Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02922/04.0BELSB |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR LICENCIAMENTO DE OBRAS PLANO DE URBANIZAÇÃO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão negatório de uma determinada ilegalidade – a de que o licenciamento de uma obra ofenderia a norma regulamentar proibitiva de que, nos logradouros da zona, se destruísse «solo vivo e coberto vegetal», o que traria a nulidade daquele acto – se for razoavelmente claro que o preceito regulamentar aplicável seria um outro, permissivo de que, nesses logradouros, se construísse segundo as regras gerais do PDM. |
Nº Convencional: | JSTA000P24087 |
Nº do Documento: | SA12019011102922/04 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA E C......., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul na parte em que confirmou o juízo de improcedência emitido no TAC de Lisboa e recaído sobre a acção popular que o ora recorrente e B……….. deduziram contra o Município de Lisboa e C…………, SA, questionando a legalidade do licenciamento camarário de um certo projecto urbanístico. O recorrente pugna pela admissão da revista face à relevância jurídica e social das questões nela colocadas e à necessidade de se melhorar a aplicação do direito. O município recorrido contra-alegou, considerando a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O ora recorrente interpôs – conjuntamente com outro autor cujo falecimento foi noticiado nos autos, mas não comprovado mediante a respectiva certidão de óbito – uma acção popular para que se declarasse nulo ou se anulasse um acto de licenciamento de obras, emanado da CM Lisboa. O TAC proferiu um acórdão em que, denegando os múltiplos vícios arguidos, julgou a acção improcedente. E o TCA negou provimento à apelação dos autores, mantendo o juízo de improcedência da 1.ª instância. Nesta revista, o recorrente ataca o aresto «sub specie» num único ponto: considera inequívoco que o acto impugnado, ao licenciar uma construção que destruirá «solo vivo e coberto vegetal», feriu o art. 14º, n.º 1, al. b), do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica – sendo nulo por isso mesmo. Tal vício já fora apreciado pelo TCA que então referiu a possibilidade – à luz do art. 33º do Regulamento do PDM – de, nas ditas áreas históricas habitacionais, excepcionalmente se construir em logradouros (designadamente dotados de solo vivo e coberto vegetal); e o TCA considerou que essa hipótese excepcional se verificara «in casu», pois provara-se que «a manutenção do logradouro podia gerar insalubridade» e isso configuraria uma das situações excludentes da proibição de edificar. A posição das instâncias acerca do vício é imediatamente credível. Quando o art. 14º, n.º 1, al. b) proíbe a «destruição do solo vivo e coberto vegetal» nos «logradouros» está, obviamente, a referir-se a intervenções «ad hoc», isto é, limitadas a essa acção destrutiva. Todavia, quando as destruições do género se insiram num processo edificativo, a norma aplicável já não será a daquela al. b), em que o recorrente insiste, mas a da al. a) do mesmo preceito – onde se prevê que, nos logradouros, se executem as construções «admitidas no PDM». Ora, o recorrente admite, «a silentio», que o art. 33º, n.º 1, al. b), do Regulamento do PDM consentia que, naquele preciso logradouro, se construísse. Aliás, nem o STA poderia dizer o contrário, já que a possibilidade excepcional de ali se edificar resulta da matéria de facto – que é inquestionável nos recursos de revista. Donde se segue que a solução que o TCA deu ao vício em apreço se afigura exacta – pelo que é despiciendo reapreciar o assunto. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente (art. 4º, ns.º 1, al. b), e 5, do RCP). Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |