Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0430/12
Data do Acordão:06/27/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:Sendo o pagamento da dívida efetuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, em virtude da extinção da execução contra o revertido.
Nº Convencional:JSTA000P14358
Nº do Documento:SA2201206270430
Data de Entrada:04/20/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a oposição à execução fiscal nº 1880-2003/01027280 do Serviço de Finanças de Santo Tirso, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª)- A decisão em crise incorreu em erro ao julgar que ocorrera extinção da execução, pois a instância executiva prosseguiu para cobrança coerciva dos processos n°s 1880200501083821 e 1880200501085638, dos respetivos juros e custas processuais.

IIª)- Mas mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Despacho do Chefe de Finanças declarasse extinta todo a instância executiva, mantinha o Oponente o direito de deduzir a presente oposição.

IIIª)- Tal é a doutrina que resulta do Douto Acórdão proferido no âmbito do presente processo pelo Supremo Tribunal Administrativo, processo 421/11-30.

IVª)- Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a douta Sentença violou, assim, o fixado no douto Acórdão do STA, proferido no âmbito do presente processo, bem como o disposto nos artigos 9º, n°3 e 23°, n° 5 da LGT e artigo 203°, n° 5 do C.P.P.T. e artigo 268°, n° 3 da LGT.

Vª)- E a questão de direito no presente recurso é exatamente a mesma que havia sido alegada no anterior e só por mera cautela a submete novamente a apreciação.

VIª)- Nos presentes autos de execução fiscal o oponente pagou a quantia exequenda dentro do prazo para deduzir oposição, usando do beneficio constante do n° 5 do artigo 23° da L.G.T..

VIIª)- Quando o Executado Oponente pagou a quantia Exequenda, informou os autos de execução fiscal de que, o pagamento era efetuado sem prejuízo do direito de recorrer do Despacho de Reversão, nos termos do disposto no artigo 9°, n°3 da LGT.

VIIIª)- Foi deduzida Oposição à Execução Fiscal.

IXª)- O pagamento voluntário da dívida pelo Revertido dentro do prazo da oposição, deverá ter guarida no n° 3 do artigo 9° da LGT nos casos em que a Oposição à Execução Fiscal é o único meio processual que o Oponente dispõe para atacar a ilegalidade do Despacho de reversão e discutir a sua legitimidade.

Xª)- Deve ser feita, pois uma interpretação restritiva dos artigos 169º e 176º nº1 alínea c) ambos do C.P.P.T. no sentido da sua inaplicabilidade aos casos idênticos ao dos presentes autos.

XIª)- tal entendimento encontra justificação no nº 3 do artigo 9º da LGT, que deverá ser interpretado no sentido de incluir a oposição à execução fiscal nos casos em que o pagamento fixado no nº 5 do artigo 23º da LGT e a Oposição ter como fundamento a falta de pressupostos para a reversão.

XIIª)- Deve pois, ser revogada, novamente, a douta decisão julgou extinta a presente Oposição e ordenado prosseguimento da instância, fazendo-se assim inteira Justiça.

2. Não foram apresentadas contra alegações.

3. O M.P. emitiu parecer a fls. 241/242 no qual defende a procedência do recurso com a consequente remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de conhecer o mérito da causa.

4. Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão:

1º) O oponente foi citado em 08/09/2010 (fls. 57-vº).

2º) Em 23/09/2010 o oponente pagou a quantia exequenda e o acrescido.

3º) Por despacho de 23/09/2010 o processo de execução fiscal foi julgado extinto quanto ao oponente, por pagamento, nos termos do disposto nos artºs 23º, nº 5 da LGT e 176.° do CPPT, relativamente às dividas revertidas contra si constantes da citação e para as quais havia deduzido oposição (fls. 27 a 28, 54, 55, 115 e 116).

4º) O oponente apresentou uma reclamação de ato do órgão de execução fiscal (RAOEF) deste despacho. Por sentença transitada em julgado em 10/3/2011, a petição inicial da RAOEF foi indeferida liminarmente por ter-se julgado ser manifestamente improcedente (fls. 202 a 208).

5º) A oposição foi apresentada em 11/10/2010 (fls. 5).

5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

A questão em apreciação no presente recurso consiste em saber se, julgada extinta a instância na execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda por parte do responsável subsidiário, pode prosseguir a oposição por este deduzida relativamente à reversão contra si dirigida.

A decisão recorrida entendeu que, tendo sido julgada extinta a instância no processo executivo desapareceu o objeto de oposição. Isto é, a solução do litígio dos autos deixou de interessar por ter sido atingida essa solução, por outro meio que, simultaneamente impossibilitou a obtenção do resultado visado com a sua instauração. E, assim, foi julgada extinta a instância no processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide.

O recorrente, por sua vez, tem diferente entendimento, louvando-se no Acórdão proferido por este STA no Processo nº 421-11/30 e no artº 9º, nº 3 da LGT.

Vejamos então qual o entendimento que acolhe o apoio legal.

5.1. A matéria objeto deste recurso veio já à apreciação deste Supremo Tribunal, tendo sido proferido o Acórdão de 07.09.2011- Processo nº 421/11, o qual consta dos presentes autos (v. fls. 177/180).

Nesse Acórdão, no qual o presente Relator interveio como 1º Adjunto, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:

„... embora o pagamento voluntário da dívida possa acarretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o certo é que, como esclarece JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, II volume, pág. 89, e tem sido confirmado pela jurisprudência mais recente deste Tribunal (Cfr. Acórdãos proferidos em 7/10/2009, em 25/03/2009, em 26/05/2010 e em 4/05/2011, nos Processo nºs 714/09, 985/08, 24/10 e 982/10, respetivamente), o pagamento efetuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo de oposição, para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária, não implica a preclusão do seu direito de impugnar o ato de liquidação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º desse diploma legal, que expressamente estabelece que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei». O pagamento efetuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição enquadra-se na previsão desta norma, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 22.º, n.º 1, da LGT inclui no âmbito da responsabilidade subsidiária constitui, como qualquer isenção, um benefício.
A inutilidade/impossibilidade da lide faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, mas não já naquelas em que, como no caso dos autos, o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a legalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º, nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a própria oposição à execução como forma de atacar a ilegalidade do ato que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
Em suma, o pagamento efetuado pelo Oponente para beneficiar de isenção de custas e acrescido não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição, não podendo manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu.
3. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância para prosseguimento, se a tal nada mais obstar”.

Ora, este Supremo Tribunal, como também se escreveu no mesmo aresto, ordenou a baixa para prosseguimento dos autos porque da decisão recorrida não constava “que a execução fiscal tenha sido extinta. Nem poderia tê-lo sido, uma vez que a quantia em cobrança no respetivo processo de execução fiscal e apensos ascende ao montante total de 27.539,46 €, e o Oponente foi chamado a pagar (e pagou) somente 25.526,53. O que significa que a execução prosseguiu para a cobrança da quantia restante, dos respetivos juros de mora e das custas processuais, como, aliás, ressalta da informação acima referida.”.

De todo o modo, ficou bem claro naquele acórdão que, apesar da extinção da execução contra o oponente pelo pagamento efetuado ao abrigo do nº 5 do artº 23º da LGT, sendo a oposição o seu único meio de reação contra o despacho de reversão, não ficou precludido o seu direito de ver apreciada a oposição, não podendo manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu.

5.2. É também esclarecedora quanto a esta questão, a seguinte passagem do Acórdão de 25.11.09, proferido no Processo nº 0753/09, que corresponde a um caso idêntico ao dos presentes autos, em que o revertido pagou a quantia exequenda e deduziu oposição para contestar a sua legitimidade, por não ser o responsável pelo pagamento da dívida:

“No caso em apreço, o pagamento da dívida exequenda ocorrido no prazo de que o responsável subsidiário tinha para se opor, para que beneficiasse de isenção de custas e acrescido, não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição já deduzida, tanto mais que um dos fundamentos desta é a ilegitimidade do oponente, que pretende pôr em causa o despacho de reversão.
Ora, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução fiscal, com o fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, e determinando o n.º 1 do artigo 151.º do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição, a oposição deduzida pelo ora recorrente com tal fundamento, entre outros, sempre teria de prosseguir.
Além disso, podendo o revertido prestar garantia por depósito de dinheiro, caso em que, sem dúvida, poderia opor-se, parece não haver razão para distinguir, para o efeito, as duas situações.
Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, por isso, manter”.

Pelo que ficou dito, e em face dos fundamentos constantes da recente, uniforme e abundante jurisprudência citada deste Supremo Tribunal, a decisão recorrida não pode manter-se, por violação, nomeadamente, do artº 9º, nº 3 da LGT.

6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento da oposição, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 27 de junho de 2012. - Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.