Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0749/16
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EDUCAÇÃO
NORMA TRANSITÓRIA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:É de admitir revista estando em discussão aplicação de disposição transitória de financiamento existindo sobre ela múltipla litigiosidade.
Nº Convencional:JSTA000P20729
Nº do Documento:SA1201606230749
Data de Entrada:06/09/2016
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.

1.1. A…………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa comum contra o Estado Português – Ministério da Educação, onde peticionou:
«a) Condenar-se o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ao cumprimento integral do contrato de associação celebrado com a “ESCOLA” em 12/10/2010, nos termos da legislação em vigor à data da sua celebração;
b) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que não se aplicam ao Contrato de Associação celebrado com a “ESCOLA” para o ano lectivo de 2010/2011, as alterações legislativas introduzidas pelo DL n° 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e pela Portaria n° 1324-A/2010, de 29 de Dezembro;
c) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que a exigência de assinatura da denominada “ADENDA”, como condição de pagamento das mensalidades, constitui uma declaração negocial que visou tão só e apenas pressionar a “ESCOLA” a aceitar “por acordo” a fixação de um preço inferior ao que constava do contrato de associação assinado em 12/10/2010, para prestar o serviço de ensino gratuito nos moldes convencionados;
d) Condenar-se o “EP/ME” a reconhecer que tal declaração negocial é ilícita e deve ser interpretada como uma declaração de incumprimento contratual;
e) Condenar-se o “EP/ME” ao pagamento da quantia correspondente às mensalidades relativas aos meses de Janeiro a Agosto e Subsídio de férias de 2011, nos termos constantes do contrato assinado em 12/10/2010, com fundamento no incumprimento do contrato de associação do ano lectivo 2010/2011, no pagamento da quantia mensal de €116.583,80;
J) Caso assim se não entenda, deve reconhecer-se que a alteração do preço contratual acordado entre as partes pretendida pelo ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO representa um incumprimento contratual sem fundamento legal face ao disposto no Artigo 302° do Código dos Contratos Públicos;
g) Ainda que tivesse fundamento legal - que não tem-, tal Alteração Unilateral teria de obedecer aos requisitos dos Artigos 282°, 312° a 314° do Código dos Contratos Públicos, impondo-se a necessidade de reposição do equilíbrio económico do Contrato, o que desde já se requer para os valores constantes do contrato de 12/10/2010, no valor mensal de €116.583,80;
h) Subsidiariamente, condenar-se o “EP/ME” no pagamento das referidas quantias pelo enriquecimento sem causa derivado da prestação de serviços de ensino que eram da sua responsabilidade, com o enriquecimento do “EP/ME” e o consequente empobrecimento da “ESCOLA” na mesma medida do valor dos serviços prestados, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 37.º do CPTA, e pelos valores referidos nos artigos desta petição inicial;
i) Devendo o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – em qualquer das situações referidas em todas as alíneas anteriores a) a h) – ser condenado a pagar à A. “ESCOLA” a importância que, em concreto, (ou eventualmente em sede de liquidação em execução de Sentença), se vier a apurar como correspondente à diferença entre o que o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO tiver efectivamente pago até ao termo financeiro do Contrato de Associação (31 de Agosto de 2011) — €867.857,14 - e o montante que devia pagar em conformidade e respeito pelas regras que, no momento da celebração do contrato (12 de Outubro de 2010), presidiam ao cálculo da contrapartida financeira e que se traduziram, num encargo total de 1.049.254,18, ou seja, condenar a Ré no pagamento da quantia global de €181.397,05;
j) Ou subsidiariamente, ainda que assim se não considere, embora o montante previsto na adenda e na legislação que a determinou, não seja suficiente para fazer face aos encargos com remunerações e despesas correntes da “ESCOLA” afectas ao contrato de associação, deve o “EP/ME”, no mínimo, ser condenado a satisfazer o pagamento que unilateralmente se propôs efectuar à “ESCOLA” ainda que sem o prévio acordo desta, nos mesmos e precisos termos determinados pela sentença da providencia cautelar anexa».

1.2. O TAF de Coimbra, por sentença de 27.05.2013 (fls. 197/248), julgou a acção improcedente.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05.02.2016 (fls. 365/381), decidiu: «conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a cumprir o contrato de associação celebrado com a Recorrente em 12-10-2010, de acordo com a legislação nele indicada, retomando o procedimento para apuramento e pagamento à Recorrente, no prazo de 30 dias, do montante definitivo do financiamento contratado».

1.4. É desse acórdão que o Estado, representado pelo Ministério Público, vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal a questão de saber «se, no período de vigência do contrato de associação invocado pela A. como causa de pedir, situado entre 01 de janeiro e 31 de agosto de 2011, é – ou não – aplicável o novo regime de fixação do subsídio/apoio financeiro a conceder pelo Estado, no âmbito do contrato de associação, que, na concretização das alterações legislativas entretanto operadas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, foi estabelecido na norma transitória prevista no artigo 16.º n.º 1, da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29/12».
Advoga que se trata de uma questão cuja relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental, bem como a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

Cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. A questão que vem submetida a debate nos autos radica em saber «se, no período de vigência do contrato de associação invocado pela A. como causa de pedir, situado entre 01 de janeiro e 31 de agosto de 2011, é – ou não – aplicável o novo regime de fixação do subsídio/apoio financeiro a conceder pelo Estado, no âmbito do contrato de associação, que, na concretização das alterações legislativas entretanto operadas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, foi estabelecido na norma transitória prevista no artigo 16.º n.º 1, da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29/12».
Sobre esta problemática existe múltipla litigiosidade, de que são ilustração os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, nos processos 286/11, 285/11, 282/11, para além do presente.
Todos esses acórdãos convergiram quanto à decisão, já não quanto à fundamentação.
A divergência de decisões entre a primeira instância e o TCA Norte e a própria divergência de fundamentação no âmbito do decidido pelo TCA Norte evidenciam a dificuldade da questão suscitada.
Apesar de se tratar de uma questão localizada no tempo, o certo é que a diversa litigiosidade já apurada aponta, também, para a importância que assume.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 23 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.