Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01075/13
Data do Acordão:05/20/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO
OPORTUNIDADE
PAGAMENTO
Sumário:Decorre da conjugação do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma legal que a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso deve ter lugar com a notificação do Acórdão que pôs termo ao recurso, ainda que este, dado que anulou a sentença recorrida por défice instrutório, não tenha posto termo à causa.
Nº Convencional:JSTA000P19033
Nº do Documento:SA22015052001075
Data de Entrada:06/14/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública, notificada da nossa decisão de indeferimento que recaiu sobre o requerimento por si apresentado ao abrigo do disposto nos n.ºs. 5 e 6 do artigo 157.º do CPC, em que reclamou do acto da secretaria judicial que lhe solicitou que procedesse ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, na sequência do Acórdão constante de fls. 325 a 356 dos autos, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 31 de Janeiro de 2013 -que julgara procedente a impugnação contra si deduzida-, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e ordenando a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões cujo conhecimento se considerou prejudicado, vem, nos termos de fls. 415 e ss dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652º.º do CPC, reclamar para a conferência de tal decisão.

Alegou e apresentou as seguintes conclusões:
35. A FP entende que o 2.° parágrafo da notificação, na parte em que a notifica para proceder ao pagamento do remanescente, deveria ser dado sem efeito, porquanto, aquela notificação para pagamento não foi feita de decisão que pusesse termo ao processo [como preconizado no n.° 9 do art.° 14.° do RCP].
36. A notificação nesta fase [cfr. doutrina citada nesta peça], apenas se justifica pelo facto da parte vencedora poder pedir custas de parte à parte vencida [nos termos dos art.°s 25.° e 26.° do RCP].
37. Ou seja, nos processos onde é devido remanescente, o tribunal, com a decisão que ponha termo ao processo, notifica a parte vencedora para pagar o remanescente [art.° 14.° n.° 9 do RCP], sendo que, quanto à parte vencida, esta apenas irá pagar o remanescente na conta a final [razão pela qual não é notificada nesta fase para pagamento de remanescente].
38. A notificação à parte vencedora para pagar o remanescente da taxa de justiça justifica-se porque, efectuado esse pagamento, poderá a parte (até 5 dias após o transito em julgado da decisão, nos termos do n.° 1 do art.° 25.° do RCP) exigir o seu reembolso através de custas de parte.
39. In casu, a notificação efectuada para pagamento do remanescente da taxa de justiça não deveria ter sido feita, porquanto, a decisão do douto tribunal de 29 de Outubro de 2014 havia ordenado a baixa dos autos ao tribunal a quo, ou seja, ainda não há parte vencedora nem vencida [aliás, não havendo parte vencedora nem vencida, não se percebe porque razão a FP foi notificada para pagar remanescente e a Impugnante não].
40. Sendo que, como resulta dos autos e é facto, a decisão aqui em crise não pôs termo ao processo, porquanto o processo continuará na 1ª instância.
41. Desta forma, a vingar o entendimento preconizado no despacho aqui recorrido, a FP seria notificada, enquanto parte vencedora do processo, ficando, desta forma e desde já, legitimada para pedir custas de parte à Impugnante [parte vencida no entendimento do despacho recorrido].
42. Em função do exposto, a referida notificação não tem razão de ser, porquanto, a decisão ainda não pôs termo ao processo, logo, ainda não é o momento para pedir custas de parte.
Termos pelos quais se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, se revogue o despacho do Exm.° Sr. Relator de 25 de Fevereiro de 2015, sendo proferido acórdão que dê sem efeito o 2.° parágrafo da notificação efectuada em 03 de Novembro de 2014, na parte em que notifica a FP para proceder ao pagamento do remanescente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão que a reclamante traz agora à nossa apreciação já foi anteriormente decidida por este Supremo Tribunal em sentido contrário ao propugnado pela recorrente, não se vendo agora que se deva decidir de modo diferente, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, seguiremos de perto o que se escreveu no acórdão proferido no rec. n.º 0398/12, com data de 26/11/2014:
"Da reclamação do acto da secretaria judicial: oportunidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Aquando da notificação do Acórdão proferido nos presentes autos ao mandatário da recorrente, este foi ainda notificado para: «(…), no prazo de 10 dias proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo cinco dias posteriores à data do pagamento – cfr. artigos 14.º, n.º 9 e 6.º, n.º 7, ambos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo decreto-Lei n.º 24/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e artigo 22.º n.º 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.» (cfr. fls. 654 dos autos).
É deste acto que a recorrente reclama ao abrigo do n.º 5 do artigo 157.º do CPC, qualificando-o de intempestivo, por precoce, atento a que o Acórdão proferido nos autos ordenou a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação do probatório e prolação de nova decisão, daí que entenda, com JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, que a notificação para pagamento do remanescente apenas devia ter lugar após a última decisão, com trânsito em julgado, do processo.
Não lhe assiste, porém, razão.
Dispõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP (Oportunidade do pagamento) que: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo», dispondo por sua vez o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma legal que: «Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria».
Assim, sem prejuízo da consideração que nos merece a posição sustentada pelo recorrente, parece-nos que resulta dos transcritos preceitos legais que a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso deve ter lugar com a notificação da decisão que pôs termo ao recurso, ou seja, in casu, com a notificação do Acórdão proferido nos autos, que pôs termo ao recurso, embora não tenha posto termo à causa pois que o Acórdão proferido anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos para prolação de nova decisão, após a necessária ampliação do probatório fixado. Se da sentença que venha a ser proferida vier a ser interposto novo recurso, haverá então, designadamente para efeitos de custas - mas não apenas para este efeito - um novo processo autónomo e não uma renovação da instância de recurso, razão pela qual se entende que bem andou a secretaria ao notificar para o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual do recorrente, não sendo merecedora de qualquer censura.".

Das alegações desta reclamação que nos vem dirigida não resultam argumentos de autoridade ou suficientemente convincentes para que agora se possa alterar o decidido, uma vez que está conforme à doutrina que este Supremo Tribunal tem seguido em casos semelhantes; e não logrando a recorrente em argumentar de forma a que se altere tal doutrina, a mesma tem que se manter, pelo que, a reclamação improcede.

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação apresentada pela Fazenda Pública.
Custas pela reclamante, fixando-se a t.j. em 3 Ucs.
D.n.
Lisboa, 20 de Maio de 2015. – Aragão Seia (relator) – Pedro DelgadoCasimiro Gonçalves.