Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0624/14
Data do Acordão:07/10/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
ÍNDICE DE OCUPAÇÃO
Sumário:É de admitir o recurso de revista extraordinário de acórdão do TCA que apreciou a conformidade de uma operação de loteamento face aos índices de ocupação previstos no respectivo PDM.
Nº Convencional:JSTA000P17829
Nº do Documento:SA1201407100624
Data de Entrada:05/29/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DO SEIXAL E A... E OUTRA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. MUNICÍPIO DO SEIXAL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL INTENTADA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e tendo como contra interessados B……………. SA (substituída pela sociedade C……………., SA, na qual se incorporou por fusão) e A………………., confirmou a sentença recorrida pelo TAF de Almada, que por seu turno declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal do Seixal de 24-1-2007 (n. 17/2007), 7-11-2007 (n.º 360/2007), 28-11-2007 (n.º 372/2007), 9-7-2008 (n.º 260/2008) e 3/6/20078, bem como do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais.

1.2. Do mesmo acórdão recorreram também as contra-interessadas.

1.3. Foi proferido acórdão pelo TCA Sul – depois de supridas nulidades – considerando que as deliberações impugnadas violaram o art. 20º do Regulamento do PDM do Seixal de 1993 (que definia os índices Urbanísticos).

O acórdão entendeu os referidos índices da seguinte forma:

“(…)

São os factos através do qual são fixadas, em termos de dimensão relativa, as áreas, dentro da área do terreno a lotear que

I – são reservadas para espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística (verde integral); e que

ii) são, em termos de limite máximo, admitidas para construção”.

(…)

Ora os autos mostram que a licença de loteamento que se discute nos autos – de acordo com o conteúdo do alvará de licença de loteamento n.º 27/2007 – reporta-se a um prédio com uma área total de 760.010 m2.

O alvará mostra que foi autorizada a constituição de 282 lotes, cuja área total é de 381.005 m2 e se integra na classe espaços urbanizáveis, categoria de expansão urbana. A restante área do cit. prédio de 760.010 m2, também ela com 381.005 m2, integra-se na classe espaços agrícolas e florestais, categoria matas e maciços arbóreos.

Ora se esta última área se integra na classe espaços agrícolas e florestais, então não é possível de loteamento, também não pode ser considerada terreno a lotear onde se vai incluir p. ex. o cit. verde integral.

(…)

Não se encontra, pois suporte legal para defender, como faz a Entidade Demandada, que o índice de utilização bruto apenas deve ser utilizado para determinar a área máxima de construção na situação em que toda a área a lotear se encontra incluída na categoria de área de expansão urbana, sendo que, quando a área a lotear abrange mais categorias e classes de espaços, deve ser utilizado o índice de utilização líquido, aplicável apenas à área de expansão urbana da área a lotear. É que tal significaria a possibilidade irracional ou ilógica de ceder mata para obter o aumento da área máxima de construção em espaço urbanizável. É isto que tem de ser tido em conta, independentemente das dificuldades em conciliar a separação de índices, nos termos que a entidade Demandada suscita e que se reconhecem.

No caso dos autos, já vimos que o loteamento incide, só pode incidir, apenas sobre uma área de 381,005 m2. É este o terreno (urbanizável) a lotear a que se refere o artigo 4º do RPDMS.

A restante área (não urbanizável) do cit. prédio de 760,010 m2, também ela com 381,005 m2, na medida em que se integra na classe espaços agrícolas e florestais, não é passível de loteamento, pelo que, e como também já se disse, não é terreno a lotear (poderia sê-lo se estivesse numa classe urbanizável, segundo o PDM). O que significa que não releva para a operação matemática a efectuar, conjugando os cits artigos 4º e 20º do RPDMS.

(…)”.

1.4. A admissibilidade do recurso de revista é reconhecida pelo MP, nas suas contra – alegações, sublinhando a orientação deste STA em admitir o recurso de revista, quando está em causa a interpretação e aplicação de PDM dada a relevância social das questões e respectiva complexidade jurídica, de que são exemplos os acórdãos do STA de 19-4-2012, processo 333/12; 4-3-09, recurso 120/09, de 17-12-08, recurso 1070/08, ainda que tenha decidido não admitir a revista no caso idêntico ao destes autos (acórdão de 15-5-2013, proferido no recurso 135/13).

2. Matéria de facto

Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.

3. Matéria de direito

O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.

Como decorre da transcrição parcial do acórdão recorrido está em causa a interpretação dos artigos 4ª e 20º do Regulamento do PDM do Seixal, mais concretamente, a questão de saber se a área de terreno não urbanizável pode ser ou não considerada como “área de terreno a lotear”.

O TCA Sul, confirmou a sentença proferida na 1ª instância, ou seja: “a área que se integra na classe de espaços agrícolas e florestais não é possível de loteamento, pelo que, se não é passível de loteamento não pode ser considerada como terreno a lotear, ao contrário do pressuposto de direito adoptado nos actos administrativos impugnados”.

No presente caso a área total a lotear é de 762.010 m2, tendo sido autorizados 282 lotes. Dessa área 381.005 m2 estão integrados na classe espaços urbanizáveis, categoria área de expansão urbana e os outros 381.005 m2 integra-se na classe espaços agrícolas e florestais, categoria matas e maciços arbóreos. A questão é, portanto, a de saber se os índices referidos no art. 20º do RPDMS (índice de verde integral, índice de utilização líquida, índice de utilização bruta) devem ser aferidos em função de toda a área (762.010) ou apenas à área incluída na classe espaços categoria área de expansão urbana.

Trata-se a nosso ver de questão juridicamente complexa e que se reporta directamente à defesa de valores urbanísticos e dimensão considerável (atenta a área de terreno a lotear e o número de lotes autorizados: 282 lotes). Justifica-se, neste caso, a intervenção do STA dada a dimensão da operação em causa (o que torna a situação substancialmente diversa da que foi analisada no acórdão que não admitiu a revista proferido em 15-5-13, recurso 0135/13) e dos valores ambientais postos em causa, como de resto sublinhou o MP (recorrido) pugnado também pela admissão da revista.

3. Decisão

Face ao exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 10 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.