Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02029/17.0BEPRT |
Data do Acordão: | 03/22/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO REFORMA |
Sumário: | I – Perante o disposto no art. 25º do ETAF, a reclamação – de um acórdão desta formação – «para o Pleno da Secção» deve ser qualificada como um pedido de reforma do aresto. II – É de indeferir o pedido de reforma do acórdão que não admitiu uma revista se nenhum dos erros invocados pela reclamante for enquadrável na noção de «manifesto lapso», prevista no art. 616º do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA000P24379 |
Nº do Documento: | SA12019032202029/17 |
Data de Entrada: | 12/14/2018 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, vem reclamar «para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo» do acórdão desta formação, de 11/1/2019, que não admitiu a revista que ela – e outros – interpuseram. Diz que o acórdão reclamado está errado e é ofensivo dos seus direitos processuais, devendo ser substituído por uma pronúncia que admita a revista. A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. O Pleno da Secção não tem competência para apreciar reclamações de arestos desta formação (art. 25º do ETAF). Não obstante, consideraremos a reclamação pela única via possível – que passa pela qualificação dela como um pedido de reforma do acórdão «sub censura» (art. 616º do CPC). A reclamante discorda veementemente do acórdão que não admitiu a revista. Mas nenhum dos erros que lhe imputa configura o «manifesto lapso» que, nos termos do citado art. 616º, permitiria uma reapropriação do poder jurisdicional extinto com a emissão do aresto (art. 613º, n.º 1, do CPC). Não é possível, pois, reformar o acórdão, por forma a receber a revista que se não admitiu – e cuja índole é excepcional. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |