Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0799/04
Data do Acordão:09/01/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - Na falta de regime especial relativo à dação em pagamento, é-lhe aplicável o regime previsto no C.P.P.T..
II - No regime do C.P.P.T., tanto nos casos em que o pedido é instaurado antes da execução fiscal como naqueles em que é posterior à sua instauração, o pedido de dação em pagamento dá origem à instauração de um procedimento tributário tendente à sua autorização, que, no caso de estar pendente execução fiscal, corre paralelamente a ela, nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do art. 201.º daquele Código.
III - No entanto, este procedimento para autorização da dação em pagamento na pendência de execução fiscal insere-se no âmbito desse processo, como decorre da inserção sistemática daquele art. 201.º no C.P.P.T., pelo que o meio processual adequado à impugnação para impugnação de decisões de indeferimento desses pedidos é a reclamação prevista nos arts. 103.º, n.º 2, da L.G.T. e 276.º do C.P.P.T., que abrange impugnação de decisões da administração tributária proferidas por órgãos distintos do órgão da execução fiscal.
IV - O processo de suspensão de eficácia previsto na L.P.T.A. apenas é aplicável como meio acessório de processo de recurso contencioso regulado por essa lei.
V - No entanto, por força do disposto nos arts. 268.º, n.º 4, da C.R.P. e 147.º, n.º 6, do C.P.P.T., pode ser pedida a suspensão de eficácia de acto objecto de reclamação do tipo previsto naquele art. 276.º, pois são permitidas todas as medidas cautelares adequadas para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos dos obrigados tributários.
VI - São requisitos das providências referidas no art. 147.º, n.º 6, do C.P.P.T., o »fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária» e a indicação pelo interessado da providência que pretende ver adoptada, que terá de ser adequada a afastar a lesão invocada.
VII - Dependendo a autorização da dação em pagamento de uma decisão positiva da administração tributária nesse sentido, a suspensão de eficácia de acto que a indefere ou revoga decisão que a autorizara condicionalmente não tem idoneidade para afastar a possível lesão que resulte dessa não autorização, pois a suspensão de eficácia, não produz, por sua natureza, um efeito positivo e, por isso, ela não pode ser considerada uma medida cautelar adequada, na situação em causa.
Nº Convencional:JSTA00061550
Nº do Documento:SA2200409010799
Data de Entrada:07/09/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART77.
DL 124/96 DE 1996/08/10.
L 10B/96 DE 1996/03/23 ART59.
DL 125/96 DE 1996/08/10.
DL 248A/02 DE 2002/11/14.
CPPTRIB91 ART87 ART201 ART202.
L 15/01 DE 2001/06/05 ART12.
LGT98 ART103 ART97.
CPPTRIB91 ART276 ART76 ART77 ART78 ART79 ART147 ART98 ART201.
CONST ART268.
CPC67 ART137.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., por apenso a recurso contencioso que interpôs no Tribunal Central Administrativo, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26-5-2003, que decidiu que «a decisão ministerial proferida em 06.05.03 só poderá ser tida como favorável em relação a dação em pagamento fora do âmbito do D.Lei 248-A/02».
O Tribunal Central Administrativo indeferiu o requerimento, por entender que a concessão da providência requerida deve ser apreciada à face do n.º 6 do art. 147.º do C.P.P.T. e que a Requerente não o invoca e «sobretudo, não se evidencia que há «fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária».
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentou e, depois de convite, apresentou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls...., proferido nos presentes autos de suspensão de eficácia, em 30 de Março de 2004, nos termos da qual o Tribunal a quo concedeu provimento à questão prévia suscitada pelo Requerido.
B. Da prova documental produzida no âmbito do presente processo é possível concluir que resultaram demonstrados factos relevantes para a boa decisão da causa para além daqueles que o Tribunal a quo considerou como assentes bem como que alguns dos factos dados como provados não se coadunam com essa prova documental.
C. Tendo em consideração os elementos probatórios constantes dos autos, a necessária precisão que deverá revestir a matéria de facto dada como provada, bem como os poderes de cognição desse Alto Tribunal (cfr. artigo 21.º do ETAF, na redacção anterior à lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e o disposto nos artigos 690.º-A, 734.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 759.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 102.º da LPTA, a alínea e) da matéria de facto provada, deverá passar a ter o seguinte teor:
“Para pagamento de dívidas suas (as relacionadas nos processos executivos fiscais que são elencados a fls. 100 a 104 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido), a requerente, aderiu em 28/01/1997 ao D.L. 124/96 de 10 de Agosto e por despacho de 06/02/2000, ao abrigo do Plano Mateus pediu ao Ministro do Trabalho e Solidariedade e ao Ministro das Finanças a dação em pagamento dos bens imóveis correspondentes ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o art. 2141 e da casa destinada a estação de serviço inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 2361, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o nº 06763 para pagamento das dívidas da A... e da sociedade B...., as quais foram assumidas por aquela sociedade.”
D. É que, conforme decorre da análise do teor do documento n.º 7, junto com o requerimento de suspensão de eficácia, o pedido de dação em pagamento, formulado em 9 de Fevereiro de 2000, abrangia, não apenas os montantes devidos ao abrigo do Plano Mateus por parte da A..., como também da B..., na medida em que aquela sociedade assumiu as dívidas desta, sendo certo que tal facto não foi, em momento algum, impugnado.
E. Objectivamente, deverá ser eliminada a referência “mas sem êxito” da alínea f) da matéria de facto considerada como provada, na medida em que tal conclusão não se encontra perfeitamente demonstrada nos autos (cfr. artigo 21.º do ETAF, na redacção anterior à lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e artigos 690.º-A, 734.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 759.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 102.º da LPTA).
F. Isto porque resulta dos autos que a Administração Fiscal ainda não terá respondido directamente ao pedido de reapreciação formulado pela A..., em 7 de Junho de 2002, não sendo, por isso, possível concluir se o pedido de reapreciação em causa obteve êxito ou não.
G. Aliás, considerando o teor do despacho proferido em 6 de Maio de 2003 como abrangendo o pedido de dação em pagamento formulado ao abrigo do Plano Mateus e o que foi apresentado pela A... no âmbito do Decreto – Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, dir-se-á que, não fora a decisão de natureza revogatória cuja suspensão constitui o pedido dos presentes autos, tal pedido de reapreciação dever-se-ia considerar deferido.
H. Existem nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, em concreto, os ónus que impendem sobre o bem imóvel dado em pagamento, e que não correspondem a “hipoteca legal a favor de terceiro” sendo que, consequentemente, a alínea h) dos factos dados como provados deveria apresentar o seguinte teor (em consonância com o alegado pela A... no requerimento inicial de suspensão da eficácia, nos seus artigos 17.º a 19.º):
“O bem oferecido em pagamento encontrava-se, efectivamente, onerado com hipoteca legal a favor de um dos credores cujos créditos se encontravam abrangidos pelo Plano Mateus e pelo Decreto-Lei n.º º 248-A/2002, de 14 de Novembro – o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo – e por hipoteca voluntária a favor da Sociedade Agrícola do ..., S.A.”
I. Tal decorre do confronto da certidão do registo predial referente ao imóvel dado em pagamento com o pedido de dação, de 9 de Fevereiro de 2000, concluindo-se que, sobre tal imóvel impende uma hipoteca legal, não a favor de um terceiro, mas sim da Segurança Social que é uma das entidades abrangidas pelos pedidos formulados pela A... ao abrigo do Plano Mateus e do Decreto-Lei n.º 248-A/2002 de 14 de Novembro.
J. Acresce que, da certidão do registo predial do mesmo prédio (cfr. aquela que se encontra junta ao procedimento administrativo n.º 4300086497 a fls....) resulta que a hipoteca voluntária constituída a favor das instituições bancárias CISF – Banco de Investimento, S.A. e União de Bancos Portugueses, S.A. foi transmitida para a Sociedade Agrícola do ..., S.A. (cfr. inscrição C-2 da referida certidão do registo predial).
K. Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do ETAF e dos artigos 690.º – A, 737.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 759.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 102.º do CPTA, requer a V. Exas. a introdução como assente do seguinte facto, correspondente ao artigo 17.º da petição de suspensão da eficácia:
“Aquando da apresentação do pedido de dação em pagamento, a A..., desde logo, se comprometeu a obter com oportunidade o distrate das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo.”
L. Isto porque, o valor do imóvel dado em pagamento demonstra a utilidade para o interesse público da manutenção do acto administrativo que corresponde ao despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 6 de Maio de 2003 e consequente suspensão de eficácia do acto da mesma entidade, de 26 de Maio de 2003.
M. O imóvel, ora em análise, foi avaliado pela própria Administração Fiscal como valendo Esc. 485.000.000$00, equivalente a 6 2.419.170 (dois milhões quatrocentos e dezanove mil cento e setenta euros).
N. A divergência essencial nas posições das partes prende-se com a inserção da dação em pagamento deferida pelo acto administrativo consubstanciado no despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 6 de Maio de 2003 num processo de execução fiscal ou fora de um processo dessa natureza, na medida em que a Administração Fiscal sustenta que a dação em pagamento solicitada pela A... apenas poderia ser admitida fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro.
O. Contudo, resulta claro da petição de suspensão de eficácia da ora Recorrente que a deliberação suspendenda se insere num procedimento administrativo fora do âmbito de uma acção executiva, na medida em que tal decisão foi proferida relativamente a um pedido de dação em pagamento apresentado pela A... ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro e aceite no âmbito do referido diploma, por despacho de 6 de Maio de 2003 (cuja revogação pretenderia o Recorrido – de forma ilegal – obter através da deliberação suspendenda).
P. O Decreto-Lei 248-A/2002, de 14 de Novembro é aplicável aos pedidos apresentados até 3 de Janeiro de 2003, uma vez que foi prorrogada até essa data a possibilidade de adesão ao regime desse diploma (cfr. Despacho n.º 27834-B/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Dezembro de 2002, emitido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças).
Q. Não decorre do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro qualquer restrição quanto ao meio de pagamento a apresentar pelos contribuintes tendo em vista beneficiarem do regime previsto nesse diploma, o que contraria o entendimento constante da informação n.º 2437/03, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária que constitui a base do acto suspendendo e que se encontra reproduzida na alínea b) dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo.
R. A interpretação no sentido da restrição dos meios de pagamento susceptíveis de serem enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro viola o princípio de que, se o legislador não distingue não cabe ao aplicador do Direito distinguir e corresponde a uma interpretação ilegítima fundada num entendimento contra legem, violando o disposto nos artigos 9.º e seguintes do Código Civil, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto e nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do CPPT.
S. O despacho cuja suspensão se requer é anulável, porquanto desconsidera a prorrogação do prazo para adesão ao referido Decreto-Lei 248-A/2002, de 14 de Novembro e limita sem correspondência legal os meios de pagamento a apresentar pelo contribuinte para beneficiar do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro (cfr. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo).
T. Caso se entenda que o pedido de dação em pagamento apresentado pela A... apenas se deverá considerar deferida fora do âmbito do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro – o que não se admite – sempre tal pedido deveria ter-se entendido como enquadrado no âmbito do Plano Mateus.
U. Ou se entende que ainda não houve resposta ao pedido formulado pela A... em 9 de Fevereiro de 2000, ou se entende que esse pedido foi respondido em 20 de Fevereiro de 2003, quando a Administração Fiscal decidiu acerca do pedido apresentado em 3 de Janeiro de 2003.
V. Verifica-se erro nos pressupostos de facto na revogação pela Administração Fiscal de uma decisão de aceitação de dação em pagamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro com fundamento em que “(...) o 1. º pedido de dação é anterior à entrada em vigor do referido diploma (...)”, porquanto, naturalmente que o pedido formulado em 9 de Fevereiro de 2000 teve por base a aplicação do Plano Mateus.
W. Impõe-se, assim, concluir – contrariamente ao decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo – que o pedido de suspensão de eficácia foi apresentado fora do âmbito de uma execução fiscal, não procedendo a argumentação constante da questão prévia apresentada pelo Recorrido.
X. O prejuízo ou lesão irreparável é reconhecido pelo Tribunal a quo e pelo próprio Recorrido como tendo sido articulado e demonstrado na petição apresentada pela A....
Y. Resulta expressamente alegado na petição de suspensão apresentada pela A... que é a execução do acto administrativo praticado pela Administração Tributária – in casu, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais – que poderá causar à ora Recorrente os prejuízos de difícil reparação.
Z. Assim, é forçoso concluir que é por de mais evidente a aproximação entre o teor do n.º 6 do artigo 147.º do CPPT e o conteúdo da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, sendo que aquela disposição legal nada acrescenta de novo a esta, ficando, assim, demonstrado que, ainda que se entenda que deverá aplicar-se ao caso vertente o requisito constante do n.º 6 do artigo 147.º do CPPT, tal requisito encontra-se alegado e demonstrado pelo conteúdo da referida petição de suspensão jurisdicional da eficácia, ainda que não expressamente referida tal disposição.
AA. Atentando na sistematização do CPPT verifica-se que, nos presentes autos, não se trata de apreciar a suspensão de uma execução – matéria constante dos artigos 169.º e seguintes do CPPT – mas sim de um acto administrativo lesivo dos direitos do contribuinte, fora do âmbito executivo, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas para o efeito pela Lei Administrativa, in casu, pelo artigo 76.º da LPTA.
BB. Está em causa a possibilidade de utilização pela A... do meio processual acessório correspondente à suspensão de eficácia dos actos administrativos lesivos, para lá dos meios processuais acessórios directamente previstos nos artigos 146.º e 147.º, ambos do CPPT, e sem prestação de caução, tendo tal possibilidade fundamento e consagração constitucionais ainda para mais considerando que o acto administrativo cuja suspensão se requer não pode deixar de ser considerado como um acto lesivo e que a produção de efeitos do mesmo poderá, seguramente, acarretar prejuízos irreparáveis.
CC. É o princípio da tutela judicial efectiva, plasmado no artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que impõe que os administrados tenham ao seu dispor medidas cautelares adequadas a assegurar os seus direitos e interesses legítimos, que possam ser perturbados pela produção de efeitos de actos administrativos lesivos.
DD. Quanto à alegada necessidade de prestação de caução, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LPTA, tal pressuposto apenas é aplicável estando em causa o pagamento de uma quantia, o que não se verifica no presente caso.
EE. Não procedendo a questão prévia suscitada pelo Recorrido e perfilhada no Acórdão recorrido, requer a V. Exa. se digne conhecer do mérito do pedido de suspensão de eficácia formulado pela A... nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º da LPTA (cfr. artigo 753.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 102.º da LPTA), julgando o mesmo procedente, por – como reconhece o Recorrido, bem como o Tribunal a quo estarem demonstrados os pressupostos necessários para o efeito.
FF. A execução da decisão de revogação do despacho de 6 de Maio de 2003 nos termos acima expostos – e que constitui a decisão cuja suspensão ora se requer – equivale a determinar a obrigação de pagamento pela A... não só do capital em dívida como também dos juros de mora e juros compensatórios a ela respeitantes.
GG. À presente data, os juros alegadamente devidos pela A... e pela B... respeitantes ao capital em dívida – de, aproximadamente, Esc. 405.946.224$00, equivalente a 6 2.024.851,22 (A...) e Esc. 44.415.837$00, equivalente a 6 221.545,26 (B...) ao Fisco e à Segurança Social – ascendem a cerca de Esc. 450.000.000$00, equivalente a 6 2.244. 590,53.
HH. Se a A... tem possibilidade de regularizar a situação dessa empresa por via da dação em pagamento através do imóvel sito em Cascais e acima descrito, liquidando dessa forma o montante do capital tal imóvel, conjuntamente com os restantes bens de que essa sociedade é titular provavelmente já não se mostrará suficiente para suportar o pagamento desse capital com os acréscimos devidos no caso de se manter a decisão cuja suspensão de eficácia ora se requer.
II. Em consequência, a execução da decisão suspendenda, com forte grau de probabilidade impossibilitará a A... de se manter em actividade, o que, naturalmente, acarreta elevados prejuízos de muito difícil reparação.
JJ. O acto administrativo cuja suspensão ora se requer consubstancia, assim, um acto definitivo e executório, imediatamente lesivo dos interesses do Recorrente e do interesse público.
KK. Acresce que é manifestamente do interesse público que a situação dos contribuintes face à Administração Fiscal e à Segurança Social se encontre regularizada, o que justifica que, para além do Plano Mateus, em 1996, tenha sido promulgado o Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro e justifica também a aceitação do pedido de dação, uma vez que o bem oferecido reveste valor suficiente para liquidar todas as dívidas da A... e da B... ao Fisco e à Segurança Social, no que respeita ao capital e tal pagamento constituiria uma receita que entraria para os cofres do Estado como património imobiliário de enorme valor.
LL. Ao invés, a execução do acto suspendendo e a consequente necessidade de liquidação do capital em dívida ao Fisco e à Segurança Social com os respectivos juros de mora e juros compensatórios por via da execução fiscal em vez da aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, acarretará prejuízos de elevado montante para o Estado, na medida em que, desde logo, encontrando-se o imóvel dado em pagamento onerado com uma hipoteca que prevalece sobre os créditos do Estado em análise, a Administração perderá o referido imóvel, de elevado valor, não sendo os seus direitos como credor ressarcidos.
MM. A Administração Fiscal verá os seus direitos frustrados em relação a tal imóvel, na medida em que os seus créditos apenas serão pagos após o crédito hipotecário da Sociedade Agrícola do ....
NN. A possibilidade de pagamento das dívidas fiscais através da dação em pagamento do bem imóvel em causa nos autos, conduziria à liquidação dessas dívidas e, consequentemente, permitiria a continuação da actividade dessa empresa e da B..., com a correspondente promoção do emprego pelo desenvolvimento de um negócio num ramo em que as mesmas têm elevado grau de experiência.
OO. Além de que, obviamente, o acréscimo de actividade das sociedades com a revitalização das mesmas gerará mais receitas e, consequentemente, conduzirá ao pagamento de mais impostos, isto é, conduzirá à entrada de mais receitas para os cofres do Estado.
PP. Pelo que, com a suspensão do presente acto administrativo, não só não se verifica qualquer prejuízo para o interesse público, como o mesmo sairá prejudicado com a execução de tal acto.
QQ. O acto administrativo suspendendo, consubstanciado no despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais apresenta-se como um acto inovador, que afecta os direitos e interesses legítimos da contribuinte A... e cujo conteúdo se mostra incompatível com um acto anterior – in casu, com o despacho de 6 de Maio de 2003, encontrando-nos perante um acto administrativo que pretende revogar outro acto administrativo, sendo este último constitutivo de direitos.
RR. O acto administrativo em análise apresenta a natureza de acto revogatório de acto constitutivo de direitos que, por essa razão afecta os direitos e interesses legítimos da A..., o que permite concluir que tal acto é susceptível de recurso ao abrigo do citado artigo 25.º da LPTA.
SS. Assim sendo, o interessado irá retirar da anulação do acto sub judice – a decisão proferida por Sua Excelência o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, em 26 de Maio de 2003 – um benefício, que é o da manutenção na ordem jurídica de um acto que lhe é favorável e que lhe conferiu um direito.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgada improcedente a questão prévia suscitada nos presentes autos e revogado o douto Acórdão recorrido e, em sua substituição, decretada a suspensão de eficácia requerida, sob pena de violação do disposto no Plano Mateus, no Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, no artigo 135.º do CPA, no artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 87.º, 96.º, 146.º, 147.º n.º 6, 169.º e seguintes, 201.º e 202.º, todos do CPPT, no artigo 9.º do Código Civil, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nos artigos 25.º, 76.º e 102.º da LPTA e nos artigos 690.º-A, 712.º, 749.º e 753.º do Código de Processo Civil e no Despacho n.º 27834-B/2002, constante da II Série do Diário da República, de 30 de Dezembro de 2002.
A Autoridade Requerida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1 – O douto acórdão fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deverá ser mantido;
2 – É inexplicável afirmar que se encontra violado a norma do artigo 87º do CPPT, cuja epígrafe é a dação em pagamento antes da execução fiscal –, como se apresenta no pedido final das conclusões, quando a matéria de facto dá como provada a existência de processos executivos fiscais que são elencados a fls. 100 a 104 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
3 – Correndo procedimento com a participação de órgãos da administração tributária na dação em pagamento, além de previsto no próprio CPPT e em leis extraordinárias (DL nº. 124/96, de 10.08) sempre aquele procedimento estaria conectado com a execução fiscal, pela simples razão de nele estar inserido, não sendo adequado afirmar-se que o pedido de suspensão foi apresentado absolutamente fora do âmbito da execução fiscal;
4 – Qualquer que seja a norma ou diploma que preveja a dação em pagamento para as dívidas fiscais, e aí não se prevendo procedimento próprio, sempre este teria de seguir o regulado nos artigos 201º e 202º do CPPT, por aí se definirem os requisitos, forma de acto, competência, prazos e demais formalidades, pelo que foi no quadro das dívidas em execução fiscal que foram solicitadas as várias dações em pagamento;
5 – O pedido de suspensão da eficácia solicitado pela recorrente não se pode desligar daquelas dívidas fiscais, que estão em cobrança coerciva, a qual é um processo judicial (art. 103º, nº. 1 da LGT);
6 – Correndo procedimento com a participação de órgãos da administração tributária na dação em pagamento, além de previsto no próprio CPPT e em leis extraordinárias (DL nº. 124/96, de 10.08) sempre estaria conectado com a execução fiscal, pela simples razão de nele estar inserido, não sendo adequado afirmar-se que o pedido de suspensão foi apresentado absolutamente fora do âmbito da execução fiscal;
7 – Com efeito, atente-se no disposto no nº. 12 do art. 201º do CPPT, que referindo-se à dação em pagamento no processo de execução fiscal, vem estabelecer que a referida dação depois de concluído o respectivo procedimento se efectua através de auto lavrado no processo executivo;
8 – Do mesmo artigo 201º se retira que quando requerida a dação em pagamento esta se efectua num procedimento próprio (ver n.ºs 2, 3, 4 e seguintes do mesmo artigo) com intervenções de órgãos da administração tributária tais como o Ministro, a Comissão de Avaliação, e outras entidades, mas nunca desligado do processo principal que é a própria execução, e o mesmo se passa com a dação em pagamento quer tenha sido requerida ao abrigo da “Lei Mateus”, quer de outro diploma ou norma;
9 – Não merece, assim, qualquer crítica, a afirmação do acórdão sob recurso quando afirma que a dação em pagamento está inserida no processo de execução fiscal, sendo esta a expressão ajustada para a circunstância;
10 – Não se apresenta lícito afirmar que foram violados os artigos 146º e o nº. 6 do artigo 147º do CPPT, quando toda a p.i. é articulada e orientada para os pressupostos da suspensão de eficácia dos actos administrativos constante das alíneas a) b) e c) do nº. 1 do art. 76º da LPTA;
11 – A eventual demonstração da não existência de grave lesão do interesse público, do prejuízo de difícil reparação e da não inexistência de fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso principal, como pressupostos da suspensão de eficácia dos actos não é confundível, em nenhum plano, por mais benevolente que se seja, com a demonstração – nunca efectuada, nem sequer tentada –, do pressuposto da providência cautelar a que se refere o nº. 6 do art. 147º do CPPT, onde se deve invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela administração tributária;
12 – Realçar que é “forçoso concluir que é por demais evidente a aproximação entre o teor do nº. 6 do art. 147º do CPPT e o conteúdo da alínea a) do nº. 1 do art. 76º. da LPTA“ é confundir os termos legais, pois o fundado receio de uma lesão irreparável é totalmente diferente de um provável prejuízo de difícil reparação: o irreparável é um conceito distinto, longínquo, de uma reparação difícil;
13 – Não foi a norma constitucional do art. 268º, nº 4 que foi violada, pois o meio processual adequado aí estava para garantir o direito em questão, mas foi, tão só, a escolha incorrecta que determinou o conteúdo do acórdão sob recurso, não podendo, pois, imputar-se à decisão judicial o que faltou em iniciativa processual;
14 – A suspensão do processo de execução, só pode ser obtido com a prestação de garantia e a utilização da impugnação ou oposição permitidos por lei, termos em que faz todo o sentido aludir à prestação de caução, pois está em causa o pagamento de quantia certa, líquida e exigível, em processo executivo, por estarem todas as dívidas da recorrente insertas nesta fase da cobrança coerciva, resultando, assim, incompreensível a alusão à violação do art. 169º e seguintes do CPPT;
15 – Também se apresenta desajustado falar em violação dos artigos 201º e 202º do CPPT, quando se articula o recurso com o argumento de que a dação em pagamento em causa se encontra fora do processo de execução, pois como já se demonstrou, a dação em pagamento, qualquer que fosse a lei que a permitisse sempre estaria inserta no processo de executivo, onde ainda continuam a ser exigidas à recorrente as dívidas da A...;
16 – Está fora de contexto a violação do art. 8º do DL nº. 411/91, diploma restrito às dívidas à Segurança Social, quando o despacho sob recurso é o do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, membro do Governo que não tem a seu cargo a área da Segurança Social, tudo conforme o nº. 4 do mesmo art. 8º e art. 2º, nº. 2 do DL nº. 411/91;
17 – O objecto do recurso jurisdicional deve ter em conta o acórdão do TCA que se bastou na questão prévia suscitada para dirimir o litígio suscitado pela recorrente, assim, todos os artigos ditos violados pela recorrente que não se prendam com este âmbito são despropositados, pelo que nos abstemos de comentar as eventuais violações das normas dos artigos 9º do CC, do art. 1º do DL nº. 124/96;
18 – O mesmo se refira quanto à violação do art. 25º da LPTA, atenta a nossa consideração em sede de resposta à providência cautelar em como o despacho do SEAF cuja suspensão de eficácia se requereu é um acto interpretativo que fixa o sentido exacto de acto anterior e não constitui acto definitivo e executório susceptível de recurso contencioso próprio;
19 – Finalmente, abstemo-nos de contra-alegar o mérito do pedido de suspensão da eficácia, tão solicitada pela recorrente em sede de recurso jurisdicional, pois o acórdão sob recurso sobre essa matéria também não se pronunciou, sem prejuízo do que se reproduziu em sede de resposta à providência cautelar, quanto à ilegalidade da interposição do recurso, quanto à inexistência de grave lesão do interesse público e do prejuízo de difícil reparação para a requerente.
Improcedem, deste modo, todos os “vícios” alegados pela Recorrente, devendo, em conformidade confirmar-se o acórdão recorrido.
Nestes termos e nos demais de direito que Vª.s Exas doutamente suprirão deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição assumida pela Autoridade Requerida.
Pelo despacho de fls. 444 foi decidido que a Recorrente satisfez adequadamente o ónus de apresentar conclusões.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente, vêm os autos à conferência para decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) O acto administrativo cuja suspensão da eficácia se requer é o despacho nº. 1333/2003-XV, de 26.05.2003, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de concordância com o parecer do Sr. Subdirector-Geral – em que é interessado o recorrente A. .. –, e que é do seguinte teor (teor do parecer):
“Considerando que o primeiro pedido de dação em pagamento data de 09.02.2000, o qual foi objecto de despacho de indeferimento notificado à requerente em 10 de Maio de 2002; e considerando que na sequência de pedido de reapreciação, só em 03.01.03 veio formalmente solicitar a apreciação do D. Lei 248-A/02 relativamente ao seu anterior pedido de dação em pagamento, apesar de anteriores pedidos de reapreciação;
Julga-se que a decisão ministerial proferida em 06.05.2003 só poderá ser tida como favorável em relação à dação em pagamento fora do âmbito do D. Lei 248A/02, visto que o 1º pedido de dação é anterior à entrada em vigor do referido diploma e o de 03.01.03 é extemporâneo.
À consideração de SESEAF
2003. 05. 16”
b) O despacho de concordância e o parecer transcrito em a), foram produzidos na sequência da Informação nº. 43000864/97 – processo 2437/03 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 14 de Maio de 2003, a qual refere:
“Relativamente ao requerimento da exponente identificado nos autos, que deu entrada nesta direcção de Serviços, em 03.04.15, pelo qual a mesma vem solicitar reapreciação do processo no tocante ao pedido de dação em pagamento apresentado em 03.01.03, ao abrigo do Dec. Lei nº. 248-A/02, de 14/11, que veio a ser indeferido por falta de condicionalismos para o efeito, de que se releva, nomeadamente o facto dos bens oferecidos estarem hipotecados, e não obstante o Dec. Lei nº. 248-A/02 de 14/11 não excluir à partida a dação em pagamento, o objectivo daquele diploma era a imediata arrecadação de receita, para os Cofres do Estado para aliviar o défice público, do ano de 2002.
Sobre o pedido de reapreciação recaiu a informação desta Direcção de Serviços nº. 2068/03, na qual foi exarado despacho revogando decisão anterior.
E dado que sobre tal despacho se pode criar a convicção, ao remeter para a petição do exponente, que requer a reapreciação do assunto ao abrigo do Dec. Lei nº. 248-A/02, de 14/11, que o seu alcance poderá abranger a eventual aceitação da dação ao abrigo desse mesmo diploma legal, neste sentido e tendo em vista a aclaração do aludido despacho se submete o assunto à consideração superior.”;
c) Em parecer do Sr. Director de Serviços, de 14.05.03, exarado na mesma folha vem dizer-se:
“Concordo que seja proferida decisão superior que dissipe as dúvidas que rodeiam o despacho a que se refere a informação que antecede”;
d) O parecer do Sr. Subdirector-Geral, que mereceu o Despacho de concordância do SEAF, nº. 1146/2003-XV, de 06.05.03, cuja suspensão de eficácia se requereu e produzido na sequência da informação nº. 2068 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária é do seguinte teor:
“Reanalisando o processo e, particularmente, a última petição do executado de Março último e considerando que:
– a dívida exequenda para com a F. Nacional e a Segurança Social ascende respectivamente a 1.001.138,06 € e a 927.816,32 €, a que acrescem juros e custas;
– o único bem imóvel relevante da empresa executada se encontra onerado por dívidas a diversas entidades, com hipotecas legais;
– a penhora efectuada pela F. Nacional é posterior àquelas garantias (conforme doc. juntos);
– 70% dos créditos sobre a executada pertencem à Sociedade Agrícola do ..., S.A., no total de cerca de 4.484.200,00 €;
– A executada “se disponibiliza a desonerar o bem em causa” se a dação em pagamento for aceite (conforme petição de Março último).
Propõe-se superiormente que seja autorizada a dação em pagamento, no pressuposto de que o bem em causa seja entregue livre de ónus ou encargos – conforme se garante –, determinando-se em consequência a avaliação do mesmo com encargos para o requerente, ao abrigo do art. 201º do CPPT, revogando-se a decisão de Março último, cumprido que seja o referido pressuposto.
A não se autorizar o requerido, será de proceder à venda imediata do bem penhorado, do que resultará a aplicação do produto da mesma nos créditos mais privilegiados do que a Fazenda Nacional.”;
e) Para pagamento de dívidas suas (as relacionadas nos processos executivos fiscais que são elencados a fls. 100 a 104 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), a requerente, aderiu em 28/01/1997 ao D.L. 124/96 de 10 de Agosto e por despacho de 06/02/1998 lhe foi deferido o pagamento em 150 prestações mensais e em 09/02/2000, ao abrigo do Plano Mateus pediu ao Ministro do Trabalho e Solidariedade e ao Ministro das Finanças a dação em pagamento dos bens imóveis correspondentes ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o art. 2141 e da casa destinada a estação de serviço inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 2361, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o nº 06763.
f) Embora tivesse sido ordenada a avaliação dos bens pela Administração Fiscal através de despacho de 23/06/200 o que determinou a avaliação em 16/10/2000 os pedidos de dação em pagamento foram indeferidos por despacho de 02/05/2002 de Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, facto de que a requerente tomou conhecimento em 21 de Maio de 2002 e de que requereu a reapreciação em 07/06/2002 mas sem êxito.
g) Tal decisão da Administração fiscal teve como pressuposto que o bem oferecido não se encontrava livre de ónus ou encargos.
h) O bem oferecido encontrava-se, efectivamente, onerado com hipoteca legal a favor de terceiro.
i) Entretanto a requerente enquanto aguardava a decisão sobre a reapreciação que solicitara, face à possibilidade legal de aderir ao D.L. 248 A/2002 de 14 de Novembro, fê-la, em 03/01/2003, requerendo a dação em pagamento através do mesmo prédio urbano sito no cruzamento da Av. ... com a Av. ..., em Cascais.
j) Após a formulação do pedido de dação em pagamento apresentado em 03/01/2003 foi notificada em 13/03/2003 da decisão de indeferimento de Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através de despacho de 20/02/2003
I) Mas não se conformou com tal decisão e por isso em 13/05/2003 da mesma interpôs recurso contencioso que se encontra a correr termos na 2ª secção do TCA (Sul) sob o nº 579/2003.
3 – Em primeiro lugar, a Recorrente pretende a alteração da matéria de facto fixada na alínea e) transcrita.
A Recorrente propõe a alteração da parte em que se refere
«(...) por despacho de 06/02/1998 lhe foi deferido o pagamento em 150 prestações mensais e em 09/02/2000, ao abrigo do Plano Mateus pediu (...)»
para
«por despacho de 06/02/2000, ao abrigo do Plano Mateus pediu»
e o aditamento, à parte final, de
«para pagamento das dívidas da A... e da sociedade B..., as quais foram assumidas por aquela sociedade.»
Relativamente à primeira alteração, não se vê qualquer fundamento para ela, pois a própria Recorrente afirma que foi em 6-2-1998 que foi deferido o pedido de pagamento das dívidas em 150 em prestações mensais ao abrigo do «Plano Mateus» e que foi em 9-2-2000 que requereu a dação em pagamento referida (arts. 7.º e 12.º das alegações do presente recurso jurisdicional). Por outro lado, nem é indicado no processo qualquer despacho com a data de 6-2-2000.
Quanto ao aditamento, ele tem suporte no documento que consta de fls. 122, em que a A... declara pretender assumir as dívidas de natureza fiscal da B... enquadradas no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96. pelo que não há obstáculo a se dê como provado, nesses termos.
Assim, a alínea e) do probatório passa a ter a seguinte redacção:
e) Para pagamento de dívidas suas (as relacionadas nos processos executivos fiscais que são elencados a fls. 100 a 104 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), a requerente, aderiu em 28/01/1997 ao D.L. 124/96 de 10 de Agosto e por despacho de 06/02/1998 lhe foi deferido o pagamento em 150 prestações mensais e em 09/02/2000, ao abrigo do Plano Mateus pediu ao Ministro do Trabalho e Solidariedade e ao Ministro das Finanças a dação em pagamento dos bens imóveis correspondentes ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o art. 2141 e da casa destinada a estação de serviço inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 2361, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o nº 06763 para pagamento das dívidas da A... e da sociedade B..., declarando pretender «assumir as dívidas da B... de natureza fiscal enquadradas no âmbito do diploma legal atrás citado».
4 – A Recorrente discorda também da alínea f) da matéria de facto, na parte final, em que se afirma que não teve êxito o pedido de reapreciação formulado em 7-6-2002.
A Recorrente não afirma que teve êxito o pedido de reapreciação, afirmando apenas que a falta de êxito não está perfeitamente demonstrada nos autos.
A afirmação feita naquela alínea f) não é inexacta uma vez que, enquanto não for deferido o pedido de reapreciação é correcto afirmar que ele não teve êxito, pois este só será atingido com o deferimento.
Por outro lado, a conclusão sobre o deferimento ou não pode depender da interpretação do despacho de 6-5-2003, como refere a Recorrente, pelo que não deve constar do elenco factual.
Assim, a referida alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
f) Embora tivesse sido ordenada a avaliação dos bens pela Administração Fiscal através de despacho de 23/06/2000 o que determinou a avaliação em 16/10/2000 os pedidos de dação em pagamento foram indeferidos por despacho de 02/05/2002 de Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, facto de que a requerente tomou conhecimento em 21 de Maio de 2002 e de que requereu a reapreciação em 07/06/2002.
5 – A Recorrente pretende também a alteração da alínea h) da matéria de facto.
Refere-se aí que
O bem oferecido encontrava-se, efectivamente, onerado com hipoteca legal a favor de terceiro.
A Recorrente pretende que seja referido que
“O bem oferecido em pagamento encontrava-se, efectivamente, onerado com hipoteca legal a favor de um dos credores cujos créditos se encontravam abrangidos pelo Plano Mateus e pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro – o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo – e por hipoteca voluntária a favor da Sociedade Agrícola do ..., S.A.”
Das cópias da descrição e averbamentos constantes do registo predial relativos ao prédio indicado na alínea e) do probatório consta efectivamente uma hipoteca legal a favor do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, mas consta também uma hipoteca voluntária a favor de CISF – Banco de Investimento, SA, e União de Bancos Portugueses, SA (fls. 131 a 133).
A recorrente refere nas suas alegações que de uma certidão do registo predial que estará junta ao procedimento administrativo 4300086497 constará que o crédito a que se refere esta hipoteca voluntária foi transmitido à Sociedade Agrícola do ..., S.A.. No entanto, o certo é que isso não consta das cópias de certidão que a própria Recorrente juntou com o pedido de suspensão, nem mesmo no presente recurso jurisdicional é apresentada qualquer prova de tal transmissão de crédito tenha ocorrido e tenha sido registada.
Assim, incumbindo ao requerente do pedido de suspensão de eficácia apresentar os documentos necessários para a sua decisão (art. 77.º, n.º 2, da L.P.T.A.), é à face dos que constam dos autos e não de quaisquer outros que o requerente diz que existem, mas que não juntou ao processo que tem de ser fixada a matéria de facto.
Por isso, não pode considerar-se assente, à face da prova produzida que tal transmissão tenha ocorrido.
De harmonia com o exposto, limitando a matéria de facto provada ao teor objectivo dos documentos juntos ao processo altera-se a redacção da alínea h) da matéria de facto que passara a ter o seguinte teor:
“h) Da cópia de certidão do registo predial relativa ao prédio referida em e), que a Requerente juntou aos autos com o pedido de suspensão de eficácia, consta que o bem oferecido em pagamento, referido em e), se encontrava onerado com hipoteca legal a favor do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo – e por hipoteca voluntária a favor de CISF – Banco de Investimento, SA, e União de Bancos Portugueses, SA.
6 – A Recorrente pretende ainda que se adite à matéria de facto uma nova alínea com o seguinte teor:
Aquando da apresentação do pedido de dação em pagamento, a A..., desde logo, se comprometeu a obter com oportunidade o distrate das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo.”
Esta afirmação corresponde à realidade, como se vê pelo documento cuja cópia consta de fls. 123, com a ressalva de que afirmou comprometer-se apenas ao distrate das hipotecas legais, com excepção da constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo e não das voluntárias.
Assim, adita-se à matéria de facto a seguinte alínea:
m) No requerimento de dação em pagamento referido na alínea e), a Requerente afirmou comprometer-se a «obter com oportunidade o distrate das hipotecas legais que oneravam o prédio em causa, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo.
7 – A divergência essencial da Recorrente com o acórdão recorrido é relativa ao entendimento neste manifestado de que a dação em pagamento em causa foi requerida no âmbito de um processo de execução fiscal.
Assim, antes de mais, importa precisar este ponto.
O Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Lei Mateus), que definiu as condições em que se podiam realizar-se as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstas no artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, admitia expressamente a possibilidade de ser efectuada dação em pagamento, mas não estabelecia qualquer regime especial, remetendo para os «termos da legislação aplicável». O regime da dação em pagamento antes da execução fiscal foi introduzido no C.P.T. (então em vigor) pelo Decreto-Lei n.º 125/96, também de 10 de Agosto, passando a constar do art. 109.º-A, paralelamente ao regime da dação em pagamento depois da instauração de execução fiscal que já constava do art. 284.º deste Código, a que foi aditado pelo mesmo Decreto-Lei um art. 284.º-A, relativo aos bens dados em pagamento.
O Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, que aprovou um novo regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, não se refere expressamente à possibilidade de dação em pagamento.
No C.P.P.T. prevêem-se duas situações de dação em pagamento: antes da instauração de processo de execução fiscal (art. 87.º) e depois dessa instauração (arts 201.º e 202.º).
Assim, não havendo qualquer regime especial de dação em pagamento, a ser ela viável no caso em apreço o regime aplicável teria de ser o do C.P.P.T., uma vez que o requerimento foi apresentado em 2002, na sua vigência, e a vigência do C.P.T., mesmo para os procedimentos e processos instaurados à sua sombra, já tinha cessado, em face do disposto no art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
No regime do C.P.P.T., tanto nos casos em que o pedido é instaurado antes da execução fiscal como naqueles em que posterior à sua instauração, o pedido de dação em pagamento dá origem à instauração de um procedimento tributário tendente à sua autorização, que, no caso de estar pendente execução fiscal, corre paralelamente a ela, como evidenciam os n.ºs 2 e seguintes do art. 201.º.
No entanto, este procedimento para autorização da dação em pagamento na pendência da execução fiscal insere-se no âmbito desse processo, como decorre da inserção sistemática daquele art. 201.º no C.P.P.T..
Assim, no caso em apreço, em face da divisão dicotómica dos campos de aplicação dos referidos arts. 87.º e 201.º do C.P.P.T., estando já instaurado processo de execução fiscal visando a cobrança das dívidas a que se reporta a dação em pagamento, independentemente do regime de recuperação de dívidas fiscais à face do qual a Recorrente pretendesse concretizá-la, o regime aplicável terá de ser o previsto no C.P.P.T. para a dação em pagamento após a instauração de processo de execução fiscal.
Por isso, as decisões proferidas no âmbito desse procedimento que afectem os direitos do executado são impugnáveis contenciosamente através do meio impugnatório especial previsto nos arts. 103.º, n.º 2, da L.G.T. e 276.º do C.P.P.T. que é a (impropriamente) denominada reclamação para o juiz. Aliás, é por ser esta reclamação o meio processual adequado para impugnação de todos os actos materialmente administrativos inseridos no processo de execução fiscal e não apenas os praticados pelo órgão da execução fiscal, que naquele art. 276.º se faz referência, cumulativamente, às «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária».
Assim, sendo o processo de suspensão de eficácia um meio cautelar acessório do processo de recurso contencioso, como evidenciam os próprios termos arts. 76.º, n.º 1, alíneas a) e c), 77.º, n.º 1, 78.º, n.º 1, e 79.º, n.º 2, tem de concluir-se que, não sendo este o meio processual adequado à impugnação do acto impugnado, não pode também ser aplicável aquele processo de suspensão de eficácia.
8 – O C.P.P.T., porém, prevê no art. 147.º, n.º 6, a possibilidade de serem adoptadas providências cautelares a favor dos obrigados tributários, pelo que não há qualquer obstáculo a que elas possam ser conexionadas com o meio impugnatório previsto no art. 276.º do C.P.P.T..
Aliás, trata-se de uma imposição constitucional genérica, no âmbito dos direitos de impugnação contenciosa de actos administrativos, assegurar a «adopção de medidas cautelares adequadas» (art. 268.º, n.º 4, da C.R.P., na redacção de 1997, pelo que não pode deixar de concluir-se que esta possibilidade tem de ser admitida generalizadamente no processo judicial tributário,
O facto de a Requerente ter pedido a suspensão de eficácia e ter instaurado um processo de recurso não será obstáculo à apreciação do pedido aqui formulado à face deste n.º 6 do art. 147.º, uma vez que o erro na forma de processo tem de ser oficiosamente corrigido, como impõem os arts. 97.º, n.º 3, da L.G.T. e 98.º, n.º 4, do C.P.P.T..
Naquele n.º 6 do art. 147.º estabelece-se, como único requisito necessário para adopção das medidas cautelares o »fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária» e impõe-se ao interessado o ónus de indicar «a providência requerida». ( ( ) Não é muito clara a redacção deste n.º 6 do art. 147.º, mas a referência final à «providência requerida» não pode deixar de ter ínsita a obrigação de requerer alguma providência. )
No entanto, como é óbvio, as medidas cautelares a adoptar terão de ter idoneidade para afastar essa lesão, pois é princípio processual geral que não podem ser praticados actos processuais inúteis (art. 137.º do C.P.C.).
Assim, importa apreciar, se se demonstra fundado receio de lesão irreparável da Requerente derivada do acto impugnado e se a suspensão de eficácia do acto impugnado (a providência requerida») é idónea a afastar tal hipotética lesão.
9 – Como resulta da matéria de facto fixada, em 9-2-2000, a Requerente pediu autorização para dação em pagamento ao abrigo do Pleno Mateus – alínea e) da matéria de facto.
Este pedido foi indeferido por despacho de 2-5-2002 – alínea f) da matéria de facto.
Em 7-6-2002 pediu a reapreciação desse pedido – alínea f) da matéria de facto.
Entretanto, em 3-1-2003, enquanto aguardava a reapreciação, a Requerente requereu novamente a autorização para dação em pagamento, tendo em vista aderir ao regime de regularização de dívidas previsto no Decreto-Lei n.º 248-A/2002 – alínea i) da matéria de facto.
Este pedido foi indeferido por despacho de 2-2-2003 – alínea j) da matéria de facto.
Não se conformando com esta decisão, em 13-5-2003, a Requerente interpôs recurso contencioso da mesma, que deu origem ao processo n.º 579/2003 da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo (Sul) – alínea l) da matéria de facto.
Em 6-5-2003, como se refere na alínea d) da matéria de facto fixada, a Autoridade Requerida reapreciou um pedido de admissão de dação em pagamento, tendo decidido manter o indeferimento já anteriormente decidido, mas declarando-se que o pedido poderia vir a ser autorizado, ao abrigo do art. 201.º do C.P.P.T., no pressuposto de que o bem oferecido fosse entregue livre de ónus ou encargos, determinando-se a avaliação do bem caso a ora Requerente viesse manifestar vontade de fazer dação em pagamento nestas condições.
Este acto de 6-5-2003, como se vê pela sua fundamentação, reporta-se ao pedido de reapreciação e a um outro requerimento apresentado pela Requerente em 25-3-2003, cujo conteúdo não consta dos autos.
Neste despacho de 6-5-2003, não se faz qualquer referência ao Decreto-Lei n.º 248-A/2002 nem ao requerimento da Requerente de 3-1-2003 em que requereu a dação em conexão com este diploma.
Com o acto impugnado, de 26-5-2003, a Autoridade Requerida esclareceu que a decisão de 6-5-2003 só podia ser tida como favorável à dação em pagamento fora do âmbito do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, por o 1.º pedido de dação ser anterior à sua vigência e o segundo ter sido formulado em 3-1-2003, fora do prazo previsto naquele diploma para regularização de dívidas fiscais.
O referido acto de 6-5-2003 não tem um alcance claro, à face do que consta dos autos, quanto ao ponto que importa à Requerente, que é o de saber se lhe reconhecera ou não o direito à dação em pagamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, se satisfizesse os requisitos aí exigidos, com a consequente possibilidade de usufruir dos benefícios aí previstos.
Por isso, à face do que consta do presente processo de suspensão de eficácia, ao acto de 26-5-2003 pode ser atribuída natureza meramente interpretativa, se o acto de 6-5-2003 puder ser interpretado como não admitindo tal possibilidade de dação no âmbito do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, ou natureza revogatória, por substituição, se for de concluir que naquele primeiro acto tinha sido admitida tal possibilidade.
Se ao acto impugnado for de atribuir natureza interpretativa é manifesto que a suspensão de eficácia em nada beneficiaria a posição da Requerente, não podendo evitar qualquer lesão irreparável que pudesse resultar o primeiro acto, que já teria o mesmo alcance.
A ser atribuído carácter revogatório ao acto impugnado, a suspensão de eficácia teria como consequência que ele não produzisse efeitos imediatos, até poder considerar-se assente a sua legalidade por improcedência ou falta da sua impugnação.
Porém, dependendo a autorização da dação em pagamento de uma decisão positiva da administração tributária nesse sentido, tem de se concluir que a suspensão também em nada beneficiaria a Requerente, pois ela, só por si, não produziria qualquer conteúdo positivo, não assegurando à Requerente que a administração tributária lhe reconhecesse o direito à dação em pagamento no âmbito daquele diploma, que esta afirma não ter reconhecido.
Isto é, não aceitando a administração tributária que o acto de 6-5-2003 tivesse reconhecido à Requerente o direito à dação em pagamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, a mera suspensão de eficácia do acto que esclarece que é esse o entendimento da administração tributária, não tem a virtualidade de lhe assegurar na prática o direito a essa dação e à suspensão das execuções fiscais relativas às dívidas em causa.
Por isso, tem de concluir-se que a suspensão de eficácia não é uma medida cautelar com virtualidade para evitar eventuais prejuízos que para a Requerente possam derivar do acto de 26-5-2003.
Nestas condições, não sendo a suspensão de eficácia uma medida cautelar com qualquer utilidade para assegurar os interesses da Requerente, impõe-se a rejeição do requerimento de suspensão.
Obtida esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso jurisdicional
Termos em que acordam em
– negar provimento ao recurso jurisdicional;
– confirmar o acórdão recorrido com esta fundamentação;
– condenar a Recorrente em custas, com taxa de justiça de e procuradoria de 50%.
Lisboa, 1 de Setembro de 2004 – Jorge de Sousa – Relator – Pimenta do ValeLúcio Barbosa
Segue aclaração de acórdão:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - AUTO RALI, SA, vem pedir a aclaração do acórdão de 1-9-2004.
O art. 669.º do C.P.C. permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a sentença «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha».
Esta norma é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado nos arts. 716.º, 749.º e 762.º do C.P.C. e 169.º do C.P.T..
Como ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151,
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
No caso dos autos, a reclamante refere que a decisão reclamada é obscura sobre a natureza do acto suspendendo.
Não cabe ao Tribunal, num processo cautelar decidir questões jurídicas cuja resolução não é necessária para proferir a decisão cautelar e que têm o seu lugar próprio de apreciação na decisão que apreciar a causa principal.
No acórdão referido refere-se expressamente que não é clara, pelo que consta do processo de suspensão de eficácia, a natureza do acto suspendendo.
Mas, entendeu-se que, quer seja atribuída natureza interpretativa, quer seja atribuída natureza revogatória ao acto suspendendo, a suspensão de eficácia em nada beneficiaria a posição da Requerente, pois não evitaria prejuízos que já resultassem do acto de 26-5-2003, e, por isso, não teria qualquer utilidade.
Por isso, não há qualquer ponto no referido acórdão que seja necessário esclarecer, designadamente o da natureza do acto suspendendo, que o Tribunal entendeu irrelevante para concluir pela inutilidade da providência referida.
2 - Constata-se que o acórdão de fls. 450-476 é omisso quanto à taxa de justiça.
Assim, ao abrigo do art. 667.º, acordam em fixar as custas devidas por aquele acórdão em 95 euros, com 50% de procuradoria.
Assim, acordam
- em indeferir o pedido de esclarecimento;
- fixar as custas devidas pelo acórdão de fls. 450-476 em 95 euros, com 50% de procuradoria;
- condenar a Requerente em custas pelo presente pedido de esclarecimento em 85 euros de taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.