previsional de implementação, para os primeiros 36 meses da prestação de serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos.

2. O estudo deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito:

a. Início do circuito e fim do circuito.

b. Arruamentos onde é feita a recolha, por ordem de passagem.

c. Horário previsível de passagem nos referidos arruamentos, não sendo permitida uma variação para mais e para menos de 15 minutos, considerando,

i. Horário Nocturno com início às 21h00 e previsão do término do mesmo,

ii. Horário Diurno de acordo com os seguintes turnos,

1. Início do 1º Turno às 07h00 e previsão do término do mesmo, excepto às 2ªs-feiras, em determinadas zonas, em que o turno tem início, no mínimo, às 06h00,

2. Início do 2º Turno às 14h00 e previsão do término de mesmo.

d. Três recolhas por semana, em dias não consecutivos, e reforço ao Sábado, incluindo feriados.

e. Localização, tipologia e número de equipamentos existentes no circuito.

f. Indicação do número de viaturas ao serviço e de reserva, capacidades e características das viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados ao circuito. Fica desde já impedido o uso de viaturas de caixa aberta.

3. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos de deposição contendo memórias descritivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados às operações.

4. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile.

I) O Caderno de Encargos no artigo 29º [Recolha de resíduos de montureiras] estabelece:

A – Cláusulas técnicas do serviço

1. O Adjudicatário tem como obrigação proceder à recolha e transporte de resíduos de qualquer tipologia provenientes de descargas indevidas / clandestinas efectuadas no espaço público, na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.

(…)

11. O Adjudicatário tem como obrigação recolher e transportar os resíduos de descargas clandestinas observando as seguintes condições gerais:

a. Após comunicação escrita pelo Adjudicante, deve o Adjudicatário verificar as condições locais e identificar a tipologia de resíduos presentes de modo a destacar uma equipa e os meios necessários e suficientes para proceder a uma adequada limpeza do local.

b. Sempre que possível, dever-se-á proceder a uma recolha selectiva de resíduos valorizáveis no local e deverão ser tomadas todas as medidas necessárias de modo a minimizar os impactes decorrentes da descarga clandestina dos resíduos.

c. Os resíduos indiferenciados deverão ser enviados para a Central de Valorização Energética da …………II, ou para outro destinatário a aprovar pelo Adjudicante, na área de intervenção da …….., sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.

d. Os resíduos valorizáveis recolhidos poderão ser enviados directamente para as unidades operacionais da …….., ou para outro destinatário a aprovar pelo Adjudicante, ou para o Ecocentro, onde se procederá à separação de resíduos, caso esta não tenha sido efectuada no local.

i. Caso o envio seja efectuado para destinatário final autorizado, o Adjudicatário fica responsável por assegurar que apenas são enviados resíduos autorizados pelo destinatário,

1. No momento da entrega dos resíduos no destinatário, se se verificar que a carga é não conforme, o Adjudicatário deverá recolher o resíduo e proceder à entrega do mesmo no Ecocentro, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço. Todos os encargos decorrentes de cargas não conformes serão imputados ao Adjudicatário.

J) O Caderno de Encargos no artigo 30º [Varredura urbana] estabelece:

A – Cláusulas técnicas do serviço

1. O Adjudicatário tem como obrigação proceder à varredura urbana na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.

(…)

3. O serviço de varredura urbana será executado com base em processos manuais, sendo da responsabilidade do Adjudicatário assegurar os necessários recursos humanos, equipamentos e materiais de apoio, de modo a garantir uma perfeita execução do serviço e assegurando um estado impecável de limpeza urbana.

4. O Adjudicatário deverá garantir a realização de operações de varredura mecanizada, como complemento à varredura manual, com auxílio de um cantoneiro de apoio à limpeza, para além do motorista/condutor. Para as operações de varredura mecanizada o horário de realização poderá ser diurno e/ou nocturno, desde que seja cumprida a legislação aplicável, nomeadamente, de ruído.

5. A varredura urbana inclui todas as operações necessárias à completa e impecável limpeza e remoção dos detritos existentes no espaço a limpar.

(…)

8. Em Anexo XVII apresenta-se plantas localizando os arruamentos com varredura urbana e respectivas frequências de Verão e Inverno, quando aplicável.

9. Em Anexo VII apresenta-se plantas localizando os arruamentos cuja varredura urbana, às segundas-feiras, deverá iniciar-se às 06h00.

(…)

13. Em Anexo XIX apresenta-se listas de arruamentos, indicando a frequência e a extensão de varredura urbana e situações especiais de varredura.

(…)

16. É da responsabilidade do Adjudicatário proceder à substituição de 500 papeleiras existentes, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, nos primeiros 6 meses a contar do início da prestação do serviço, por papeleiras equivalentes em estado novo e a estrear. As papeleiras a instalar devem ser previamente aprovadas pelo Adjudicante.

17. É da responsabilidade do Adjudicatário assegurar a instalação de papeleiras em cada paragem de transporte público e junto dos dispensadores de sacos, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço. As papeleiras a instalar deverão ser previamente aprovadas pelo Adjudicante.

18. O Adjudicatário instalará 100 papeleiras nas paragens de transporte público e junto aos dispensadores de sacos, nos primeiros 90 dias a contar do início da prestação do serviço.

(…)

21. A recolha dos resíduos das papeleiras e a manutenção das mesmas deve ser efectuada nas condições óptimas de higiene e limpeza, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Os locais onde se situam as papeleiras, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, devem constar de um plano de localização (dados de morada e georeferenciação) a apresentar pelo Adjudicatário, no prazo de 90 dias após a adjudicação, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível

(…)

d) As papeleiras devem ser lavadas de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:

(…)

34. Os resíduos resultantes da varredura, que não os provenientes das papeleiras, devem ser colocados em sacos translúcidos ou transparentes, previamente aprovados pelo Adjudicante, e removidos de imediato no fim dos serviços por viatura adequada ao efeito e transportados para o Ecocentro onde serão depositados num contentor/caixa destinada exclusivamente a resíduos de varredura.

(…)

36. Cada concorrente deverá definir o sistema de recolha e transporte dos resíduos resultantes da varredura urbana que considere mais adequado às características das distintas operações. No contexto do Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um plano de acção em que expõe a proposta a adoptar.

(…)

B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta

1. Deve ser apresentado um estudo pormenorizado de todos os circuitos de varredura propostos pelo Concorrente.

2. O estudo relativo à varredura e limpeza de arruamentos e outros deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de varredura:

a. Início do circuito e fim do circuito.

b. Arruamentos onde é feita a varredura, por ordem de passagem, e dias de varredura.

c. Horário previsível de passagem nos referidos arruamentos, para as acções de varredura (manual e mecanizada) e lavagem, não sendo permitida uma variação para mais e para menos de 15 minutos, considerando,

i. Horário diurno, com início após as 06h00 e previsão do término do mesmo,

ii. Horário diurno, com início após as 13h00 e previsão do término do mesmo, apenas para repassagens.

iii. Horário nocturno, com início às 21h00 e previsão do término do mesmo, apenas para lavagens ou varredura mecanizada.

d. Indicação do pessoal e do número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a cada circuito.

(…)

5. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos contendo memórias descritivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados às operações.

6. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile.

C – Elementos a apresentar após a adjudicação

1. O plano definitivo deve ser apresentado até 30 dias após a adjudicação.

2. A implementação dos circuitos deve ser imediata com o início da prestação dos serviços.

K) A interessada «……….», solicitou [entre outros], o seguinte esclarecimento:

Questão

7. Artigo 23º – Recolha selectiva multimaterial

(…)

b) Solicita-se que forneçam a localização dos atuais equipamentos de deposição para resíduos indiferenciados (Anexo II), em formato shapefile?

(…)

f) Ainda relativamente ao Anexo V, são indicados quantitativos de Papel/cartão e Embalagens provenientes de um serviço de recolha porta-a-porta. Ora este serviço não é mencionado em nenhum ponto do Caderno de Encargos, queiram por favor indicar qual a área de abrangência onde este serviço está implementado e a caraterização do serviço: frequência de recolha, número de circuitos, dias de recolha, etc

(…)

k) Relativamente ao número de circuitos indicados no Anexo VIII:

i. Os circuitos indicados para papel + embalagens + vidro, são apenas relativos aos circuitos de recolha em Ecopontos?

ii. Por exemplo para o “papel” é indicado:

• 1 circuito- 3 x semana

• 1 circuito 4 x/semana

Solicita-se que esclareçam, se tais indicações significam que um determinado circuito se repete 3 vezes por semana e se um outro circuito se repete 4 vezes por semana ou se no total para a recolha de papel, por semana se realiza um total de 7 circuitos por semana?

iii. Queiram esclarecer, a que se destinam os circuitos de recolha identificados como “Outros (viaturas de pequena capacidade)” ?

Tendo o Júri do concurso respondido da seguinte forma:

(…)

Quanto à alínea b), no âmbito dos esclarecimentos são fornecidas shapefiles com a informação solicitada disponível, sendo que o concorrente deverá verificar localmente as condições.

(…)

Quanto à alínea f), o serviço está localizado em zona de Leça da Palmeira. A periodicidade de recolha é a seguinte, fracção papel/cartão às 3ªs-feiras, fracção embalagens às 5ªs -feiras, indiferenciados às 2ªs, 4ªs e 6ªs -feiras e sábados.

(…)

Quanto à alínea k) i), sim.

Quanto à alínea k) ii), um circuito é efectuado três vezes por semana e um outro circuito é efectuado quatro vezes por semana.

Quanto à alínea k) iii), destina-se a circuitos específicos como Compartimentos de Resíduos, Ecomóvel e outros.

L) Na fase de apresentação das propostas o Agrupamento Contra-interessado solicitou o seguinte esclarecimento: [Esclarecimentos Poente – concorrentes-signed-signed-signed.pdf, página 107]

Artigo 25º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos

(…)

Questão

B - O estudo a apresentar para os primeiros 36 meses da prestação de serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos, deve englobar toda a área delimitada no Anexo I ou a área será a correspondente a 70% da rede de contentorização de indiferenciados?

Relativamente a esta questão o júri presta os seguintes esclarecimentos:

Pretende-se que no prazo de 3 anos haja uma prestação de serviço que abranja 70% da rede de contentorização de indiferenciados sendo esta parte que deverá ser considerada no estudo.

M) No Anexo VIII do Caderno de Encargos consta o seguinte:

«Número de circuitos de recolha de resíduos actualmente existentes»

N) A Contra-interessada «B……………., S.A.», «C………….., S.A.» e «D……………, S.A.», apresentaram a sua proposta em 11 de Setembro de 2015, com o preço total de 30.900.000,00€, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, para o prazo contratual de dez anos; a qual foi assinada digitalmente por …………….., e PRGR, em representação da «RA - Engenharia e Serviços, S.A.»; pelos mesmos em representação da «C…………. S.A.»; e por ……………, em representação da «D…………….., S.A.»; tendo sido submetida no portal “Vortal”, pelo responsável PRGR, e assinada por «B……………», utilizando “Digital Sign Qualified CA” (Valid) [ver PA documento «PT1_RANL_423989.pdf»]; para o efeito declarando aceitar o conteúdo do Caderno de Encargos; bem como declarando obrigar-se a executar o contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas aceitam integralmente e sem reserva, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e na proposta apresentada; mais declarando sob compromisso de honra, que:

«1. Todos os membros do agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a Entidade Adjudicante, em conformidade com a alínea 3. do Artigo 5.º do Programa de Concurso, pela manutenção da proposta.

2. Aceitam e comprometem-se a cumprir todos os termos e condições estabelecidos nas peças do procedimento, nos esclarecimentos prestados e nas respostas aos erros e omissões do município de Matosinhos

3. No caso de adjudicação todos os membros do agrupamento, associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de consórcio externo em regime de responsabilidade solidária.»

[ver Propostas, e na subpasta, B…………-C………-D……..,ver:T1_RANL_423989_2015091722512, Doc. 1 e 2, no PA]

O) A referida Contra-interessada apresentou o Plano de Trabalhos e a Memória Descritiva que constam do procedimento do concurso na pasta B……..-C………-D………., sub-pasta PT1-RANL-423989-2015091722512, documentos 2.C.1, e 2.C.2, no Processo Administrativo digital, do qual se destaca:

Artigo 23º - Recolha e Transporte de RSU’s Selectiva Multimaterial – com afectação de viatura amplirrol com autocompactador e grua de gancho duplo, com uma frequência de recolha de uma, duas ou três vezes por semana, conforme o circuito referido na pág. 42 identificado no Mapa da pág. 150 do Doc. 2.C.2.

Artigo 25.º - Recolha de Resíduos Orgânicos Domésticos/Tipologia - Recolha de Resíduos Orgânicos em compartimentos e contentorização - Circuito Piloto - Código RSU-O-03 - Mapa 05.03 / Recolha de Resíduos Orgânicos porta a porta - Circuito Piloto - Código RSU-O-03 - Mapa 05.03 [página 355 da «Memória Descritiva» e página 44 de «Doc 2C2 Programa de Trabalhos Poente Final) (…)

Artigo 29º - Recolha de Resíduos de Montureiras - Recolha de Resíduos (…) Viatura de compactação de 7m3 (….) diurno a programar (…)

Artigo 30.º - Varredura Urbana – varredura manual – 25 cantoneiros – afectação 100% - conforme circuito definido nos mapas de págs. 262 a 321, e nas grelhas de pág. 324 a 364 [ver Códigos dos circuitos «ZP-VU-C01, até, ZP-VU-C60».]; e na página 259, um mapa com 60 cantões de varredura, com a frequência mencionada segundo cada cantão assinalado em diferentes cores, e com a frequência de 1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, 6x/semana, 7x/semana/, 3x/dia e 2x/mês.

P) A mesma Contra-interessada apresentou Memória Descritiva e Justificativa, na qual transcreveu as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, e após referiu o seguinte: [vide no PA, MEMÓRIA DESCRITIVA F.pdf]

1. PREMISSAS BASE

Artigo 23º - RECOLHA SELETIVA MULTIMATERIAL [página 188]

(…)

O Agrupamento compromete-se a impedir que em circunstância alguma, se ultrapasse os 75% da capacidade nominal dos ecopontos proporcionando desta forma uma melhor qualidade de vida aos cidadãos e respectiva saúde pública, salvaguardando naturalmente a boa imagem do espaço público. (pág. 204)

(…)

A recolha de Ecopontos é um sistema muito abrangente, uma vez que existem 3 ecopontos para cada uma das fracções valorizáveis, sendo que em cada circuito apenas se efectuará a recolha de uma única fracção de forma a facilitar as operações no destino final.

(…)

√ A equipa afecta ao serviço cumprirá o circuito programado para a recolha de resíduos, onde se encontram as referências aos locais de recolha, caso sejam detectadas situações de recolha não previstas, a equipa recolherá informações e comunicará ao Encarregado em tempo real;

(…)

O Agrupamento garante o cumprimento das especificações presentes no Caderno de Encargos, estando totalmente disponível para alterar estes Planos, consoantes as exigências do Município de Matosinhos, de forma a melhorar o serviço para todos os Munícipes de Matosinhos. O Agrupamento compromete-se ainda a fornecer um reforço dos circuitos de recolha em alturas necessárias, como é o caso do Natal e do Ano Novo.

(…)

Artigo 25º – RECOLHA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS [páginas 297 e seguintes]

A - Cláusulas técnicas do serviço

(…)

2. MODO DE EXECUÇÃO

(…)

2.7.1.2 LAVAGEM DE EQUIPAMENTOS DE SUPERFÍCIEO Agrupamento efetuará a Lavagem, Desinfeção e Desodorização de equipamentos na área de intervenção ou em estaleiro, de acordo com a periodicidade definida no Programa de Trabalhos, de forma a adequar-se à uma melhor eficiência do serviço, à fluidez do tráfego nas vias, garantindo o conforto dos cidadãos e utentes e sempre que se justificar esta mesma intervenção. (Pág. 335)

(…)

Esta tarefa será desenvolvida pela Brigada de Lavagem e Desinfecção de Contentores com recurso a uma Viatura Lava contentores, de acordo com o estabelecido nas peças do procedimento e no plano de trabalhos e será realizada no local onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal. (pág. 340)

(…)

Artigo 29º - RECOLHA DE RESÍDUOS EM MONTUREIRAS [página 492]

(…)

Estes resíduos devem então ser recolhidos, sempre que possível no espaço de tempo mais curto, de forma a minimizar o seu impacto negativo na sociedade, no entanto, é do interesse de todos que durante a recolha se proceda, sempre que possível, a uma recolha selectiva das diferentes fracções a fim de as poder encaminhar directamente para as unidades operacionais da ……………… Caso não seja possível esta separação local, estes resíduos devem ser todos encaminhados para os Ecocentros de forma a preparar os mesmos nas instalações preparadas para o efeito. (pág. 494) (…)

3. MODO DE EXECUÇÃO [página 502]

(…)

O agrupamento compromete-se a destacar uma equipa que permita a remoção destas destes resíduos no mais curto espaço de tempo, de modo a evitar o seu crescimento e acumulação, cumprindo sempre as especificidades presentes no Caderno de Encargos e as orientações fornecidas pelo Município.23Como parte do compromisso, o Agrupamento garante durante a execução do Serviço: (…) √ As melhores práticas disponíveis na realização dos trabalhos, com vista a uma melhoria do desempenho ambiental do serviço;

(…)

3.2 RECOLHA DE RESÍDUOS EM MONTUREIRAS (pág. 508)

A realização do serviço será iniciada num prazo inferior a 24 horas a contar de recepção do pedido formulado pelo Adjudicante, e não se poderá prolongar por um período superior a três dias, salvo autorização da entidade adjudicante, como está estabelecido no Caderno de Encargos do presente concurso. Será objectivo sempre que possível a separação de resíduos na fonte (caso a tipologia o permita através de sacos de cores). De referir que o modo de execução apresentado é um modo de execução geral, que sempre que necessário será alterado e adaptado tendo em conta a optimização do processo e a satisfação dos Munícipes e da Entidade Adjudicante, cumprindo sempre a legislação em vigor, e mantendo sempre a orientação de potenciar um melhor ambiente Urbano. O modo de execução será adaptado às características das vias e equipamentos existentes, no entanto, de um modo geral segue o seguinte procedimento:

(…)

√ Sempre que a carga de resíduos a recolher o justifique, far-se-ão cargas de recolhas específicas de um tipo de resíduo, transportando-a depois para o destino mais adequado consoante as especificações do Caderno de Encargos; (pág. 510)

(…)

3.3 TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS [página 513]

Durante estas operações de recolha, o Agrupamento tem como política estabelecida, a valorização máxima das diferentes fracções de resíduos, e como tal, procederá à recolha selectiva das mesmas sempre que possível. Dependendo das características que constituem os resíduos, bem como a identificação da qualidade dos mesmos, a equipa afecta a este serviço optará por um de três destinos possíveis (salvo indicação em contrário da Entidade Adjudicante):√ ECOCENTRO: Quando os resíduos recolhidos forem transportados para Ecocentro, efectuar-se-á uma selectiva triagem das diferentes tipologias de resíduos presentes nos resíduos transportados, e tendo em conta estas, serão estabelecidos destinos posteriores d e valorização, previamente aprovados pelo Município.√ ………..: Sempre que seja possível recolher as fracções de resíduos separadas no produtor, estes serão encaminhados directamente para a ……….., para as diferentes opções de valorização consoante as características dos resíduos.√ ….. II – Central de Valorização Energética: Este será o destino provável da maioria dos resíduos que carecem de qualidade e não podem ser valorizados pelas restantes opções de valorização disponíveis no Município. Sempre que uma carga se considerar não conforme, o Agrupamento compromete-se ao transporte da mesma para este destino. Os resíduos indiferenciados serão sempre encaminhados para esta estratégia de valorização. (…)

Artigo 30º - VARREDURA URBANA [página 520]

(…)

3. MODO DE EXECUÇÃO [página 536]

O Agrupamento efectuará o serviço de VARREDURA URBANA, de acordo com as periodicidades definidas nas Peças do Procedimento e no Programa de Trabalhos, de forma a melhorar a qualidade ambiental do espaço público de Matosinhos, garantindo, assim, o conforto e bem-estar dos cidadãos e utentes.

Desta forma, serão desencadeados esforços pelo agrupamento com o intuito de abranger todas as operações necessárias à perfeita manutenção condições de higiene e limpeza nos espaços em questão, através da remoção de todos os detritos aí existentes e da higienização do espaço, contemplando um conjunto de tarefas cuja descrição é efectuada nos pontos seguintes.

O Agrupamento garantirá a disponibilidade de uma Brigada de Intervenção de supervisão de trabalhos semanais de forma a estabelecer um planeamento de trabalho in loco de uma forma constante.

Assim, a Varredura Urbana tem como objectivo a remoção de todos os resíduos e detritos existentes em áreas de domínio público como, por exemplo, as faixas de circulação de viaturas automóveis, das zonas de estacionamento, dos passeios, das bermas e faixas pedonais adjacentes aos arruamentos, ou localizadas no interior de praças ou jardins, nos parques infantis e nos espaços, bem como a remoção de ervas e vegetação. Nesse sentido, cada cantoneiro de limpeza é responsável por assegurar a manutenção de boas condições de limpeza e higiene da área de limpeza – cantão que lhe foi imputada, sendo responsável pelo desenvolvimento das operações necessárias à completa intervenção nos arruamentos, incluindo:

(…)

O Agrupamento pretende atribuir sempre o mesmo canteiro à mesma equipa de limpeza, procurando desta forma criar hábitos de limpeza que permitem, segundo a experiencia prévia do agrupamento, atingir melhores níveis de limpeza e eficiência. Desta forma, o serviço de VARREDURA URBANA contempla as seguintes tarefas:

(…)

√ Os serviços operacionais serão devidamente alertados das especificações do serviço da jornada de trabalho e dos cuidados especiais a adoptar. Seguidamente procede-se à distribuição do pessoal por cada cantão e cada cantoneiro executa as tarefas inerentes ao seu cantão de acordo com as indicações do encarregado;

O serviço de Varredura Urbana será então efectuado por Cantoneiros de Limpeza, equipados com Kit’s de Limpeza sendo cada Kit constituído por, no mínimo, 1 carrinho de varredura com compartimentos de separação de resíduos, 1 pá, 1 vassoura, sacos para acondicionar os resíduos e para substituir os existentes nas papeleiras da área de intervenção, bem como os sacos para reposição dos Sanecans.

Muitas vezes os cantoneiros de limpeza fazem-se acompanharem de outros utensílios e ferramentas, como sachos e limpa-sarjetas por forma a executarem pequenas intervenções de cortes de ervas e limpeza de grelhas, bocas de lobo e sarjetas.

Com o intuito de proceder à execução dos diversos trabalhos mencionados no Caderno de Encargos do presente concurso, o Agrupamento fornece um variado conjunto de metodologias aplicadas a diferentes serviços que serão desempenhados com o intuito de garantir a limpeza de todos os locais abrangidos pelo presente Concurso.

IMPORTA REFERIR QUE:

1. O serviço será planeado de forma a optimizar o mais possível os circuitos, contribuindo desta forma para um melhor desempenho ambiental do serviço, reduzindo os combustíveis consumidos e as emissões produzidas durante o serviço. (pág. 538)

(…)

3.2 VERREDURA MANUAL [página 540]

A varredura manual, será parte integrante do serviço de limpeza de eventos, e será executada de forma a garantir constantemente a higiene e a salubridade dos locais e dos arruamentos anexos. Os cantoneiros são responsáveis por durante o serviço de varredura manual assegurar as boas condições de higiene e limpeza do seu cantão, procedendo do seguinte modo:

(…)

√ Ao longo de todo o evento, o cantoneiro procederá à limpeza do seu cantão, sempre que necessário, sem causar constrangimento às pessoas;

√ No final da jornada de trabalho, a equipa fecha o Plano de Trabalhos correspondente ao serviço a que estão a efectuar, introduzindo no tablet toda a informação relevante, identificando os quilómetros percorridos, o horário de trabalho, os arruamentos intervencionados, bem como o registo de demais informações como, locais onde é necessário reforço de limpeza, sugestões e reclamações recebidas assim como qualquer ocorrência; (pág. 541)

(…)

IMPORTA REFERIR QUE: [página 543]

1. O serviço será planeado para que cada cantoneiro execute sempre o mesmo cantão, sendo considerada uma maisvalia o conhecimento aprofundado que o cantoneiro poderá, assim, possuir da sua zona de intervenção frequente para, desta forma, potenciarmos um melhor serviço.

(…)

DOCUMENTO 2.C.1.4|DESCRIÇÃO DETALHADA DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS [página 1138]

(…)

3. EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS AFETOS [página 1142]

3.1 VEÍCULOS

(…)

Viatura Ampliroll c/Grua e Gancho Duplo/2/VOLVO FM 330 6X2, RIGIDO AIR, MOFIL PLB2025T/(…) Capacidade de elevação 25ton (páginas 1144 e 1162).

Q) A Contra-interessada apresentou o Catálogo de Veículos no documento «RAECC-0215-POENTE-DOCUMENTO 2.C.8-1.pdf.», do qual se destaca:

DOCUMENTO 2.C.8|CATÁLOGO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS

I. VIATURAS

I.I. Chassi Viaturas Pesadas

I.I.4 Ampliroll c/ grua Volvo FM 330 6x2 Rígido AIR

II.I.8 Ampliroll c/ Grua Mofil PLB2025T c/ Grua FASSI F95A (pág. 697)

1 CHASSIS (pág. 202)

PRATOS DE ENGATE

Consoante o tipo de montagem e o prato utilizado, a carga vertical sobre o prato pode chegar até às 36 toneladas. A gama inclui um prato de engate ISO com perfis em L de diferentes alturas. O prato de engate montado em flange é uma variante de baixo peso, dado que não necessita de uma placa de fixação.

A altura mínima do prato de engate acima do chassis é de aprox. 140 mm.

EIXOS MORTOS

Disponíveis em várias configurações – fixos com rodado simples ou duplo, direcção activa ou passiva. Carga máxima sobre o eixo: 7,5; 9,5 ou 10 toneladas

EIXOS PUSHER

Disponíveis nas variantes fixa e de direcção activa, tanto para tractores como para rígidos.

Carga máxima sobre o eixo: 7,5 ou 9 toneladas. (Págs. 168 a 217)

R) A Contra-interessada apresentou a sua Proposta Económica, na qual declarou que:

«(…) obrigam-se a efectuar a referida prestação de serviços de acordo com os preços constantes no mapa de quantidades e lista de preços unitários que constam do Anexo IV - Mapa de quantidades e lista de preços unitários, o qual faz parte integrante da presente proposta. O preço total proposto é de 30.900.000,00 € (trinta milhões e novecentos mil euros), referente ao prazo contratual de 10 anos, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.» (documento 2.C.3)

S) A Contra-interessada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um Custo total global a 10 anos de 35.370.921,52€, montante do somatório dos custos totais globais [10 anos] inscritos em cada quadro de custos do documento 2.C.5, tendo referido que:

«II. PREÇO TOTAL E PREÇO UNITÁRIO [página 3]

Pela prestação de serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no Caderno de Encargos, o Município de Matosinhos deverá pagar o valor correspondente aos serviços prestados de acordo com a tabela de preços unitários apresentado no documento 2.C.4.

O preço total da proposta resulta da multiplicação dos preços unitários apresentado no documento supra mencionado com as quantidades estimadas pelo Município para esta prestação de serviços ao longo do contrato, ou seja, 10 anos.».

1) No mesmo documento apresentou os Custos com Equipamentos (viaturas, máquinas e equipamentos vários), nos quais incluiu os custos com seguros, taxas e impostos, manutenção, combustíveis e outros, sem especificar cada um destes itens

(páginas 16 a 35); não apresentando valores em relação:

• Artigo 35º - Limpeza de eventos, para o efeito referindo que: «Custos a afectar de acordo com os equipamentos necessários para o desenvolvimento da actividade em função do evento a realizar, cujo os custo já estão reflectidos nos outros serviços». (pág. 30)

• Artigo 37º - instalação e limpeza de sanitários, para o efeito referindo que:

«Custos reflectidos na estrutura comum, uma vez que este serviço será determinado em função do número de sanitários a instalar» [página 32]

• Artigo 40º Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciências, para o efeito referindo que: «Custos de equipamentos reflectidos nos custos comuns.» (pág. 35)

2) No referido documento apresentou a Demonstração de Resultados, indicando o valor anual para os anos 1 ao 10, dos Rendimentos e Gastos, conforme consta do Mapa de fls. 36 e 37, que aqui se dá por reproduzido.

3) Na Demonstração de Resultados mencionou como Rendimentos e Gastos «Subsídio à exploração» para os anos 1 a 10, em todos esses anos, o mesmo valor de € 150.000,00, não indicando a origem do subsídio à exploração. (pág. 36 e 37)

4) Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, sem especificar o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos. (págs. 36 e 37)

5) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos com o pessoal», para os anos 1 a 10, respectivamente: (1) 1.928.585,95; (2) 1.976.800,60; (3) 2.026.220,62; (4) 2.076.876,13; (5) 2.128.798,04; (6) 2.182.017,99; (7) 2.236.568,44; (8) 2.292.482,65; (9) 2.349.794,71; e (10) 2.408.539,58.

6) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos/reversões de depreciação e de amortização», para os anos 1 a 8, o valor de 308.287,51, para cada ano e o valor de 209.675,05, para os anos 9 e 10. (páginas 36 e 37)

T) A Contra-interessada apresentou o Mapa de Quantidades e Lista de Preços Unitários indicando o preço total de 30.900.000,00€ [trinta milhões e novecentos mil euros], ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. [documentos 2.C3.pdf; e PT1-RANL-423989.pdf]

U) A Contra-interessada apresentou o documento «Documento 2.C.5.pdf» [igual ao doc. «Quadro_Anexo V_Poente» em formato Excel], no qual indicou como Resultado Líquido do Período do ano 2, na Demonstração de Resultados [DR] o valor de 62.444,60 [página 36]; e no Balanço, indicou no mesmo período, como resultado líquido do período o valor de 49.955,68. [página 38]

V) A Contra-interessada aplicou uma taxa de inflação/actualização de 2,5%; indicou uma taxa de IRC de 20%; e não apresentou “fluxos de caixa”.

W) A Contra-interessada apresentou com a proposta, os seguintes documentos:

1) Ata Número 12, da reunião do dia 12 de agosto de 2014, do Conselho de Administração da sociedade «D……………., S.A.», o qual deliberou delegar no Administrador …………., «a gestão corrente da sociedade, conferindo-lhe todos os poderes necessários e suficientes para, por si só, e em nome e representação da sociedade, vinculando-a a praticar quaisquer atos de gestão corrente da mesma e designadamente as seguintes: (Doc. 2.C.10)

a) Adquirir, alienar, onerar, dar e ou tomar em locação, incluindo leasing, renting ou outras formas ou modalidades de locação financeira, quaisquer bens, imóveis ou móveis, designadamente veículos automóveis, máquinas e outros equipamentos;

b) Contratar e distratar apólices de seguros, inclusive seguros -caução e seus aditamentos;

c) Subscrever e assinar todos e quaisquer documentos, nomeadamente propostas, declarações, esclarecimentos, requerimentos, credenciais, reclamações, recursos ou outros que sejam ou se mostrem necessários para que a sociedade se apresente a quaisquer concursos, quer públicos, quer privados, designadamente de empreitada, de concessão, de fornecimento, de prestação de serviços ou outros e celebrar os contratos decorrentes dos mesmos concursos e suas alterações, modificações ou aditamentos, outorgando os respectivos instrumentos notariais ou particulares, bem como os demais actos subsequentes aos contratos, designadamente os autos de consignação, autos de recepção, aditamentos e o mais que for necessário e conveniente para cabal execução dos contratos, incluindo a prestação de garantias e autos de recepção;

d) Negociar, celebrar, subscrever e assinar contratos de consórcio e respectivos adicionais;

e) Outorgar contratos individuais de trabalho, assinando os respectivos instrumentos de contratação e, bem assim, de cessação dos mesmos a qualquer título e por qualquer causa;

(…)».

2) Certidão permanente emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, constando da referente à «B……………. S.A.», a indicação do objecto social, da Estrutura da administração [composta por um mínimo de dois e um máximo de cinco membros], e a seguinte Forma de Obrigar: (Vide Doc. 2.D, págs. 3 e 4)

Forma de obrigar: 1) pela intervenção de dois administradores, do administrador delegado, dentro dos poderes da delegação, ou de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos dos respectivos mandatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte; 2) Nos actos adiante identificados, é necessária a intervenção de todos os membros do conselho de administração: a) celebrar contratos no âmbito da actividade comercial da sociedade e dentro dos limites do respectivo objecto de montante superior a cinquenta mil euros; b) movimentar contas bancárias por montantes superior a vinte e cinco mil euros; c) Aceitar, sacar e endossar cheques, letras, livranças e outros efeitos comerciais por montantes superiores a cinquenta mil euros; d) Admitir e despedir pessoal ou celebrar contratos de prestação de serviço que envolvam responsabilidade anual da sociedade superior a cinquenta mil euros; e) Comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis, e celebrar contratos de aluguer ou de locação financeira mobiliária por montantes superiores a trinta mil euros; f) Comprar, hipotecar, onerar e locar bens imóveis e estabelecimentos necessários ao desenvolvimento da sociedade; g) Aceitar empréstimos ou outros compromissos financeiros similares e bem assim realizar quaisquer operações de crédito comercial e aplicações financeiras por montantes superiores a vinte e cinco mil euros; h) Prestar caução ou garantias nos termos da lei. 3.

Em todos os documentos de mero expediente, tais como o endosso de cheques, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de acta da sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um administrador.

X) A Contra-interessada apresentou o seguinte Índice Geral de Documentos:

Y) Foi elaborado Relatório Final pelo Júri do Concurso, que realizou a seguinte:

«7. Proposta de adjudicação

Pelo exposto e em virtude da proposta apresentada pelo agrupamento concorrente, constituído pelas entidades B……………, SA, C…………, SA e D…………… SA ter ficado ordenada em primeiro lugar, o Júri deliberou propor que a prestação de serviços seja adjudicada ao referido agrupamento, pela importância de 30.900.000,00€ [trinta milhões e novecentos mil euros] e prazo de execução de 120 (cento e vinte) meses.»

Tendo efectuado a seguinte ordenação final dos concorrentes:

1º) Agrupamento «B………… - Engenharia e Serviços, S.A.», «C……….., S.A.», e «D……………, S.A.», com a pontuação final de 4,93, e o valor da proposta de 30.900.000,00€.

2º) «A... , S.A.», com a pontuação final de 4,41, e o valor da proposta de 36.997.722,60€.

3º) Agrupamento «E………………, S.A.», e «F……………., S.A.», com a pontuação final de 4,31, e o valor da proposta de 35.200.439,16€.

4º) «G…………….., S.A.», com a pontuação final de 3,65, e o valor da proposta de € 37.732.310,40.

5º) «H………………, S.A.», com a pontuação de 3,60, e o valor da proposta de € 40.755.846,62.

6º) «I………….., S.A.», com a pontuação de 2,79, e o valor da proposta de € 41.389.260,27.

[Relatório Final Poente-signed-signed.pdf, páginas 84/85]

Z) Por deliberação tomada na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Matosinhos de 29 de Março de 2016, o réu adjudicou à Contra-interessada «B…………., S.A.», «C…………. - , S.A.» e «D……………, S.A.» a prestação de serviços em concurso, notificando-a nos seguintes termos: [ver PA documentos: «PT1_REQ_4596529», e «Acta Reunião Câmara-Adjudicação.pdf»]

«Nos termos do disposto no artigo 77º do CCP, informo que, por deliberação tomada em Reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 29 de Março de 2016, foi-lhes adjudicada a prestação de serviços em epígrafe, pelo valor de 30.900.000,00€ [trinta milhões e novecentos mil euros] e prazo de execução de 120 [cento e vinte] meses. Anexa-se Relatório Final de Análise de Propostas. Nos termos da alínea a), do nº2, do artigo 77º do CCP deverão proceder à entrega, via Plataforma Electrónica Vortal, no prazo máximo de 10 dias, os documentos de habilitação constante na notificação em anexo. Nos termos da alínea b), do nº2, do artigo 77º do CCP deverão V. Exas. prestar, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, a caução, nos termos do disposto nos artigos 88º a 91º do CCP, no valor de 1.545.000,00€ [um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil euros].

Nos termos da alínea c), do nº2, do artigo 77º do CCP deverão V. Exas. confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada».

E é tudo quanto a factualidade provada.

III. De Direito

1. A sociedade A…………. intentou no TAF do Porto esta «acção de contencioso pré-contratual» contra o réu MM e cinco contra-interessados pedindo, por entender que se impunha a exclusão da proposta vencedora - «B…………, S.A., C……………. Lda., e D…………… S.A. -, que se «anulasse» o acto camarário de adjudicação do serviço posto a concurso - «prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na zona poente de Matosinhos - e se «condenasse» o réu a adjudicar-lhe o mesmo serviço, por ocupar o 2º lugar da ordenação final [ponto Y) do provado].

O TAF julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou o réu, MM, a adjudicar à autora o concurso em apreço.

Fê-lo por julgar procedentes, entre os vícios imputados pela autora à proposta vencedora, como fundamentadores da sua «exclusão», os seguintes:

1. Incumprimento, por parte da proposta vencedora, da «recolha selectiva multimaterial» de 4 vezes por semana na zona sul do rio Leça [folhas 34 da sentença];

2. Falta de previsão, pela proposta vencedora, da realização de um serviço de recolha selectiva multimaterial «porta a porta» em Leça da Palmeira [folhas 34 a 36 da sentença];

3. Incumprimento, pela vencedora, do requisito de «lavagem quinzenal» dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25º do Caderno de Encargos [folhas 36 e 37 da sentença];

4. Impossibilidade de avaliação da proposta de 25 varredores, por não se conseguir entender se são ou não suficientes para executar a varredura de 60 cantões [folhas 38 a 40 da sentença];

5. Ausência de atributos da proposta no tocante à segunda fase [5 anos] e à terceira fase [8 anos] da prestação dos serviços, conforme exigido pelo nº5 do artigo 25º-A do Caderno de Encargos [folhas 40 e 41 da sentença];

6. Impossibilidade de avaliação, da proposta vencedora, em virtude da apresentação dos seus atributos de natureza financeira, na parte em que foi julgada «procedente» [folhas 42 a 48 da sentença].

Sendo certo que julgou como improcedentes outros vícios também apontados à proposta vencedora como fundamentos da sua «exclusão»:

7. Incumprimento, pela proposta vencedora, de «diversas exigências legais e regulamentares» aplicáveis à assinatura electrónica de propostas estabelecidas no CCP, no DL nº143-A/2008, de 25.07, e na Portaria nº701-G/2008, de 29.07 [folhas 30 a 33 da sentença];

8. Não indicação, nos meios mecânicos apresentados pela vencedora, de viatura adequada à recolha de contentores de 800L [folhas 36 da sentença];

9. Falta de indicação, na proposta vencedora, dos «meios humanos e mecânicos» afectos à execução do serviço, bem como dos dias da semana em que o mesmo será efectuado [folhas 38 a 40 da sentença];

10. Previsão, por parte da proposta vencedora, de viatura inadequada à «recolha de resíduos em montureiras», uma vez que não permite a separação dos resíduos tal como exige o artigo 29º-A, nº11, subalínea b), do Caderno de Encargos [folhas 41 e 42 da sentença];

11. Impossibilidade de avaliação, da proposta vencedora, em virtude da apresentação dos seus atributos de natureza financeira, na parte em que foi julgada «improcedente» [folhas 42 a 48 da sentença].

Inconformados com o desfecho da acção, tanto o município réu como a contra-interessada vencedora do concurso «apelaram» para o TCAN - tendo a recorrida, A………….., ampliado o objecto dos recursos - que, pelo acórdão ora recorrido, concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença recorrida e julgou a acção «improcedente».

A 2ª instância apreciou os vários erros de julgamento apontados nos recursos de apelação à apreciação e decisão das seis questões julgadas procedentes na sentença do TAF, e julgou-os todos procedentes: - quanto à «1ª questão» ver folhas 125 a 128 do acórdão; - quanto à «2ª questão» ver folhas 128 a 130 do acórdão; - quanto à «3ª questão» ver folhas 131 a 133 do acórdão; - quanto à «4ª questão» ver folhas 133 a 136 do acórdão; - quanto à «5ª questão» ver folhas 136 a 139 do acórdão; - e quanto à «6ª questão» ver folhas 139 a 146 do acórdão.

Bem como apreciou os erros de julgamento apontados na ampliação do objecto dos recursos relativamente à apreciação e decisão de duas das cinco questões julgadas improcedentes na sentença do TAF, e julgou-os «improcedentes»: - quanto à «7ª questão» ver folhas 147 a 154 do acórdão; - quanto à «11ª questão» ver folhas 154 a 160 do acórdão.

Daí que tenha, como dissemos, revogado a sentença da 1ª instância, concedido provimento aos recursos de apelação - mas não à ampliação apresentada pela A…………… - e julgado improcedente a acção.

2. Perante este desfecho dos recursos de apelação e sua ampliação, bem como da respectiva acção de contencioso pré-contratual, a sua autora, A………., interpôs o presente recurso de revista apontando ao acórdão recorrido uma nulidade por alegada omissão de pronúncia [conclusões 1ª a 4ª], e errado julgamento de direito, relativamente à apreciação e decisão da 3ª [conclusões 6ª, e 10ª a 36ª], da 7ª [conclusões 37ª a 83ª] e da 11ª [conclusões 84ª a 129ª] questões invocadas nos recursos de apelação, e conhecidas pelo acórdão recorrido.

Nas suas contra-alegações, ambos os recorridos advogam a improcedência das razões esgrimidas pela ora recorrente para fazer valer a «nulidade e os erros de julgamento de direito» invocados, mas «não ampliam» o objecto da revista.

Passemos, pois, à apreciação e decisão das «questões» objecto do recurso.

3. Da nulidade invocada [conclusões 1ª a 4ª, e 74ª].

Entende, a ora recorrente, que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre uma questão que lhe foi colocada na ampliação dos recursos de apelação, a da ilegal falta de assinatura electrónica do Formulário Geral da Proposta por quem pudesse vincular juridicamente o Agrupamento vencedor.

Chamado a pronunciar-se sobre esta alegada nulidade, o tribunal a quo referiu que no exercício do seu múnus de delimitar o objecto dos recursos de apelação «excluiu» do mesmo a questão cujo conhecimento é reclamado pela recorrente, e que, por via disso, não omitiu pronúncia sobre a mesma, simplesmente julgou que o seu conhecimento, dadas as circunstâncias, não se lhe impunha.

Efectivamente, após ter terminado a apreciação da subquestão relativa à falta de assinatura de 4 documentos pelos representantes legais das sociedades que integram o Agrupamento vencedor, diz-se no acórdão - página 154 - que «não há nenhuma referência nem decisão específica na sentença relativamente ao Formulário Geral, razão pela qual se trata de questão nova que extravasa o âmbito do recurso.»

A recorrente considera tratar-se de lapso e de omissão de pronúncia. Ou seja, a recorrente entende ser «errado o julgamento» sobre a «novidade da questão» suscitada nas conclusões da apelação, e, porque assim, terá ocorrido «omissão de pronúncia».

Não lhe assiste razão.

Na verdade, ponderado o pertinente conteúdo da sentença do TAF, constata-se que aí foi tratada a questão, invocada na petição inicial, da falta de assinatura electrónica, pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, de 4 documentos da proposta, entre eles incluindo o «Formulário Principal» [ver folhas 2 e 32 da sentença]. E a questão assim deduzida foi, muito naturalmente, apreciada e decidida em conjunto pelo TAF, não tendo sido dado «tratamento específico» a qualquer um dos 4 documentos em causa.

Daí que, perante o teor da alegação da A………. em sede de ampliação do recurso de apelação, a 2ª instância tenha julgado não haver qualquer decisão específica na sentença relativamente ao Formulário Geral, e que por tal razão, a questão assim autonomizada extravasava «o âmbito do recurso». E o acórdão recorrido apreciou, e decidiu, o erro de julgamento de direito invocado sobre a decisão proferida pelo TAF relativamente aos 4 documentos assinalados.

Não ocorreu, portanto, «lapso», ou melhor, «erro de julgamento», por parte da 2ª instância, e por via disso não ocorre, obviamente, a ora invocada omissão de pronúncia.

4. Dos erros de julgamento de direito.

Como dissemos, a ora recorrente considera errado o julgamento de direito feito pela 2ª instância sobre as seguintes questões: 1ª- Incumprimento pela vencedora do requisito de «lavagem quinzenal» dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25º do Caderno de Encargos [esta foi a 3ª questão apreciada na sentença do TAF - ver ponto 1 supra]; 2ª- Incumprimento, pela proposta vencedora, de diversas «exigências legais e regulamentares» aplicáveis à assinatura electrónica de propostas estabelecidas no CCP, no DL nº143-A/2008, de 25.07, e na Portaria nº701-G/2008, de 29.07 [esta foi a 7ª questão apreciada na sentença do TAF - ver ponto 1 supra]; 3ª- Impossibilidade de avaliação da proposta feita de 25 varredores, por não se conseguir entender se são suficientes para executar a varredura de 60 cantões [esta foi a 4ª questão apreciada na sentença do TAF - ver ponto 1 supra]; 4ª- Impossibilidade de avaliação, da proposta vencedora, devido à apresentação dos seus atributos de natureza financeira, na parte em que foi julgada «improcedente» [esta foi a 11ª questão apreciada na sentença do TAF - ver ponto 1 supra].

Vejamos.

5. Relativamente à primeira questão, ora enunciada, o acórdão recorrido, após ter transcrito a proposta da contra-interessada, vencedora do concurso, quanto ao artigo 25º do Caderno de Encargos - RECOLHA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS - tal como se encontra dita no ponto P) do provado, fez o seguinte julgamento:

[…]

«Segundo a ponderação do TAF, a contra-interessada apresentou assim deliberadamente, sem interposição de qualquer lapso, uma proposta de lavagem, com periodicidade mensal, dos referidos equipamentos.

Mas, a ser assim, a redacção da proposta, tal como está, seria dificilmente compreensível. Porquê dizer no 1º parágrafo que a lavagem será de acordo com a periodicidade definida no Programa de Trabalhos e no 2º que será com periodicidade mensal? E porquê dois parágrafos com a mesma finalidade?

Na realidade, numa interpretação contextual, é de crer que os dois parágrafos se ligam com exigências diversas, os nºs 27 e 43/d do artigo 25º do Caderno de Encargos. Transcreve-se:

[…]

27. Com uma periodicidade mínima mensal os locais onde se localizam os equipamentos de deposição de resíduos e respectiva zona envolvente imediata [inferior a 1 metro] devem ser lavados com água, a quente, devendo os locais ficar impecavelmente limpos, isentos de detritos, gorduras e resíduos. Nas zonas identificadas na planta apresentada em Anexo VI, a periodicidade de lavagem deverá ser, no mínimo, semanal.

[…]

43.

d) […]

- A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro.

O nº27 refere-se à limpeza, com periodicidade mínima mensal, dos locais onde se localizam os equipamentos. Ora, o 2º parágrafo da proposta da contra-interessada menciona «o local onde os equipamentos estão instalados» e portanto é de admitir que, embora com redacção pouco feliz, visaria a tarefa exigida no nº27.

Ao passo que o 1º parágrafo se refere inequivocamente à lavagem desinfecção e desodorização dos «equipamentos», ou seja, versando a exigência do nº43/d).

O facto de eventualmente a anunciada periodicidade não se encontrar explicitada na peça indicada, não retira à frase o intuito remissivo, apenas o não concretiza.

De todo o modo, permanece o ponto essencial da argumentação, de que os dois parágrafos versam exigências diversas e que a periodicidade mensal não é explicitamente referida à exigência do nº43/d), 1º ponto.

É verdade, como afirma em contra-alegação a recorrida, que a dita periodicidade quinzenal para lavagem dos equipamentos só está mencionada na Memória Descritiva da Proposta da recorrente contra-interessada como reprodução do clausulado do Caderno de Encargos e, portanto, sem carga propositiva indiscutível.

Mas, ao contrário do que consta na sentença, também não pode afirmar-se categoricamente, longe disso, perante o modo como a proposta está formulada, que «a contra-interessada apresentou proposta de lavagem dos equipamentos em causa, com a periodicidade mensal».

Tudo conjugada, crê-se que o Júri não errou quando vislumbrou naquela situação um lapso, uma falha suprível e não uma violação de aspecto da execução do contrato não submetido a concorrência determinante da exclusão da proposta, nos termos do artigo 70º/2/b) do CCP.

E assim, sem a verificação de tal vício, existe o erro de julgamento invocado pelos recorrentes.

[…]

Para a ora recorrente não se poderá aceitar que a falta de menção expressa, e assertiva, da periodicidade de lavagem de equipamentos de superfície possa ser reconduzida a um lapso de escrita, tal como entendeu o Júri do Concurso, e foi sufragado pelo acórdão recorrido ao revogar o julgamento feito pelo TAF sobre a questão - ver conclusões 6ª, e 10ª a 36ª.

Apreciemos.

O artigo 23º do Caderno de Encargos, sobre a recolha «selectiva multimaterial» dispõe, quanto a cláusulas técnicas, que os locais onde se localizam os equipamentos de deposição selectiva de resíduos e respectiva zona envolvente imediata deverão ser lavados com uma periodicidade mínima mensal [ver ponto G) do provado, A, 22]. E dispõe, agora quanto à lavagem dos equipamentos de deposição selectiva, que os mesmos devem ser lavados - de acordo com «plano a apresentar pelo adjudicatário» e aprovado pelo adjudicante - com uma periodicidade mínima mensal [ver ponto G) do provado, A, 36, alínea d)].

Por sua vez, o artigo 25º do Caderno de Encargos, sobre a recolha de «resíduos orgânicos domésticos» em equipamentos a colocar, e progressivamente, junto aos de recolha indiferenciada [ver ponto H) do provado, nº6], dispõe que os locais onde se localizam estes equipamentos de deposição de resíduos, e respectiva zona envolvente imediata, devem ser lavados com uma periodicidade mínima mensal [ver o ponto H) do provado, A, 27]. E estipula, agora relativamente à lavagem dos equipamentos de deposição de resíduos orgânicos domésticos, que os mesmos devem ser lavados - de acordo com «plano a apresentar pelo adjudicatário» e aprovado pelo adjudicante - com periodicidade mínima quinzenal [ver ponto H) do provado, A, 43, alínea d)].

O Agrupamento vencedor - ora recorrido - na «Memória Descritiva e Justificativa» que apresentou, transcreveu as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, e, quanto à parte, aqui pertinente, do artigo 23º do mesmo, disse que garantia «o cumprimento das especificações presentes no Caderno de Encargos», mas não referiu, de modo expresso, periodicidades de lavagem dos respectivos locais e equipamentos de recolha [ver ponto P) do provado, relativo ao artigo 23º].

E quanto à parte pertinente do artigo 25º do Caderno de Encargos, disse que, no mesmo documento, efectuaria a lavagem de equipamentos de acordo com o estabelecido nas peças do procedimento e plano de trabalhos e com periodicidade mínima mensal [ver ponto P) do provado, relativo ao artigo 25º]. No Programa de Trabalhos nada refere quanto ao artigo 25º do Caderno de Encargos e relativamente a «lavagem».

Constata-se, pois, no Caderno de Encargos, a distinção clara entre a «lavagem dos equipamentos de recolha selectiva multimaterial» - recolha indiferenciada - e a «lavagem dos equipamentos de recolha de resíduos orgânicos domésticos». E, justificadamente - dada a natureza dos resíduos - impõe-se a «periodicidade mínima de lavagem» daqueles em um mês, e destes em quinze dias.

Não há motivos para confusão relativamente a este assunto, dado que, embora inserido no âmbito de um procedimento tecnicamente complexo, se encontra previsto e exposto de modo bastante claro nas «cláusulas técnicas» do Caderno de Encargos. Tanto assim que não foi solicitado esclarecimento sobre o mesmo - ver artigo 50º do CCP.

É estranho, portanto, que a proposta vencedora, relativamente ao conteúdo do artigo 25º do Caderno de Encargos, tenha feito «referência expressa» a uma «periodicidade mínima mensal», e não quinzenal, como era exigido no Caderno de Encargos.

O Júri entendeu tratar-se de um lapso, e, contrariamente ao entendimento da 1ª instância, o acórdão recorrido deu-lhe razão. E bem.

Efectivamente, a relevância desta declaração expressa não poderá deixar de ser sopesada com a declaração também expressa e formal de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, conteúdo que no dito artigo 25º exige a «periodicidade quinzenal» para a lavagem dos equipamentos de recolha aqui em causa.

O «Caderno de Encargos» é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar [artigo 42º, nº1, do CCP], o que significa que nesse futuro contrato, a celebrar com o adjudicatário, será prevista a referida «periodicidade mínima quinzenal» para a lavagem dos «equipamentos de recolha de resíduos sólidos domésticos». Mostra-se, assim, perfeitamente compreensível, no plano jurídico, que a «declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos» surja como fundamental, como essencial à respectiva proposta. Por este motivo, a formalidade dessa aceitação não fica no âmbito da liberdade do concorrente, é a própria lei que consagra um modelo formal de «declaração de aceitação» - ver artigo 57º, nº1 alínea a), do CCP. E segundo tal modelo legal, o concorrente, «tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento» declara «sob compromisso de honra, que se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas» - ver anexo I a que se refere o artigo 57º, nº1 alínea a), do CCP.

Tendo em conta esta «declaração de aceitação» formal, fundamental, o Júri do concurso entendeu desvalorizar, como lapso, a referência feita pela proposta à «periodicidade mínima mensal» relativa ao artigo 25º do Caderno de Encargos.

Esta referência, não obstante expressa, não deixa de ser feita em texto corrido, e em manifesta contradição com o segmento textual que a precede, segundo o qual o concorrente efectuaria a lavagem de equipamentos de acordo com o que é estabelecido nas peças do procedimento [ver ponto P) do provado, relativo ao artigo 25º].

Perante esta discrepância entre a referida «declaração formal de aceitação» de todo o conteúdo do Caderno de Encargos, e esta contextual reafirmação desse compromisso, o Júri, que poderia ter pedido esclarecimentos ao concorrente [ver artigo 72º, nº1, do CCP], sobre a referência, errada, à «periodicidade mínima mensal», entendeu não o fazer por se julgar esclarecido.

Neste contexto, resulta bastante claro que o concorrente «não quis dizer o que disse», pois que se assim não fosse não só contradiria «declaração formal» que fez, como, ao fazê-lo, punha em causa toda a sua vontade de vir a contratar.

Deve, pois, ser mantido o julgamento de direito feito no acórdão recorrido, que manteve, por sua vez, o entendimento do Júri do concurso. Em conformidade, é julgado improcedente este invocado erro de julgamento - sobre questão essencialmente igual, e resolvida neste sentido, ver AC STA de 28.01.2016, Rº01371/15.

6. Relativamente à questão visada no segundo «erro de julgamento de direito», que é imputado na revista ao acórdão recorrido, este manteve o decidido pela 1ª instância. E a 1ª instância desenhou assim a «questão» - ou subquestões - que tratou e decidiu:

[…]

«Assim, em primeiro lugar alega a autora [ora recorrente] que a proposta do Agrupamento vencedor [ora recorrido] não cumpriu com diversas exigências legais e regulamentares aplicáveis à assinatura electrónica de propostas estabelecidas no CCP, no DL nº143-A/2008, de 25.07, e na Portaria nº701/G/2008, de 29.07, pelo que deve ser excluída.

No que concerne à assinatura digital de apenas uma pessoa, sem deter poderes para vincular o Agrupamento, compete referir que tal assinatura apenas se refere à submissão da proposta e respectiva documentação na plataforma electrónica.

Por sua vez. No que concerne a cada uma das peças do procedimento emitidas em pdf, as mesmas encontram-se assinadas pelos membros de cada uma das empresas integrantes do Agrupamento, nas primeiras folhas de tais documentos [página 2 ou 3].

Compete então saber se também os membros do Agrupamento careciam de produzir a sua assinatura na plataforma electrónica ou se basta a assinatura de um membro do Agrupamento»

Sobre esta subquestão, o TAF, com base no artigo 9º do Programa do Concurso - ver alínea D) do provado -, no artigo 7º, nº5, do DL nº143-A/2008, de 25.07, e no artigo 27º da Portaria nº701.G/2008, de 29.07, concluiu:

[…]

«Assim, conclui-se que a submissão dos documentos na plataforma electrónica, corresponde a um acto de entrega de documentos, não ao próprio documento em si. E o acto de entrega de documentos não carece da mesma exigência de assinaturas, que são necessárias para cada um dos documentos.

Face ao exposto, improcede o alegado vício ora em análise.»

[…]

E continuou a sentença da 1ª instância:

[…]

«Alega a autora a violação do disposto no artigo 27º, nº3, da Portaria nº701.G/2008, de 29.07, por o certificado digital não permitir relacionar directamente o assinante com a função de poder de assinatura, não havendo documento oficial indicando o poder de representação.»

[…]

Sobre esta subquestão, a 1ª instância, com base nos documentos referidos no ponto W do provado - «certidão permanente» e «acta» - e artigo 54º do CCP, entendeu «carecer de fundamento o invocado pela autora a este título».

E abordou, ainda, relacionada com o dito incumprimento de exigências legais e regulamentares aplicáveis à assinatura electrónica de propostas, o problema de saber se viola o disposto no artigo 31º, nº2, da Portaria nº701.G/2008, o facto de 4 documentos não estarem assinados electronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física sem poderes de representação. E a respeito, com base na dita norma da Portaria, e no artigo 9º do Programa do Concurso - ver ponto D) do provado -, disse o seguinte:

[…]

«Ora, se um documento corresponde ao resumo de outro ou outros documentos, e não se encontra assinado, então deveria ter sido desentranhado e devolvido ao apresentante. É o caso, por exemplo, do documento apresentado em formato Excel [Quadro-Anexo V-Poente], que tem o correspondente conteúdo apresentado em formato pdf, assinado por todos os membros do Agrupamento [documento 2.C.5.pdf].

Em todo o caso, deve admitir-se que tais documentos não são autónomos em relação aos apresentados em pdf e devidamente assinados, pelo que por si só nunca influenciariam a análise do Júri, pois que em nada inovam. Assim, trata-se de documentos que não são passíveis de análise autónoma e de molde a modificar os termos da proposta, pelo que é irrelevante que tenham sido apresentados.

Tratando-se de documentos que resumem outros, ou reproduzem outros documentos, entende-se como irrelevante a sua apresentação, em formato editável e sem assinatura, pois que em nada inovam, nem são passíveis de influenciar o Júri.

Face ao exposto, improcede o alegado vício ora em análise.»

[…]

O acórdão recorrido manteve fundamentalmente estes julgamentos de direito, e, a respeito das 2 primeiras subquestões ora enunciadas proferiu o julgamento seguinte:

[…]

«O problema não está, portanto, em os documentos da proposta do Agrupamento terem sido assinados por quem tinha poderes bastantes para vincular as três sociedades consorciadas - o que decorre do ponto N) do provado - mas sim no facto da submissão dessa proposta na plataforma electrónica ter sido feita apenas por uma pessoa física - ……………….

É que a recorrida repudia a tese do TAF segundo a qual o legislador não entendeu como factor essencial que a submissão da proposta na plataforma electrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes.

E diversamente - na esteira de douto parecer jurídico apresentado - professa que a exigência legal da assinatura electrónica da própria proposta, em si mesma, globalmente considerada - depois de o legislador se referir, no artigo 8º/1 do DL nº143-A/2008, à assinatura electrónica dos documentos da proposta - vem estabelecida, expressa e claramente, nos artigos 11º/1 e 14º/2 desse diploma legal e no artigo 19º/2 da Portaria nº701-G/2008.

Não se descarta, em abstracto, a defensibilidade da tese da recorrida no plano literal das normas indicadas. É teoricamente concebível um conceito de proposta em que se exija a adição de mais uma declaração global ao conjunto de documentos [declarações negociais] que a constituem, algo que na citada passagem se designa ou caracteriza como a própria proposta, em si mesma, globalmente considerada, concretizado na exigência de mais assinaturas na plataforma electrónica, no caso concreto novas assinaturas de quem tivesse poderes bastantes para vincular as três sociedades consorciadas. Sobre o assunto poderiam escrever-se bibliotecas, que o legislador poderia tornar anacrónicas numa penada.

Mas não se professa essa tese e entende-se ser supérflua essa declaração global.

Teoricamente parece excessivamente rebuscada a desagregação entre proposta e a própria proposta, não se compreendendo bem um esforço teórico tão ingente para colher resultados práticos tão magros, uma vez que, se bem se pensa, da assinatura de todos os documentos que constituem a proposta já resulta uma vinculação séria dos proponentes.

Por outro lado, não passaria de mais uma formalidade extra a acrescer às muitas que já sobrecarregam o regime da contratação pública, entendendo-se que o esforço a fazer deverá ser de contenção e não de ampliação desse formalismo algo exacerbado.

Ora, o elemento literal das normas convocadas, quer na sentença quer pela recorrida, também autoriza o sentido interpretativo adoptado pelo TAF. Inclusivamente as normas invocadas pela recorrida pro domo sua acomodam uma leitura reversível, em apoio da tese impugnada. Por exemplo, dos citados artigos 8º/1 [Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas] em conjugação com o artigo 11º/1 [As propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas…] pode deduzir-se que a proposta é definida pelo conjunto dos documentos que a constituem devidamente assinados e intui-se que entre essa figura e a submissão da proposta regulada nos artigos 14º e 19º há uma distinção de natureza e funcional nítida e relevante.

Como se escreve na sentença, o artigo 27º da Portaria nº701-G/2008, refere-se à assinatura electrónica dos documentos, não à assinatura da submissão na plataforma electrónica.

A aceitar-se a tese da recorrida, nesse artigo 8º/1 deveria constar os documentos electrónicos que se integram na proposta ou expressão semelhante e não aquilo que realmente lá está, ou seja, os documentos que constituem a proposta. […]

Finalmente, perante a elasticidade dogmática do elemento normativo será de prezar sobretudo a ideia pragmática de que os documentos que constituem a proposta sejam assinados nos termos legalmente exigidos e introduzidos na plataforma electrónica devidamente encriptados, seja qual for a tecnologia e a metodologia que o permita. E esse objectivo foi atingido, como decorre do ponto N) da matéria de facto.

Portanto, nesta questão, confirma-se o julgado em 1ª instância.»

[…]

E sobre a terceira «subquestão» proferiu este julgamento de direito:

[…]

«Sobre isto, a recorrida [A…………..] investe boa parte da sua argumentação a demonstrar que os documentos em formato Excel ou Shapefile dão muito mais informação relevante do que a sua mera reprodução em pdf.

Mas com isto não atinge o cerne da argumentação do TAF, que não se preocupa em comparar as virtualidades de cada um desses formatos, mas apenas em referir que, no caso, não são autónomos em relação aos apresentados em pdf e devidamente assinados. Isto é, na opinião do TAF que neste aspecto não é desmentida tais documentos, os assinados e os não assinados, retratam melhor ou pior a mesma realidade e, como o Júri não se sentiu mal informado nessa matéria o TAF considerou irrelevante essa irregularidade.

Dito de outro modo, os objectivos da apresentação de tais documentos foi alcançado e, perante isso, seria excessiva e desproporcionada a sanção de exclusão da proposta.»

[…]

E, após citar, em abono desta tese, o AC TCAN de 17.06.2016 [Rº01349/14.0BEPRT], o acórdão recorrido finaliza o âmbito de apreciação deste erro de julgamento com o seguinte:

[…]

«Finalmente não há nenhuma referência nem decisão específica na sentença relativamente ao Formulário Geral, razão pela qual se trata de questão nova que extravasa o âmbito do recurso.»

[…]

Para a ora recorrente, a solução dada a esta questão, melhor, às subquestões acabadas de referir, está errada e deve ser alterada - ver conclusões 37ª a 66ª - sobre as duas primeiras subquestões - e 67º a 83º - sobre a terceira subquestão, e, ainda, sobre a subquestão relativa à carência de assinatura do «Formulário Principal da Proposta», cujo conhecimento foi, alegadamente, omitido no acórdão recorrido.

Apreciemos.

São duas, portanto, as questões que se impõe conhecer em sede de revista, já que quanto à supra indicada 2ª subquestão o acórdão recorrido a considerou ultrapassada perante o que se encontra consagrado no ponto N) do provado - ver o 1º parágrafo citado do acórdão recorrido. Aliás, já a sentença do TAF tinha considerado tal subquestão «sem fundamento» - ver relato supra. E esta posição das instâncias não se mostra problematizada pela recorrente.

E as duas questões que se nos oferecem para apreciação são as seguintes:

- Em termos legais, a «submissão da proposta» na plataforma electrónica deve ser assinada por quem tenha poderes de vincular o respectivo apresentante, ou basta essa assinatura constar dos «documentos» que a integram?

- Em termos legais, assinados «quatro documentos» em formato pdf por quem representa o apresentante dos mesmos, também se impunha essa assinatura noutros «quatro documentos», agora em formato shapefile/excel, de conteúdo correspondente?

A «1ª questão» acabada de formular coloca-se porque a submissão da proposta vencedora na plataforma electrónica foi efectuada, e assinada, apenas por uma pessoa física - ………………. - sem poderes para vincular o Agrupamento. E ambas as instâncias, com mais ou menos convicção, acabaram por considerar que uma vez assinados - devidamente - todos os «documentos integradores da proposta», seria desnecessário [1ª instância] ou exagerado [2ª instância], exigir também semelhante rigor de assinatura electrónica no âmbito da submissão da proposta.

Importará ver, e é isso o fundamental, se a lei impõe ou não a «assinatura do próprio concorrente», ou de quem devidamente o representa, na submissão da proposta.

O CCP define proposta como «a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo» [ver artigo 56º]. Sobre os documentos que integram a proposta, diz que ela é constituído, logo à cabeça, pela «declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos», que «deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar», sendo que quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, tal declaração deverá ser «assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes» - artigo 57º, nº1 alínea a), nº4, e nº5, do CCP, na versão aqui aplicável [DL nº149/2012, de 12.07].

Sobre o modo de apresentação da proposta, diz que os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº1 do artigo 115º [artigo 62º, nº1], sendo que este artigo 115º, nº1 alínea g), manda que o «convite à apresentação de propostas» indique o modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão electrónica de dados, se diferente do previsto no nº1 do artigo 62º.

Continuando no âmbito do mesmo diploma legal, prescreve o seu artigo 62º, no nº4, que os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas são definidos por diploma próprio. E o mesmo refere o seu artigo 170º sobre o modo de apresentação de candidaturas: os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica usada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados [nº1], e os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos por diploma próprio [nº3].

Aqui entronca o DL nº143-A/2008, de 25.07, que estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer, além do mais, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e recepção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções.

Este diploma legal refere no nº1 do seu artigo 8º - sobre a encriptação e classificação de documentos - que os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinatura electrónica [nº1], e, no nº1 do seu artigo 11º - sobre assinaturas electrónicas - que as propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas…

Com interesse, diz ainda o mesmo diploma no seu artigo 14º - sobre «data e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução» - que para efeitos de determinação da data e hora de entrega das propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções [nº1], e que se entende por submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma electrónica, em que o concorrente ou candidato efectiva a assinatura electrónica das mesmas [nº2].

Por fim, a Portaria 701-G/2008, de 29.07, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes na fase de formação dos contratos - diploma aplicável ao tempo, entretanto revogado pela Lei nº96/2015, de 17.08 - refere, sobre «submissão de propostas», que a apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão [artigo 19º nº1], e que se entende por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta [artigo 19º nº2]. E diz, ainda, sobre «assinatura electrónica», que «Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada» [artigo 27º, nº1].

Sublinhe-se, ainda, porque é ao abrigo desta norma que a recorrente entende dever ser «excluída» a proposta vencedora, que o CCP estipula, no artigo 146º, nº2 alínea l), que no relatório preliminar o júri deve propor fundamentadamente, e além do mais, a exclusão das propostas que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62º.

São estas, pois, as normas pertinentes para apreciar e decidir a «questão» em apreço, sem esquecer, nunca, a metodologia interpretativa fixada no artigo 9º do Código Civil.

No plano meramente teórico, de rigor, faz todo o sentido distinguir na proposta a «declaração de vontade global de contratar», dirigida à entidade adjudicante, e que deve provir do próprio concorrente - e portanto, se ele for um «Agrupamento», de todos os «legais representantes» das sociedades agrupadas -, e os documentos que a integram - no caso, «Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos», «Memória Descritiva e Justificativa», «Programa de Trabalhos», «Proposta Económica», «Mapa de Quantidades e Lista de Preços Unitários», os «Mapas Financeiros e Notas Justificativas», o «Plano de Acção para a Redução de Resíduos», o «Plano de Inovação», os «Catálogos», «Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos de preço anormalmente baixo», e «Outros Documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis». Na verdade, não são realidades juridicamente confundíveis.

Ora, no âmbito daquela declaração de vontade, a lei - ao menos na versão aplicável ao caso em apreço - parece bastar-se com a «assinatura autógrafa» do concorrente, ou de quem tem poderes para o obrigar, da «declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos». Esta assinatura é indispensável, de facto, à formulação da vontade de contratar, que fica genuinamente enunciada com ela.

Diferente desta, como já salientou este Supremo Tribunal [ver o AC STA de 09.04.2014, Rº040/14], é a «assinatura digital» dos documentos por terceiro, necessária ao seu carregamento na plataforma electrónica [artigos 8º, nº1, do DL nº143-A/2008, de 25.07, e 27º, nº1, da Portaria nº701-G/2008, de 29.07], bem como a assinatura da submissão, na mesma, da própria proposta [artigos 110, nº1, e 14º, nº2, do DL nº143-A/2008, de 25.07, e 19º, nº2, da Portaria nº701-G/2008, de 29.07].

Esta assinatura digital, eventualmente feita por terceiro, deverá ser autenticada por um certificado digital emitido por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, e, nos casos em que tal certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante – [ver os nºs 2 e 3 do artigo 27º da Portaria nº701-G/2008, de 29.07].

É esta assinatura digital, pois, que vai garantir a «genuinidade do nexo entre os documentos carregados» e a respectiva concorrente, que é autora da proposta, enquanto entidade interessada nesses carregamento e submissão.

No presente caso, a «questão», tal como vem tratada pelas instâncias, não foi colocada por o «terceiro» que «assinou digitalmente a submissão da proposta» carecer de credenciais para o poder fazer, mas antes por esse terceiro «não ter poderes para vincular» o Agrupamento. Isto é, a questão coloca-se em termos de saber se a submissão da proposta tinha de ser assinada por «representante comum das sociedades que integram o Agrupamento vencedor», ou, então, por «todos os representantes» daquelas.

E a resposta à mesma, face ao acabado de expor, terá de ser «negativa», pelo que não se impunha, in casu, que o Júri do concurso propusesse, como entende a recorrente, a «exclusão» da proposta vencedora com base no artigo 146º nº2 alínea l) do CCP.

Não se verifica, por conseguinte, o erro de julgamento de direito, por parte do acórdão recorrido, quanto à apreciação e decisão desta questão - subquestão - devendo, no que a ela concerne, manter-se a sua decisão.

Relativamente à «2ª questão» supra formulada, o «Programa do Concurso», no seu artigo 9º, nº1, exige que todos os documentos carregados na plataforma sejam assinados electronicamente mediante utilização de certificados de assinatura electrónica [ponto D) provado]. Entre esses documentos está o Programa de Trabalhos, devidamente pormenorizado com mapas, cronogramas, definição de trajectos e de circuitos, que deverão ser apresentados sob a forma de plantas e também em formato shapefile, e os Mapas Financeiros e Nota Justificativa de Preços que deverão ser, também, apresentados em formato Excel ou folha de cálculo equivalente…

Ora, são aqueles referidos documentos, e seus parcelares integrantes, que aqui estão em causa. O Agrupamento vencedor apresentou-os no «exigido» formato editável - shapefile, excel - e apresentou-os no «também exigido» formato pdf. Só que esta última versão, que corresponde a resumos/reprodução das respectivas versões editáveis, não se encontra assinada pelo apresentante.

As instâncias entenderam que o cumprimento das exigências do «Programa do Concurso» impunha a assinatura electrónica de «todos» os documentos. Neste aspecto assiste razão à ora recorrente. Mas entenderam ainda, contrariamente a ela, que consubstanciando os documentos em pdf resumos, ou reproduções, dos documentos em formato editável [shapefile/excel], estas versões não inovavam, não eram «autónomas» em relação àquelas. E, sendo certo que não impediram a avaliação do Júri, os objectivos da sua apresentação foram alcançados, razão pela qual a ilegalidade, efectivamente cometida, se reduz a uma irregularidade sem repercussão excludente da proposta.

E este julgamento está correcto.

De facto, essa falta de assinatura nos referidos documentos «degrada-se numa formalidade não essencial», já que o Júri pode, sem qualquer impedimento, ter acesso ao conteúdo dos documentos numa versão assinada.

Improcede, assim, o respectivo erro de julgamento de direito invocado.

7. Quanto ao 3º, e ao 4º, erro de julgamento de direito, apontados ao acórdão recorrido, escreve-se na sentença do TAF sobre aquele o seguinte:

[…]

«Já no que concerne à possibilidade de se poder aferir a suficiência ou não dos 25 varredores propostos, entende-se que deveria a contra-interessada [Agrupamento] indicar qual a extensão que cada varredor trabalha, ou os minutos que demora a varrer um cantão, de modo a aferir se o número de varredores proposto é suficiente ou não, pois que só se sabendo a extensão que cada um percorre é que se pode saber se logra ou não cumprir o exigido no Caderno de Encargos, designadamente no seu Anexo XIX, onde se define a extensão dos arruamentos a varrer. Assim, se estão propostos 25 varredores para 60 cantões, competia explicar quantos cantões é que cada varredor trabalha e em que dias da semana. Ou seja, como existem mais cantões do que varredores, era curial que estivesse explicada a afectação dos varredores aos cantões de modo a poder-se aferir da aplicabilidade prática da afectação dos colaboradores ao serviço de varredura. Da mesma forma, não se sabe quais os dias de afectação dos cantoneiros à planificação diária de varredura de segunda-feira a sábado ou de segunda-feira a domingo. Assim, não se sabe quais os colaboradores que estão afectos a cada um dos cantões e com que frequência procede à respectiva varredura, pelo que não é possível saber se o número de varredores proposto é ou não suficiente para executar o serviço de varredura urbana nas frequências das passagens estabelecidas e nos cantões definidos.

Desta forma, a proposta revela-se impossível de avaliar, por não se lograr perceber se os 25 varredores propostos são ou não suficientes para o serviço a executar, pelo que deveria ter sido excluída ao abrigo do artigo 70º, nº2 alínea c), do CCP.»

[…]

E sobre este o seguinte:

[…]

«Alega a autora não ser possível verificar a correlação entre o número de varredores indicados e os cantões definidos, e frequências estabelecidas, não sendo possível aferir quais os colaboradores afectos a cada cantão e com que frequência, assim como não estão indicados os respectivos dias da semana em que será efectuado o serviço, nem quais os meios humanos ou mecânicos afectos à execução do mesmo.»

[…]

E de seguida, com base na análise do conteúdo dos artigos 14º, nº2 alínea c), [subalínea c.2], do Programa de Concurso - ponto E) do provado -, 30º-A [Anexo I], 30º-B, nº2, alíneas c) e d), do Caderno de Encargos - ponto J) do provado -, Anexos XVII e XIX do Caderno de Encargos, entendeu que o artigo 30º do Plano de Trabalhos apresentado pela contra-interessada vencedora - ponto O) do provado -, o ponto 3 da Memória Descritiva e Justificativa, e o Programa de Trabalhos [documento 2.C.2, a páginas 259] por ela apresentados, retiravam toda a razão à autora.

Conclui:

«No que concerne à alegada falta de indicação dos respectivos dias da semana em que será efectuado o serviço, bem como quais os meios humanos ou mecânicos afectos à execução do mesmo, considera-se que a proposta efectua a respectiva indicação, conforme se pode ver pelo que ficou dado por assente nas alíneas O) e P) da matéria de facto. Assim, a proposta da contra-interessada não viola o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 70º do CCP.»

O acórdão recorrido revogou o primeiro julgamento, e manteve o segundo. No tocante ao primeiro revogou-o por entender que a causa de exclusão prevista na alínea c), do nº2, do artigo 70º, do CCP, constitui «uma válvula de escape» impeditiva da apresentação de pseudo-atributos, como seria o da proposta de vários varredores ou suficientes varredores.

E prossegue:

[…]

«Diversamente, se o concorrente propõe um número exacto de varredores, ainda que manifestamente insuficientes, a avaliação não seria impossível, mas pelo contrário facilitada por não existirem quaisquer dúvidas sobre tal insuficiência.

[…]

No caso, a entidade adjudicante e o Júri conhecem perfeitamente a área onde os trabalhos se vão desenvolver, a extensão e a natureza dos arruamentos e, portanto, estão capacitados para avaliar da suficiência dos 25 varredores para execução das tarefas a contratar.

[…]

Como diz a contra-interessada, não se identifica uma única disposição, exigência ou requisito, formulado nas peças procedimentais, que impusesse a obrigação de densificação adicional dos documentos da proposta para demonstração da suficiência dos varredores propostos.

E assim, entende-se que não está verificada a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70º, nº2 alínea c), do CCP.»

E manteve o segundo, como dissemos. Fê-lo, começando por sublinhar que de acordo com «esclarecimentos» prestados pelo Júri, em resposta a pedidos da ………….- designadamente ponto 14 - e da G………… - ponto 83 - os concorrentes foram dispensados de apresentar informação relativa à ordem de passagem nos arruamentos, e por conseguinte, indicar o início, fim, e horário de passagem, e, ainda, que os circuitos deverão integrar no mínimo os trajectos, dispensando, consequentemente, que sejam considerados «os equipamentos afectos a cada circuito de varredura».

Nesta base, e após ter citado jurisprudência sobre a noção de «atributo», a 2ª instância veio a concluir assim:

[…]

«Em coerência com estas ideias, para que os elementos indicados pela recorrida pudessem ser considerados atributos seria necessário demonstrar a sua correspondência com factores, subfactores e coeficientes de ponderação do Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, o que não sucede.

Neste ponto assiste decisivamente razão ao recorrente Agrupamento quando alega [transcrevendo douto parecer jurídico por si apresentado]:

Ora, neste último caso, o atributo - recorde-se: o elemento ou característica da proposta que visa responder a um factor ou subfactor do critério de adjudicação - é o conjunto de informação que o concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva, do seu plano de trabalhos ou do seu mapa financeiro, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de forma isolada. É que, insista-se, não é o circuito, o horário, o método propostos que a entidade adjudicante pretende avaliar, mas antes o modo como, globalmente, eles são descritos e apresentados de uma forma mais ou menos integrada, credível e coerente.

Assim, reconhece-se que a sentença perfilhou a solução acertada nesta questão.»

[…]

A recorrente defende que estes julgamentos de direito estão errados, e defende uma solução que, emergindo da noção de impossibilidade - para efeitos da alínea c) do nº2 do artigo 70º do CCP - vai no sentido do decidido pela 1ª instância [conclusões 84ª a 128ª].

Apreciemos.

O Caderno de Encargos, sobre a «varredura urbana» - cláusulas técnicas do serviço - diz, além do mais, que o adjudicatário tem por obrigação proceder à varredura urbana da área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada no Anexo I [ver ponto J) do provado, artigo 30º, A, 1], e que este serviço será executado com base em processos manuais, sendo da responsabilidade do adjudicatário assegurar recursos humanos, equipamentos e materiais de apoio, de modo a garantir uma perfeita execução do serviço e assegurando um estado impecável de limpeza urbana [ver ponto J) do provado, artigo 30º, A, 3]. Em Anexo XVII, são apresentadas, no Caderno de Encargos, plantas localizando os arruamentos com varredura urbana e respectivas frequências de Verão e Inverno, quando aplicável [ver ponto J) do provado, artigo 30º, A, 8], e no seu Anexo XIX, são apresentadas listas de arruamentos, indicando a frequência e a extensão de varredura urbana e situações especiais de varredura [ver ponto J) do provado, artigo 30º, A, 9].

Entre os «elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta», diz-se no Caderno de Encargos, além do mais, que deve ser apresentado «um estudo pormenorizado de todos os circuitos de varredura propostos pelo concorrente», estudo que deverá indicar, entre os seus elementos mínimos, horário previsível de passagem nos referidos arruamentos, para acções de varredura, e lavagem, não sendo permitida uma variação para mais e para menos de 15 minutos […] - ponto J) do provado, artigo 30º, B, 2, c)] - e a indicação do pessoal e do número, capacidade e características das viaturas, equipamentos e ferramentas que serão afectadas a cada circuito - ponto J) do provado, artigo 30º, B, 2, d)].

Por sua vez, o Programa do Concurso, no tocante a documentos que instruem a proposta, refere que deverá ser instruída, e além do mais, com o «Programa de Trabalhos» devidamente pormenorizado com mapas e cronograma de trabalhos da prestação do serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, sendo que no que se refere aos serviços de «recolha de resíduos e varredura, competirá a cada concorrente estabelecer a definição dos trajectos dos circuitos inerentes aos serviços, os quais deverão ser apresentados sob a forma de plantas e também em shapefile» - ponto E) do provado, artigo 14º, 2, c.2.

A proposta vencedora, sobre as exigências do referido artigo 30º do Caderno de Encargos, estipula que à varredura manual urbana serão afectados, a 100%, 25 cantoneiros, para os 60 cantões de varredura, conforme mapas e grelhas que apresenta, e com a frequência, que indica, para cada um dos cantões, que são assinalados a cores - ponto O) do provado, artigo 30º. Mais refere, que efectuará este serviço de acordo com as periodicidades definidas nas peças do procedimento e no programa de trabalhos, que pretende atribuir sempre o mesmo cantoneiro à mesma equipa de limpeza - de forma a optimizar o respectivo serviço - que procederá à distribuição do pessoal por «equipas» para limpeza de cada cantão, e que o serviço será planeado de forma a optimizar o mais possível os circuitos - ponto P) do provado, artigo 29º, 3].

O TAF entendeu que este modo de cumprir as exigências dos regulamentos do concurso não permitia perceber se os 25 cantoneiros propostos eram suficientes para varrer os 60 cantões existentes, e que, por via disso, a proposta deveria ser excluída por impossibilidade de avaliação - artigo 70º, nº1 alínea c), do CCP. Mas entendeu, também, que o mesmo não impedia o verificar da correlação entre o número de cantoneiros indicados e número de cantões, frequências de varredura e dias da semana em que a mesma é realizada…

Como dissemos, o acórdão recorrido apenas manteve este último julgamento, e revogou o primeiro por considerar, no fundo, que a impossibilidade prevista no artigo 70º, nº2 alínea c), como causa de exclusão da proposta tem de impedir, de todo, a respectiva avaliação. O que entendeu não ser o caso.

E assiste-lhe razão.

Note-se que as peças do concurso exigem que na «proposta» seja previsto um número suficiente de varredores para garantir a perfeita execução do serviço e assegurar um estado impecável de limpeza urbana dos 60 cantões.

Mas exigem mais. Exigem a apresentação de «estudo pormenorizado» de todos os circuitos de varredura propostos, indicando, no mínimo, o «horário previsível de passagem nos arruamentos», e o «pessoal e equipamentos afectados a cada circuito».

Sobre estes elementos, recorde-se que o Júri, em sede de «esclarecimentos» a pedidos a ele dirigidos, dispensou os concorrentes de apresentar «informação relativa à ordem de passagem nos arruamentos», e esclareceu que os circuitos deverão integrar no mínimo os trajectos. Decorre destes esclarecimentos, pois, que deixaram os concorrentes de ter de indicar o concreto horário de passagem bem como os equipamentos afectos a cada circuito. Assim o entendeu o TCAN, e de forma pacífica.

Em boa verdade, a indicação do número de cantoneiros afectos à varredura dos 60 cantões, associada aos «mapas de circuitos» e «grelhas» com frequência de limpeza de cada cantão, fornece ao Júri do concurso, e à entidade adjudicante, todos os elementos indispensáveis para poder ajuizar da suficiência, ou não, do número de cantoneiros. É certo que a indicação explícita do número de pessoal afecto a cada «equipa de limpeza», associado à afectação, de cada uma destas, aos circuitos de varredura, tornaria a proposta mais acessível à apreciação do Júri. Mas esta densificação adicional não é exigida nas peças do procedimento, e, não o sendo, não é de exigir a mesma às propostas «para efeitos de aferição da suficiência de varredores».

Assim, permitindo os elementos fornecidos na proposta vencedora aquilatar da «suficiência ou não» do número de cantoneiros nela previsto, para limpeza dos 60 cantões, não se verifica a «impossibilidade de avaliação» prevista, como causa de exclusão da proposta, no artigo 70º, nº2 alínea c), do CCP.

É de manter, portanto, o julgamento do acórdão recorrido neste aspecto, sendo julgado improcedente o respectivo erro de julgamento de direito, invocado pela ora recorrente.

Por seu lado, atento os «esclarecimentos» prestados pelo Júri do concurso, e os compromissos assumidos pelo Agrupamento vencedor na sua proposta, mostra-se correcto o julgamento de direito realizado pelo acórdão recorrido quanto ao demais, e que foi no sentido de manter o julgamento feito na sentença do TAF.

Sublinhe-se, quanto a este último alegado erro de julgamento, que a correlação entre o número de varredores e o número de cantões vem problematizada em termos que se diluem na já apreciada questão da suficiência ou não daqueles, e a falta de indicação dos dias da semana em que as varreduras são efectuadas, sendo certo que a frequência é indicada, não corresponde a uma exigência das peças do procedimento.

Deverá, portanto, manter-se in totum o julgamento feito, no acórdão recorrido, sobre as questões levadas ao 3º, e ao 4º, erro de julgamento de direito.

8. Ressuma de quanto fica exposto, que a este «recurso de revista» deverá ser «negado provimento», pois nele é «julgada improcedente» a nulidade apontada ao acórdão recorrido, bem como os vários «erros de julgamento de direito» que lhe são atribuídos.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e manter o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.