Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0419/16
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE RECLAMAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PROCESSO URGENTE
Sumário:I - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no artº 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da notificação da decisão reclamada, operando-se a sua suspensão durante as férias judiciais, uma vez que se trata de prazo judicial.
Nº Convencional:JSTA00069660
Nº do Documento:SA2201604200419
Data de Entrada:04/05/2016
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPT ART125 ART277 ART20.
CPC2013 ART615 N1 D ART608 ART138.
LGT ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0803/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC0293/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC063/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0449/11 DE 2011/10/12.; AC STA PROC0210/12 DE 2012/11/21.; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06.; AC STA PROC0655/10 DE 2010/10/20.; AC STA PROC0656/10 DE 2010/11/17.; AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………., Ld.ª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou por verificada a excepção de caducidade do direito de accão por considerar que a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, por aquela interposta, era intempestiva.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Conforme Vªs Exªa melhor constatarão, importa salientar que não assiste razão nem à fazenda pública nem ao douto Tribunal tributário de Lisboa, uma vez que a Reclamação do acto de indeferimento dos requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal apresenta-se tempestivo.
2. Devido ao facto de se ter invocado a nulidade do ofício, por vício de violação de lei por falta de fundamentação da notificação e do próprio despacho de indeferimento.
3. Todavia, apesar do Mmº Juiz elucidar a questão supra indicada não se pronuncia de direito sobre a mesma, limitando-se a julgar verificado a caducidade do direito de reclamar,
4. Relativamente ao vício do incumprimento das formalidades da notificação, o douto Tribunal não avançou para conhecimento dessa questão sendo esta, todavia, imprescindível à decisão da causa,
5. Uma vez que foi esse vício invocado aquando da reclamação, tem o douto Tribunal o dever de se pronunciar sobre a questão submetido a sua apreciação,
6. Pelo que, laborou em erro a sentença recorrida ao pugnar pela não admissão por extemporaneidade.
7. Uma vez que as mesmas nulidades são invocáveis a todo o tempo., cfr. decorre da lei e do melhor entendimento jurisprudencial e doutrinal e que devem ser declaradas oficiosamente pelo douto Tribunal, cfr. art 196° do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos
8.Todavia, o douto tribunal limitou-se a nada referir sobre as nulidades invocadas pela ora recorrente.
9. Isto é, existe omissão de pronuncia por o douto tribunal invocar somente a questão da extemporaneidade do acto,
10. Quando, na verdade, ao abrigo da boa aplicação da justiça e da verdade material dos factos, deveria ter em linha de conta o principio da prevalência da substancia sobre a forma,
11. Assim, ao não ter conhecido o douto Tribunal das causas de nulidade de conhecimento oficioso, tem como consequência a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (cf. art 615.º n ° 1, al d), CPC)
12. Pelo que, deve ser a douta sentença ora crise revogada porque a mesma encontra-se enferma de vício de violação de lei, uma vez que o tribunal a quo, nada disse sobre o mesmo sendo, por isso, notório que há ilegal omissão de pronúncia, cfr art 615.º alínea d) do CPC.
13. Sucede ainda que, ficou prejudicada o conhecimento da questão relativa ao acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e da convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo
14. Ora, como se sabe, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125° do CPPT como no art 668° alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o preceituada no n° 2 do art 660º CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
15. Daí que exista omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio
16. Mais o douto Tribunal ao não se pronunciar sobre o acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo, somente por considerar que a reclamação é “manifestamente intempestiva”,
17. Está a prejudicar, em larga medida, a ora recorrente, visto que pretende o mesmo ter a possibilidade de eficazmente suspender o processo executivo,
18. Evitando dessa forma, o ataque que foi feito ao seu direito de propriedade, nomeadamente a penhora de um imóvel.
19. Quando, a ora recorrente de tudo fez para evitar a referida penhora e consequente venda judicial, por meio de constantes requerimentos no sentido de admitir e deferir pagamento prestacional e dívida exequenda, cfr. art. 196° do CPPT, e consequente convolação da penhora em garantia tendo como fim último a suspensão do processo executivo.
20. Todavia, tanto a Fazenda Pública e o douto Tribunal limitaram-se somente a apurar erradamente a intempestividade da reclamação, prejudicando não só o contribuinte quando este adoptou um comportamento diligente e zeloso, a fim de evitar a cobrança coerciva,
21. Como, em última ratio, a boa decisão da causa nos presentes autos.
22. Pelo supra exposto, deverá a douta sentença ora em crise ser revogada, porque a mesma é nula por omissão de pronúncia, visto não ter apreciado questões as quais estava adstrita a pronunciar-se, só assim se fazendo a tão douta e costumada JUSTIÇA!
Concebendo sem conceder, o que por mero Dever de Patrocínio e à Cautela se admite,
23. Sendo possível inferir da petição inicial qual é o fundamento que consubstancia a causa de pedir invocada para a pretensão deduzida, as deficiências de que eventualmente enferma tal petição inicial apelarão, não ao indeferimento liminar mas a um convite ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos, conjugados, do disposto nos arts 494° nº 1 al b), 288° n° 3 e 265º nº 2 todos do CPC.
24. Isto e, mutatis mutandis, as deficiências de que eventualmente enferme a petição inicial que deu origem aos presentes autos — alegada intempestividade de acção e consequente caducidade do direito - sempre deveriam ser ao abrigo do mais elementar Direito de Prevalência da Materialidade Subjacente, objecto de convite de aperfeiçoamento.
25. De acordo com o melhor disposto no CPPT a Juiz pode convidar a parte a suprir qualquer deficiência ou irregularidade no prazo que designar a fim de promover a tutela efectiva do direito arrogado pela Recorrente.
26. O Tribunal a quo não quis lançar mão desse instrumento que permitiria sanar a alegada caducidade de direito, por ter sido interposta uma Reclamação Judicial do acto praticado pelo órgão de administração fiscal, ao invés de Impugnação Judicial, prevista no art 102 ° e seguintes CPPT.
27. Pois que na verdade, o indeferimento praticado pelo douto Serviço de Finanças recai sobre a égide da alínea e) do supra referido artigo, ou seja, a notificação do indeferimento do pagamento prestacional e da convolação da penhora em garantia represente, in totum e para além de qualquer duvida o conhecimento de um acto lesivo dos interesses legalmente protegidos da ora recorrente,
28. Sendo o prazo para interposição do referido meio processual, sempre seria considerada tempestiva e oportuna, a peça processual aperfeiçoada de reclamação em impugnação judicial. Ao que mais acresce que, uma vez mais, sendo invocada a nulidade da mesma, ao abrigo do número 3 do supra referido artigo sempre à impugnação judicial poderia ser deduzida a todo o tempo.
29. Ao assim agir o Tribunal a quo não mostrou ter usado do sentido nem de justiça nem de proporcionalidade, e por isso, na sua globalidade, violou o disposto nos artigos 96º, 237° e 110° n° 2 do CPPT e ainda o artigo 58° da LGT
30. Por estes motivos, deverá ser revogada a sentença ora em crise e em consequência ser formulado despacho que admita a petição inicial apresentada pela aqui Recorrente, e se se entender necessário, convidada a Recorrente a aperfeiçoar a petição no sentido que se entender mais útil, nos termos, conjugados, do disposto nos arts 494º nº1 al. b), 288º n° 3 e 265º nº2, todos do CPC, só assim se fazendo a mais sã, elementar e devida JUSTIÇA.
31. Julgado verificada o erro na forma da processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na pratica de um acto inútil, e como tal proibido por lei.
32. É que, afastado o rigor formalista na interpretação das peças processuais, desadequado aos tempos e expressamente rejeitado pelos modernos direitos processuais que procuram dar tradução ao princípio tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes, há-de concluir-se que a petição de reclamação judicial apresentada pode interpretar-se como contendo um pedido implícito no sentido da impugnação judicial.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que na parte relevante se transcreve:
(…) A nosso ver o recurso merece provimento.
Se bem percebemos as alegações da recorrente, esta assaca à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia por banda do tribunal recorrido quanto à questão do alegado e pretenso vício de “violação de lei por falta de fundamentação da notificação e do despacho de indeferimento”, que integrará alegadas e pretensas nulidades susceptíveis de ser invocadas a todo o tempo.
Vejamos, pois.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 29 de abril de 2008, recurso nº 18150, AP-DR, de 2001.11.30, página 1.311).
Nos termos do disposto no artigo 608.°/1 do CPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.°/2 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do estatuído no artigo 615.°/1/ d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como resulta dos autos, quer a Fazenda Pública, quer o MP junto da 1ª instância sustentam a caducidade do direito de acção.
O Juiz do tribunal de 1.ª instância, depois de referir que a causa de pedir consiste na invocação de alegado “vício de violação de lei por falta de fundamentação da notificação e do despacho de indeferimento da pretensão”, tendo em conta que, estando demonstrado que a recorrente foi notificada do acto de indeferimento em 6 de Julho de 2015 e a PI de RAOEF deu entrada em 24 de Julho de 2015 julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
Ora, perante tal decisão (boa ou má), parece certo que ficou prejudicado o conhecimento da causa de pedir da acção.
Não ocorre, pois, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, a nulidade da sentença recorrida por vício formal de omissão de pronúncia.
Mas, a nosso ver e por razões bem diferentes das alegadas pela recorrente, não se verifica, claramente, a caducidade do direito de acção, como sustenta a recorrente nas suas alegações.
Na verdade, como resulta do probatório e dos autos, a recorrente foi notificada, em 6 de Julho de 2015 do despacho de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações e de convolação da penhora efectuada em garantia.
A RAOEF foi apresentada em 24 de Julho de 2015.
O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias contados da notificação da decisão reclamada (artigo 277.°/1 do CPPT).
Tal prazo conta-se nos termos do artigo 138.° do CPC, ex vi do artigo 20.°/2 do CPPT e uma vez que o processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade (artigo 103.°/1 da LGT).
O prazo suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138.°/2 do CPC, pois que não afecta tal suspensão o facto de o processo vir a seguir as regras dos processos urgentes, por força do artigo 278.°/6 do CPPT, pois antes da apresentação da reclamação não se está perante qualquer processo urgente, pois é antes da sua apresentação que é contado o prazo respectivo (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6. edição 2011, anotado e comentado, página 291; IV volume, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e acórdão do STA, de 2011.04.06-P.0258/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
As férias judiciais de verão decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, nos termos da L.O.S.J. aprovado pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
Como já se disse, resulta do probatório e dos autos que o despacho da autoridade tributária que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da obrigação exequenda e a convolação da penhora efectuada foi notificada à recorrente em 6 de Julho de 2015.
Assim sendo, o prazo legal de 10 dias para deduzir reclamação judicial terminaria em 16 de Julho de 2015.
Ora, uma vez que o dia 16 de Julho já é dia de férias judiciais, o prazo de 10 dias para reclamar, apenas, terminaria em 1 de Setembro de 2015.
Dado que a PI de reclamação judicial foi apresentada em 24 de Julho de 2015 é manifesto que a mesma foi apresentada em tempo, não se mostrando, pois, caducado o direito de acção.
A nosso ver, a sentença recorrida merece censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à instância para apreciação da causa de pedir da acção.»

4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

5 – O Tribunal Tributário de Lisboa considerou como provado os seguintes factos:
A)
Em 10.10.2014 foi instaurado o processo de execução fiscal nº3255201401426338, com base na certidão de dívida nº 2014/2538724 no montante de €33.849,71;
(cf. fls. 2 e 2 verso do PEF junto aos autos)
B)
Por ofício nº (...) de 02.05.2015 o Ilustre mandatário da reclamante foi notificado em 04.02.2015 para proceder à apresentação dos requerimentos de pagamento em prestações com documentos originais, bem como da documentação legal que os deve acompanhar, no prazo de 10 dias;
(cf. fls. 6 e 6 verso do PEF junto aos autos)
C)
Em 20.04.2015 a reclamante foi citada pessoalmente e notificada da penhora de imóveis através do ofício n. (...) cujo teor se dá por reproduzido;
(cf. fls. 11 verso e 12 do PEF junto aos autos)
D)
Através do ofício nº 004266 de 15.05.2015, a ora reclamante, foi notificada das advertência previstas no artº 233 do CPPT, para deduzir oposição no prazo de 30 dias;
(cf. fls. 11 verso e 12 do PEF junto aos autos)
E)
Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, datado de 17.06.2015, foi para o imóvel, descrito a fls. 14 do PEF junto aos autos, ordenada a venda judicial, na modalidade de Leilão Electrónico, cujo teor se dá por reproduzido;
(cf. fls. 14 verso a 15 verso do PEF junto aos autos)
F)
O Chefe do serviço de Finanças de Lisboa 10 emitiu, através do ofício n.º 005396 de 17.06.2015, a notificação de B…… para efeitos de constituição de Fiel Depositário em venda judicial por meio de Leilão Eletrônico, tendo a carta obtido a menção de não reclamada;
(cf. fls. 16 e 16 verso do PEF junto aos autos)
G)
Em 26.06.2015, o Serviço de Finanças de Lisboa 10 procedeu á notificação da executada em venda judicial por meio de Leilão Electrónico, cf. fls. 17 e 17 verso do PEF junto aos autos;
H)
Em 29.06.2015 o Ilustre mandatário da reclamante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10 de requerimento no sentido de ser admitido e deferir o pagamento prestacional da divida exequenda em 1 20 prestações mensais e sucessivas;
(cf. fls. 18 e 18 verso do PEF junto aos autos)
I)
Em 29.06.2015, a ora reclamante através do seu Ilustre mandatário deu entrada no serviço de Finanças de Lisboa 10 de um requerimento, dando conta que tinha sido notificada da venda judicial do referido prédio, requerendo a convolação da penhora em garantia para sustação da tramitação do processo de execução fiscal;
(cf. fls. 19 a 20 do PEF junto aos autos)
J)
Em 07.06.2015 a ora reclamante foi notificada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, do Despacho de Indeferimento dos requerimentos apresentados, cujo teor se dá por reproduzido;
(cf. fls. 21, 21 verso e 22 do PEF junto aos autos)
K)
Em 10.07.2015 a reclamante deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 10, dos mesmos requerimentos referidos em H) e I), cf. fls. 22 verso a 26 do PEF junto aos autos;
L)
Em 16.07.2015 foi proferida informação que os requerimentos referidos em K) não seriam apreciados uma vez que já haviam sido informados e, sobre os quais, já havia sido proferido despacho de indeferimento em 03.07.2015, tendo sido notificado o Dr. ………… através do ofício n.º 589 de 03.07.2015 e o Aviso de Recepção assinado em 06.07.2015;
(cf. fls. 28 do PEF junto aos autos)
M)
Através do ofício n.º 006708 de 31.07.2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 emitiu 2.ª notificação de B….... para efeitos de constituição de Fiel Depositário em venda judicial por meio de Leilão Eletrónico, tendo a carta obtido a menção de não reclamada em 1.08.2015;
(cf. fls. 28 verso e 29 do PE junto aos autos)
N)
Do despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia os reclamantes deram entrada da presente reclamação que tomou o nº 1279901 de 07.04.2015, no serviço de finanças de Lisboa 7;
(cf. fls. 2 dos autos)

6. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 81/92 e dos fundamentos invocados pela Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença impugnada ao julgar intempestiva a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal deduzida pela recorrente.
A sentença recorrida, tendo em conta que, quer a Fazenda Pública, quer o Ministério Público junto da 1ª instância sustentavam a caducidade do direito de acção, começou por apreciar tal questão prévia.
Considerou o Tribunal Tributário de Lisboa que estava demonstrado que a recorrente fora notificada em 6 de Julho de 2015 do despacho do Chefe de Serviço de Finanças Adjunto do SLF de Lisboa 10, que indeferiu pedido de pagamento em prestações e a convolação da penhora efectuada em garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, e que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal deu entrada em 24 de Julho de 2015.
E, com base nesses pressupostos, concluiu que havia sido excedido em oito dias o prazo legal previsto no artº 277º, nº 1 do CPPT, julgando verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

Não conformada a recorrente sustenta que a reclamação do acto de indeferimento dos requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal é tempestiva (conclusão 1ª).

A base jurídica da sua argumentação assenta nos seguintes pressupostos:

- Devido ao facto de se ter invocado a nulidade do ofício do serviço de finanças, por vício de falta de fundamentação da notificação e do próprio despacho de indeferimento, serão tais nulidades invocáveis a todo o tempo, por força do disposto no artº 196º do Código de Processo Civil, sendo a reclamação tempestiva;
- O Tribunal não conheceu da questão relativa ao vício do incumprimento das formalidades da notificação, sendo a mesma imprescindível à decisão da causa;
- ao não ter conhecido de tal questão, e também das questões relativas ao acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executiva, a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artº 125º do CPPT e 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil).

6.1 Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Neste segmento do recurso não assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
Resulta do artº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
E de harmonia com o disposto nos arts. 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (Redacção da Lei 41/2013 de 26 de Junho) ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Por outro lado e quanto à ordem de julgamento das questões a resolver, dispõe o artigo 608.°, nº 1 do Código de Processo Civil a sentença deverá conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Ora no caso em apreço, a circunstância de a sentença recorrida não se ter debruçado sobre as questões relativas ao vício do incumprimento das formalidades da notificação e ao acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional, bem como da convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo, não conduz a omissão de pronúncia, ao contrário do que se parece depreender das conclusões das alegações de recurso.
Concluindo a decisão recorrida pela intempestividade da reclamação, nada mais haveria que apreciar, não cabendo na lógica da sentença o conhecimento sobre qualquer questão de mérito que tivesse sido suscitada na petição (Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos desta secção de 03.12.2008, recurso nº 803/08, de 21.05.2008, recurso 293/08, de 21.09.2011, recurso 63/11, de 12.10.2011, recurso 449/11, e de 21.11.2012, recurso 210/12, todos in www.dgsi.pt.).
Isso mesmo resulta do comando do artº 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Desta sorte não cabia ao Tribunal a quo debruçar-se sobre tais questões, mas apenas apreciar a suscitada questão prévia da caducidade do direito de acção, sendo que, fundamentada, bem ou mal, a sua decisão de intempestividade, ficava prejudicado o conhecimento das questões colocadas a jusante desta última, como aliás se deixou expressamente exarado na sentença recorrida (cf. fls. 91).
Do exposto se infere que não se pode falar, a este respeito, da existência de dever de pronúncia, pelo que improcede a arguida nulidade.

6.2 Da tempestividade da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.

Como vimos a sentença recorrida considerou que estava demonstrado que a recorrente fora notificada em 6 de Julho de 2015 do despacho do Chefe de Serviço de Finanças Adjunto do SLF de Lisboa 10, despacho esse que indeferiu pedido de pagamento em prestações e a convolação da penhora efectuada em garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.
Mais ponderou que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal deu entrada em 24 de Julho de 2015.
E, com base nesses pressupostos, concluiu que havia sido excedido, em oito dias, o prazo legal previsto no artº 277º, nº 1 do CPPT, julgando verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

Entendemos que, neste aspecto, a decisão sindicada não fez o melhor enquadramento jurídico da situação em análise, e que, por isso, o recurso deverá proceder nesta parte.
De facto, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, e por razões distintas das alegadas pela Recorrente, não se verifica a intempestividade da reclamação pela mesma deduzia.
Assim, e de acordo com o artº 277º, nº 1 do CPPT, é de 10 dias, contados da notificação da decisão reclamada, o prazo para apresentação da reclamação.
Por outro lado resulta do artº 20º, nº 2 do CPPT que os prazos para a prática de actos no processo judicial se contam nos termos do Código de Processo Civil.
Ora, sendo a reclamação de acto praticado na execução fiscal uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e tendo o processo de execução natureza judicial (mesmo na fase que corre perante o órgão da administração fiscal - artigo 103.º da LGT), o prazo para deduzir este incidente de reclamação não pode deixar de ter natureza processual, a que se aplicam as regras contidas no artigo 138.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais (nº 2 do mesmo normativo)(Cf., neste sentido, Acórdãos desta Secção de 20.10.2010, recurso 655/10, de 17.11.2010, recurso 656/10 e de 06.04.2011, recurso 258/11.).
E a tal suspensão não obsta o facto de o processo vir a seguir as regras dos processos urgentes, por força do artigo 278.° nº 5 do CPPT já que nem o processo de execução fiscal constitui um processo urgente, nem a reclamação judicial pode adquirir essa natureza antes da sua introdução em juízo.
Como se deixou exarado nos Acórdãos desta secção de 22.10.2008, recurso 762/08, e de 06.04.2011, recurso 258/11, “deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” da reclamação e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. Na verdade, a normação relativa à urgência consta da “tramitação”, conforme ao artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Se a normação relativa à urgência incluísse a própria propositura da reclamação, deveria constar logo do início da respectiva secção XI do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário. E o que é certo, no entanto, é que o artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe expressamente os prazos em que a reclamação deve ser apresentada: 10 ou 30 dias. Se o legislador tipificou os prazos de apresentação da reclamação é porque queria estes, e não outros resultantes da aplicação das regras de tramitação dos processos urgentes. Pelo que “as regras dos processos urgentes”, como a da redução do prazo e da não suspensão deste durante as férias judiciais, não lhes serão aplicáveis.”.
Em síntese o prazo para reclamar dos actos praticados pelo órgão da execução tem natureza processual, suspendendo-se durante as férias judiciais de verão que decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, nos termos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de Agosto).
No caso vertente resulta do probatório que a recorrente foi notificada, em 6 de Julho de 2015 do despacho de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações e de convolação da penhora efectuada em garantia.
O prazo legal para reclamar de tal despacho, de dez dias, terminaria pois em 16 de Julho de 2015, em período de férias judiciais, pelo que se transfere para o primeiro dia útil seguinte (artº 138º, nº1 do Código de Processo Civil), ou seja, 1 de Setembro de 2015.
Tendo a reclamação sido apresentada em 24 de Julho de 2015, a mesma é tempestiva, pelo que não pode ser confirmada a sentença recorrida, que assim entendeu.

7- Decisão
Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a substituir por outra que não julgue a reclamação intempestiva.

Sem custas
Lisboa, 20 de Abril de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.