Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0775/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÁGUAS EFLUENTES SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão do TCA que suspendeu a instância na acção dos autos (a qual se funda em responsabilidade contratual) por pendência de causa prejudicial (onde se discute a validade do contrato), visto que, em processos similares, o STA tem uniformemente decidido que a nulidade do negócio não obsta à condenação do réu no pagamento solicitado pelo autor. |
Nº Convencional: | JSTA000P22162 |
Nº do Documento: | SA1201707120775 |
Data de Entrada: | 06/26/2017 |
Recorrente: | ÁGUAS............., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO FUNDÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Águas …………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o despacho saneador e a sentença condenatória proferida pelo TAF de Castelo Branco – na qual o réu Município do Fundão fora condenado no pedido, conexo com o pagamento de serviços (de fornecimento de água e de recepção de efluentes) de que seria credora a aqui recorrente – determinou que a instância dos autos se suspendesse por pendência de uma causa prejudicial, deduzida pelo réu contra a autora. O recorrente pugna pelo recebimento da revista dada a relevância das questões em apreço e o erro que divisa na decisão «sub censura». O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Mas, e a propósito de um caso similar, esta formação decidiu recentemente que «deve admitir-se o recurso de revista da decisão do TCA que suspendeu a instância, com fundamento na pendência de uma outra acção, a qual tem como objecto a declaração de nulidade do contrato de concessão ao abrigo do qual foram celebrados contratos de prestação de serviço cujo pagamento é reclamado nos autos, uma vez que, de acordo com a mais recente jurisprudência deste STA, a nulidade do contrato de prestação de serviços não impede a condenação do devedor a esse pagamento» («vide» o acórdão desta formação de 1/6/2017, proferido no rec. n.º 595/17). Assim, pelas razões expostas nesse aresto, e «supra» sintetizadas, a «quaestio juris» colocada na revista, embora de índole processual, merece reapreciação. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis - São Pedro. |