Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0766/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA |
Sumário: | Não se justifica admitir recurso excepcional de revista relativamente a uma questão de competência material dos Tribunais Administrativos. |
Nº Convencional: | JSTA000P22155 |
Nº do Documento: | SA1201707120766 |
Data de Entrada: | 06/26/2017 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SOUSEL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………………….., Lda. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno julgou incompetente a jurisdição administrativa e fiscal para o julgamento da ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE SOUSEL e MASSA INSOLVENTE DE B………………, como contra-interessado. 1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a determinação da competência dos tribunais administrativos é sempre relevante e que a questão subjacente, neste caso, é em si muito relevante do ponto de vista social, pois está em causa saber se o subempreiteiro pode exigir o pagamento do valor equivalente ao crédito que detém sobre o empreiteiro – declarado insolvente - ao dono da obra ao abrigo do regime previsto no art. 230º do Dec. lei 59/99, de 2 de Março. 1.3. Não foram produzidas contra-alegações. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O TCA Sul, confirmou a sentença proferida no TAF de Castelo Branco. Em suma entendeu o acórdão recorrido que tendo a presente acção sido instaurada com “(…) a intenção de ser paga uma subempreitada mediante execução das cauções e/ou retenção nos pagamentos devidos à insolvente, o que necessariamente a concretizar-se afectará o valor da massa insolvente, não se descortina que face ao regime estabelecido no CIRE que o TAF de Castelo Branco, possa decidir o solicitado, justificando-se a remessa destes autos para apensação ao processo de insolvência, como referido na sentença recorrida, para que esse Tribunal do Comércio aprecie e decida a pretensão formulada nos autos, pois que a recorrente é em primeira linha credora da insolvência”. 3.3. Como decorre do exposto está em causa a questão da competência para julgar a presente acção. Este STA tem entendido que as questões sobre a competência material dos Tribunais Administrativos não justificam a admissão da revista a que alude o art. 150º do CPTA, além do mais, porque a decisão a proferir não é definitiva, podendo eclodir um conflito de competência posterior a ser decidido em última instância pelo Tribunal de Conflitos – cfr. neste sentido os acórdãos proferidos no processos 56/16, acórdão de 4-2-2016; 273/12, acórdão de 28.3.2012; 676/12, acórdão de 28.6.2012; 0107/13, acórdão de 20.6.2013; 01408/13, acórdão de 25.10.2013; 094/14, acórdão de 06.02.2014; 842/15, acórdão de 09.9.2015. Por outro lado a questão subjacente envolve a interpretação e aplicação de um regime jurídico já revogado, tornando assim a sua problemática meramente residual. Finalmente a fundamentação jurídica do TCA Sul não evidencia erro manifesto a justificar só por si a intervenção deste STA.
4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |