Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0669/13
Data do Acordão:09/11/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REVERSÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo;
II - O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão, com fundamento na ilegalidade deste por ilegitimidade do executado por reversão, ausência de prévia excussão do património da executada originária, caducidade e prescrição da dívida exequenda em relação ao responsável subsidiário é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial;
III - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de impugnação para ser apreciada como oposição.
Nº Convencional:JSTA00068349
Nº do Documento:SA2201309110669
Data de Entrada:04/26/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA DE 2012/09/25
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97
LGT ART22 N4 ART23 N5
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0626/09 DE 2009/09/30
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25 de Setembro de 2012, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a impugnação por si deduzida contra o despacho de reversão notificado à Impugnante na qualidade legal representante da firma “B……….., LDA”, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
i. Os fundamentos apresentados pelo ora recorrente, aquando da interposição da sua peça processual, Impugnação Judicial, estão de acordo com o âmbito legal da figura jurídica em concreto.
ii. Estipula o art. 97.º e 99.º CPPT, que a Impugnação Judicial é a figura jurídica aplicável quando se pretenda reagir contra liquidações de tributos, invocando-se vícios da respectiva liquidação ou de actos inseridos no procedimento de liquidação, que pela sua natureza enferma, afectem a legalidade das mesmas.
iii. Assim se colocando em causa a sua subsistência na ordem jurídica.
iv. Concebendo sem conceder, o ora recorrente vislumbra que a ilegitimidade passiva invocada, possa recair no âmbito da Oposição.
v. Não obstante, não vislumbrou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que os demais fundamentos, preenchem inquestionavelmente, os requisitos para que o ora recorrente possa lançar mão da Impugnação Judicial.
vi. Como de facto o fez.
vii. Tendo laborado em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao entender que a figura aplicável seria a Oposição.
viii. Porquanto, consequentemente, laborou em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao entender que não havia convolação, uma vez que a mesma não seria admitida atendendo à sua extemporaneidade.
ix. Porquanto na verdade, deveria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria vislumbrado que os fundamentos de existência de bens da devedora originária (património que responde pela dívida exequenda); a caducidade da dívida exequenda (art. 33.º do CPT) e a prescrição das dívidas exequendas (art. 34.º CPT e 48.º LGT) preenchem os requisitos de aplicação da figura jurídica da Impugnação Judicial, cfr. art. 97.º e 99.º, ambos CPPT.
Nesta senda,
x. Laborou em erro o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao ter absolvido a demandada Representação da Fazenda Pública da Instância.
xi. Pelo que fundamentos existem nos autos que comprovem que o ora recorrente se apresenta como legitimado para fazer uso da figura jurídica da Impugnação Judicial.
xii. Como o fez e mantém.
xiii. Bem como, existem nos autos, fundamentos e factos que comprovam e fazem proceder o seu pedido, que quando subsumidos ao direito, impõem a anulação do despacho de reversão notificado ao ora recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V.ª Ex.ª, se requer que seja reformulada a sentença em crise, e que seja julgada procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, seja anulado o despacho de reversão notificado ao ora recorrente na qualidade de legal representante da firma devedora originária, atento o disposto no art. 16.º CPCI e 13.º CPT aplicáveis in casu, ou nos termos da actual redacção do art. 24.º LGT, assim postulando e diligenciado no sentido da acostumada JUSTIÇA!


2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 88 e 89 dos autos, nele concluindo que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, houve erro na forma de processo, insusceptível de “convolação”, determinante do indeferimento liminar da petição de impugnação deduzida pelo revertido contra o despacho de reversão.

5 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto de recurso foram fixados os seguintes factos:
a) O Impugnante foi citado na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas tributárias da sociedade “B……….., Lda” em 2010.10.26 – Cft. Fls. 46 dos autos.
b) O requerimento inicial da presente impugnação judicial deu entrada no Serviço Local de Finanças da Chamusca em 2012.04.18 - Cft. Fls. 3 dos autos;
c) O Impugnante termina o requerimento inicial supra referido pedindo que “seja anulado o despacho de reversão notificado à Impugnante na qualidade de legal representante da firma “B…………, Lda.”, alegando em defesa a sua ilegitimidade passiva no processo de execução tributária em causa, a existência de bens da devedora originária, a caducidade e a prescrição da dívida exequenda.


6 – Apreciando.
6.1 Do erro na forma de processo
A decisão recorrida, a fls. 50 a 53 dos autos, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação apresentada pelo ora recorrente, por erro na forma do processo insusceptível de convolação em oposição à execução por intempestividade.
Alega, contudo o recorrente, em síntese, ser a impugnação judicial meio idóneo para sindicar o despacho de reversão cuja anulação requer, atento o disposto nos artigos 16.º do CPCI e 13.º do CPT.
Vejamos.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009 (rec. n.º 626/09) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT). E como aí igualmente se disse, também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária – LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta.
Sucede, contudo, que o ora recorrente não veio, através da impugnação deduzida, sindicar qualquer dos actos de liquidação de imposto objecto da execução contra si revertida, antes veio atacar o próprio acto de reversão da execução, com fundamento na sua ilegitimidade, existência de bens da devedora originária, caducidade e prescrição da dívida exequenda.
Ora, não sendo em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o então impugnante lançou mão para atacar o acto de reversão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo, no caso concreto, por via da oposição à execução fiscal, com fundamento nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Bem decidiu, pois, o tribunal “a quo” ao julgar verificado erro na forma do processo, e bem assim de que a “convolação” da impugnação deduzida em oposição à execução fiscal não é possível, pois que a tal obsta a necessária tempestividade desta para ser conhecida como oposição, atento ao que consta das alíneas a) e b) do probatório fixado e sabido que o prazo para dedução tempestiva da oposição é de 30 dias, contados da citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.

Atento ao exposto, há-de, pois, concluir-se dever improceder o recurso interposto, havendo que confirmar a decisão recorrida, que bem decidiu.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Setembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.