Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0786/07
Data do Acordão:03/04/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - A questão de saber em que momento se deve considerar efectuada a venda em execução fiscal é controvertida e não é de solução evidente, sendo discutível se ela se deve ou não considerar efectuada antes do pagamento do preço, designadamente para determinar o termo final da possibilidade de dedução de embargos de terceiro, à face do art. 237.º, n.º 3, do CPPT.
II - Sendo assim, não se justifica o indeferimento liminar de petição de embargos de terceiro, com fundamento no facto de a sua apresentação ser posterior à realização da venda, se não está demonstrado que o preço tenha sido pago, pois as decisões de indeferimento liminar só podem ser proferidas quando for evidente ou manifesto o fundamento em que assentam.
III - O despacho de indeferimento liminar deve conter a indicação dos fundamentos de facto em que assenta e que possam interessar para apreciação da questão que justifica o indeferimento, à face das várias soluções plausíveis de direito, sob pena de nulidade.
Nº Convencional:JSTA00065599
Nº do Documento:SA2200903040786
Data de Entrada:09/25/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART237 N3.
CONST97 ART20 N1.
CPC96 ART203 ART511 N1 ART659 N2 ART666 N3 ART668 N1 B ART712 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25030 DE 2000/05/31 IN AP-DR DE 2002/12/23 PAG2332.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria embargos de terceiro na execução fiscal n.º C.P. ….
O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição.
O Embargante pediu a aclaração do despacho de indeferimento liminar, que foi deferida parcialmente.
O Embargante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se decidido pelo despacho de fls. 159-161, que
– o objecto do recurso é o despacho de fls. 64-65 complementado pelo despacho de fls. 89, na parte em que aclarou o primeiro;
– o despacho de admissão do recurso reporta-se ao requerimento de interposição de recurso de fls. 95-98 e 99-102, que tem por objecto a decisão complexa referida.
O Embargante apresentou alegações, vindo a apresentar as seguintes conclusões:
1. O recorrente vem arguir como fundamento do seu recurso a ilegalidade da venda judicial dos autos, uma vez que a mesma ocorreu em bem de propriedade de terceiro à execução fiscal.
2. O que devia acarretar a nulidade da mesma, uma vez que sequer podia e devia ... ter sido penhorado um bem de terceiro, pelo que não se pode proceder à penhora e posterior venda de um bem imóvel que é metade (1/2), propriedade de um terceiro à execução fiscal.
3. São princípios de certeza e segurança jurídica que se encontram violados e postergados face à conduta da A.F..
4. Acresce que a mesma sequer se encontra plena e validamente realizada, pois, não se encontra sequer concluída a venda judicial.
5. Mas apenas se encontra adjudicado, sem qualquer pagamento do preço, a alegada venda judicial (nula) realizada e ofensiva da posse e propriedade de terceiro, o ora embargante, pelo que não se encontra violado o disposto no art°. 237° do CPPT, uma vez que a venda não se encontra realizada.
6. A venda por negociação particular não foi publicitada e precedida dos respectivos anúncios públicos e editais, o que se fosse levaria o cunho de legalidade e publicidade ao conhecimento de terceiros para que estes pudessem tempestivamente deduzir a sua defesa na posse e propriedade do bem penhorado.
7. Pelo que se encontra assim ferido de ilegalidade todo o procedimento administrativo de venda judicial do bem penhorado, pelo S.F. do Cartaxo.
8. Elemento fundamental e essencial de qualquer venda (judicial) é o pagamento do respectivo preço, o que o arrematante ainda não procedeu até à presente data.
9. Logo não existe qualquer prejuízo para o arrematante, nem sequer qualquer legítima expectativa, pois, o bem sempre foi de um terceiro estranho à execução fiscal, e não existe qualquer venda realizada, pois, não existe pagamento do preço.
10. 0 CPPT prevê que a defesa da posse e propriedade do bem por terceiros alheios às execuções fiscais se possa fazer por meio de embargos de terceiro, cfr. art°. 237° do CPPT, o que fez oportunamente nos autos o recorrente, tendo cumprido a lei, prazos e os princípios de certeza e segurança jurídicos.
11. Acresce que não existe nos autos qualquer venda judicial concluída, pelo que deve a pretensão do recorrente, por legítima e legal, merecer acolhimento por V. Exas., Venerandos Conselheiros deste STA, pois, só assim se pode dignificar os princípios fundamentais da segurança e certeza no comércio jurídico e na esfera da propriedade privada.
12. Por último, releva ainda referir que, a douta sentença recorrida padece do vício de nulidade de sentença, porquanto, o saneador decidiu de mérito, e assim sendo tinha o Sr. Juiz "a quo" que elencar a matéria de facto que se encontra provada e a provar, pois, só assim pode este Supremo Tribunal apreciar e julgar a matéria carreada para os autos, tudo cfr. art°s. 659°, n° 2, 712° e 668° do CPC, aplicáveis ex vi art°. 2° do CPPT, aliás, na esteira de outros arestos do nosso alto STJ, cfr. alegado e provado ao longo das alegações de recurso, in "D) IV Questão, Da nulidade de sentença".
Termos em que, Venerandos Conselheiros, se requer que seja julgado procedente, por provado, o presente recurso, assim se fazendo a tão elementar e fundamental JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz pronunciou-se no sentido de não ter sido cometida a nulidade invocada pelo Recorrente, na sequência do que o Recorrente se pronunciou nos termos que constam de fls. 186-187.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
l. Inexiste a arguida nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto: o despacho recorrido enuncia os factos relevantes para a decisão de indeferimento liminar, com fundamento na intempestividade da dedução dos embargos de terceiro (data da venda: 16.12.2005/data da apresentação da petição inicial: 13. 01. 2006)
2. O pagamento integral o preço não é requisito da validade da venda, apenas um dos seus efeitos essenciais (art. 879° al. c) CCivil); o momento da venda é coincidente com a aceitação da proposta do comprador e não com a adjudicação (cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5a edição 2007 pp. 575/577)
No caso sub judicio a transmissão da propriedade consumou-se com a aceitação da proposta de compra em 16.12.2005, sendo intempestiva a dedução de embargos de terceiro em 13. 01. 2006 (art. 237° n°3 CPPT; doc. fls. 60)
3. Subscreve-se o entendimento expresso no despacho de aclaração proferido em 1. 03. 2007 (fls. 89/91):
– incompatibilidade da tramitação (e dos objectivos) dos embargos de terceiro com a arguição de nulidade processual resultante da alegada falta de afixação de éditos para venda do imóvel penhorado
– falta de formulação do pedido de declaração de nulidade processual
4. A convolação da petição de embargos de terceiro em petição de anulação de venda está precludida:
– pelo teor do pedido formulado (procedência dos embargos de terceiro, determinante do levantamento da penhora)
– pelo próprio entendimento sustentado pelo recorrente sobre a inexistência de qualquer venda judicial concluída (lla conclusão)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.
As partes foram notificadas deste douto parecer apenas se pronunciando o Recorrente, dizendo o seguinte:
1. Com todo o devido respeito, não podemos aceitar de forma alguma a digna promoção emitida pelo DRMP.
Porquanto,
2. se assim fosse, teríamos a maior ofensa ao caso julgado, cfr. infra se demonstrará.
3. A tese ora defendida ancora na premissa de que, cite-se: "no caso sub judicio a transmissão da propriedade consumou-se com a aceitação da proposta de compra em 16.12.2005 (...)", ora, nada mais ofensivo dos ditames constitucionais do caso julgado.
4. Uma vez que se está a equiparar a "consumação da venda ... com a aceitação da proposta de compra", à rácio legis defendida pelo imperativo de que a dedução dos embargos de terceiro apenas pode ser feita até à venda judicial, cfr. art°. 237°, n° 3, do CPPT, pois, esta apenas visa não se poder "remexer" no caso julgado, na venda judicial finda - completa, são princípios constitucionais de certeza e segurança no comércio jurídico.
5. Ora, "in casu" não temos quaisquer certezas ou seguranças a tutelar, pois a venda não se encontra concluída, apenas realizada a proposta, e também porque o que apenas assiste aos embargados é uma mera e legítima expectativa jurídica, condicional à conclusão da venda judicial, cfr. cit. n° 3 do art°. 237° do CPPT.
6. A verdade é que os princípios de certeza e segurança jurídica defendidos pela rácio legís do n° 3 do art°. 237° do CPPT, ainda não se verificam no caso vertente.
7. Aliás, já agora, cabe trazer à coacção, onde se encontram os tão enaltecidos direitos de propriedade a serem defendidos nos autos pelos próprios interessados, ora embargados ?? .....
8. Os próprios embargados no caso vertente apenas aceitam - presume-se com meridiana segurança face ao seu comportamento, melhor alheamento total dos autos, na defesa da tese da transmissão da propriedade concluída e da venda judicial já realizada à data da dedução dos embargos de terceiro - deter uma mera expectativa jurídica, não tão forte e tutelada juridicamente como a do embargante e já proprietário do imóvel.
9. Assim, e sem crer-mos entrar em desnecessárias repetições na posição já abundantemente defendida por nós nestes autos, o pagamento do preço é condição "sine qua non", para a transmissão da propriedade, caso contrário, o que andamos então a fazer com a "coisa pública", com os bens públicos, uma vez que se afigura poder-se vender um bem imóvel para reverter a receita fiscal para o Estado, sem se receber o preço publicitado ....
10.É no mínimo inaceitável H
11. Por fim, resta apenas concluir que a petição de embargos é manifestamente tempestiva pois encontra-se provado ter sido deduzida em juízo em 13.01.06, e a data da (alegada) venda em 16.12.05, o que significa que não tendo nesta data sido depositado pela embargada o respectivo preço, o mesmo bem dominial público não foi vendido.
12. Mais, acresce ainda, sem relevar no supra exposto, sequer à data da dedução dos embargos em juízo (13.01.06) se encontrava pago o respectivo preço pelo bem penhorado e na esfera de guarda do interesse e da "coisa pública".
13. O que só por si atesta e prova não existir qualquer acto translativo ou conclusivo do pagamento do preço fixado e consequentemente do termo da venda judicial.
14. Afigura-se-nos, salvo m. entendimento, que pelo crivo muito elevado técnico de V. Exas., Venerandos Conselheiros, são muitas as questões a resolver nestes autos e que assentam na premissa prévia de que a alegada venda judicial não se encontra realizada nos autos, pelo que não sendo esta finalizada, ou, perfeita, não está concluída, e assim sendo, como efectivamente o é, a petição de embargos é tempestiva, cfr. disposto no art°. 237° do CPPT, e deve anular-se a decisão prolatada pelo Sr. Chefe do SFCartaxo e revogar-se a douta sentença proferida em primeira instância, com todo o douto reparo técnico elevado habitual de V. Exas..
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No despacho impugnado, complementado com o despacho de aclaração, decidiu-se indeferir liminarmente os embargos de terceiro, por se entender que eles foram deduzidos após a venda e o art. 237.º do CPPT a tal obstar.
Relativamente à nulidade por falta de afixação de éditos, invocada pelo embargante na petição de embargos de terceiro, o Meritíssimo Juiz entendeu que ela deve ser invocada perante o Serviço de Finanças onde corre termos a execução.
Nas conclusões das suas alegações, que delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 3, do CPC), o Recorrente, em suma,
– invoca uma nulidade de sentença, por entender que o despacho impugnado é um despacho saneador que decidiu de mérito e não indicar a matéria de facto provada;
– sustenta que a venda ainda não se encontra realizada, por não ter sido pago o preço;
– reafirma que a venda por negociação particular não foi publicitada, pelo que é ilegal «o procedimento administrativo de venda judicial do bem penhorado».
3 – Relativamente à questão da nulidade de sentença invocada, que o Recorrente enquadra nos arts. 659.º, n.º 2, 712.º e 668.º do CPC, aplicáveis por força do art. 2.º do CPPT, o Recorrente parte do pressuposto errado de o despacho impugnado, complementado pelo de aclaração, é um despacho saneador que conhece do mérito.
No entanto, como os autos mostram, trata-se de um despacho de indeferimento liminar.
Quando o despacho de indeferimento liminar tem por base apenas a petição inicial e factos processuais (como a data de entrada da petição), não há necessidade de indicar factos provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual e esses factos que constam do processo.
Porém, nos casos em que o indeferimento liminar se baseia em factos de outro tipo ou posições jurídicas que são afirmadas com base em pressupostos de facto que não se resumem à petição inicial e à ponderação de factos processuais, impõe-se que nele sejam indicados esses outros factos que se consideram provados, sob pena de se ter de considerar deficiente a fixação da matéria de facto, o que implica nulidade da decisão, nos termos dos arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do CPC.
No caso dos autos, o despacho recorrido, para fundamentar o indeferimento liminar, não se baseia apenas na petição inicial e na data de entrada da petição, tendo sido essencial para a decisão uma conclusão que se formulou sobre a data em que se realizou a venda.
A natureza da venda em execução fiscal é controvertida na doutrina e opera-se através de uma sequência de actos, não sendo pacífica a questão de saber qual é o momento em que a venda se deve considerar efectuada. (( ) Sobre esta questão e sua considerável dificuldade, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 31-5-2000, recurso n.º 25030, AP-DR de 23-12-2002, página 2332.)
Sendo assim, não pode considerar-se como um facto a data em que se considera a venda efectuada, designadamente para efeitos de determinação do termo da possibilidade de dedução de embargos de terceiro, à face do art. 237.º, n. 3, do CPPT.
Na verdade, saber qual é o momento da consumação da venda constitui uma conclusão jurídica, a retirar com base em determinados factos que, tendo em mente as várias soluções plausíveis de direito ( ( ) A fixação da matéria de facto deve ser efectuada tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, como se infere do preceituado no art. 511.º, n.º 1, do CPC. ) abrangerão, pelo menos, o tipo de venda que foi efectuado, a data em que foi efectuada a adjudicação dos bens, a data em que se efectuou a escritura de venda (no caso de venda por negociação particular), saber se foi pago o preço e em que data (o que no caso é questionado pelo Recorrente).
Por outro lado, a fixação da matéria de facto tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, justifica-se para não coarctar aos interessados a possibilidade de discussão das questões que têm o direito de discutir, sendo por isso uma exigência da proibição constitucional da indefesa, que emana do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP).
Conclui-se, assim, que o despacho impugnado, complementado pelo despacho de aclaração, enferma de deficiência na fixação da matéria de facto que justifica a sua anulação, nos termos dos citados arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do CPC.
4 – O que atrás se refere, evidencia que não se está perante uma situação em que se justifique o indeferimento liminar, pois a questão jurídica de saber se a petição foi apresentada após a venda envolve a averiguação de matéria de facto que não se extrai daquela petição e documentos com ela juntos.
Por outro lado, a questão de saber em que momento deve ser efectuada a venda é controvertida e envolve considerável dificuldade, sendo questionável se ela se deve ou não considerar efectuada antes do pagamento do preço, o que, desde logo, obsta a que possa ser decidida a nível de despacho liminar, pois os indeferimentos liminares só podem ser decididos quando se trata de questões de solução manifesta ou evidente.
Assim, a não existir outro fundamento de indeferimento liminar, a petição de embargos de terceiro não deverá ser indeferida liminarmente, devendo o processo prosseguir, sem prejuízo da possibilidade, após averiguação dos factos pertinentes e da concessão às partes da possibilidade de discutirem a questão, se vir a decidir que a petição é intempestiva por ter sido apresentada após a venda.
5 – Relativamente à questão da nulidade por falta de afixação de éditos, verifica-se erro na forma de processo, uma vez que as nulidades do processo de execução fiscal devem ser arguidas no próprio processo, não obstando a tal o facto de o Embargante não ser parte no processo em causa, desde que mostre interesse processual em efectuar a arguição [art. 203.º do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT].
Havendo uma cumulação de pedidos numa petição inicial e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução que se extrai do regime do processo civil é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC.
Termos em que acordam em
– conceder provimento ao recurso jurisdicional;
– anular o despacho recorrido;
– ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de prosseguir os seus termos, se a tal não obstar razão diferente daquela em que se baseou o indeferimento liminar.
Sem custas, por a Fazenda Pública não ter contra-alegado [art. 3.º, n.º 1, alínea g), do CCJ].
Lisboa, 4 de Março de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.