Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/12.0BCPRT |
Data do Acordão: | 09/27/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL LICENCIAMENTO DE OBRAS |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que revogou duas condenações impostas por um tribunal arbitral à A………., executante de determinada obra – a de «solicitar o competente alvará de construção» e a de pagar as taxas assim devidas – porque importa esclarecer em que medida a finalidade pública da obra reclama efectivamente a emissão de pronúncias condenatórias do género. |
Nº Convencional: | JSTA000P24911 |
Nº do Documento: | SA12019092704/12 |
Data de Entrada: | 07/03/2019 |
Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA |
Recorrido 1: | A........... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Maia interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Norte que, revogando parcialmente um acórdão arbitral – proferido num pleito instaurado pelo recorrente contra A………………. – absolveu esta ré de duas condenações impostas pelos árbitros, consistentes em solicitar à CM Maia o alvará de construção de certas obras e em pagar as taxas municipais correspondentes. O recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito. A recorrida A………….. considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In hoc casu», as partes litigaram num tribunal arbitral que, relativamente ao peticionado pelo autor município, condenou a ré A…………… no seguinte: a reconhecer a obrigatoriedade do licenciamento municipal de obras por ela realizadas; «a solicitar o competente alvará de construção»; e a pagar à CM Maia as taxas devidas por esse licenciamento. Interposto recurso pela A……….., o TCA manteve o acórdão arbitral no tocante ao reconhecimento de que tais construções estão legalmente sujeitas a licença municipal; mas revogou-o na parte em que condenara a A……….. a solicitar o respectivo alvará e a pagar as taxas devidas pelo licenciamento das obras. Na sua revista, o município preconiza o restabelecimento dessas duas condenações, impostas pelo tribunal arbitral. Ora, as correspondentes pronúncias absolutórias do TCA Norte estariam indubitavelmente certas se o município litigasse contra um simples particular. Mas, litigando ele contra a A……….., que congrega e prossegue interesses públicos, a solução revogatória do aresto suscita hesitações – tanto em si mesma, como nos seus efeitos práticos. Donde se segue a necessidade de recebimento da revista, para que o Supremo promova uma reanálise segura do assunto. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |