Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02029/17.0BEPRT
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECLAMAÇÃO
REFORMA
Sumário:I – Perante o disposto no art. 25º do ETAF, a reclamação – de um acórdão desta formação – «para o Pleno da Secção» deve ser qualificada como um pedido de reforma do aresto.
II – É de indeferir o pedido de reforma do acórdão que não admitiu uma revista se nenhum dos erros invocados pela reclamante for enquadrável na noção de «manifesto lapso», prevista no art. 616º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P24379
Nº do Documento:SA12019032202029/17
Data de Entrada:12/14/2018
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada nos autos, vem reclamar «para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo» do acórdão desta formação, de 11/1/2019, que não admitiu a revista que ela – e outros – interpuseram.
Diz que o acórdão reclamado está errado e é ofensivo dos seus direitos processuais, devendo ser substituído por uma pronúncia que admita a revista.

A parte adversa não se pronunciou.

Cumpre decidir.
O Pleno da Secção não tem competência para apreciar reclamações de arestos desta formação (art. 25º do ETAF). Não obstante, consideraremos a reclamação pela única via possível – que passa pela qualificação dela como um pedido de reforma do acórdão «sub censura» (art. 616º do CPC).
A reclamante discorda veementemente do acórdão que não admitiu a revista. Mas nenhum dos erros que lhe imputa configura o «manifesto lapso» que, nos termos do citado art. 616º, permitiria uma reapropriação do poder jurisdicional extinto com a emissão do aresto (art. 613º, n.º 1, do CPC). Não é possível, pois, reformar o acórdão, por forma a receber a revista que se não admitiu – e cuja índole é excepcional.

Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.