Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0419/16 |
Data do Acordão: | 04/20/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE RECLAMAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSO URGENTE |
Sumário: | I - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente. II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no artº 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da notificação da decisão reclamada, operando-se a sua suspensão durante as férias judiciais, uma vez que se trata de prazo judicial. |
Nº Convencional: | JSTA00069660 |
Nº do Documento: | SA2201604200419 |
Data de Entrada: | 04/05/2016 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPT ART125 ART277 ART20. CPC2013 ART615 N1 D ART608 ART138. LGT ART103. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0803/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC0293/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC063/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0449/11 DE 2011/10/12.; AC STA PROC0210/12 DE 2012/11/21.; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22.; AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06.; AC STA PROC0655/10 DE 2010/10/20.; AC STA PROC0656/10 DE 2010/11/17.; AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06. |
Aditamento: | |