Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02342/22.5BEPRT
Data do Acordão:05/11/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INTIMAÇÃO
CONSULTA DE PROCESSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:Não se justifica a admissão da revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que, em intimação judicial para consulta de processos, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide por, entretanto, terem sido disponibilizados ao requerente os elementos cuja consulta era pretendida, se a questão que se coloca foi decidida de forma aparentemente acertada e os contornos particulares da situação não a tornam facilmente repetível.
Nº Convencional:JSTA000P31008
Nº do Documento:SA12023051102342/22
Data de Entrada:05/03/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1."AA, intentou, no TAF, contra o Instituto da Segurança Social, IP, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde pediu que o R. fosse condenado a possibilitar-lhe a consulta electrónica do processo administrativo relativo à sua pensão de invalidez ou a facultar-lhe, nos seus serviços, a consulta presencial desse processo.
Por sentença do TAF foi a instância julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de se ter entendido que entretanto haviam sido disponibilizados ao requerente os elementos cuja consulta era pretendida.
O requerente apelou para o TCA-Norte que, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, depois de referir que o âmbito da intimação judicial se delimita pelo teor do requerimento formulado na fase pré-judicial, concluiu pela verificação da inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação:
“(...).
Ou seja, e ao contrário do que vem sustentar o Recorrente nas suas Alegações de recurso e respectivas conclusões, o seu pedido foi cabalmente satisfeito pelo Requerido, e foi nesse pressuposto tirado pelo Tribunal a quo, e que não merece qualquer censura jurídica, que foi julgada extinta a instância, porque inclusivamente, para além do reconhecimento do direito à consulta do processo, o que o Requerido fez, foi remeter todos os documentos que tem em seu dispor, e que são respeitantes à sua pretensão de aceder ao Processo administrativo, na dimensão conferida pelo artigo 1.º, n.º 2 do CPA.
Se um Processo administrativo, enquanto repositório do resultado da relação jurídica administrativa estabelecida entre um cidadão e a Administração, vem a ser reputado, por aquele, como incompleto ou desordenado, não cabe no âmbito da forma de processo a que se reporta o artigo 104.º do CPTA, condenar a Administração a essa (re)organização. E outro tanto também não cabe impor à Administração, no sentido da sua condenação prestar coisa diversa do pedido, quando entre a totalidade dos elementos documentais existam referências numéricas ou outras que o mesmo não consegue perceber, e para que a Administração preste essas informações ou esclarecimentos, quando o pedido que lhe foi formulado circunscreveu-se, primeiramente, ao envio por correio electrónico, o que achamos compreendido no direito a obter cópias, e depois, no direito de consulta.
Em suma, não cabendo no âmbito do pedido que o Requerente, ora Recorrente, fez ao Requerido, ora Recorrido (seja em 04 ou 20 de Outubro de 2022), a prestação de informações ou esclarecimentos, se em face do teor do que veio trazido aos autos pelo Requerido após a sua citação, é por este apresentado como sendo a totalidade dos elementos documentais que tem em seu poder, a instância tem de ser julgada extinta, porque na pendência dos autos foi dada satisfação integral do pedido formulado pelo Requerente, que o Requerido entendeu, e a que em tempo devido (no prazo de 10 dias a contar da sua recepção) não havia dado satisfação”.
O requerente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito e com a relevância jurídica da questão a apreciar, por entender que o seu direito à informação só estará satisfeito quando lhe for disponibilizado um processo administrativo que contenha uma sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
Porém, a intimação judicial, além de estar limitada pelo teor do requerimento apresentado na fase pré-judicial, não servirá, em princípio, para impor à Administração a organização de documentação.
Assim, o acórdão recorrido decidiu de forma aparentemente acertada, pelo que não se verifica a alegada “clara necessidade de uma melhor aplicação do direito”, sendo certo também que não se está perante uma questão de importância fundamental, até porque os contornos particulares da situação não a tornam facilmente repetível.
Nestes termos, não se justifica a admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 11 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.