Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0450/11.7BEBRG-S1
Data do Acordão:05/05/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO
INDEFERIMENTO
Sumário:É de indeferir a “reclamação para a conferência”, impugnando acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, dado que manifestamente esta decisão não se mostra enquadrada nas previsões invocadas dos arts. 27.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA, nem tal meio de reação se mostra legalmente previsto presente também o disposto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, visto tal decisão mostra-se definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso, tudo sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questões de constitucionalidade se in casu observados os requisitos/pressupostos legalmente exigidos para esse efeito.
Nº Convencional:JSTA000P29372
Nº do Documento:SA1202205050450/11
Data de Entrada:02/21/2022
Recorrente:A........, LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……….., Lda., devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 10.03.2022, proferido no âmbito dos autos apensos à ação administrativa instaurada contra o MUNICÍPIO DE MONÇÃO e no qual foi decidido não admitir a revista que havia sido dirigida à decisão sumária de 09.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 73/85 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que decidiu indeferir «liminarmente o presente requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão dada a manifesta improcedência do mesmo», inconformado veio apresentar a «presente Reclamação para a Conferência do STA», requerendo que a mesma seja atendida e, em consequência, admitida a revista [cfr. fls. 159/162].

2. Devidamente notificado o ora reclamado pelo mesmo não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 159 e segs.].

3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para a Conferência deste Supremo deduzida pela reclamante, sem explicitação do quadro normativo na qual a mesma reclamação se funde, sustentando, em suma, o erro em que alegadamente incorreu a decisão reclamada, já que verificados em concreto os requisitos insertos no art. 150.º do CPTA, para além de que haveria violação, ainda, dos arts. 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 615.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo Civil [CPC/2013], para, de seguida, reafirmar de novo tudo o quanto havia invocado nas alegações anteriormente produzidas.

4. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão alvo de impugnação, respeitando a acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, não se mostra passível de impugnação através de reclamação para a conferência, já que não se mostra legalmente previsto tal meio de reação.

5. Com efeito, a situação sub specie não se apresenta como abrangida inequivocamente no âmbito do disposto nos arts. 27.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA, dado não estar em causa um qualquer despacho do relator e/ou despacho deste que não haja recebido recurso interposto de uma decisão da Secção de contencioso administrativo do STA para o Pleno do mesmo Tribunal, ou que o tenha retido.

6. E para além disso, fazendo apelo ao previsto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, temos que, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questão de constitucionalidade, tal decisão será definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso.

7. A reclamante discorda do aresto reclamado e pretende que ele seja substituído por outro que admita a revista, sendo que o fez através de via manifestamente improcedente como vimos, na certeza de que no quadro da alegação vertida na presente reclamação alude-se a acórdão e juízo no mesmo emitido que manifestamente não foi o proferido nos autos sub specie e único passível de impugnação nesta sede já que não só este não foi relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Madeira dos Santos, como no mesmo nenhuma menção é feita ou consta quanto à existência de «dupla conforme», visto a pronúncia se mostrar reconduzida às decisões passíveis de serem objeto de recurso de revista, nele não se incluindo as decisões sumárias proferidas em singular pelo relator nos TCA’s, pelo que resultam como totalmente desfasadas e insubsistentes as críticas dirigidas na reclamação ao acórdão 10.03.2022.

8. Na verdade, a decisão pretensamente em referência e objeto das críticas ora de novo avançadas/reiteradas parece antes reportar-se ao acórdão desta Formação de Admissão Preliminar [FAP] de 19.11.2020 [Proc. n.º 0450/11.7BEBRG], que, alvo de reclamação então deduzida também pela aqui reclamante, a mesma já havia sido objeto de decisão de indeferimento pelo acórdão desta FAP de 21.01.2021, pronúncia/juízo oportunamente transitado em julgado.

9. Assim, não procedendo qualquer crítica conducente à nulidade, nem existindo qualquer lapso manifesto determinativo da reforma do acórdão de 10.03.2022, aliás, não alegado [cfr. arts. 615.º, 616.º, 666.º e 685.º do CPC/2013], e cientes de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - mostra-se esgotado [cfr. art. 613.º do CPC/2013], impõe-se concluir no sentido de que soçobra in totum a reclamação sub specie.

DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.

Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 03 [três] UC’s [cfr. Tabela II, anexa ao RCP].
D.N..

Lisboa, 5 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.