Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0952/10.2BELSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
PESSOAL EM MISSÃO MILITAR NO ESTRANGEIRO
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão pretensão de condenação no pagamento dos abonos devidos a pessoal em missão militar no estrangeiro, pretensão essa dotada de relevância social e jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P26281
Nº do Documento:SA1202009100952/10
Data de Entrada:07/06/2020
Recorrente:MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 356/375 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu apenas parcial provimento ao recurso que o mesmo havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] e que manteve a sua condenação a pagar a A………… [doravante A.] os abonos devidos enquanto militar colocado em missão internacional no período de 04.09.2006 a 31.12.2007.

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 387/412] na relevância social e jurídica do objeto de litígio já que respeitante a diversos litígios e militares [respetivamente, cerca de 22 ações ainda pendentes e de 194 militares nelas demandantes] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 08.º, n.º 1, do DL n.º 56/81, de 31.03, e 201.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] [princípio da separação de poderes].

3. O A. notificado produziu contra-alegações [cfr. fls. 415/428], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos o TAF/S, por sentença de 27.09.2016, havia julgado procedente a pretensão do A., aqui recorrido, e condenado o R. a «pagar ao Autor a quantia de 97.604,73€ [noventa e sete mil, seiscentos e quatro euros e setenta e três cêntimos], acrescida de juros de mora a contar da citação» [cfr. fls. 203/226].

7. O TCA/S apenas revogou este juízo condenatório no segmento relativo ao erro na taxa de câmbio que o tribunal recorrido havia considerado, mantendo no mais a condenação do R. no pagamento ao A. dos abonos devidos, louvando-se, nomeadamente na jurisprudência deste Supremo Tribunal de 28.2.2018 [Proc. n.º 0548/17- (233/10.1BESNT)].

8. As questões em discussão no presente litígio vêm-se colocando em vários litígios nos tribunais administrativos, sendo que tal como afirmado no Ac. deste STA/Formação de Admissão Preliminar de 22.03.2018 [Proc. n.º 0251/18] «se é verdade que existe já alguma jurisprudência deste STA sobre a interpretação do art. 8.º, do Dec. Lei 56/81 (citada no acórdão recorrido), também é certo que a mesma não abrange a totalidade das questões aqui colocadas. Não pode, portanto, considerar-se que exista atualmente jurisprudência dominante deste STA sobre a totalidade das questões em discussão. … Por outro lado, como refere a entidade recorrente estão pendentes neste momento 22 ações administrativas envolvendo 195 autores, o que confere ao litígio subjacente uma especial importância social. … Também é patente a relevância jurídica da qualificação jurídica do Despacho A/244/86-A, de 17-1-86 e da condenação à emissão de normas regulamentares, dado estarmos perante situações de fronteira entre o âmbito do poder judicial e executivo», sendo que no acórdão de 15.06.2016 [Proc. n.º 0628/16] desta mesma Formação foi admitida a revista considerando-se que «do enunciado das questões em discussão justifica-se a admissão da revista, desde logo, pelo elevado número de casos litigiosos a correr nos tribunais administrativos e indicados pelo recorrente. É ainda relevante em termos jurídicos a questão de saber em que medida pode ser atribuída eficácia retroativa a um Despacho Conjunto que expressamente regula a produção dos seus efeitos. Trata-se, sem dúvida alguma, de questão central sobre o regime jurídico dos regulamentos administrativos e da sua dependência face à lei que regulamentam».

9. Valendo e acolhendo-se aqui idêntico entendimento, já que claramente transponível, considera-se como igualmente necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista.



DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho