Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0799/04 |
Data do Acordão: | 09/01/2004 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. |
Sumário: | I - Na falta de regime especial relativo à dação em pagamento, é-lhe aplicável o regime previsto no C.P.P.T.. II - No regime do C.P.P.T., tanto nos casos em que o pedido é instaurado antes da execução fiscal como naqueles em que é posterior à sua instauração, o pedido de dação em pagamento dá origem à instauração de um procedimento tributário tendente à sua autorização, que, no caso de estar pendente execução fiscal, corre paralelamente a ela, nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do art. 201.º daquele Código. III - No entanto, este procedimento para autorização da dação em pagamento na pendência de execução fiscal insere-se no âmbito desse processo, como decorre da inserção sistemática daquele art. 201.º no C.P.P.T., pelo que o meio processual adequado à impugnação para impugnação de decisões de indeferimento desses pedidos é a reclamação prevista nos arts. 103.º, n.º 2, da L.G.T. e 276.º do C.P.P.T., que abrange impugnação de decisões da administração tributária proferidas por órgãos distintos do órgão da execução fiscal. IV - O processo de suspensão de eficácia previsto na L.P.T.A. apenas é aplicável como meio acessório de processo de recurso contencioso regulado por essa lei. V - No entanto, por força do disposto nos arts. 268.º, n.º 4, da C.R.P. e 147.º, n.º 6, do C.P.P.T., pode ser pedida a suspensão de eficácia de acto objecto de reclamação do tipo previsto naquele art. 276.º, pois são permitidas todas as medidas cautelares adequadas para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos dos obrigados tributários. VI - São requisitos das providências referidas no art. 147.º, n.º 6, do C.P.P.T., o »fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária» e a indicação pelo interessado da providência que pretende ver adoptada, que terá de ser adequada a afastar a lesão invocada. VII - Dependendo a autorização da dação em pagamento de uma decisão positiva da administração tributária nesse sentido, a suspensão de eficácia de acto que a indefere ou revoga decisão que a autorizara condicionalmente não tem idoneidade para afastar a possível lesão que resulte dessa não autorização, pois a suspensão de eficácia, não produz, por sua natureza, um efeito positivo e, por isso, ela não pode ser considerada uma medida cautelar adequada, na situação em causa. |
Nº Convencional: | JSTA00061550 |
Nº do Documento: | SA2200409010799 |
Data de Entrada: | 07/09/2004 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART77. DL 124/96 DE 1996/08/10. L 10B/96 DE 1996/03/23 ART59. DL 125/96 DE 1996/08/10. DL 248A/02 DE 2002/11/14. CPPTRIB91 ART87 ART201 ART202. L 15/01 DE 2001/06/05 ART12. LGT98 ART103 ART97. CPPTRIB91 ART276 ART76 ART77 ART78 ART79 ART147 ART98 ART201. CONST ART268. CPC67 ART137. |
Aditamento: | |