Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033/11
Data do Acordão:05/04/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IVA
DEDUÇÃO DE IMPOSTO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS
Sumário:I - Por força do que dispõe o n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, os pedidos de reembolso serão indeferidos quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo que tenha cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.
II - Do ponto de vista da lei - por falta das “três identidades” do conceito legal de duplicação de colecta (idêntico tributo pelo mesmo facto tributário e pelo mesmo período de tempo), e sobretudo pelo modus operandi próprio do funcionamento do IVA como sistema de “crédito de imposto” -, o IVA que (uma sociedade) tenha feito constar de facturas por ela emitidas, só por ela é devido e, uma vez que tenha sido pago, não transforma em “duplicação de colecta” a dívida de IVA própria de outro sujeito passivo.
III - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT (artigo 96.º, n.º 1 do CIVA).
IV - Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da LGT (artigo 96.º, n.º 2 do CIVA).
Nº Convencional:JSTA00066942
Nº do Documento:SA220110504033
Data de Entrada:01/17/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS IVA.
Legislação Nacional:LGT98 ART35 ART44.
CPPTRIB99 ART89 ART205.
CIVA84 ART22 N11 ART96 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1062/07 DE 2008/02/27.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A..., LDA., com sede em Moncarapacho, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA (0506T) e juros compensatórios (0506T e 0512T), a compensação n.º 2007 0000000107004, na parte referente àquelas liquidações e o despacho proferido no procedimento de reembolso n.º 060334100, na parte em que acolhe tal compensação, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A) A Liquidação adicional n.º 07081693 (IVA-0506T) e a respectiva Liquidação de Juros Compensatórios n.º 07081694 (IVA-0506T) tiveram origem na dedução, efectuada pela Recorrente no segundo trimestre de 2005, do IVA efectivamente suportado na aquisição de bens à sociedade "B…, Lda.”;
B) Nesse período de imposto, a Recorrente registou um crédito de IVA cujo reembolso solicitou;
C) No âmbito do Procedimento Interno de Inspecção que se seguiu ao pedido de reembolso, a Administração Tributária informou a Recorrente que a sociedade “B…” havia apresentado cessação de actividade no final de 2004, pelo que a dedução/reembolso do IVA suportado pela Recorrente na aquisição de bens em causa não seria aceite;
D) Em conformidade, a Recorrente apresentou declaração de substituição Modelo C, para o período 2005/06T, com correcção, para menos, do IVA dedutível, mantendo um crédito de imposto;
E) E solicitou que o excesso de IVA a recuperar pela Administração Tributária, resultante da correcção efectuada, fosse objecto de compensação com o reembolso solicitado e ainda pendente de apreciação;
F) Anteriormente à data da decisão sobre o pedido de reembolso, bem como ao termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações impugnadas, a sociedade “B…” regularizou a situação, tendo entregado à Fazenda Pública, integralmente, o montante de € 4.977,47 de IVA, acrescido de € 435,63 de Juros Compensatórios;
G) Nos termos do disposto no artigo 205.º do CPPT, são três os pressupostos cumulativos da ocorrência de duplicação de colecta, designadamente, (i) identidade do facto tributário, (ii) identidade da natureza do imposto já integralmente pago e novamente exigido, e (iii) identidade do período temporal a que o imposto respeita;
H) No caso sub judice, verificam-se cumulativamente esses pressupostos, a saber: (i) transmissão de bens efectuada pela sociedade “B…” à Recorrente - identidade do facto tributário, (ii) sobre a qual a sociedade “B…” liquidou IVA que entregou à Fazenda Pública, acrescido de juros compensatórios - identidade da natureza do imposto pago e novamente exigido, (iii) por referência ao período 2005/06T - identidade do período temporal a que respeita o tributo;
I) A liquidação adicional n.º 07081693 (IVA-0506T) e a liquidação n.º 07081694 (Juros Compensatórios - IVA-0506T), bem como, por inerência, a Compensação n.º 2007 0000000107004, na parte respeitante às referidas liquidações e respectivos juros de mora e custas apurados em processo de execução, e o Despacho da substituta da Exma. Senhora Directora de Serviços de Reembolsos de 2007/09/27, proferido no procedimento de Reembolso n.º 060334100 (IVA), na parte em que acolhe tal Compensação, estão, assim, feridos de ilegalidade por duplicação de colecta;
J) Regularizada a situação tributária pela sociedade “B…”, ficou acautelada a ratio da norma extraída do disposto no artigo 22.º, n.º 11, do Código do IVA;
K) Tal norma não pode, na verdade, ser interpretada no sentido de afastar o regime previsto no artigo 205.º;
L) Ao pronunciar-se pela inexistência de duplicação de colecta, com fundamento em que o sujeito passivo de imposto não é o mesmo e em que não existiria unicidade do facto tributário, a Sentença recorrida viola o disposto no artigo 205.º do CPPT;
M) Já quanto à Liquidação de Juros Compensatórios n.º 07081682 (IVA-0512T), tem a mesma origem em regularização oportunamente efectuada pela Recorrente ao valor do IVA dedutível apurado na declaração periódica Modelo B do período 2005/12T;
N) Contudo, e não obstante essa regularização, a Recorrente continuou a registar um saldo credor de IVA, a seu favor, no período de imposto em causa;
O) Tendo, de imediato, requerido à Administração Tributária que o excesso de IVA a recuperar, resultante da regularização, fosse objecto de compensação com o reembolso de imposto solicitado e pendente de decisão;
P) A regularização por referência à qual a Administração Tributária veio exigir Juros Compensatórios, por meio da liquidação impugnada, não gerou qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, já que, no período considerado, o Estado não era credor de IVA e, por outro lado, só reembolsou a Recorrente após abate do que havia sido indevidamente deduzido (cfr. Compensação n.º 2007 0000000107004);
Q) Não ocorreu, portanto, qualquer reembolso superior ao devido, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos da liquidação de juros compensatórios, nos termos do disposto no artigo 96.º, n.º 1, do Código do IVA e artigo 35.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária;
R) Tal como, pela mesma ordem de razões e não havendo imposto a pagar, não se encontram reunidos os requisitos para liquidação de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Código do IVA e artigo 44.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária;
S) As Liquidações de Juros Compensatórios n.º 07081682 (IVA-0512T) e, subsidiariamente, n.º 07081694 (Juros Compensatórios - IVA-05-06T)), bem como, por inerência, a Compensação n.º 2007 0000000107004, na parte respeitante às referidas liquidações, juros de mora e custas apurados em processo de execução, e o Despacho da substituta da Exma. Senhora Directora de Serviços de Reembolsos de 2007/09/27, proferido no procedimento de Reembolso n.º 060334100 (IVA), estão, assim, feridos de ilegalidade;
T) Razão pela qual, também por esta via, ao sustentar os actos impugnados, a Sentença recorrida viola as citadas disposições legais.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, assim, revogada a sentença recorrida e, consequentemente, julgada integralmente procedente a impugnação deduzida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostram-se provados os seguintes factos:
A) Em Abril e Maio de 2005 a impugnante adquiriu à B…, Lda., um conjunto de artigos de decoração e emitiu as seguintes facturas (fls. 33 a 37 dos autos):
N.º facturaDataValorIVA a 19%Total factura
010221-04-20059.637,371.831,1011.468,47
010422-04-20055.782,421.098,66 6.881,08
010512-05-20052.982,50 566,67 3.549,17
010816-05-20055.834,951.108,64 6.943,59
010925-05-20051.960,00 372,40 2.332,40
B) No 2.º trimestre de 2005 (2005/06T) a impugnante contabilizou como IVA dedutível o valor de IVA, no valor de € 4.977,47, que incidiu sobre a operação referida no ponto anterior (fls. 39 dos autos);
C) No 2.º trimestre de 2005 a impugnante registou um crédito de IVA a seu favor no montante de € 144.942,92 (fls. 36 dos autos);
D) A impugnante formulou um pedido de reembolso no montante do crédito de IVA de € 144.942,92 (facto aceite);
E) No âmbito do procedimento interno de inspecção que se seguiu ao pedido de reembolso formulado a Administração Tributária informou que a B…, Lda., havia apresentado cessação de actividade em 2004 e que não seriam aceites a dedução/reembolso de IVA suportado no valor de € 4.977,47 (facto aceite);
F) Em 19 de Abril de 2007 a impugnante apresentou declaração periódica de substituição Modelo C para o período 0506T (2.º trimestre) com correcção para menos de € 4.977,47 ao IVA dedutível (fls. 40 dos autos);
G) Na declaração de substituição a impugnante mantinha ainda um crédito de imposto a seu favor no valor de € 138.985,65 (fls. 40 dos autos);
H) Em 20 de Abril de 2007 a impugnante solicitou que o excesso de IVA a recuperar resultante daquela situação fosse objecto de compensação com o reembolso (fls. 41 dos autos);
I) A declaração periódica de substituição do período 0506T deu origem à liquidação n.º 07081693 e à liquidação de juros compensatórios n.º 07081694 (fls. 21 e 22 dos autos);
J) Em 17 de Julho de 2007 a B…, Lda., entregou o montante de € 4.977,47 de IVA, acrescido de € 435,63 de juros compensatórios (fls. 42 a 56 dos autos);
K) Em 31 de Agosto de 2007 o procedimento de reembolso respeitante ao período 0606T foi objecto de parecer favorável pelo montante de € 144.942,92 (fls. 63 e 117 dos autos);
L) Em 9 de Setembro de 2007 a Administração Tributária extraiu as certidões de dívida com base nas liquidações e instaurou o processo de execução fiscal n.º 1104200701032844 (fls. 58 a 62 dos autos);
M) Em 2 de Outubro de 2007 a Administração Tributária procedeu à compensação dos montantes em execução fiscal no âmbito do procedimento de reembolso n.º 060334100 (IVA0606T) - (fls. 24 e 25 dos autos);
N) Em 30 de Setembro de 2005 a sociedade C…, SA, emitiu a factura n.º 3115 no montante de € 90.000,00, acrescido de IVA de € 18.900,00, num total de € 108.900,00 (facto aceite);
O) Em 27 de Outubro de 2005 a sociedade C…, SA, emitiu a factura n.º 3842 no montante de € 90.000,00, acrescido de IVA de € 18.900,00, num total de € 108.900,00, pelos mesmos serviços referidos no ponto anterior (fls. 64 dos autos);
P) Em 31 de Outubro de 2005 a sociedade C…, SA, emitiu a nota de crédito n.º 4017 destinada a anular a factura n. 3642 (fls. 65 dos autos);
Q) A contabilidade da impugnante contabilizou indevidamente a nota de crédito como factura (fls. 66 dos autos);
R) A impugnante deduziu indevidamente € 37.800,00 de IVA, correspondendo à factura n.º 3642 e à nota de crédito n.º 4017 (facto aceite);
S) No período 0512T a impugnante registou um crédito de IVA no valor de € 75.009,43 (fls. 67 dos autos);
T) Em 19 de Abril de 2007 a impugnante apresentou declaração de substituição modelo C destinada a substituir declaração periódica modelo B mantendo um crédito de IVA no valor de € 1.165,99 (fls. 68 dos autos);
U) Em 20 de Abril de 2007 a impugnante enviou à Administração Tributária fax a solicitar que o excesso de IVA a recuperar fosse objecto de compensação com o reembolso de imposto que tinha solicitado (fls. 69 dos autos);
V) A declaração periódica Modelo C relativa ao período 0512T deu origem à liquidação adicional n.º 07081681 de IVA e à liquidação de juros compensatórios n.º 07081682 (fls. 23 e 70 dos autos);
W) Em 9 de Setembro de 2007 a Administração Tributária extraiu as certidões de dívida com base nas liquidações referidas no ponto anterior e instaurou o processo de execução fiscal n.º 1104200701032844 (fls. 58 a 62 dos autos);
X) Em 24 de Setembro de 2007 o procedimento de reembolso de IVA foi objecto de despacho favorável no montante de € 75.009,43 (fls. 72 a 76 dos autos);
Y) Em 2 de Outubro de 2007 a Administração Fiscal procedeu à compensação das dívidas no âmbito do procedimento de reembolso n.º 060334100 (IVA0606T) - (fls. 24 e 25 dos autos);
Z) A presente impugnação deu entrada em 29 de Outubro de 2007 (carimbo aposto no rosto de fls. 3 dos autos).
III - Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios, referente ao 2.º trimestre de 2005, com o fundamento de que não ocorre a invocada duplicação de colecta.
Entende a impugnante, ora recorrente, que tais liquidações estão feridas de ilegalidade por duplicação de colecta, na medida em que o IVA por ela deduzido, decorrente de uma facturação emitida em 2005 pela sociedade B…, Lda., que tinha cessado a actividade em 31/12/2004, fora entretanto pago por esta em 17/7/2007.
Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 205.º do CPPT, são três os pressupostos cumulativos da ocorrência de duplicação de colecta: identidade do facto tributário, identidade da natureza do imposto já integralmente pago e novamente exigido e identidade do período temporal a que o imposto respeita.
No caso em apreço, as liquidações impugnadas tiveram origem na dedução efectuada pela recorrente no 2.º trimestre de 2005 do IVA decorrente de uma facturação emitida em 2005 por uma sociedade que se constatou cessara a actividade em 31/12/2004.
Ora, por força do que dispõe o n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, os pedidos de reembolso serão indeferidos quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo que tenha cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.
Alega a recorrente que, porém, regularizada a situação tributária por este sujeito passivo, se mostra acautelada a ratio da norma contida no disposto no n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, não podendo tal norma ser interpretada no sentido de afastar o regime previsto no artigo 205.º do CPPT.
Todavia, como bem se salienta na decisão recorrida, não se pode falar aqui em duplicação de colecta quando o sujeito passivo não é o mesmo nem existe unicidade do facto tributário.
Com efeito, tratando-se de IVA, cujo modelo assenta no método subtractivo indirecto que consiste em conceder ao sujeito passivo, em cada período de imposto, o direito de deduzir ao montante de imposto que deve liquidar nos seus inputs, as suas transmissões de bens ou serviços (operações a jusante), o montante de imposto que suportou nos seus outputs ou transmissões (operações a montante), devendo entregar ao Estado a diferença positiva e ficando com um crédito equivalente à diferença negativa, é errado concluir-se que o imposto liquidado ao prestador é o mesmo imposto que o adquirente deduz.
Como se esclarece no acórdão deste Tribunal de 27/2/2008, no recurso n.º 1062/07, «do ponto de vista da lei - por falta das “três identidades” do conceito legal de duplicação de colecta (idêntico tributo pelo mesmo facto tributário e pelo mesmo período de tempo), e sobretudo pelo modus operandi próprio do funcionamento do IVA como sistema de “crédito de imposto” -, o IVA que (uma sociedade) tenha feito constar de facturas por ela emitidas, só por ela é devido e, uma vez que tenha sido pago, não transforma em “duplicação de colecta” a dívida de IVA própria de outro sujeito passivo.».
Por outro lado, não há dúvida que a recorrente não tinha direito à dedução do IVA por inobservância dos pressupostos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, o que necessariamente acarretaria prejuízo para o Estado caso tal dedução fosse levada a efeito, prejuízo esse correspondente à vantagem obtida pelo sujeito passivo que efectua a dedução a que não tinha direito.
E sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT (artigo 96.º, n.º 1 do CIVA).
Ainda que no caso não tenha havido qualquer reembolso superior ao devido, o certo é que houve retardamento da liquidação, sendo tal facto só por si justificativo dos juros compensatórios liquidados.
Por último, sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, e, neste caso, como consta do probatório, a impugnante não pagou no prazo de pagamento voluntário, tendo sido feita a compensação, nos termos do artigo 89.º do CPPT, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da LGT (artigo 96.º, n.º 2 do CIVA).
As liquidações impugnadas não estão, assim, feridas de ilegalidade.
A sentença recorrida procedeu, pois, a correcto enquadramento jurídico da matéria de facto apurada, não merecendo, por isso, censura.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 4 de Maio de 2011. – António Calhau (relator) – Isabel Marques da Silva Valente Torrão.