Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0419/16
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE RECLAMAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PROCESSO URGENTE
Sumário:I - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no artº 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da notificação da decisão reclamada, operando-se a sua suspensão durante as férias judiciais, uma vez que se trata de prazo judicial.
Nº Convencional:JSTA00069660
Nº do Documento:SA2201604200419
Data de Entrada:04/05/2016
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPT ART125 ART277 ART20.
CPC2013 ART615 N1 D ART608 ART138.
LGT ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0803/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC0293/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC063/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0449/11 DE 2011/10/12.; AC STA PROC0210/12 DE 2012/11/21.; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06.; AC STA PROC0655/10 DE 2010/10/20.; AC STA PROC0656/10 DE 2010/11/17.; AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06.
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