Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0366/11
Data do Acordão:02/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IVA
TAXA DE EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE
Sumário:A taxa de exibição prevista no nº 1 do art. 28º da Lei nº 42/2004, de 18/8, está directamente ligada à prestação de serviços de exibição de publicidade comercial e insere-se no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na acepção do art. 11º, A, nº 2, al. a), da Sexta Directiva, do art. 78º, primeiro parágrafo, al. a), da Directiva 2006/112 e do art. 16º, nº 5, al. a), do CIVA, pelo que deve ser incluída no valor tributável em sede de IVA devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial.
Nº Convencional:JSTA000P17095
Nº do Documento:SA2201402190366
Data de Entrada:04/11/2011
Recorrente:A... SA E MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO e a A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que esta deduziu contra o acto de indeferimento tácito da “reclamação graciosa” interposta contra o acto de autoliquidação de IVA relativo ao mês de Abril de 2004.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

1.1. Recurso da A………………, S.A.

1. O montante da taxa de exibição deve ser excluído do valor tributável para efeitos de IVA, porquanto assim o impõem o artigo 16.°, n.° 1 e n.° 6, al. c) do CIVA, o artigo 11º A, n.º 1, al. a) e nº 3, al. c) da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17.05.1977) e bem assim a Jurisprudência emanada do TJCE.

2. A taxa de exibição devida pelos anunciantes é liquidada, por substituição tributária, pelos operadores ou distribuidores de televisão que a tem que entregar ao Estado no prazo referido pelo artigo 52.° do Decreto-lei n.° 227/2006, e informar o mesmo sobre: teor das exibições, identificação dos anunciantes, importância sobre a qual recaiu a taxa e montantes de contribuição liquidados a cada anunciante.

3. No caso em apreço não ocorre retenção na fonte, contrariamente ao pressuposto de que parte o M.° Juiz a quo e que normalmente está associado ao mecanismo da substituição.

4. A melhor doutrina considera haver substituição tributária quando a lei determina que um dado sujeito passivo se substitua àquele relativamente ao qual se verificou o facto tributário, ocupando o seu lugar na obrigação de imposto e, via de regra, beneficiando do direito de haver aquilo que pagou.

5. Alexandre do Amaral distingue claramente entre o sujeito passivo por débito próprio e o sujeito passivo por débito alheio, sendo o sujeito passivo por débito próprio aquele em que confluem as qualidades de sujeito passivo e contribuinte, enquanto o sujeito passivo por débito alheio é aquele que, sendo embora sujeito passivo, não é contribuinte. O ilustre autor dá como exemplo deste último caso o substituto tributário, qualidade que a ora Recorrente assume por força da lei no presente caso.

6. Todos os autores são unânimes em considerar que substituição fiscal não se confunde com retenção e em afirmar que a substituição não é ditada por nenhum princípio de equilíbrio ou justiça, mas tão só por um princípio de eficácia, ou seja, por razões de natureza técnica (vg. um pagamento mais rápido ao Estado, a redução do número de sujeitos, etc.).

7. De acordo com o probatório, a Recorrente prestou serviços de publicidade, emitiu facturas aos seus clientes anunciantes, exigiu-lhes a taxa de 4% a que alude o Decreto-lei n.° 227/2006 e liquidou IVA sobre o valor dos serviços prestados e ainda sobre o montante arrecadado dos 4%, entregando-o ao Estado.

8. Mais se provou que em Abril de 2004 a Recorrente contabilizou os montantes referentes à taxa de exibição acima referida em contas de terceiros, i.e., em contas transitórias referentes a cada um dos próprios clientes.

9. Não obstante a prova dos referidos factos, entendeu o M.° Juiz a quo não se dever aplicar ao caso em apreço o disposto na al. c) do n.° 6 do artigo 16º do CIVA, porquanto, na sua óptica, o obrigado, ao efectuar a liquidação do tributo aos anunciantes e na medida em que recebe as quantias apuradas, fica constituído na posição de devedor do mesmo e, não suportando o encargo tributário, não pode pretender que tais quantias pagas aos titulares do crédito sejam efectuadas em nome e por conta do destinatário do serviço.

10. Ora, salvo o devido respeito, não tem o M.° Juiz a quo razão e desde logo porque, receba ou não (e em tempo) dos anunciantes, a Recorrente tem sempre que entregar o montante da contribuição ao Estado, o que resulta expressamente do artigo 52.° do Decreto-lei nº. 227/2006, além de que sempre que a Recorrente recebe tais montantes - e é o mais comum - recebe-os a título de direito de regresso sobre os seus clientes.

11. O substituto realiza uma prestação que constitui objecto de uma obrigação alheia, i.e., do substituído, que é quem realiza o facto tributário. O substituto, embora seja devedor, “não preencheu o facto tributário, mas outro pressuposto de facto conexo ao facto gerador” (Diogo Leite de Campos, ob. cit.).

12. Ao indicar ao Estado o nome dos anunciantes, ao calcular o valor das contribuições devidas pelos mesmos, ao recolher junto deles tais valores e entregá-los ao Estado, é evidente que a Recorrente entrega uma contribuição em nome e por conta de outrem.

13. O momento exacto em que essa recolha é feita - antes ou depois do prazo definido no artigo 52.° do referido Decreto-lei n.° 227/2006 para entrega ao Estado, ou seja, saber se estamos perante um adiantamento ou perante um reembolso do anunciante devidamente registado nas já aludidas contas de terceiros transitórias - não pode alterar o facto de, perante o Estado, tratar-se sempre de um pagamento que, embora obrigatório, é feito em nome e por conta de outrem.

14. Assim entendeu a Advogada-Geral no Processo n.º C-98/05, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), a respeito da interpretação do artigo 11º A, n.º 3, al. c) da Sexta Directiva: “O momento em que o imposto deve ser pago não representa, pelo contrário, um critério distintivo em si mesmo ... Se, designadamente, o imposto for de qualificar como valor a registar na conta transitória, na acepção do artigo 11° A, n.º 3, alínea c) da Sexta Directiva, não é incluído na matéria colectável, ainda que o fornecedor o tenha pago antes da entrega”.

15. Por conseguinte, fica claro que o momento em que o tributo é recolhido junto do cliente (substituído) não contende com o enquadramento desse montante na al. c) do nº 3 do artigo 11º, A da Sexta Directiva.

16. É certo que a Recorrente, quando liquida e entrega ao Estado as quantias devidas pelos anunciantes, fá-lo no interesse de terceiros e por isso mesmo é tão feliz a expressão “sujeito passivo por débito alheio” de Alexandre do Amaral.

17. Só em face do exposto se atenderá ao princípio da qualificação dos factos de acordo com a sua substância económica, aliás consagrado no n.° 3 do artigo 11º da LGT.

18. Em face do exposto, o entendimento consagrado pelo M.° Juiz a quo contraria o disposto na al. c) do nº 6 do artigo 16.° do CIVA e a al. c) do n.° 3 do artigo 11.° A da Sexta Directiva, sendo certo que de acordo com a orientação que tem sido seguida pelo TJCE (ver conclusões do Advogado-Geral no Processo n.° C-18/92 do TJCE (Chaussures Bally S.A. contra o Estado Belga), “a alínea c) destina-se a precisar que existem montantes que o fornecedor na prática recebe do comprador, mas que não deve, porém, incluir na matéria tributável, uma vez que só correspondem a um reembolso de despesas efectuadas pelo fornecedor no interesse do comprador e que não podem ser consideradas parte da contrapartida do bem entregue”.

19. No conhecido Acórdão do TJCE proferido no Processo n.° C-98/05 (Danske Bilimportorer contra Skatteministeriet) a respeito do Imposto Automóvel Dinamarquês, o TJCE configurou bem a questão e concluiu que a matrícula, embora requerida pelo distribuidor, era efectuada em nome e por conta do cliente, acrescentando que, sendo um pressuposto para a circulação do veículo na via pública, constituía um interesse exclusivo do cliente, pelo que havia lugar à aplicação do n.° 3, alínea c), do artigo 11º A da Sexta Directiva.

20. De acordo com as conclusões da Advogada-Geral neste processo, “se a matrícula for efectuada em nome do cliente deve assumir-se que o imposto também será pago em seu nome e registado na contabilidade do distribuidor como conta transitória. Esta configuração da legislação fiscal está em perfeita conformidade com a Sexta Directiva, cujo artigo 11º A, nº 3, alínea a) também contém uma norma expressa aplicável aos impostos sobre os montantes registados nas contas transitórias”.

21. Adaptando tais conclusões ao caso em apreço, conclui-se que a taxa de exibição se enquadra no “conceito comunitário de acção em nome e por conta de outrem”.

22. Em face de todo o exposto, é lícito concluir que, ao contrário do que foi sufragado pelo Mº. Juiz a quo, o montante correspondente à taxa de exibição deve estar excluído da base tributável para efeitos de IVA.

23. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que mesmo em face do artigo 16º, nº 1 do CIVA e do artigo 11º A, nº 1, al. a) da Sexta Directiva, as contribuições em causa não apresentam uma ligação directa com a prestação de serviço para que se integrem no valor da contraprestação, contrariamente ao que foi entendido pelo Mº Juiz a quo, pois as taxas de exibição não constituem uma contrapartida do serviço prestado pela Recorrente, nem apresentam ligação directa com a prestação do serviço.

24. Com efeito, a contrapartida pela difusão da publicidade por parte da Recorrente - uma prestação de serviços - é o pagamento do preço pelo anunciante. É esse preço que apresenta uma ligação directa com a prestação da Recorrente.

25. Isso sem contar com a circunstância de o facto gerador da taxa ou contribuição em apreço não ser idêntico ao do IVA: o primeiro (facto gerador da taxa) é a exibição de publicidade comercial nos moldes definidos pelo artigo 50º, nº 1 do Decreto-lei 227/2006 e o segundo (facto gerador do IVA) é toda actividade de prestação de serviços.

26. Acresce que a actividade da Recorrente não consiste na mera exibição da publicidade comercial em causa e o valor pela contrapartida da prestação do serviço (preço global) não coincide com o valor base da taxa de exibição (preço da exibição/difusão), sendo o primeiro superior ao segundo.

27. Relativamente ao caso concreto das prestações de serviços, atente-se no Acórdão do TJCE de 05.02.1981 (Processo nº 154/80) onde se refere que “a matéria colectável de uma prestação de serviços é constituída por tudo o que é recebido em contrapartida do serviço prestado: deve, portanto, existir um vínculo directo entre o serviço prestado e o valor recebido para que uma prestação de serviços seja tributável (...)”.

28. Ora, a taxa de exibição não tem a natureza de uma contrapartida pelo serviço prestado, visando exclusivamente “o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual”, sendo evidente a falta de nexo sinalagmático entre o serviço prestado aos anunciantes e o pagamento da taxa de exibição.

29. Em consequência do exposto, a taxa de exibição não pode integrar o conceito de valor tributável para efeitos do artigo 16º, nº 1, al. a) do CIVA.

30. Importa ainda realçar que, embora não se confunda com a taxa de exibição, a contribuição prevista no artigo 23º, nº 1 da Lei nº 42/2004 tem em comum com esta a finalidade intrínseca - o financiamento do desenvolvimento do cinema e do audiovisual - e o mecanismo de liquidação - por substituição tributária.

31. Em ambos os casos, as contribuições não apresentam qualquer ligação directa com a prestação do operador e, quer num caso, quer no outro, não é o substituto um “sujeito passivo por débito próprio”, pois quem pratica o facto tributário é o anunciante ou o operador/ distribuidor.

32. Todavia, o legislador, no artigo 23º da Lei nº 42/2004, preocupou-se em consagrar expressamente a não incidência de outros tributos sobre essa contribuição mas, pelo menos em matéria de IVA, esta incidência sempre ficaria afastada pelo artigo 16º, nº 6, al. c) do CIVA. À mesma conclusão chegaríamos por aplicação do artigo 16º, nº 1, do CIVA, porquanto a contribuição não constitui contrapartida do que quer que seja.

33. Quer isto dizer que, no que concerne especificamente ao IVA, mesmo que o artigo 24º, nº 2, não existisse a solução adoptada teria de ser a mesma, pelo que, não obstante a consagração expressa da não incidência de imposições fiscais sobre a contribuição do artigo 23º, nº 1 da Lei n.º 42/2004, ao contrário do que sucede para a taxa de exibição, o mesmo entendimento terá de valer para esta última taxa. Tratam-se, conforme exposto, de situações materialmente idênticas.

34. Dessa forma, não tem razão o Tribunal a quo quando refere que, se o legislador tivesse pretendido afastar a taxa da exibição da incidência da qualquer imposição tributária, teria obrigatoriamente de consagrar uma regra igual à do artigo 24º, nº 2 da Lei 42/2004.

35. Concluindo, também por força do disposto no artigo 16º, nº 1, do CIVA o montante correspondente à taxa de exibição liquidada aos anunciantes deve ser excluído da base tributável para efeitos de IVA.

36. Finalmente, o caso vertente suscita um conjunto de questões relativas à interpretação de normas de direito comunitário, o que justifica um pedido de clarificação perante o TJCE, com vista a uma correcta interpretação e, subsequentemente, boa aplicação das referidas normas jurídicas, o caso em apreço suscita, pelo menos, as seguintes questões, cuja submissão a apreciação prejudicial do TJCE a Recorrente requer a V. Exas.

37. Sobre o sentido e alcance do disposto no artigo 11º A, nº 1, al. a), da Directiva 77/388/CE, nomeadamente: qual a ratio legis subjacente a esse preceito? Qual o conteúdo do conceito de “contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações”? A taxa de exibição liquidada pela Recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária, nos termos do artigo 50º, nº 1 do Decreto-lei n.° 227/2006, enquadra-se nesse conceito? Em consequência, as quantias liquidadas pela Recorrente a título de taxa de exibição devem ser incluídas na base tributável para efeitos de IVA?

38. Sobre o sentido e alcance do disposto no artigo 11º, A, nº 3, al. c) da Directiva 77/388/CE, nomeadamente: Qual a ratio legis subjacente a esse preceito? Qual o conteúdo do conceito de “quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias”? A taxa de exibição liquidada pela Recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária e contabilisticamente registada numa conta de terceiros, enquadra-se nesse conceito? Em consequência, essas quantias liquidadas pela Recorrente a título de taxa de exibição devem ser incluídas na base tributável para efeitos de IVA?

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que considere que a taxa de exibição liquidada pela recorrente nos termos legais está excluída da base tributável em IVA.

Requer-se ainda seja ordenado, nos termos da legislação comunitária em vigor, o reenvio prejudicial para o TJCE tendo em vista o esclarecimento das questões supra identificadas.


1.2. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO

I. Recorre-se da douta sentença proferida de fls. 152 a 158 dos autos, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada por A…………………., SA., relativamente ao acto de indeferimento tácito de reclamação graciosa que apresentara nos termos do disposto no artigo 131º, do CPPT, e esta com relação ao acto de autoliquidação de IVA relativo ao mês de Abril de 2004 efectuado pela firma Impugnante.

II. Sucede que à data da apresentação da impugnação judicial estava já extinto, por caducidade, o respectivo direito de acção.

III. Com efeito, estava em causa uma situação de autoliquidação de IVA referente ao mês de Abril de 2004, incluído em declaração apresentada pela firma Impugnante na data de 04.06.2004.

IV. Assim, a reclamação graciosa apresentada por requerimento enviado a 04.06.2008 e recebida a 05.06.2008 pelo dirigente do órgão periférico da administração tributária, foi apresentada muito para além do prazo de 2 anos a que alude o artigo 131º, nº 1, do CPPT, estando nessa altura já extinto, por caducidade, o respectivo direito de reclamação.

V. E tal determina a igual caducidade do direito a deduzir impugnação judicial, pelo que deverá entender-se que a mesma é intempestiva, sendo que a caducidade constitui excepção que importa, como consequência, a absolvição do pedido da R. Fazenda Pública e a inerente improcedência da impugnação.

VI. Daí que o Mmº. Juiz a quo tenha violado a referida disposição do artigo 131º, n° 1, do CPPT, e ainda as normas dos artigos 493°, n° 1 e 3, e 496°, ambas do CPC.

VII. Assim, deve pois ser julgado procedente o presente recurso, por se verificar a invocada excepção de caducidade e intempestividade da impugnação judicial, e, em consequência, determinada a revogação da sentença recorrida e de julgar improcedente a impugnação.


1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Por acórdão proferido nos autos em 14/12/2011 por esta Secção do STA, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, relativamente ao recurso interposto pela A………………., S.A., foi decidido suspender a instância até que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) se pronunciasse sobre o pedido de reenvio prejudicial formulado no recurso nº 0138/11 pendente neste Supremo Tribunal, tendo em conta que, tal como nesse recurso, se coloca nestes autos a questão da interpretação dos artigos 11.º, n.º 1, al. a) e 11.º, A, n.º 3, al. c) da Directiva 77/388/CE, do Conselho, de 17.05.1977 (actual artigo 73.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28.11.2006).

1.5. Pelo acórdão proferido pelo TJUE em 5/12/2013 nos processos nºs C-618/11, C-637/11 e C-659/11, junto a fls. 247 e segs. dos presentes autos, esse Tribunal declarou, no âmbito do aludido pedido de decisão prejudicial, que O artigo 11º, A, nºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e os artigos 73º, 78º, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.º, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma taxa como a taxa de exibição prevista na legislação portuguesa a favor da arte cinematográfica e audiovisual deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição publicidade comercial”.


1.6. Na sequência desse acórdão foi cessada a suspensão da presente instância e os autos foram remetidos ao Digno Magistrado do Ministério Público, que emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida face aos termos da pronúncia do TJUE.

1.7. Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir o recurso interposto pela A………………, S.A.

2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

A- A impte, no âmbito da sua actividade audiovisual operando no mercado televisivo, prestou serviços de publicidade comercial a diversos anunciantes no mês de Abril de 2004, no âmbito do qual facturou àqueles clientes pelos serviços prestados, no qual se inclui o valor de 4% sobre o preço facturado pela exibição e difusão de publicidade e relativo à taxa de exibição enquanto contribuição para apoio ao cinema e audiovisual, nos termos do disposto no Dec.Lei n° 227/2006, de 15.11, sobre a qual fez incidir o IVA sobre a totalidade das importâncias facturadas apurando o imposto a pagar, procedendo à entrega do imposto liquidado no período e devidamente incluída na respectiva declaração periódica — cfr. Declaração Periódica de fls. 29 a 33 dos autos.

B- Em resultado da liquidação da taxa de exibição referida supra, foram contabilizados os montantes de receita a favor da Cinemateca Portuguesa e do Instituto do Cinema e do Audiovisual e Multimédia através de contas de terceiros, processadas e pagas as importâncias assim apuradas — cfr documentos de fls. 34 a 51 dos autos.

C- Da autoliquidação de imposto referida supra efectuada em 04.06.2004, enviou em 04.06.08 requerimento de reclamação graciosa do acto tributário constante de fls. 17 a 51, dos autos, a qual foi recebida no dia 05.06.08, não tendo merecido qualquer decisão - cfr art. 1º da p.i. e art. 7º da Informação de fls. 63 a 76, dos autos.

3. A questão colocada no recurso da A…………….., S.A., é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o montante da taxa de exibição de publicidade comercial liquidada aos anunciantes pelos operadores ou distribuidores de televisão deve ser incluída no valor tributável para efeitos de IVA ao abrigo da alínea a) do nº 5 artigo do 16º do CIVA.

Com efeito, a Impugnante, ora Recorrente, insiste na defesa da sua tese, advogando que o montante dessa taxa deve ser excluído do valor tributável para efeitos de IVA por força do disposto no artigo 16º, nº 1 e nº 6, al. c), do CIVA, interpretados em conformidade com o disposto no artigo 11º-A, nº 1, al. a), e nº 3, al. c), da Directiva 77/388/CE, do Conselho, de 17.05.1977 (Sexta Directiva) e em conformidade com a jurisprudência emanada do TJCE (conclusões 1 a 22 das alegações de recurso). Subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendido, argumenta que mesmo em face do artigo 16º, nº 1 do CIVA e do artigo 11º-A, al. a) da Sexta Directiva, as taxas em causa não apresentam uma ligação directa com a prestação de serviço para que se integrem no valor da contraprestação, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, pois não constituem uma contrapartida do serviço prestado pela Recorrente, nem apresentam ligação directa com a prestação do serviço, não podendo, em consequência, integrar o conceito de valor tributável para efeitos do artigo 16º, nº 1, al. a) do CIVA (cfr. conclusões 23 a 29. das alegações de recurso).

Avançando para a apreciação do objecto do recurso, logo se dirá que a questão em discussão é idêntica à que foi apreciada e decidida nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo pelo acórdão proferido em 15/01/2014, nos recursos nº 0284/11 e nº 0271/11, e nos quais, com fundamentação que merece a nossa inteira adesão, se concluiu que, face aos termos da pronúncia emitida pelo TJUE, a taxa de exibição prevista no nº 1 do art. 28º da Lei nº 42/2004, de 18 de Agosto, se tem de considerar como directamente ligada à prestação de serviços de exibição de publicidade comercial e se insere no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na acepção do art. 11º, A, nº 2, al. a), da Sexta Directiva, do art. 78º, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112 e do art. 16º, nº 5, al. a), do CIVA, pelo que deve ser incluída no valor tributável em sede de IVA devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial. (Posição igualmente sustentada nos acórdãos posteriormente proferidos nesta Secção do STA, conforme se pode ver pela leitura do acórdão de 15/01/204, no recurso nº 01063/11, de 22/01/2014, no recurso nº 0138/11, e de 29/01/2014, no recurso nº 0193/11.)
Neles se deixou explicitado que, «… como foi declarado pelo TJUE, o artigo 11º, A, nºs 1, al. a), 2, al. a), e 3, al. c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme) e os artigos 73º, 78º, primeiro parágrafo, alínea a), e 79º, primeiro parágrafo, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.) devem ser interpretados no sentido de que a taxa de exibição liquidada pela recorrente aos anunciantes na qualidade de substituta tributária, nos termos do artigo 50º, nº 1 do Decreto-lei nº 227/2006 deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição publicidade comercial.
Como esclareceu o Tribunal de Justiça «para que os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos possam ser incluídos no valor tributável de IVA, mesmo que não representem valor acrescentado e não constituam a contrapartida económica de uma prestação de serviços, devem apresentar uma ligação directa com essa prestação (v., neste sentido, acórdãos de 20 de maio de 2010, Comissão/Polónia, C-228/09, nº 30, e Lidl & Companhia, já referido, nº 33).»
Ora, no caso subjudice resulta do artigo 28º, nº 1, da Lei nº 42/2004, a publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, mais precisamente os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena ou incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago por este.
E resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2006 que as quantias recebidas a título desta taxa de exibição constituem uma receita do ICAM e da CP-MC.
Reverte, pois, daqueles normativos, que o facto gerador da taxa de exibição coincide com o do IVA devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial. Com efeito, a taxa de exibição torna-se exigível no momento em que os serviços são prestados e só é exigível se esses serviços forem prestados.
Consequentemente a referida taxa de exibição apresenta uma ligação directa com a prestação de serviços de exibição de publicidade comercial, uma vez que os factos geradores da taxa de exibição e do IVA coincidem. A mesma insere-se, pois, no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos» referido no artigo 11.º, A, n.º 2, alínea a), da Sexta Directiva e no artigo 78.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112.
Acresce que, como de igual modo sublinha o TJUE, esta conclusão não é invalidada pelo facto de, segundo o artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2006, a taxa de exibição ser liquidada, através de um mecanismo de «substituição tributária», pelos prestadores de serviços de exibição de publicidade comercial.
Com efeito, segundo o referido mecanismo, a taxa de exibição, ainda que devida pelos destinatários de serviços de exibição de publicidade comercial, a saber, os anunciantes, é paga pelo prestador desses serviços.
Estando em causa no caso subjudice uma liquidação da contribuição por substituição tributária (artº 50º, nº 3 do citado diploma legal) a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento (artº 28º nº 1 da Lei Geral Tributária).
Trata-se de uma retenção efectuada a titulo liberatório (Ou definitivo, na expressão de Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag. 261.), sendo o responsável pela retenção o sujeito passivo da relação tributária (artº 18º, nº 3 da Lei Geral Tributária), ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.
Quer isto dizer que, tal como concluiu o TJUE, resulta da legislação nacional, nomeadamente do disposto nos arts. 18.º e 28.º da Lei Geral Tributária, que é a pessoa que paga a taxa de exibição na sua qualidade de substituto tributário que é considerada o seu sujeito passivo, que a recorrente é obrigada a pagar esta taxa mesmo que os anunciantes não tenham pago os serviços de exibição de publicidade comercial em questão e mesmo que esta não lhe seja reembolsada pelos referidos anunciantes.
Daí que se conclua, em face das considerações precedentes, que a taxa de exibição prevista no art. 28º, nº 1 da Lei 42/2004 de 18 de Agosto está directamente ligada à prestação de serviços de exibição de publicidade comercial e se insere no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na acepção do artigo 11.º, A, n.º 2, alínea a), da Sexta Directiva, do artigo 78.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112 e do artº 16º, nº 5, al. a) do CIVA, pelo que deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição publicidade comercial.».

Termos em que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas deste recurso pela respectiva recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão LopesCasimiro Gonçalves.